Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A CAMARA MUNICIPAL DE LEIRIA recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que julgou procedente a ACÇAO ORDINARIA contra si intentada por A…, devidamente identificado nos autos, e a condenou no pagamento da quantia de € 4.600,31 (quatro mil e seiscentos euros e trinta cêntimos), e juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento, contados à taxa legal.
Em síntese, concluiu:
- Não pode imputar-se a responsabilidade do acidente à ré pois o mesmo ficou a dever-se única e exclusivamente a culpa do autor, que não circulava com a cautela, precaução e prudência que as circunstâncias exigiam (curva de visibilidade reduzida e chuva).
- Resulta dos autos que “os serviços da ré tiveram conhecimento do buraco aquando do acidente e momentos depois foi tapado” e que “este existia há pelo menos três dias”. Destes factos resulta que a ré, por intermédio dos seus serviços competentes, procedia à fiscalização do estado de conservação da via onde ocorreu o acidente;
- Estamos assim perante um caso fortuito por cuja ocorrência a ré não pode ser responsabilizada, devendo considerar-se ilidida a presunção de culpa que sobre ela recai;
- Da prova do facto constante do n.° 6 da matéria assente resultou provada a ocorrência do facto ilícito, ou sei a, a existência de um buraco na metade direita da via (...) de cerca de 40 cm de largura e 20 cm de profundidade, no sítio de uma caixa de saneamento colocada mais funda que o pavimento. Porém, nada mais alegou e provou o autor, não tendo designadamente alegado factos que permitissem concluir que o bem cuja vigilância pertencia à ré tivesse sido objecto de uma intervenção ilícita relevante por parte daquele e que só em virtude desta intervenção ilícita ocorreu o acidente;
- Não há, por outro lado, qualquer nexo de causalidade entre os danos dados como provados e qualquer comportamento activo ou omissivo da ré, não sendo esta responsável pelo pagamento de qualquer indemnização;
- Não se entende como é que o Tribunal considerou provado que de uma caixa de saneamento (esgotos) “vertiam águas” e por outro lado que o buraco de 20 x 40 estava cheio de água “não sendo visível nem perceptível”. Como é que é possível então dar-se como provado que pela tampa do buraco vertiam águas? Há aqui manifesta contradição insanável da matéria de facto assente, pelo que a sentença é nula;
- O Tribunal deu como provado que a autora sofreu 1.000 euros de prejuízo em virtude da “destruição das flores que eram transportadas”. Impunha-se assim que o autor tivesse provado (o que não aconteceu) que a condutora do veículo transportava flores no veículo acidentado. Mais se impunha provar o valor unitário de cada uma das flores e a respectiva quantidade, para se poder obter a referida quantia de 1000 €. Tais flores, de resto, pertenciam à esposa do autor, comerciante em nome individual e não ao casal, não estando provado que o autor tenha pago à esposa enquanto comerciante o referido valor. O mesmo se diga do agravamento do seguro. Daí que não possa a ré ser condenada a pagar ao autor um prejuízo que este não sofreu nem suportou.
Respondeu o recorrido defendendo a manutenção da sentença.
Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o recurso submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto
1- Em 2000-10-31, pelas 7,50 horas, em Sismaria, Marrazes, Leiria, ocorreu um acidente de viação em que interveio o ligeiro de mercadorias …, propriedade do autor e conduzido pela esposa, …, que circulava pela faixa direita, sentido poente/nascente.
2- O local do acidente é uma curva de visibilidade reduzida.
3- Na altura chovia.
4- A PSP deslocou-se ao local e elaborou a participação de fls. 7 a 10.
5- A condutora circulava a velocidade inferior a 50 1cm/hora;
6- A cerca de 80 m da ponte da Cabreira a roda da frente direita do veículo embateu num buraco existente na metade direita da via, atendendo ao sentido de marcha, de cerca de 40 cm de largura e 20 cm de profundidade, no sítio de uma caixa de saneamento colocada mais funda do que o pavimento;
7- Na altura a condutora cruzou-se com outro veículo e foi-lhe impossível evitar passar pelo buraco.
8- Na sequência do embate a barra da direcção e triângulo da suspensão quebraram e acto contínuo o veículo desviou para a faixa de rodagem contrária indo colidir com outro veículo que circulava em sentido contrário.
9- Com a barra da direcção e triângulo de suspensão partidos foi impossível dominar ou controlar o veículo.
10- No local e nas imediações não havia sinal de perigo.
11- O buraco estava cheio de água, não sendo visível nem perceptível.
