1. O direito de propriedade; o jus aedificandi.
Sustenta-se no acórdão recorrido, quanto a esta matéria, o seguinte:
“(…) como o STA tem vindo a entender, o jus aedificandi não é uma faculdade natural que compõe o conteúdo do direito de propriedade do solo previsto no artigo 62º, nº 1 da Constituição. Os termos em que o direito de propriedade está constitucionalmente desenhado determinam que o seu uso e fruição não seja inteiramente livre, mas condicionado e enquadrado, de tal modo que os usos ou utilidades que os respectivos titulares dela podem retirar são unicamente aqueles que o ordenamento jurídico – constitucional ou ordinário - lhes permitir. Pelo que, sendo verdade que esse direito integra o poder de gozo sobre o bem objecto do direito também o é que o exercício desse poder não inclui o direito construir nem, tão pouco, quando ele é reconhecido, o direito a construir aquilo que se quer, onde se quer e como se quer mas, apenas e tão só, a construir aquilo que as autoridades administrativas consentirem dentro das limitações e restrições assinaladas na legislação atinente – Cfr. Acórdãos do STA de 30-09-1997, processo n.º 35751; do Pleno de 06-03-2007, processo n.º 873/03; do Pleno de 18-02-1998, processos n.º 27816 e 27817; de 08-01-2009, processo 633/08; de 30-09-2009, processo n.º 564/08. No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional: Acórdãos 341/86, 329/99, 517/99. Ainda, Fernando Alves Correia, “Manual de Direito do Urbanismo”, Volume I, 3ª edição, páginas 711 a 718.
(…)”
Vejamos.
O jus aedificandi não é, na verdade e como se decidiu, uma faculdade ínsita no direito de propriedade.
E o direito a construir é condicionável e regulado por normas de direito público, em concreto, os planos de ordenamento do território, e as que regulam a construção.
Neste sentido ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.10.2002, no processo 0912/02, bem como a doutrina e a jurisprudência aí citadas.
A violação deste direito a construir – que não está ínsito no direito de propriedade - só será violado se o seu titular se vir impedido de construir por um fundamento inválido.
O que, no caso concreto, se verifica, como veremos no ponto que se segue, ao contrário do decidido.
2. Os requisitos exigidos pelo artigo 4º e pelos anexos IV e V ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Junho.
Sustenta-se na decisão recorrida o seguinte, naquilo que entendemos ser agora relevante:
“(…)
Determina o Anexo IV do DL n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 180/2006, de 6 de Junho, que são acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional:
«I- Sector Agrícola
a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas.
(…)
XIX- Ampliações de outras edificações existentes
Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação e outras não abrangidas pelos números anteriores, nomeadamente empreendimentos turísticos, hotéis rurais, equipamentos de utilização colectiva, etc.».
Por seu turno, o Anexo V do mesmo Diploma estabelece os requisitos cumulativos a observar para viabilizar as acções insusceptíveis de prejudicar o assinalado equilíbrio ecológico, a saber, no que respeita ao n.º I, a) do Anexo IV “Sector Agrícola”, alínea a):
- A)O apoio agrícola estar afecto exclusivamente à exploração agrícola;
- B)Não existirem alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, em face dos prédios detidos pelo Requerente;
- C)Seja justificada por razões de necessidades decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
- D)A área de implantação de edificação não exceder 750 m2 e 1% da área da exploração agrícola;
- E)A área de exploração ser superior à unidade mínima de cultura;
- F)O apoio agrícola se situar em solos da Reserva Agrícola Nacional, tendo sido obtida previamente autorização da Comissão Regional de Reserva Agrícola para a ocupação não agrícola do solo.
No que respeita ao n.º XIX do Anexo IV “Ampliação de outras construções existentes”, o Anexo V, n.º XIX estabelece as seguintes condições cumulativas para a autorização da pretensão:
- A)A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
- B)Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento de território;
- C)Seja justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;
- D)A área a ampliar não exceda 20% da área de implantação existente;
- E)No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele Valor.».
A ré considerou na sua decisão que a pretensão da autora – a da construção do anexo de apoio à agricultura - poderia ser enquadrado na hipótese prevista no Anexo IV, I, a) referente ao Sector Agrícola - Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas - ou na hipótese prevista no mesmo Anexo IV no n.º XIX -ampliação de edificações existentes destinadas a habitação e outras não abrangidas pelos números anteriores, nomeadamente empreendimentos turísticos, hotéis rurais,, equipamentos de utilização colectiva, etc.
Como resulta do Anexo V, os requisitos para a autorização são diferentes - embora um ou outro seja coincidente, mas que aqui não importam tratar – consoante se esteja perante um pedido com base no n.º I, a) ou com base no n.º XIX, ambos do Anexo IV.
E a ré entendeu que a enquadrar-se o pedido na primeira hipótese, não estava atingido o valor da área mínima de cultura arvense que é de 2ha, e não tinha sido apresentado o parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola.
E a enquadrar-se o pedido na segunda hipótese, o autor teria de comprovar no processo a antiguidade do anexo, através da declaração da Câmara Municipal de C... (e a inexistência de necessidade de licenciamento à data da sua realização).
Em consequência emitiu parecer desfavorável.
A autora entende que o seu pedido se enquadra no anexo IV I- Sector Agrícola a) e não é enquadrável no Anexo IV n.º XIX, por não se tratar de ampliar outra edificação já existente e que a ré errou ao enquadrar a sua situação nesta última hipótese.
E que a sua pretensão preenche os requisitos legais, designadamente o previsto na alínea f) do Anexo V – I, uma fez que solicitou a autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola No que toca a este último aspecto, importa desde já referir que a autora não tem razão. Nos termos do Anexo V n.º I, f), a autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola tem de ser obtida previamente. Portanto, não basta para preencher aquela condição a simples formulação do pedido de autorização pelo interessado perante aquela autoridade. Basta pensar na hipótese de a autorização não ser concedida.
Refere ainda a autora que a ré veio exigir como condição para autorizar a pretensão da autora, a obtenção de declaração da Câmara Municipal de C..., confirmando a inexistência da necessidade de licenciamento de construção ou o seu licenciamento à data da sua realização; e que esta exigência resulta desde logo, do incorrecto enquadramento da pretensão da autora, que é insusceptível de ser subsumido ao n.º XIX do anexo IV. E que essa declaração é insusceptível de ser obtida, o que a ré não ignora, porque no processo de licenciamento do apoio a Câmara Municipal de C... admitiu licenciá-lo desde que obtida a autorização da ré, não podendo a ré impor como condição para emitir essa autorização a declaração camarária que, só por si, precludia o referido licenciamento. E que a ré não indica o fundamento legal que lhe permita impor essa exigência, porque ele não existe.
Confrontando esta argumentação da autora na petição inicial com aquela que consta da resposta que apresentou à ré na sequência da não emissão do parecer favorável, transcrita no ponto 13 do probatório do probatório, somos levamos a pensar que em pouco tempo a autora mudou de entendimento, pois naquele requerimento a autora propõe o enquadramento da sua situação ou na hipótese do n.º I ou na hipótese do n.º XIX do Anexo IV. E agora, em sede de petição inicial, diz que a ré errou ao enquadrar a situação na última das hipóteses, que a própria parte havia indicado.
De qualquer modo, como atrás já ficou referido, ao contrário do que é afirmado pela autora, a ré não enquadrou a situação na hipótese do Anexo IV n.º XIX: a ré entendeu que a pretensão da autora poderia ser deferida, ou pelo n.º I, alínea a) ou pelo n.º XIX do anexo IV.
E analisou, para cada um dos admitidos enquadramentos, se os respectivos requisitos legais estavam preenchidos.
Ora, a referência à necessidade da declaração da Câmara Municipal de C..., confirmando a inexistência da necessidade de licenciamento de construção ou o seu licenciamento à data da sua realização tem unicamente a ver com o enquadramento do pedido no n.º XIX. Se a autora preenchesse todos os requisitos para a sua pretensão ser autorizada com base no n.º I, a) do anexo IV, tal declaração não era, obviamente necessária, por não estar em causa a ampliação de uma edificação preexistente, mas a construção de uma nova edificação.
Daí que não se perceba a confusão da autora relativamente ao licenciamento a que se refere a ré na sua decisão, que respeita, como se disse, e de forma lógica, à construção que já existe, e não àquela, como erradamente entendeu a autora, que pretende edificar e para a qual requereu a licença na Câmara Municipal de C... e a que se reportam os autos.
O que a ré decidiu é que a enquadrar-se o pedido na hipótese do n.º I, a) do anexo IV, falta o requisito da alínea f) do n.º I do Anexo V; a enquadrar-se na hipótese n.º XIX do anexo IV falta o requisito da alínea a) do n.º I do anexo V, o que estando de acordo com o previsto na lei, não merece qualquer censura.
Em sede de alegações a autora faz referência ao novo actual regime da REN – DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro – dizendo que a sua aplicação determina a satisfação da sua pretensão.
Contudo, no que à situação dos autos diz respeito, o novo regime não trouxe diferenças significativas, com excepção à forma como há-de ser obtido o parecer da Comissão Regional da RAN, que continua a ser exigido nos termos do artigo 24º do referido diploma, mas agora no âmbito de uma conferência de serviços a «ocorrer em simultâneo com a reunião da comissão regional da RAN».
De qualquer modo, como atrás já ficou referido, ao contrário do que é afirmado pela autora, a ré não enquadrou a situação na hipótese do Anexo IV n.º XIX: a ré entendeu que a pretensão da autora poderia ser deferida, ou pelo n.º I, alínea a) ou pelo n.º XIX do anexo IV.
E analisou, para cada um dos admitidos enquadramentos, se os respectivos requisitos legais estavam preenchidos.
Ora, a referência à necessidade da declaração da Câmara Municipal de C..., confirmando a inexistência da necessidade de licenciamento de construção ou o seu licenciamento à data da sua realização tem unicamente a ver com o enquadramento do pedido no n.º XIX. Se a autora preenchesse todos os requisitos para a sua pretensão ser autorizada com base no n.º I, a) do anexo IV, tal declaração não era, obviamente necessária, por não estar em causa a ampliação de uma edificação preexistente, mas a construção de uma nova edificação.
Daí que não se perceba a confusão da autora relativamente ao licenciamento a que se refere a ré na sua decisão, que respeita, como se disse, e de forma lógica, à construção que já existe, e não àquela, como erradamente entendeu a autora, que pretende edificar e para a qual requereu a licença na Câmara Municipal de C... e a que se reportam os autos.
O que a ré decidiu é que a enquadrar-se o pedido na hipótese do n.º I, a) do anexo IV, falta o requisito da alínea f) do n.º I do Anexo V; a enquadrar-se na hipótese n.º XIX do anexo IV falta o requisito da alínea a) do n.º I do anexo V, o que estando de acordo com o previsto na lei, não merece qualquer censura.
Em conclusão:
• Quer a pretensão da autora – construção de anexo para apoio à agricultura – se enquadre no n.º I, a) ou no n.º XIX do Anexo IV do DL nº 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo DL n.º 180/2006, de 6 de Setembro, não pode a ré emitir parecer favorável, nos termos do artigo 4º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma, uma vez que não estão preenchidos todos os requisitos, previstos para cada uma das hipóteses, e que são cumulativos.
(…)”
Vejamos.
Determina o artigo 4.º do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março:
“1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN identificadas no anexo IV ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, nos termos previstos no anexo V ao presente diploma e que dele também faz parte integrante, e sujeitas às seguintes condições:
- a)Autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV;
- b)Comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV.
