1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
ARTIGO 566º
(Indemnização em dinheiro)
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
A lei dá preferência à reparação natural sobre a indemnização em espécie (art.º 562º citado; cfr., entre outros, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, 4ª edição, pág. 314).
O dano também só é indemnizável se houver um nexo de causalidade entre a lesão e o dano (art.º 563º citado).
No caso dos autos, a reparação do dano não poderá deixar de ser por via da indemnização em dinheiro, uma vez que a reparação natural de mostra impossível.
Perfilhamos aqui o entendimento do STJ quanto ao seguinte:
“A obrigação de indemnizar, que recai sobre aquele que estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do CC).
Visa este normativo definir a função genérica do dever de indemnizar. Na lição do Prof. PEREIRA COELHO, o fim do dever de indemnizar é pôr “a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja finalidade comum é criar uma situação (...) que se aproxime o mais possível daquela outra situação (...) em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa” (4.
É o princípio da restauração natural ou da reposição natural.
No que concerne à relação ou nexo causal que deve existir entre o facto e o dano, para que este seja indemnizável, estatui o art. 563º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Já acima ficou referido que este preceito acolhe a doutrina da causalidade adequada, e indicado o sentido com que deve ser entendida tal doutrina.
De acordo com esta doutrina, os estragos sofridos pelo próprio veículo do autor, em consequência do acidente, e a inerente imobilização e privação da sua utilização, constituem danos indemnizáveis, recaindo sobre o lesante (sobre a ré, por força do contrato de seguro com este celebrado), nos termos dos já citados arts. 562º e 563º, o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação do dito veículo e de ressarcir o dano da imobilização.
O ressarcimento deste último dano alcança-se facultando ao lesado um veículo de substituição ou indemnizando-o pelas despesas por este suportadas em consequência da privação do veículo.
O princípio da restauração in natura impõe, no que concerne ao veículo de substituição, que o lesante (ou a sua seguradora) disponibilize ao lesado um veículo da mesma gama ou semelhante, com características idênticas às do danificado, ou assuma a obrigação do pagamento do aluguer de um tal veículo.” (cfr. Acórdão de 24-01-2008, in dgsi.pt – Processo n.º 07B3557 – Relator Conselheiro Santos Bernardino).
Chamamos também a atenção para o seguinte trecho do Acórdão do STJ de 06-05-2008, publicado em ww.dgsi.pt (Processo n.º 08A1279 – Relator Conselheiro Urbano Dias):
“A respeito da danos pela privação do uso, acompanhamos a posição de ABRANTES GERALDES quando afirma que “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização”, certo que “a opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectada pela privação do uso”, pelo que “apenas excepcionalmente, perante um quadro factual mais complexo, será possível afirmar que a paralisação não foi causa adequada de danos significativos merecedores de ajustada indemnização (in Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 39 e 41, posição esta defendida no Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Março de 2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 70 e ss., de que foi relator).
Também MENEZES LEITÃO nos orienta no mesmo sentido: “o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano” (Direito das Obrigações, Volume I – 4ª edição -, pág. 317).
Esta parece ser também a posição do Prof. Doutor JÚLIO GOMES segundo nos dá conta Abrantes Geraldes na obra acabada de citar – “atribuindo relevo à capacidade de decisão exclusiva quanto à utilidade do bem, como uma das componentes do direito de propriedade, considera que este não se esgota na capacidade de dispor ou de alienar, defendendo, assim, que a privação deve ser ressarcida” (pág. 40).
A simples privação do uso de veículo constitui, ao cabo e ao resto, uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do seu uso importa, portanto, indemnização a qual, como sempre, se encontrará de acordo com os ditames da teoria da diferença consagrada no nº 2 do artigo 566º do C. Civil.”.
Assim, a simples privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (art.º 62º da Constituição da República Portuguesa).
Dos factos apurados resulta que o ciclomotor do autor esteve imobilizado pelo menos até 28 de Setembro de 2004 e que a imobilização do veículo deveu-se ao facto de o autor recusar repará-lo, em virtude de a ré não assumir o custo da reparação da peça referida em h) – “empeno do charriot” [II – z) e aa)].
Significa que ocorreu um dano decorrente da imobilização do veículo do autor.
Resta, no entanto, saber se ficou demonstrado o nexo de causalidade, nos termos supra expostos, entre o dano e o acidente.
Note que ficou apurado ainda que a ré autorizou a reparação de acordo com o relatório de peritagem referido em II g).
Com efeito, ficaram de fora da autorização de reparação dada pela ré os danos referidos em II – h).
Tendo em conta que a imobilização se deveu ao facto de o autor ter recusado a reparação de acordo com a autorização da ré, teremos de concluir que não se verifica nexo de causalidade entre o dano – imobilização e o acidente.
A prova do nexo de causalidade ficou dependente da demonstração de que apesar da reparação nos termos autorizados pela ré a imobilização do ciclomotor se manteria.
Essa prova não foi efectivamente feita.
Antes pelo contrário, o que ficou demonstrado é que a imobilização se deveu a recusa de reparação por parte do autor.
Perante o exposto, a apelação improcederá na totalidade.
IV
– Decisão
Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 12 de Março de 2009
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal