I- Numa acção proposta em Janeiro de 1976 por quem se vincula trabalhador da ré numa Casa do Povo, o substituto legal do agente do Ministério Público junto da vara por onde corre o processo a quem coube o patrocínio oficioso da ré só cessou as suas funções quando ela juntou aos autos procuração passada a advogado, ficando o mesmo magistrado, a partir daí, a funcionar como parte acessória da ré.
II- Assim, produz nulidade, com influência no exame e decisão da causa, a falta de notificação àquele magistrado, em qualquer das referidas qualidades, dos despachos proferidos no processo.
III- O preceito do parágrafo 1 do artigo 32 do Estatuto dos Tribunais do Trabalho deve ser combinado com o estatuído no artigo 200 do Código de Processo Civil; por consequência, ao exame e vista ali mencionados deve acrescentar-se a falta de notificação ordenada por aquele parágrafo.
IV- Para que a nulidade possa considerar-se sanada é preciso que tenha havido intervenção válida da assistida, o que só acontece quando o representante da parte tiver praticado todos os actos necessários à defesa dos interesses da mesma, com a devida diligência e actividade.
V- Concluindo-se, porém, que o mandatário da ré teve, nos autos, uma atitude meramente passiva, figurando apenas em duas audiências adiadas, podendo dizer-se, mesmo, que a parte não fizera valer os seus direitos eficientemente, não pode considerar-se sanada a verificada nulidade.
VI- E, tratando-se de nulidade principal não sanada, pode a mesma ser conhecida oficiosamente a todo o tempo, sendo de anular todo o processo, a partir do acto nulo.