(…)”
No que diz respeito à possibilidade de obter parecer favorável face ao disposto no n.º1, a) do anexo IV, um dos fundamentos para a resposta negativa dada pela entidade demandada mostra-se válido e basta para sustentar, nessa vertente, o acto:
- “-a área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações não exceda 750 m2 e 1% da área da exploração agrícola: (De acordo com a memória descritiva a área efectiva de exploração agrícola é de 9.271m2)
- -a área de exploração seja superior à unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável; (A área mínima a considerar será a de cultura arvense que é de 2ha – este valor não é atingido)”
Na verdade, apesar de invocar nas suas alegações que “provou documentalmente que é proprietária de 9.271 m2 em C...” e que “provou ainda que é arrendatária de 26.234 m2 de terreno na freguesia de Calvelhe” apenas ficou provado, sob o n.º1, que:
“A autora é proprietária de dois prédios, contíguos entre si e que constituem uma unidade material, actualmente sitos na Rua do LC, freguesia de Madalena, do concelho de C..., com a área global de 9.271 m2 – doc. 1 e 2 juntos com a petição.”
Da matéria de facto provada – que a recorrente não impugnou nos termos exigidos pelo artigo 685º - B, n.º1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso) – não resulta que a área de exploração seja arrendatária de 26.234 m2 nem sequer indica que documento comprova tal facto.
Tendo provado tão-só ser dona de terrenos que no total constituem apenas uma área efectiva de exploração agrícola de 9.271m2, não dispõe de uma área mínima de 2ha, exigida por lei.
Tem, no entanto, razão, quanto ao indeferimento na sua outra vertente, ou seja, quanto à hipótese de o requerimento se enquadrar na previsão n.º XIX do anexo IV e à falta o requisito da alínea a) do n.º I do anexo V do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março.
Dispõe o n.º 5 do artigo 4.º-A deste diploma sob a epígrafe “Procedimento” (com sublinhado nosso):
“Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, a CCDR solicita os elementos que lhe caiba solicitar nos termos do presente decreto-lei, podendo ainda solicitar ao requerente ou ao organismo competente em razão da matéria, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, os elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo- se, em qualquer dos casos, o prazo previsto no n.º 8 do presente artigo.”
De acordo com o princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares, a impor que os órgãos desta actuem em estreita colaboração com os particulares, e com o princípio da desburocratização e da eficiência, a impor que a Administração Pública seja estruturada de modo a assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões, conforme se determina nos artigos 7º e 10º do Código de Procedimento Administrativo, entendemos que os elementos a que alude o citado n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, não podem ser solicitados indistintamente ao interessado ou ao serviço competente para prestar a informação.
Só se os elementos adicionais estiverem na posse ou forem do conhecimento pessoal exclusivo do interessado podem ser exigidos a este.
Se os elementos pretendidos estão na posse de um serviço público devem ser directamente pedidos a este e não por intermédio do particular, evitando-se assim uma diligência onerosa e desnecessária ao interessado.
No caso concreto ficou provado sob o ponto 13):
“Em resposta a autora apresentou novo requerimento junto como documento 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual consta, além do mais:
- «1.O presente pedido diz respeito ao anexo agrícola, cuja fotografia se anexa, e que evidencia profundo estado de degradação, pelo que só com a realização de obras tem aptidão para servir de apoio à exploração agrícola (Doc nº 1)
- 2.Este anexo pré-existente data de tempos imemoriais, sendo seguramente anterior a 1950, vindo já referenciado em antigas plantas topográficas elaboradas pela Câmara Municipal de C... (Doc nº 2). Por ser anterior ao RGEU, ao PDM de C... e aos diplomas que regulam a REN e a RAN não tem, nem carecia à data da sua edificação de licenciamento.
(…)”
Ou seja, a interessada juntou prova documental no sentido de que a Câmara Municipal de C... tem em seu poder plantas que comprovam a existência da construção em apreço em data anterior a 1950 pelo que não carece de licenciamento dado não ser exigível à data.
