I- A face do art. 16 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a responsabilidade dos administradores ou gerentes pelas dívidas fiscais das sociedades de responsabilidade limitada assentava numa presunção de culpa funcional, nos termos da qual era dispensada a imputação da responsabilidade a um comportamento individual, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou função de gerente, de facto e de direito.
II- O Decreto-Lei n. 68/87, de 9 de Fevereiro, não tem natureza interpretativa nem é de aplicação retroactiva.
III- Em matéria de responsabilidade subsidiária por multas aplica-se o princípio geral do direito sancionatório da aplicação retroactiva do regime mais favorável ao responsável, pelo que, não estando tal responsabilidade prevista no Código de Processo Tributário, deixa de poder ser exigido aos administradores ou gerentes o pagamento de multas impostas às sociedades de que são gestores.
IV- As normas que regulam a responsabilidade subsidiária são leis que dispõem sobre os efeitos de factos, para efeitos do n. 2 do art. 12 do Código Civil, pelo que só se aplicam aos factos geradores de responsabilidade que ocorrerem após a sua entrada em vigor.
V- À responsabilidade subsidiária por juros compensatórios aplica-se o regime legal que for aplicável à dívida fiscal principal.
VI- O regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 16 do C.P.C.I. não é iníquo, nem injustificado, pelo que não é incompatível com a Constituição.