I- O actual sistema processual penal impõe que o inquérito seja dirigido pelo Ministério Público, em que a lei deixa ao seu critério a escolha dos actos e diligências necessárias à realização da sua finalidade.
II- Os actos a praticar pelo juiz de instrução estão definidos nos artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal, onde não cabe a sindicância ao modo como a investigação é feita. o que fica sujeito à fiscalização judicial é, em princípio, a decisão do Ministério Público proferida no final do inquérito, designadamente quando aquele que não concorda com ela requer a instrução.
III- Tendo o Ministério Público, após as diligências de inquérito, proferido despacho a declarar encerrado o inquérito, o caminho processual mais adequado a seguir pelos assistentes ( que, em requerimento dirigido ao juiz, arguiram a nulidade do inquérito, alegando a omissão de diligências de prova e auferindo outras ) seria o de requererem desde logo, ao Ministério Público, a realização das diligências que se lhe afigurassem necessárias, ou o de invocarem a tal nulidade perante o próprio Minsitério Público, após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, provocando se necessário a intervenção hierárquica, ou, finalmente, se mesmo assim não colhessem as suas razões, pedirem a abertura da instrução, arguindo aí a nulidade que em seu entendimento tivesse sido cometida.