A entidade demandada deveria, face ao acima exposto, ter solicitado a confirmação desses elementos à Câmara Municipal de C... se achava que o documento junto pela interessada não bastava para a prova da pré-existência da obra em data anterior a 1950, caso em que o licenciamento era exigível.
Ao indeferir o pedido de parecer favorável ao pedido de licenciamento em causa, nos termos em que o fez, o acto impugnado violou, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 4º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, por referência ao artigo 4º-A, n.º 2 e ao n.º XIX do anexo IV, do mesmo diploma, dado não se verificar o pressuposto da falta de licenciamento exigido para a construção anterior e dado a prova da existência ou inexigibilidade desse licenciamento não ser exigível à requerente mas ao município.
O acórdão recorrido, ao entender não estar verificado este vício, violou também as normas em apreço, sendo por este fundamento procedente o recurso e a acção impugnatória.
3. O novo regime da REN – DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro.
Diz-se quanto a este ponto na decisão recorrida.
“ (…)
Em sede de alegações a autora faz referência ao novo actual regime da REN – DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro – dizendo que a sua aplicação determina a satisfação da sua pretensão.
Contudo, no que à situação dos autos diz respeito, o novo regime não trouxe diferenças significativas, com excepção à forma como há-de ser obtido o parecer da Comissão Regional da RAN, que continua a ser exigido nos termos do artigo 24º do referido diploma, mas agora no âmbito de uma conferência de serviços a «ocorrer em simultâneo com a reunião da comissão regional da RAN».
De qualquer modo, atento o facto provado no n.º 16 do probatório, tal alteração é irrelevante uma vez que a Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional indeferiu o pedido de permissão da utilização pretendida pela autora.
(…)”
Entendemos também ser irrelevante, para o caso, de apreciação da validade do acto impugnado, o disposto neste preceito.
Mas não, como decidido, por o novo regime não ter trazido alterações significativas, mas antes por não ser aplicável, de todo, ao caso concreto, de apreciação da validade do acto impugnado, o que emitiu parecer desfavorável à pretensão da requerente, ora recorrente.
Como se expõe no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17.04.2015, no processo n.º 00375/13.1BECBR:
“(…)
É entendimento firme, quer doutrinal, quer jurisprudencial, que no domínio do licenciamento de operações urbanísticas vigora o princípio do “tempus regit actum”, em consonância com o qual as pretensões urbanísticas em matéria de licenciamento são analisadas de acordo com o quadro legal vigente à data em que a decisão tiver de ser proferida- [vide., entre outros, os acórdãos deste STA (Pleno da Secção) de 06.02.2002, rec. 37 633 e da Secção de 7-10-2003, recurso 790/03, de 05.05.98, rec. 39 097, de 05.05.98, rec. 43 497 e de 25.03.2009, rec. 648/08]» - Ac. do TCAN, de 19-12-2014, proc. nº 00907/12.2BEAVR.
Confirma o STA que, efectivamente, este é “entendimento geralmente seguido nesta matéria” (Ac. do STA, de 20-11-2014, proc. nº 01166/14).
«Segundo o princípio tempus regit actum, a legalidade dos actos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da prolação do acto, estando este princípio plenamente consagrado no art. 67º do RJUE (“A validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática”.» - Ac. do STA, de 22-01-2009, proc. nº 0720/08.
Assim, a expectativa de possibilidade de legalização da construção segundo resultado favorável de revisão do PDM não justificava suspensão do procedimento.
Muito menos se pode ter como presente uma violação do art.º 31º do CPA [Se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos]. Como se escreve na decisão recorrida “o caso dos autos não se enquadra manifestamente em nenhuma das situações previstas neste artigo. A prolação do acto final não está dependente de nenhuma decisão que tenha de ser tomada por um outro órgão administrativo, nem pelos Tribunais.”.
