I- O Ministério Público não é orgão de qualquer das pessoas colectivas referidas no artigo 163 do Código Civil, por não fazer parte dos seus orgãos.
II- Tais pessoas colectivas, quando parte na causa, são citadas na pessoa do seu representante, por imperativo decorrente do artigo 233 n. 2 do Código de Processo Civil, por ser ele o orgão natural.
III- Os centros regionais de segurança social e as caixas integradas são institutos públicos personalizados, com autonomia administrativa e financeira, a sua representação em juízo cabe às entidades para tanto designadas na lei.
IV- O Ministério Público, nos processos que lhes digam respeito, não intervem como parte principal, mas nada obsta a que a sua intervenção seja solicitada por quem dela possa legalmente beneficiar.