IIFUNDAMENTAÇÃO
A – Factos dados como assentes:
1 - Por despacho de 20/08/2007, o Senhor Director da Direcção de Marcas do INPI, por subdelegação de competências do Conselho Directivo do INPI, deferiu o pedido de registo de marca internacional n° ... «FIESTA» ao requerente, C...K... «...», M..., Federação da Rússia.
2 - A recorrente é titular da: marca comunitária n° ... «FIESTINA», que assinala na classe 14 «metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué não compreendidos noutras classes; joalharia, bijutaria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos»; marca comunitária n° ... «FIESTINA 2002» para assinalar produtos da classe 14: «relógios»; marca internacional n° ... «FIESTINA 2002», que protege na mesma classe: «precious metals and their alloys and goods in precious metals or coated therewith not included in other classes; jewelry, precious stones; timepieces and chronometric instruments».
3 - A marca registanda «FIESTA » visa assinalar (1) os produtos da classe 14: «anchors (clock and watchmaking); barrels (clock and watchmaking); watch bands; alarm clocks; watc cases; pendulum (clock and watchmaking); movement for clocks and watches; chronometrical instruments; watch springs; stopwatches; watch glasses; clock hands (clock and watchmaking); clock cases; cases for watches (presentation); chronographs (watches); chronometers; watch chains; dials (clock and watchmaking); clocks; watches; atomic clocks; sundials; clocks and watches, electric; control clocks (master clocks); wristwatches; e (2) os services da classe 35: «soles promotion in respect of the goods of class 14 (for others); procurement services for others (purchasing the goods of class 14 for other business).
4 - Ambas as marcas são impressas em letras de imprensa maiúsculas regulares e não reivindicam cores.
5 - O deferimento fundou-se na constatação de que (1) existe afinidade entre os produtos assinalados, uma vez que se enquadram no mesmo âmbito, partilhando o mesmo tipo de finalidade, sendo normalmente comercializados nos mesmos locais e podendo, assim, encontrar-se em concorrência; e (2) os sinais em confronto não possuem tal semelhança que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, as diferenças patenteadas pelas designações em cotejo são perfeitamente suficientes para que o consumidor médio as distinga sem necessidade de exame atento ou confronto.
B – Apreciação jurídica A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. A marca pode ser formada também por frases publicitárias para produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor – art.º 222.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, aqui aplicável. Fundamentalmente no mesmo sentido já dispunha o art.º 165.º do C.P.I. aprovado pelo Decreto-lei n.º 16/95, de 24 de Junho.
Dentro destes parâmetros, qualquer pessoa tem a liberdade de escolher um sinal capaz de distinguir o seu produto ou serviço. Por outro lado, se a marca for registada, o titular passa a deter o exclusivo do seu uso e pode, por isso, impedir terceiros de utilizarem, sem o seu consentimento, sinal igual ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins. Todavia, para que o registo se efective é necessário que o requerente satisfaça ou não contrarie determinadas regras disciplinadoras dos comportamentos e dos propósitos.
Deste modo, o registo de uma marca pode ser recusado, em geral, quando, nomeadamente, se reconheça que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção – art.º 24.º, n.º 1, al. d), do CPI de 2003.
Esse registo pode também ser recusado quando a marca contrarie o disposto no artigo 222.º, sobre a constituição da marca, no art.º 225.º, sobre o direito ao registo, e no art.º 235.º, relativo à unicidade registal, todos do CPI de 2003. Tal recusa ocorrerá ainda quando a marca contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, designadamente, reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda o risco de associação com a marca registada – tudo nos termos do art.º 239.º, al. m), do CPI de 2003. Cf. art.º 189.º, n.º 1, al. m), do CPI de 1995.
Para evitar dúvidas hermenêuticas, a lei estabelece que a marca se considera imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente, al. c): tenha tal semelhança gráfica, figurativa, fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto – art.º 245.º, n.º 1, al. c), do CPI de 2003. No mesmo sentido, já preceituava o art.º 193.º, n.º 1, al. c), do C.P.I. de 1995.
Nesta conformidade, além de a marca dever ter capacidade distintiva, é necessário que ela não afronte direitos de terceiros que anteriormente tenham registado a sua marca, ou apresentado o respectivo pedido. No primeiro caso, se o sinal escolhido não tiver capacidade distintiva, existe um motivo absoluto de recusa do registo e, no segundo, o que ocorre é um motivo relativo dessa recusa.
As marcas em confronto nestes autos referem-se a produtos da mesma natureza e com o mesmo fim, aliás figuram na mesma classe 14.ª. Contudo, em relação ao aspecto gráfico e fonético, não existem semelhanças, entre, de um lado, FESTINA e, do outro lado, FIESTA. Estes vocábulos não são susceptíveis de induzirem o consumidor a tomar esta marca por aquela e vice-versa, distinguindo-se facilmente.
Além disso, a expressão FESTINA da marca da recorrente é encimada pelo elemento figurativo (…), altamente distintivo no confronto com a marca registanda, que é composta apenas pelo elemento literal FIESTA.
Perante isto, e apreciada cada uma das marcas no seu conjunto, verifica-se que sob o ponto de vista dos elementos escrito, fonético e figurativo não existe qualquer semelhança relevante entre as duas marcas. Deste modo, apesar da afinidade de produtos em ambas as marcas, não estão preenchidos os requisitos da imitação ou usurpação de marca, inexistindo, pois, susceptibilidade de indução do consumidor médio em erro quanto às referidas marcas, de modo a que haja o perigo de um desvio de clientela da marca da Recorrente para a marca registanda.
Nesta conformidade, ao pedir o seu registo o titular desta última marca não tinha possibilidade de entrar em concorrência desleal (art.ºs 317.°, 318.° e 331.° do C.P.I. 2003), com a marca da apelante. Na verdade, para haver concorrência desleal o importante é que exista uma oferta de bens ou serviços idênticos no mesmo mercado e que tal seja susceptível de captar ou desviar clientela alheia. Mas, como acima se referiu, não existe aqui essa possibilidade, em virtude de não ocorrer imitação ou usurpação ou sequer risco de associação de uma marca à outra.
Em suma, improcedem as conclusões da Recorrente e, por conseguinte, mantém-se a decisão recorrida.