Bem assim se não vê razão para suspensão do procedimento com apelo feito à aplicação de regime do art.º 117.° do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão territorial (RJIGT – DL nº 380/99, de 22/09, e suas alterações), quando tal regime, podendo também ter por horizonte a revisão de um PDM, tem antes em imediata previsão o estabelecimento de medidas preventivas, do que o caso em presença não é hipótese.
V) – Concluindo, e não deixando de constatar sobreveniente revisão do PDM.
A decisão agora jurisdicionalmente em recurso apreciou o acto impugnado sem acolher as apontadas causas de invalidação, sendo de confirmar.
À conformação da relação jurídica operada por via de tal acto, nada há, pois, a apontar, nada obstando à sua produção de efeitos o que se empreendeu de discussão a seu propósito.
Veio o recorrente, já nesta instância, dar conta da publicação no DR 2ª Série, nº 139, de 22/07/2014, da 1ª alteração ao PDM do Concelho de MC (Aviso nº 8473/2014).
Poderá equacionar-se em que medida poderá interferir na relação a aplicação imediata da «lex nova», com que o agir administrativo não podia antes contar, mas que supervenientemente conheceu luz.
E isto porque a composição de interesses levada ao acto poderá, eventualmente, não lhe ser imune, pelo menos sempre obrigando à reponderação, caso ainda não estejam exauridos efeitos (demolição ordenada mas ainda não executada); não por maleita da pronúncia dada, mas porque a própria actividade administrativa requer nova expressão.
Com a maior afeição ao caso em mãos, recorda-se o Ac. do STA, Pleno, de 07-04-2011, proc. nº 0601/10 : «Tendo a construção ilegal sido erigida em terreno integrado na RAN segundo o PDM aplicável então em vigor, e tendo a zona em que tal terreno se situa sido retirado da RAN com a aprovação e publicação do Regulamento da 1ª Revisão do PDM, a Administração está vinculada a emitir o juízo de viabilidade de legalização da construção não licenciada, juízo esse que, a ser positivo, traduzindo a viabilidade da conformação da obra com o bloco de legalidade actual, afastará a hipótese da demolição» (e aí não incumbe ao tribunal emitir juízo que em primeira linha cabe à Administração, substituindo-se-lhe em funções; “A Administração estará, nesse desempenho, a movimentar-se no seu espaço específico de decisão administrativa, pelo que não pode o tribunal julgar procedente a pretensão do Autor” – cit. Ac. do STA, no proc. nº 0601/10)
Esta é, porém, questão nova; superveniente, escapa à contemporaneidade do acto impugnado e sua perfeição ou maleita; a decisão recorrida também não a versou; e os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova; assim, não cumpre aqui dar tal pronúncia, sem embargo de se dar nota de registo de hipótese.
(:..)”
Ou seja: como, no caso concreto, o acto impugnado é anterior à entrada em vigor deste novo diploma, a respectiva validade não pode ser posta em causa ou sequer perspectivada à luz do mesmo.
Quer no que respeita à competência da entidade demandada para decidir – competência de que dispunha à data da prática dos factos- quer quanto aos pressupostos de que se serviu para dar parecer desfavorável.
Isto sem prejuízo de, eventualmente, a interessada colocar em sede do procedimento administrativo a questão da entrada em vigor deste novo diploma, requerendo à entidade demandada a prática de um novo acto, favorável à sua pretensão, ou, colocar a questão da desnecessidade de parecer da autoridade no âmbito da Reserva Agrícola Nacional perante a edilidade.
Termos em que, nesta parte, embora por fundamento diverso, é de manter a decisão recorrida.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:
- A)Revogam o acórdão recorrido.
- B)Anulam o acto impugnado por violação de lei, do disposto no artigo 4.º, por referência ao artigo 4º-A, n.º 2 e ao n.º XIX do anexo IV, do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, do mesmo diploma.
Custas pela entidade recorrida.
Porto, 19.11.2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha