Tendo ocorrido, de noite, uma colisão entre a parte da frente de um velocipede com motor que circulava, em medios, pela metade direita da faixa de rodagem, a uma velocidade de cerca de 60 Kilometros por hora, com a parte traseira de um veiculo automovel que se encontrava estacionado na mesma metade direita da faixa de rodagem, sem qualquer dispositivo luminoso aceso, lado a lado com um outro veiculo automovel que, circulando em sentido contrario, pela outra metade da faixa de rodagem, se imobilizou com as luzes de maximos acesas, considera-se ajustada a repartição de culpas entre os respectivos condutores na proporção de 20% para o condutor de velocipede com motor e 40% para cada um dos restantes.