12- Este buraco existia há, pelo menos, 3 dias e pela tampa vertiam águas.
13- Em consequência do acidente o veículo sofreu danos cuja reparação ascendeu a 551.188$00 (€ 2.749,31) e daquele resultou também a destruição das flores que eram transportadas, no valor de 1.000 €.
14- o autor utilizava o veículo nas deslocações;
15- o Autor esteve privado do veículo de 2000/10/31 a 2000/11/21 e gastou 826 euros no aluguer de um veículo;
16- Devido ao acidente o seguro da esposa do autor ficou agravado em 5%, tendo sofrido um aumento de 25,00 euros;
17- Os serviços da ré tiveram conhecimento do buraco aquando do acidente e momentos depois foi tapado.
2.2. Matéria de direito
A recorrente entende que não deveria ter sido condenada a pagar os danos emergentes do acidente de viação sofrido pelo veículo do autor, pelos seguintes motivos: (i) houve culpa exclusiva da condutora do veículo (conclusões I e II); (ii) ilidiu a presunção de culpa (conclusões III a VI); (iii) não foram alegados nem provados factos que servissem de base à presunção de culpa da ré (conclusões VIII a X); (iv) não há nexo de causalidade entre os danos dados como provados e qualquer comportamento activo ou omissivo da ré (conclusão XI); (v) há contradição insanável na matéria de facto (conclusões XII e XIII); (vi) não se deu como provado quais os elementos integrantes do dano causado pela destruição das flores que seguiam no veículo acidentado e agravamento do prémio de seguro (conclusões XV e seguintes).
Apreciaremos as questões colocadas, pela ordem da sua colocação.
i) culpa exclusiva da condutora do veículo (conclusões Ie II);
Alega a recorrente que a condutora do veículo teve “culpa exclusiva” na produção do acidente, uma vez que no croquis referido no n.° 4 da matéria de facto provada, consta que a “condutora travou após passar por cima do buraco e antes de embater no outro veículo que circulava em sentido contrário em questão deixando atrás de si um rasto de travagem de 5,1 m”. Daí que, em seu entender, não era possível ter passado por cima do buraco a 50 Km/hora, uma vez que se assim fosse o veículo ter-se-ia imobilizado dentro daquele e não teria sofrido qualquer dano.
A crítica à sentença visa sobretudo a matéria dada como provada no ponto 5: “a condutora circulava a velocidade inferior a 50 km//hora”, sendo a imputação da culpa exclusiva dependente da destruição de tal prova e da subsequente conclusão que não circulava com a cautela, precaução e prudência que as circunstâncias exigiam.
A decisão da matéria de facto pode ser modificada, nos termos do art. 712°, 1 al. a) e b) do C.P.Civil, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o ponto em causa, ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão neles proferida.
O art. 690-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. ( ‘É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação- cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2 Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)
No presente caso, a recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto invocando a descrição do “croqui”, referido no ponto 4.
Contudo os referidos dizeres não correspondem àquilo que a recorrente invoca. Diz a recorrente que consta do croqui: “condutora travou após passar por cima do buraco e antes de embater no outro veículo que circulava em sentido contrário em questão deixando atrás de si um rasto de travagem de 5,1 m
Mas não é isso que consta do referido documento — cfr. fls. 7, 8 e 9 dos autos.
O que se descreve a legenda h) são apensa: “Marcas de pneumático deixadas pelo veículo n.° 1”, as quais não são identificadas como rastos de travagem.
E também não possível inferir tal facto da descrição feita: “O veículo n.° 1 circulava pela Rua da Cabreira, nesta cidade, no sentido Poente/Nascente. Ao circular cerca de 80 metros, após a Ponte da Cabreira, o veículo rebentou o rodado da frente, sobre o lado direito, num buraco com cerca de 40 centímetros de largura e 20 cm de profundidade (existente na parte mais à direita da faixa de rodagem) perdendo em acto contínuo, a condutora, o controle do mesmo, vindo o veículo a desviar-se para a faixa contrária e colidir com o canto da frente sobre o lado esquerdo, na parte lateral esquerda, sobre a frente do veículo n.° 2 que circulava na mesma artéria no sentido Nascente/Poente”.
Ora, tendo rebentado o rodado da frente quando caiu no buraco nada nos leva a poder dizer que as “marcas de pneumático” (no singular, portanto referido apenas a um pneu) sejam devidos a uma travagem, sendo — pelo contrário - tais marcas perfeitamente compatíveis com o deslizar de um pneu rebentado. Na descrição do acidente (fls. 8) acima transcrita não há assim a menor referência “rastos de travagem”, mas sim ao rebentamento do pneu e consequente perda de controlo do veículo.
Desta forma, a ligação que se pretende fazer entre os rastos de travagem e a velocidade, não assenta em dados verdadeiros. Não há qualquer indício suficientemente forte que legitime a conclusão de que as marcas deixadas no solo eram de travagem.
Assim, não é impossível nem pouco razoável a convicção do tribunal quanto à velocidade a que seguia o veículo (prova do facto dado como assente no ponto 5).
Não procedendo a crítica à decisão sobre a matéria de facto improcede também a imputação do acidente a título de culpa exclusiva à condutora do veículo (mulher do autor), uma vez que esta decorria e dependia da pretendida modificação.
(ii) ilisão a presunção de culpa (conclusão III a VI).
A recorrente entende ter ilidido a presunção de culpa estabelecida no art. 493º 1 do C.Civil, em virtude da matéria de facto dada como provada no ponto 17 (“os serviços da ré tiveram conhecimento do buraco aquando do acidente e momentos depois foi tapado”) e 12 (“Este buraco existia há, pelo menos, 3 dias ...”).
Alega ainda que os seus funcionários não apareceram ali por mero acaso, pois tinham a seu cargo a fiscalização de diversas vias municipais e estavam a iniciar o seu dia de trabalho (cerca das 8,00 horas da manhã).
A construção jurídica da recorrente socorre-se de factos não provados, quando argumenta com o facto dos seus trabalhadores terem aparecido no local do acidente, para iniciar o trabalho de fiscalização e arranjo da via se necessário. Tal facto não consta da matéria de facto, nem sequer constava da base instrutória e, por isso não pode ser atendido. E, por outro lado, serve-se de factos provados, mas em termos algo diferentes. O facto provado no ponto 12 tem uma redacção diferente daquela que é invocada. Provou-se que o buraco existia “há pelo menos 3 dias” e recorrente descreve-o do seguinte modo: o “aludido buraco “existia apenas há pelo menos três dias”, sublinhando a palavra “apenas”, que não consta da resposta ao quesito 8° (cfr. fls. 86), para assim obter um efeito retórico, desvalorizando tempo em que o buraco esteve aberto sem fiscalização
Ora, como é evidente, a ilisão da presunção de culpa deve ser apreciada em função da matéria provada e não da matéria alegada pela recorrente. Essa presunção, nos termos do art. 493º, 1 do C.Civil é ilidida quando o agente mostrar “que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua”.
A prova da existência do buraco há, pelo menos, três dias e da sua tapagem, logo após o acidente, não implica que tenha havido o cuidado devido pela ré na fiscalização do estado da via e tampa de saneamento antes dessa data. Pelo contrário, o facto dos sus funcionários só terem conhecimento do buraco por causa do acidente e do mesmo há pelo menos três dias ali se encontrar, mostra que, pelo menos nesse período de tempo, não foi feita uma fiscalização eficaz.
Acresce que a ré, oportunamente, alegara ter feito a fiscalização daquela rua nos dias que antecederam o acidente e que nenhuma irregularidade fora detectada e que, na véspera, a via se encontrava em perfeito estado de conservação. Contudo, os factos inseridos em tal alegação foram levados à base instrutória (ponto 15º da Base Instrutória) e não se provaram.
Não existem, assim, factos provados bastantes para podermos concluir que a ré agiu sem culpa.
(iii) falta de factos que servissem de base à presunção de culpa da ré (conclusões VIII a X).
Diz a recorrente que o autor não alegou nem provou factos que servissem de base á presunção legal de culpa da ré e de cuja prova resultasse a inversão do ónus da prova. Isto é, o autor não alegou factos que permitissem concluir que o bem cuja vigilância pertencia á ré tivesse sido objecto de uma intervenção ilícita por parte daquele e que só em virtude desta intervenção ilícita ocorreu o acidente.
Os factos que servem de base à presunção do art. 493º, n.° 1 do C.Civil, são aqueles que devem verificar-se para que a presunção opere O referido artigo estabelece como base factual do desencadear da presunção — os factos conhecidos dos quais se permite a inferência para um ou vários factos desconhecidos, na linguagem legal - art. 348° do C. Civil, são os seguintes:
- (i) a detenção de coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e
- (ii) a produção de danos causados por essa coisa.
Assim, para que o autor beneficie da presunção de culpa da ré, e inverta o ónus da prova quanto à culpa na produção do evento (que em princípio sobre si impende — art. 487º, 1 do C.Civil) tem que provar a titularidade da coisa móvel ou imóvel e que os danos foram causados por ela.
Ora, está provado que o buraco em causa se situava num local onde estava uma tampa de saneamento colocada pelos serviços da ré e está questionado o nexo de causalidade entre o facto imputado à ré o acidente.
Consideramos, assim, provado sem dúvida um dos factos onde assenta a presunção e, como a questão foi autonomamente colocada, apreciaremos de seguida a existência, ou não, do nexo de causalidade.
(iv) falta de nexo de causalidade entre os danos dados como provados e qualquer comportamento activo ou omissivo da ré (conclusão XI).
A recorrente entende que não há um nexo de causalidade entre os danos e qualquer comportamento omissivo ou activo que lhe seja imputável.
Conforme este Supremo Tribunal tem entendido( Cfr. entre outros, Acórdão de 11-5-2004, recurso 193/04, 7-7-2003, recurso 568/03; 20-4-2004, recurso 474/03 e 14-12-2004, recurso 727/04.) , a presunção de culpa não equivale a uma presunção do nexo de causalidade, e, por isso, têm que constar dos autos factos suficientes para, em termos de causalidade adequada, imputarmos o evento ao agente (imputar o acidente à ré). O art. 493º, 1 do C.Civil refere-se a danos “causados” pela coisa detida, o que equivale a exigir um nexo causal entre o facto e o dano.
No caso dos autos o facto (objectivo) gerador do dano é, para além da titularidade da tampa de saneamento e da via pública onde a mesma se encontrava) a omissão da reparação de um buraco no local onde estava a tampa de saneamento.
Haverá causalidade adequada entre este comportamento omissivo da ré e o acidente, desde que seja possível afirmar que o evento (acidente) não se teria dado - com uma probabilidade próxima da certeza — se o buraco não existisse, ou seja, se tivesse sido oportunamente reparado (A causalidade nos comportamentos omissivos não tem uma base empírica, assentando em pressupostos jurídicos, como é o caso da existência de um dever de agir e de uma relação entre a omissão do dever de agir e a ocorrência do evento: “a causalidade do omitir-se deve ser afirmada para a ocorrência do resultado típico, quando a acção juridicamente esperada não pode ser acrescentada hipoteticamente, sem que o resultado, em sua manifestação concreta, deixe de existir, com probabilidade beirando a certeza” — cfr. J. Wessels, Direito Penal, Parte Geral, Porto Alegre, 1976, pág. 162.)
No caso dos autos, a resposta é muito simples.
Tal como o acidente está descrito nos autos, foi o buraco o motivo do rebentamento do pneu e dos danos subsequentes. Se o buraco estivesse tapado, o rodado não cairia nele, não se rebentaria e não provocaria o descontrolo do veículo. O buraco estava no meio da via, era invisível para quem nela seguia, sendo a queda do rodado no buraco o facto que desencadeou todo o evento danoso. Se o buraco estivesse reparado e tapado, com toda a certeza que o acidente não se dava.
Daí que, também neste ponto, não tenha fundamento bastante o recurso da ré. Verificado o nexo de causalidade está também verificado o outro facto de que o art. 493º 1 faz depender a presunção de culpa (e cuja verificação fora relegada para este momento).
(v) contradição insanável na matéria de facto (conclusões XII e XIII).
Alega a recorrente haver manifesta contradição insanável, nos seguintes termos: “Não se entende como é que o Tribunal considerou provado que de uma caixa de saneamento (esgotos) “vertiam águas”. Por outro lado, se o “buraco” (de 20 x 40) estava cheio de água não sendo visível nem perceptível, como é que é possível dar-se como provado que pela tampa do buraco vertiam águas”.
Como se vê a argumentação da recorrente não mostra a existência de qualquer contradição na matéria de facto, ou seja, a prova de um facto incompatível com a prova de outro facto. Dizer que o buraco estava cheio de água, não sendo visível nem perceptível, não é incompatível com a prova de que esse buraco existia há, pelo menos, 3 dias e pela tampa vertiam águas. Verter águas numa tampa de saneamento é deixar que as águas venham à superfície através da tampa. E, nessa medida, as águas que passavam através da tampa contribuíam (com as da chuva) precisamente para o buraco ser invisível
(vi) falta de prova dos elementos integrantes do dano causado pela da destruição das flores que seguiam no veículo acidentado e agravamento do prémio de seguro (conclusões XV e seguintes).
Relativamente à prova do facto referido no ponto 13, parte final, ou seja, a “destruição das flores que eram transportadas, no valor de € 1.000, 00 (mil euros), a recorrente diz o seguinte: para se poder dar como provado o valor das flores era necessário apurar o valor de cada uma delas e a respectiva quantidade. A resposta do tribunal a partir de um documento junto na audiência de discussão e julgamento, não poderia ser atendido e, por outro lado, não provou o autor ter pago a sua mulher o valor das flores, nem o agravamento do seguro.
O quesito 9º (relativo ao prejuízo da destruição das flores) foi dado como provado tendo por base os documentos constantes do processo a fls. 7 a 13 e juntos durante a audiência e a prova testemunhal (“todas as testemunhas … tiveram ainda oportunidade de ver que o veículo do autor transportava flores e que estas ficaram estragadas” (fls. 88). O documento junto a fls. 79, contém uma descrição precisa das referidas flores, a sua quantidade e preço unitário. Trata-se de uma guia de transporte, e por isso, a sua aceitação como meio de prova cabia no âmbito da livre apreciação do julgador cfr. art. 655°, 1 do C.P.Civil. Para destruir esta convicção deveria o recorrente, nos termos do art. 690-A do C.P.Civil, indicar os meios de prova que impusessem decisão diversa. Ora a recorrente limitou-se a discordar da convicção do julgador, pretendo substitui-la pela sua própria convicção, sendo por isso manifestamente improcedente a sua pretensão de modificar a matéria de facto neste ponto.
Contudo, a alegação de que deveria ter-se alegado e provado que o autor pagou as flores destruídas (à sua mulher, que conduzia o veículo) é a nosso ver relevante(Esta consideração resulta do disposto no art. 483° do C.Civil, na medida em que este artigo determina, verificados certos requisitos, a obrigação de “indemnizar o lesado”, isto é o titular do direito subjectivo ilicitamente violado.) . A responsabilidade civil pretende reparar os danos sofridos pelo autor, e não os danos sofridos por terceiro. Havendo uma pluralidade de lesados, cada um faz, ou não, conforme entenda, o seu próprio pedido.
Ora, em boa verdade, não se alegou, nem provou que as flores pertencessem ao autor, nem que este as tivesse pago. Logo, o prejuízo correspondente à destruição de tais flores não foi suportado pelo autor, nem este em bom rigor tem qualquer obrigação de o suportar.
A possibilidade de imputar tal prejuízo ao autor através da relação conjugal (era a mulher do autor que conduzia o veículo), também não é viável uma vez que nem sequer se provou que as flores fossem de sua mulher, que esta as tivesse pago com dinheiro do casal, ou que as tivesse ficado a dever. Também se não alegou, nem provou qual o regime de bens vigente, para podermos imputar, se fosse caso disso, a dívida ao autor-marido — cfr. art. 1691° do C.Civil.
Relativamente à falta de prova da matéria referida no ponto 16 (agravamento em 5% do seguro da esposa do autor), valem as razões acima referidas quanto à impugnação da matéria de facto. A recorrente não indicou quais os meios de prova que impunham decisão diversa, sendo que está junto aos autos um documento emitido pela Companhia de Seguros declarando que o “prémio de seguro da Sr. D. …, ficou agravado em 5%”— cfr. fls. 13.
Contudo, quanto à obrigação de pagamento de tal custo ao marido da autora valem as razões acima referidas para o pagamento das flores destruídas. As dívidas do prémio de seguro da mulher do autor não são necessariamente comuns — cfr. art. 1691, n.° 1, al. f) do C.Civil — designadamente no caso de vigorar o regime de separação de bens.
Assim, não sendo a mulher do autor parte na acção, e não estando provado o regime de bens, o agravamento do seu prémio de seguro não pode ser considerado um prejuízo deste.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
a) Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar ao autor o montante de € 1.000, 00 (mil euros) pela destruição de flores transportadas no veículo acidentado e € 25,000 (vinte e cinco euros) a título de agravamento do prémio de seguro da mulher do autor;
b) Manter a condenação nos demais danos sofridos pelo autor, isto é, € 2.749,31 (dois mil setecentos e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos) a título de reparação do veículo e € 826 (oitocentos e vinte e seis euros) pelos danos com o aluguer de um veículo de substituição, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo autor/recorrido na proporção do seu decaimento, em ambas as instâncias.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005. – São Pedro (relator) – António Samagaio – J Simões Oliveira.