ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A……… inconformado como Acórdão do TCA Sul, que anulou o acto da Sr.ª Ministra da Saúde, de 4/04/2000 - que nomeou o Dr. B……… Director Clínico do Hospital ………. em Évora - com o fundamento de que ele não continha fundamentação de facto e de direito, dele veio interpor o presente recurso que concluiu do seguinte modo:
A) Dão-se aqui por reproduzidos a petição de recurso contencioso e documentos que lhe foram juntados, as alegações do Recorrente Contencioso, de fls. 135 a 156, com conclusões de fls. 148 a 156 dos autos, o acórdão do STA de 30-09-2009, de fls. 546 a 565 aí corrigido pelo Acórdão de STA, de 20-01-2010, de fls. 598 a 599 dos autos, o Acórdão de 06-12-2012, que julgou o Recurso Contencioso, todos os elementos que o aqui Recorrente tem por relevantes, como sejam, o concreto teor do despacho recorrido, proferido em 04-04-2000, pela Ministra da Saúde, constante de fls. 528 dos autos, o despacho do Director do Hospital de fls. 529 dos autos (também constante do processo instrutor) e ainda todos os elementos pertinentes do processo instrutor e dos autos e os invocados nas alegações do Recurso Jurisdicional por referencia aos documentos que lhe forma juntados pelo Recorrente.
B) Faltam no processo instrutor juntado aos autos pela autoridade recorrida, todos os Recursos que o Recorrente dirigiu ao Director do Hospital a começar pelo recurso de 19-01-2000, e a Reclamação dirigida à Ministra da Saúde em 26-05-2000, cujos teores por fotocópia, foram juntados nas alegações do Recurso Jurisdicional pelo Recorrente, assim faltando:
B. 1 - O teor do Recurso que o Recorrente dirigiu e apresentou ao Director do Hospital …….., em Évora, em 19-01-2000, com o carimbo com registo de entrada n.º 191, dessa data de 19-01-2000 (juntado neste Recurso Jurisdicional como doc. n.º 1) impugnando os actos (todos os actos, excepto o despacho que constitui o aviso de abertura de 07-012-1999, ver pontos 22, 23, 24, 25 a 29, entre outros do dito recurso de 19-01-2000) do processo aberto em 07-12-1999, designadamente, quer o acto da Comissão Eleitoral de 23-12-1999, que devolveu a candidatura apresentada pelo Recorrente em 20-12-1999, dirigida à Comissão Médica do Hospital - que o Recorrente, socorrendo-se o direito de resistência constitucionalmente consagrado, voltou a apresentar em 28-12-1999, dirigida à Comissão Médica – quer o acto de recusa da candidatura do Recorrente, também da Comissão Eleitoral, de 29-12-2012 (carta recebida em 30-12-1999 referida no artigo 8. do mencionado recurso de 19-01-2000) elencado na alínea e) da matéria de facto do Acórdão de 06-12-2012, aqui sob Recurso,
B. 2 - o teor do Recurso que o Recorrente dirigiu e apresentou ao Director do Hospital ………, em Évora, em 25-01-2000, com o carimbo com registo de entrada n.º 266, dessa data de 25-01-2000 (juntado neste Recurso Jurisdicional como doc. nº 3) pelo qual foram impugnados actos da Comissão Eleitoral, e pugnando para que a Comissão Médica assine a deliberação que teria tomado em 19-01-2000, sobre requerimentos do Recorrente que lhe tinham sido dirigidos,
B. 3 - o teor do recurso que o Recorrente dirigiu e apresentou ao Director do Hospital ………., em Évora, em 26-01-2000, com o carimbo com registo de entrada n.º 283, dessa data de 26-01-2000 (juntado neste Recurso Jurisdicional como doc. nº 4) qual demonstra que foram impugnados actos da Comissão Eleitoral, e pugnando para que a Comissão Médica assine a deliberação que teria tomado em 19-01-2000, sobre requerimentos do Recorrente que lhe tinha sido dirigidos,
B. 4 - o teor do recurso que o Recorrente dirigiu e apresentou ao Director do Hospital ………, em Évora, em 26-01-2000, com o carimbo com registo de entrada n.º 282, dessa data de 26-01-2000, (juntado neste Recurso Jurisdicional como doc. nº 5) pelo qual foram impugnados actos que sonegaram a transparência do processo eleitoral, designadamente, a remoção dos elementos do processo eleitoral que estavam expostos em “placard” no “hall” Hospital e pugnando para que fosse dada publicidade ao processo eleitoral,
B. 5 - o teor do recurso que o Recorrente dirigiu e apresentou ao Director do Hospital ……., em Évora, em 27-01-2000, com o carimbo com registo de entrada n.º 296, dessa data de 27-01-2000 (juntado neste Recurso Jurisdicional como doc. nº 6) pelo qual foram impugnado acto de remoção do assinalado “placard” do “hall” do Hospital,
B. 6 - o teor do recurso que o Recorrente dirigiu e apresentou ao Director do Hospital …………, em Évora, em 28-01-2000, com o carimbo com registo de entrada n.º 311, dessa data de 28-01-2000 (juntado neste Recurso Jurisdicional como doc. n.º 6, página 3 e 4) pelo qual pediu informações sobre o processo eleitoral
B. 7 - o teor da Reclamação que o Recorrente dirigiu e apresentou à Senhora Ministra da Saúde em 26-05-2000, por fax em 26-05-2000, com original remetido sob registo postal com aviso de recepção, como prova o carimbo com registo de entrada no Gabinete da Senhora Ministra, em 30-05-2000, juntado neste Recurso Jurisdicional como doc. nº 7, pelo qual impugnou o acto de nomeação do Dr. B…….., para o cargo de Director Clínico do Hospital ……….., em Évora, e terminou pedindo:
B. 7.1 - que se declare nula e sem quaisquer efeitos administrativos a nomeação do Sr. Dr. B…….. para o cargo de director clínico do hospital designadamente por ser essa nomeação violadora da lei e desconhecendo-se quaisquer fundamentos para o acto em crise,
B. 7.2 - que - caso não seja legal declarar nula (...) a nomeação daquele (...), então, - se anule ou revogue a sua nomeação com efeitos à data da normação ocorrida
B. 8 - falta ainda no instrutor o teor do escrito com os nomes e currículos profissionais dos adjuntos escolhidos pelo Recorrente (juntado no Recurso Jurisdicional como doc. nº 8)
B. 9 - falta ainda no instrutor o elenco dos nomes de todos os membros da Comissão Médica do Hospital, os quais constam da lista juntada neste Recurso Jurisdicional como doc. nº 9.
C) Justifica-se a junção pelo Recorrente neste Recurso Jurisdicional dos documentos elencados na conclusão B) e suas sub alíneas, para prova de que - ao invés do decidido no Acórdão de 06-12-2012 - o Recorrente não foi excluído pelo assinalado acto da Comissão Eleitoral de 30-12-1999, razão porque se requer seja aceite a junção dos mencionados elementos, por respeitarem ao despacho de 04-04-2000, de fls. 528, incluindo a proposta do Director do Hospital.
D) O Recorrente dirigiu em 20-12-21999 a sua candidatura à Comissão Médica, em conformidade como determinado no Aviso de 07-12-1999 do Director do Hospital.
E) Surpreendentemente foi notificado de “decisão” de 23-12-1999, de Comissão Eleitoral, que devolveu ao Recorrente, a sua candidatura para o Recorrente a aperfeiçoar, no prazo de três dias, em obediência ao disposto na alínea c) do n.º 4 do despacho 256/96, proferido pela Senhora Ministra da Saúde em 14/08/1996 e publicado no D. R. IIª Série, n.º 202, de 31/08/1999, a páginas 12288 e 12289,
F) O Recorrente, no dia 28-12-1999, portanto ao 3º dia, devolveu a candidatura tal como a havia apresentado, isto é, dirigida à Comissão Médica, num acto que consubstanciou o uso do seu direito de resistência consagrado na Constituição da Republica Portuguesa.
G) Se houve nomeação ou eleição, pela Comissão Médica do Hospital, da designada Comissão Eleitoral, não se sabe ao certo, nem é possível sabê-lo, se tal ocorreu em sua reunião de 25-11-1999, como consta no documento intitulado de ”Acta da Reunião da Comissão Médica realizada no dia vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e nove (...)” ou se, ao invés em reunião da mesma Comissão Médica ocorrida em 30-11-1999, como está nos papéis da Comissão Médica denominados de “Actas”, o que tudo se prova no processo instrutor juntado aos autos.
H) Com a particularidade de o documento intitulado de “Acta da Reunião da Comissão Médica realizada no dia vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e nove (…)”, não conter qualquer assinatura, apesar de nele se ter escrito, a final, que ”(... foi encerrada a reunião de que se lavrou a presente acta que após ser lida vai ser assinada pelos presentes “, quando de entre os “presentes”, cujo nome consta na assinalada “Acta (…)”, se verifica, como se contem nela escrito que “Está presente nesta reunião em substituição do Director de Serviço de Cirurgia (Dr. C………..) o Dr. D………. que se encontra no Bloco Operatório”, logo era o identificado Dr D………., a final, um dos não presentes, por estar no Bloco Operatório [e outro dos não presentes, obviamente, o Director de Serviço de Cirurgia (Dr. C…………)]
I) Porque os membros da Comissão Médica eram 28 (vinte e oito) como se contem no documento n.º 9 juntado no recurso, mas na denominada” Acta (...)“, consta escrito o nome de 15 (quinze) membros da Comissão Médica presentes, mas dos quais o Director de Serviço de Cirurgia (Dr. C…………) estava substituído pelo Dr. D…………, que não se encontrava presente por se encontrar no Bloco Operatório, então, a reunião em que teria ocorrido a nomeação ou eleição, pela Comissão Médica, da Comissão Eleitoral, ocorreu com falta de quorum para deliberar (estavam presentes no máximo 13 (treze membros da Comissão Médica)
J) Assim, por falta de quórum da Comissão Médica, a nomeação ou eleição, pela Comissão Médica, da Comissão Eleitoral, violaram o disposto nos artigos 22º e 25º do CPA e nos artigos 19º, n.º 1, alíneas a) e b), nº 2 e nº 3, do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, por isso que os actos de eleição, de 25-11-1999 e de nomeação de 30-11-1999 (deliberação) da Comissão Eleitoral pela Comissão Médica devem declarar-se nulos, e, bem assim, o despacho 04-04-2000 (que os teve por pressuposto), tudo por violação do disposto nos mencionados artigos e por força do disposto nos artigo 133º, n.º 2, alínea g) do CPA.
K) Assim, o decidido no Acórdão de 06-12-2012, quando decidiu - ignorando a matéria de facto elencada na conclusão B) e suas sub alíneas por ter sido sonegada pela Autoridade Recorrida - que o Recorrente foi excluído pelo acto, da comissão eleitoral, de 29-11-1999, e não declarou nulo o despacho de 04-04-2000 (que, jura novit curia, foi proferido no pressuposto da exclusão do recorrente), violou o preceituado nos artigos 19º, n.º 1, alíneas a) e b), nº 2 e n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro e nos artigos 22º, 25º e 133.º, nº 2, alínea g), todos do CPA, razão porque deve ser revogado o Acórdão por dever ser declarado nulo o acto da Comissão Eleitoral, de 29-11-1999, com a consequente declaração de nulidade do despacho de 04-04-2000 ou, a não ser assim entendido, a sua anulação, nos termos e com os feitos do preceituado no artigo 145.º, n.º 2, do CPA.
L) A Comissão Médica era um órgão de apoio técnico ao Director Clínico do Hospital, nos termos constantes dos artigos 19º, nº 1, e 20º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22/01, logo, não era órgão administrativo, por isso que não tinha o poder administrativo de nomear ou eleger 25-11-1999 e de 30-11-1999 a denominada Comissão Eleitoral o que fez todos os seus designados actos de nomeação e/ou eleição, quer da Comissão Eleitoral quer da Comissão Arbitral, ocorridos naquelas datas, de 25- 11-1999 e 30-11-1999, nulos por usurpações de funções administrativos por força do disposto no artigo 133.º, n.º 2, al.ª a) do CPA,
M) Resulta da conclusão L) que decidido no Acórdão de 06-12-2012, designadamente quando decidiu - ignorando a matéria de facto elencada na conclusão B) e suas sub alíneas por ter sido sonegada pela Autoridade Recorrida - que o Recorrente foi excluído pelo acto, da comissão eleitoral, de 29-11-1999, violou o preceituado nos artigos 19º, n.º 1, e 20º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22/01, e no artigo 133.º, n.º 2, alínea a) do CPA, devendo ser declarado nulo ou revogado o acto da Comissão Eleitoral, de 29-11-1999, e incluindo nas consequências, a declaração de nulidade do despacho de 04-04-2000 ou, a não ser assim entendido, a sua anulação, nos termos e com os feitos do preceituado no artigo 145º, n.º 2, do CPA.
N) A denominada Comissão Eleitoral, autora dos actos de 23-11-1999 e de 29-11-1999, não tem existência jurídica por não estar prevista em qualquer lei ou regulamento, designadamente não está prevista no identificado Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, razão porque os seus actos, como os de 23-11-199 e o de 29-11-1999, não são actos administrativos, mas apenas actos materiais, não jurídicos, aos quais o Recorrente se opôs exercendo o seu direito de resistência, constitucionalmente consagrado [designadamente pelos Recursos referidos na conclusão B) e suas sub alíneas] e os seus actos, ainda da Comissão Eleitoral, praticados após a prolação, pelo Director do Hospital do despacho de 07-12-1999, vazado no aviso da mesma data, entre eles os actos de 23-12-199 e de 29-11-1999, ambos da Comissão Eleitoral, são quando muito, actos materiais instrumentais preparatórios do processo eleitoral, mas não actos administrativos, os quais foram em qualquer caso impugnados, designadamente, pelos recursos juntados neste recurso jurisdicional, por isso que o Recorrente nunca foi excluído do processo eleitoral.
O) Por todos os motivos, o decidido no Acórdão de 06-12-2012, quando decidiu - ignorando a matéria de facto elencada na conclusão B) e suas sub alíneas por ter sido sonegada pela Autoridade Recorrida - que o Recorrente foi excluído pelo acto, da comissão eleitoral, de 29-11-1999, violou quer o preceituado nos artigos 19.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2 e nº 3, e 20.º, do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22/01, quer o princípio constitucional estruturante da Administração, constante do artigo 267º, n.º 1, da CRP, quer o princípio da legalidade, com consagração Constitucional e no CPA, devendo, assim, por violação dos artigos 19.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2 e n.º 3 e 20º, do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22/01, dos artigos 3.º e 133.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPA, e dos artigos 3.º, 266.º n.º 2, e 267.º, n.º 1, da CRP, ser o decidido no Acórdão de 06-12-2012, quanto ao acto da Comissão Eleitoral de 29-12- 1999, declarado nulo ou revogado e incluindo nas consequências, a declaração de nulidade do despacho de 04-04-2000 ou, a não ser assim entendido, a sua anulação, nos termos e com os feitos do preceituado no artigo 145º, n.º 2, do CPA.
P) Os actos da Comissão Eleitoral e da Comissão Médica, não impediram o andamento embora lento do processo eleitoral, como decorre do despacho do Director do Hospital de 06-12-1999, constante do processo instrutor e de fls 529 dos autos e como decorre do despacho do Presidente da Comissão Médica, lavrado em 06-08-2000 cujo teor é “Aos membros da CM “, isto é, aos membros da Comissão Médica, despacho esse vazado no papel do processo eleitoral recebido nos serviços do Hospital 08-03-2000 com o número de registo 819 constante do processo instrutor.
Q) Perante as alegações da autoridade recorrida de fls. 157 e segs. sem as respectivas conclusões o Acórdão Recorrido não julgou as sua alegações desertas, razão porque violou o disposto no artigo 67º do RSTA, e nos artigos 291.º, nº 2 e 690.º, n.º 1 e n.º 3, ambos do CPC, devendo ser revogado, com as legais consequências que são julgar desertas as alegações da autoridade recorrida de fls. 157 e seg.s.
R) Em qualquer caso no Acórdão de 06-12-2012 não foram discriminados os factos provados relevantes para o decidido, quer no tocante à decisão de exclusão do Recorrente - que a proposta do Director do Hospital de fls. 528 acolhida no despacho recorrido de 04-04-2000 teve por pressuposto - quer no tocante aos factos necessários para apreciar os vícios do despacho de 04-04-2000, como prescreve o n.º 2 do artigo 659.º do CPC - desde logo todos os factos pertinentes respeitantes ao despacho de 04-04-2000 e ao processo administrativo no qual foi prolatado o acto administrativo final acolhendo a proposta do Director do Hospital de 13-03-2000 e, até, mesmo, [acolhendo] o acto de exclusão do Recorrente Contencioso - por não terem sido colhidos a partir das alegações e conclusões do Recorrente Contencioso, nem apreciados os vícios constantes das mencionadas alegações e conclusões de fls. 135 a 156, nem os factos elencados nas conclusão B) e suas sub alíneas, quando o preceituado no artigo 67.º do RSTA o exige,
S) Tendo o Acórdão decidido sobre a exclusão do Recorrente e discutindo o Recorrente a nulidade do acto de exclusão, como se decidiu no Acórdão de 30-09-2009, de fls. 546 a 565, dos autos, tal nulidade, como a fundamentação do Acórdão de 30-09-2009, são de conhecimento oficioso, pelo que deveria o acto de exclusão, da Comissão Eleitoral, de 29-12-1999, ter sido apreciado pelos vícios conducentes à sua nulidade, partindo dos vícios alegados pelo Recorrente Contencioso nas conclusões do Recurso Contencioso de fls.148 a 156 dos autos, e, ainda dos vícios alegados pelo Recorrente no Recurso Jurisdicional decidido no Acórdão de 30-09-2009, o que também não sucedeu no caso dos autos,
T) Por tudo quanto precede, o Tribunal a quo, tomou todas as decisões do Acórdão de 06-12-2012, deixando-se de pronunciar quer sobre factos pertinentes, designadamente sobre o concreto teor do despacho recorrido, de 04-04-2000, que inclui a proposta do Director de fls. 528, quer sobre a natureza do acto de exclusão, de 29-12-1999, pressuposto na mencionada proposta e, assim, no despacho de 04-04-2000 quer sobre vícios pertinentes, designadamente faltou apreciar a nulidade do despacho de 04-04-2000 pelos vícios alegados na conclusões das alegações do Recurso de fls. e pela apreciação do alegado e concluído no Recurso Jurisdicional decidido no Acórdão de 30-09-2009, quando o Tribunal a quo tinha o dever oficioso de se pronunciar — por obediência ao preceituado nos artigos 67.º do RSTA, 264.º, n.º 2, 291.º, n.º 2, 514º, n.º 2, 659.º, n.º 2, 660.º, n.º 2, 664.º, 690.º, n.º 1, e n.º 3, todos do CPC, e 133.º e 134.º do CPA, e até por obediência ao julgado no Acórdão de 30-09-2009, razão porque o Acórdão de 06-12-2012, incorreu nas nulidades prescritas nas alíneas b) e d) do artigo 668.º do CPC, devendo em consequência ser todo ele anulado, com as legais consequências.
U) Caso seja de entender que não se verifica a nulidade arguida, então, ainda pelos motivos alegados supra, o decidido no Acórdão de 06-12-2012, violou o preceituado nos artigos 67.º do RSTA, 264.º, n.º 2, 291.º, n.º 2, 514.º, n.º 2, 659.º, n.º 2, 660.º, n.º 2, 664.º, 690.º, n.º 1, e n.º 3 e 133.º e 134.º do CPA, devendo ser revogado, com as legais consequências.
V) Consequências essas que incluem, em qualquer caso, que sejam elencados os factos pertinentes como resulta das conclusões supra e apreciados todos os vícios do despacho de 04-04-2000, tal como foram convocados nas alegações e conclusões do Recurso Contencioso, de fls. fls. 135 a 156, e nas alegações e conclusões do Recurso Jurisdicional decidido pelo Acórdão do STA de 30-09-2009, com a consequente anulação ou revogação do Acórdão de 06-12-2012, assim:
W) No caso da espécie o Sr. Dr. B……….., que foi nomeado para o cargo de Director Clínico do Hospital …….., pelo despacho recorrido, de 04-04-2000 não se apresentou ao processo eleitoral, aberto pelo Aviso de 07-12-1999.
X) Por força da conclusão anterior, a Senhora ministra da Saúde, ao nomear, através do acto recorrido, o Sr. Dr. B………., para o cargo de Director Clínico do Hospital …….. - sendo certo que o mesmo não apresentou candidatura ao referido processo eleitoral -, praticou um acto ilegal, que está inquinado de vício de violação de lei, tendo violado, em consequência, o nº 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 135/96, de 13/08, e normas que o Acórdão de 06-12-2012 violou também
Y) Assim sendo, a Senhora Ministra da Saúde, ao nomear, através do acto recorrido, o Sr. Dr. B………, para o cargo de Director Clínico do Hospital ……. - sendo certo que o mesmo não apresentou candidatura ao referido processo eleitoral -, praticou um acto ilegal, que está sancionado com a nulidade, por preterição de uma formalidade essencial, categoria recondutível ao conceito de carência em absoluto de forma legal - mencionada, expressamente, na alínea f) do nº 2 do artigo 133º do CPA ou, se assim não for entendido, com a anulabilidade, ex. vi do preceituado no artigo 135º, também do CPA, normas que o acto recorrido violou e que o Acórdão de 06-12-2012 violou também.
Z) O acto recorrido ao ter nomeado o Sr. Dr. B………., para o cargo de Director Clínico do Hospital ………., sem o Processo Eleitoral que foi aberto pelo Aviso de 07-1999 ter chegado ao fim, não se tendo, designadamente, efectuado a votação a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei N.º 135/96 - preceito que se encontra, por conseguinte, infringido -, está inquinado de vício de forma por preterição de uma formalidade essencial, sendo, em consequência, ilegal, normas que acto recorrido violou e que o Acórdão de 06-12-2012 violou também.
AA) O acto recorrido, ao ter nomeado o Sr. Dr. B………., para o cargo de Director Clínico do Hospital ………, em Évora, sem se ter realizado o procedimento eleitoral - como não se realizou -, a audiência prévia do ora Recorrente, antes de adoptada aquela resolução, é ilegal por preterição de uma formalidade essencial, estando fulminado com a nulidade, por força do disposto nos artigos 267º, nº 5, e 17º da Lei Fundamental, conjugados com o artigo 133º, nº 2, alínea d), do CPA e, bem assim, com os artigos 2º, nº 5, 8º e 100º a 105º, todos do mesmo Código - preceitos que se encontram violados -, ou se assim se não entender, sancionado com a anulabilidade, ex. vi do disposto no artigo 135º, também do CPA, normas que o acto recorrido violou e que o Acórdão de 06-12-2012 violou
BB) Tendo a Autoridade Recorrida considerado que estava preenchida a hipótese prevista no n.º 4 e do n.º 1 do artigo 2.º do DL nº 135/96, o acto controvertido - concordante com a proposta, do Director do Hospital, de 13-03-2000, a qual reconheceu o “dado ter ficado deserto o processo eleitoral para Director Clínico “, vazada no oficio n.º 03753 que por sua vez pressupunha que o Recorrente tivesse sido excluído - enferma de erro de facto e de direito sobre os pressupostos o que determina a sua invalidade, tal porquanto, no caso sujeito, era possível apresentação do nome do Recorrente, uma vez que se apresentou ao processo eleitoral aberto em 07-12-1999, e era elegível, reunindo todas as condições de provimento no citado lugar de Director Clínico, normas que o acto recorrido violou e que o Acórdão de 06-12-2012 violou também
CC) O acto impugnado, ao não estar - como não está - devidamente fundamentado, em termos de permitir reconstituir o percurso intelectual trilhado pela Ex. ma Autoridade Recorrida, na emanação do acto controvertido, encontra-se afectado de vicio de forma por falta de fundamentação - o que o toma ilegal (Cfr. artigo 125º, n.º 2, do CPA, a conjugar, entre outros, designadamente, com os artigos 2º, nº 2, e 4, do Decreto Lei nº 135/96, mencionado, 268º, nº 3, in fine, da Constituição da República, e 124º, alínea a) do CPA - preceitos que foram encontram violados pelo acto recorrido, e normas que o Acórdão de 06-12-2012 violou também.
DD) O Recorrente nunca foi notificado do despacho ora recorrido - o que se impugna tivesse ocorrido, desde logo, pela circunstância de ser ter apresentado ao processo eleitoral aberto pelo Aviso de 7/12/1999 sendo, consequentemente, interessado no âmbito do pertinente procedimento, e, nesta condição, deveriam ser-lhe, em consequência, notificadas as decisões finais nele adoptadas, como, com toda a evidência, deveria ter sucedido com a resolução impugnada, como deriva designadamente do artigo 268º, n.º 3, da CRP e dos art.ºs 53º, nº 1, e 66º, ais, a) e c), ambos do CPA, normas que o acto recorrido violou e que Acórdão de 06-12-2012 violou também.
EE) Subsidiariamente, em caso de não procederem as conclusões supra, então, o decidido no Acórdão de 06-12-2012 ignorou pertinente matéria de facto elencada na conclusão B) e suas sub alíneas por ter sido sonegada ao instrutor pela Autoridade Recorrida, quando o Recorrente pugnou pela junção como decorre dos artigos 1 .º a 4.º da p.i. e da conclusão 8 das alegações, de fls.148 a 156 dos autos, quando aí disse que impugna a incompletude do instrutor,
FF) Ora, o direito do Recorrente Contencioso à apresentação de alegações e respectivas conclusões, que o Recorrente Contencioso, aqui Recorrente jurisdicional, exerceu nos precisos termos constantes de fls. 135 a 156, foi consagrado no artigo 67.º do RSTA, para o Recorrente Contencioso tomar “a sua posição depois das fases do contraditório e da instrução pois que, como se sabe, no prazo da apresentação da resposta “ a autoridade recorrida é obrigada a remeter ao tribunal o original do processo administrativo em que foi praticado o acto recorrido e os demais documentos relativos à matéria do recurso, nos termos do artigo 46.º da LPTA, podendo ver-se neste sentido a doutrina do Acórdão do STA, 1.ª Secção, Pleno, de 24-11-2000, Processo 44139, publicado in Apêndice ao D.R, 4.º trimestre, de páginas 1263 a 1267,
GG) Aquele direito conferido ao Recorrente Contencioso pelo artigo 67.º do RSTA, confere ao Recorrente Contencioso, face ao cabal processo instrutor que a autoridade recorrida tenha juntado ao processo em cumprimento do seu respectivo dever, não só desenvolver os vícios já alegados na p. i., por melhor e cabal conhecimento do processo administrativo onde consta inscrito o acto impugnado, mas também, designadamente, alegar vícios novos cujo conhecimento seja susceptível de ser obtido, no momento a que se refere o artigo 67.º do RSTA, pelo Recorrente Contencioso na consulta do processo administrativo instrutor, apenso aos autos, dos quais padeça o acto administrativo recorrido e quando seja o caso do acto de exclusão.
HH) Ora, o Recorrente Contencioso, face aos actos do processo administrativo instrutor, anexo aos autos, que consultou antes de apresentar as alegações e respectivas conclusões, de fls. 135 a 156, tomou melhor conhecimento do seu teor mas não do seu integral teor pois que no processo instrutor não se encontra o despacho recorrido de 04-04-2000, o que foi alegado no artigo 3 das suas alegações, a fls. 136 e 137 dos autos, e na conclusão 8 das mesmas alegações, constante de fls. 152 a 153 dos autos, cujo integral conteúdo não é o constante no ponto t) da matéria de facto elencada no Acórdão de 06-12-2012, mas sim o constante de fls 528 dos autos, transcrito em alegações, o qual é o último acto do processo eleitoral, acolhido no despacho de 04-04-2000 que foi o acto recorrido, nem lá se encontram os Recursos elencados na conclusão B) e suas subalíneas no seu estado obviamente [isto é, ainda por referência à proposta do Director do Hospital de fls. 528 ], actos dos quais o Recorrente não tinha conhecimento no momento da interposição do Recurso Contencioso nem no momento da apresentação das alegações, tendo-se assim o Acórdão de 06-12-2012 alheado de matéria de facto pertinente.
II) Existem assim elementos, como os assinalados, respeitantes ao processo eleitoral, que (dado que foi decidido que o Recorrente foi excluído e foram apreciados vícios do acto recorrido) deveriam estar todos no processo instrutor (para acerto das decisões tomadas) mas não estão no instrutor.
JJ) Assim, o decidido no Acórdão de 06-12-2012 sem diligenciar nos termos prescritos no artigo 11º, n.º 1, da LPTA, incorreu em nulidade processual por violação do contraditório, por desconsideração do disposto nos artigos 11º, n.º 1, e 46.º da LPTA, 67.º do RSTA, 291.º, n.º 2, 690.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC e da doutrina do Acórdão do STA, 1.a Secção, Pleno, de 24-11-2000, Processo 44139, publicado in Apêndice ao D.R, 4º trimestre, de páginas 1263 a 1267, razão porque deve ser todo anulado, o que aqui subsidiariamente se conclui.
KK) Termos em que na medida das conclusões supra requer em consequência que dando-se provimento ao recurso seja revogado ou anulado o Acórdão recorrido e declarados nulos ou anulados os actos de exclusão do Recorrente e o acto recorrido de 04-04-2000.
Não foram apresentadas contra alegações
O Ilustre Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso pelas razões que, no essencial, a seguir se transcrevem:
“Não pode afirmar-se que o acórdão recorrido desconsiderou as alegações do Recorrente. Simplesmente, entendeu que não estava perante um processo de contencioso eleitoral, porque o processo eleitoral não estava em causa, dado que foi suspenso e ficou deserto, por exclusão do A. e desistência do outro candidato.
E, na verdade, já o acórdão de 30/9/2009 deste STA (mantido, após reclamação, pelo acórdão de 14/4/2010) deu como assente o facto, Levado ao probatório no acórdão do TCAS de 23/3/2006, de que a candidatura do Recorrente foi recusada. Não restava, pois, ao TCAS senão considerar esse facto.
Assim, tendo o acórdão recorrido entendido que o ato recorrido foi emitido ao abrigo do n.º 4 do artigo 2º do DL 135/96, e não ao abrigo do n.º 2, ficou prejudicada a análise de vícios invocados nas alegações, que pressupunham a nomeação ao abrigo deste n.º 2, como sejam o erro nos pressupostos e a omissão de formalidades que esta norma legal impunha.
Por outro lado, não poderia o TCAS conhecer de actos praticados no âmbito do processo eleitoral e, nomeadamente, anular ou declarar a nulidade do ato que recusou a candidatura, porque esse ato não integra o objecto do recurso contencioso, nem sequer aí poderia ser cumulado, visto que a sua impugnação está sujeita a outra forma de processo - cfr. artigos 38º/31b e 590 e ss. da LPTA.
Quanto às consequências da falta de conclusões da alegação da autoridade recorrida, parece o Recorrente lavrar em manifesto equívoco, porquanto a deserção deve referir-se ao recurso, não às alegações, pelo que apenas poderia afectar o recorrente, que não o recorrido.”
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
a) O recorrente é médico, Assistente Graduado de Pneumologia, exercendo funções no Hospital ……., em Évora;
b) Por aviso datado de 07.12.99, do Hospital ………, em Évora, foi declarado “aberto o processo eleitoral para a eleição do Director Clínico do Hospital ……… - Évora (...). “ (cfr. doc. fls. 19 e 20);
c) O recorrente candidatou-se a tal eleição, tendo apresentado a sua candidatura em 20.12.99 (cfr. doc. fls.21 e doc. fls. 51 e 52);
d) A tal eleição candidatou-se também o médico E……… (cfr. doc. fls. 58);
e) A candidatura apresentada pelo recorrente foi recusada pela Comissão Eleitoral em 29.12.99 (cfr. doc. fls. 62);
f) O recorrente tomou conhecimento de tal recusa em 30.12.99 (cfr. doc. fls. 63 e 64);
g) O candidato E……… foi admitido à eleição referida em b) supra (cfr. doc. fls. 65);
h) A Comissão Eleitoral do processo eleitoral referido em b) supra não recebeu qualquer reclamação sobre as candidaturas dentro do prazo fixado para tal (cfr.doc.fls.65);
i) O recorrente apresentou uma reclamação, cuja cópia consta de fls. 66 a 70 dos autos, para a Comissão Médica do Hospital ……… - Évora, datada de 07.01.00 (cfr. doc. fls. 66 a 70);
j) A Comissão Eleitoral, em 12.01.00, decidiu não tomar conhecimento desta reclamação por a mesma ser extemporânea (cfr. doc. fls. 71 e 72);
k) O recorrente tomou conhecimento desta decisão em 13.01.00 (cfr. doc. fls. 73);
l) Entre 14.01.00 e 25.02.00 o recorrente dirigiu vários requerimentos à Comissão Médica em que abordava o processo eleitoral referido em b) supra (cfr. docs. fls. 74 a 94);
m) A Comissão Eleitoral decidiu, em 21.01.00, “solicitar novamente ao Exm.º Senhor Dr. A………. que indique o elemento para fazer parte da Comissão Arbitral para que esta possa dar seguimento a eventual acto de impugnação se assim o entender. (...)“ (cfr. doc. fls. 96);
n) O recorrente foi notificado desta decisão em 25.02.00 (cfr. doc. fls. 99 e 100);
o) Em 23.02.00 a Comissão Eleitoral decidiu dar por terminada a sua função (cfr. doc. fls. 101)
p) O médico E…….. renunciou à sua candidatura a Director Clínico do Hospital ………. - Évora, na data de 18.01.00 (cfr. doc. fls. 102);
q) Em 18.01.00 a Comissão Eleitoral decidiu suspender o acto eleitoral marcado para 20.01.00 (cfr. doc. fls. 103);
r) Em 18.01.00 o Presidente da Comissão Eleitoral informou por escrito o Presidente da Comissão Médica do Hospital ……… - Évora de que o acto eleitoral não se iria realizar por o candidato único - Dr. E………. - ter desistido da candidatura (cfr. doc. fls. 104)
s) Por despacho da Ministra da Saúde, datado de 04.04.00, foi nomeado Director Clínico do Hospital ……… - Évora o Dr. B………. (doc. fls. 16)
II. O DIREITO.
1. Resulta do antecedente relato que A……… recorreu contenciosamente do acto da Sr.ª Ministra da Saúde que nomeou B……… Director Clínico do Hospital do Hospital ………, em Évora reputando-o de ilegal por (1) violar o disposto no art.º 2.º do DL 135/96, de 13/08, (2) ter sido proferido sem que fosse cumprida a formalidade da audiência prévia e (3) por não estar fundamentado.
Com sucesso já que, muito embora o Acórdão recorrido tenha entendido que o acto impugnado não violava o disposto no art.º 2.º do DL 135/96 nem tinha sido proferido com violação do disposto no art.º 100.º do CPA, certo é que considerou que o mesmo não estava fundamentado e, por isso, o anulou.
Decisão que foi justificada do seguinte modo:
“2º Do art. 2º do DL 135/96 e suas implicações no caso concreto
Na p.i. o Autor aponta ao cit. acto administrativo de 4-4-2000 (publicado no DR-II, de 23-5-2000, Despacho n.º 3465/2000 (2.a série) - AP2), as seguintes ilegalidades:
-violação do art. 2.º/2 do DL 135/96 (estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde),
-violação do direito de audiência prévia (art.ºs. 100º ss CPA), e
-violação do dever de fundamentação (art.ºs 124º e 125º CPA e 2º-4 DL cit.).
O MP colocou ainda a questão de a forma processual dever ser a prevista nos arts. 59º e ss. LPTA.
Vejamos.
A nomeação do director clínico é feita por despacho do Ministro da Saúde. Essa nomeação pode ser
- na sequência de processo eleitoral, mediante proposta do director do hospital (vd. art. 2º-1-2- 3),
ou,
- no caso de não ser possível a apresentação dos nomes de médicos ou de os médicos não reunirem as condições definidas na lei, mediante proposta do director do hospital, de entre médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes aos quadros da carreira hospitalar, com o grau de consultor, no caso de hospitais centrais, ou que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos, nos restantes hospitais, devidamente fundamentada (nº 4).
É este o regime resultante do art. 2º cit.
Ora, como vimos, o processo eleitoral foi suspenso e ficou deserto (o A foi excluído e o outro candidato desistiu).
Por isto, estavam preenchidas as condições de facto previstas no n.º 4 para que se agisse apenas no quadro do n.º 1. e o M.S. agiu assim, ao abrigo do n.º 4, fora do processo eleitoral, o qual estava deserto.
Daqui resulta, desde logo, que a impugnação do despacho não é contencioso eleitoral, pelo que o MP não tem razão neste ponto.
3º Da audiência prévia
Por outro lado, não estando em causa os n.º 2 e 3 do art. 2º cit., o A. não era parte de nenhum procedimento administrativo, que não existiu sequer, logicamente, e não tinha de existir; tratou-se simplesmente e apenas de aplicar o art. 2º-4 cit.
Por isto, o A não tinha que ser ouvido ao abrigo dos art.ºs 100º ss CPA.
4º Da fundamentação deste acto administrativo
Já vimos atrás o texto publicado no DR, bem como o teor do doc a fls. 16: é o acto administrativo aqui impugnado.
Já vimos também que o STA já aqui decidiu, em 30-9-09, que o ora A tem legitimidade processual.
Já vimos também que o STA já aqui decidiu, em 30-9-09, que o ora A tem legitimidade processual.
Ora, quanto ao cumprimento do dever de fundamentação expressa, escrita, suficiente, clara coerente dos actos administrativos (vd. art.ºs 268º-3 CRP e 125º CPA), temos de sublinhar que cit. nº 4 do art. 2º DL 135/96 exige sempre a devida fundamentação da nomeação.
Ou seja, é o tipo específico de dever de fundamentação previsto na 1ª parte do nº 1 do art.º 124º do CPA. O qual deve ser logicamente exercido como se exige no art. 125º CPA.
Neste contexto, é fácil de concluir que esta decisão de 4-4-2000 (Despacho n.º 3465/2000, 2. série, in DR-II cit.), atrás transcrita, não contém qualquer fundamentação de facto ou de direito, designadamente sobre os pressupostos ou requisitos exigidos nos nº 4 e 1 do art. 2 cit.
É, pois, um vício de forma, ilegalidade formal causadora de anulabilidade (art. 135º CPA).”
O Recorrente não aceita esta decisão já que entende que o acto impugnado está ferido pelos três vícios que invocou e, por isso, pugna para que o mesmo seja anulado não apenas com fundamento num vício de natureza formal mas também nos restantes vícios invocados.
Vejamos, pois.
2. O Recorrente começa por censurar o Acórdão por ele ter ignorado a falta de diversos documentos no processo instrutor - designadamente os diversos recursos que dirigiu ao Director do Hospital relativos ao processo eleitoral destinado à escolha do seu Director Clínico e à sua exclusão desse processo e os respeitantes à identificação das pessoas que participaram na Comissão Médica - os quais considera essenciais para o correcto julgamento na medida em que se destinavam a provar que decisão da Comissão Eleitoral, de 30/12/1999, que o excluiu daquele processo, foi errada e que isso inquinava todo o posterior procedimento.
Pretende, por isso, que este Supremo não só anule ou revogue o Acórdão sob censura por ele ter ignorado a mencionada insuficiência instrutória como também por o mesmo não ter anulado ou declarado nulos os actos das mencionadas entidades. Requer, ainda, que se aprecie a apontada insuficiência e que se aditem novos factos ao probatório para que possam declarar as ilegalidades apontadas às identificadas decisões.
Todavia, essa crítica e essa pretensão não têm qualquer fundamento.
Desde logo, porque o que ora está em causa é, apenas e tão só, o despacho da Ministra da Saúde, de 04.04.00, que nomeou Director Clínico do Hospital ……… - Évora o Dr. B……….. e o procedimento que o precedeu e não o procedimento a que o Recorrente se apresentou e que foi extinto por a sua candidatura não ter sido admitida e por o único candidato admitido ter desistido. E se assim é e se tais documentos se referem ao procedimento que foi extinto e que, aqui, não vem impugnado é evidente que a sua censura é manifestamente improcedente dada a irrelevância de tais documentos para a presente causa.
Mas mesmo que assim não fosse a verdade é que o Recorrente não suscitou as alegadas irregularidades e ilegalidades no Tribunal a quo - nem na petição inicial nem nas conclusões das suas alegações - pelo que o Acórdão recorrido não as podia conhecer, tanto mais quanto é certo que elas não eram de conhecimento oficioso. Daí que improceda a alegação de que o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia.
E estando-se, agora, em sede de recurso jurisdicional e destinando-se estes recursos a reapreciar a decisão que se quer ver revogada ou anulada, o Recorrente só poderá dirigir a sua crítica contra o Aresto sob censura. Ora, não tendo o Acórdão conhecido da alegada insuficiência do processo instrutor nem das ilegalidades apontadas ao funcionamento das Comissões Médica e Eleitoral ou das omissões do Director do Hospital e não sendo tais questões de conhecimento oficioso não pode este Supremo Tribunal conhecer delas.
Finalmente, também improcede a pretensão do Recorrente de ver alterada a matéria de facto fixada no Tribunal recorrido visto a factualidade seleccionada ser suficiente para decidir a causa, tal como ela foi articulada na petição inicial e condensada nas conclusões apresentadas ao abrigo do art.º 67.º do Regulamento do STA.
3. O Recorrente censura também o Acórdão por ele não ter apreciado a legalidade os actos da Comissão Eleitoral que o excluíram do acto eleitoral e que não admitiram a sua reclamação dessa decisão como também por não ter conhecido do facto do Director do Hospital e da Comissão Médica não se ter pronunciado sobre as sucessivas reclamações que lhes dirigiu relativas ao processo eleitoral e à sua exclusão do mesmo.
Para além disso sustenta que a Comissão Médica e a Comissão Eleitoral funcionaram irregularmente, nomeadamente por falta de quorum.
Mas também aqui não tem razão.
Em primeiro lugar, porque o único acto que vem impugnado é a decisão da Sr.ª Ministra da Saúde, de 4/04/2000, que nomeou o Dr. B…….. Director Clínico do Hospital e, sendo assim, só as eventuais irregularidades ou ilegalidades do procedimento que culminou com essa nomeação poderão ser conhecidas. Ora, os apontados actos da Comissão Eleitoral, da Comissão Médica e do Director do Hospital não só não se referem ao procedimento que conduziu a essa nomeação como – certamente por essa razão – não foram impugnados no Tribunal a quo. Daí que este não tivesse de conhecer dessa matéria.
Mas ainda que assim não fosse o Tribunal a quo não podia conhecer das decisões das identificadas entidades por as mesmas não serem susceptíveis de impugnação judicial.
Com efeito, não sendo a Comissão Eleitoral nem a Comissão Médica órgãos dirigentes do Hospital as mesmas não tinham competência para praticar actos judicialmente impugnáveis já que, como é sabido, a “regra geral no nosso ordenamento jurídico-administrativo é a da competência separada assente no princípio de que os órgãos subalternos – ainda que com a categoria de Director-Geral, como é o caso dos autos (art. 14º, nº 2 do DL nº 230/97, de 30/08) – não praticam actos verticalmente definitivos, reservando-se, em princípio, a impugnabilidade contenciosa directa, reveladora de uma competência exclusiva, para os actos praticados ao mais alto escalão da hierarquia da pessoa colectiva, ou por delegação sua”(Acórdão do Pleno deste Tribunal, de 18/09/2007 (rec. 41160)). Se assim é e se o art.º 6.º do DL 135/96, de 13/08, estatui que os Conselhos de Administração dos Hospitais, salvo a existência de normas especiais, têm as competências atribuídas aos Directores Gerais da Administração Central do Estado é manifestamente evidente que nem o Director do Hospital e, muito menos, as referidas Comissões – já que estas nem sequer eram órgãos dirigentes do Hospital - podiam praticar actos judicialmente impugnáveis. O que, de resto, o Recorrente não desconhece visto afirmar que os actos da Comissão Eleitoral eram meros actos instrumentais e que, por isso, não se podiam qualificar como actos administrativos.
Em suma, os actos das identificadas entidades não se referem ao procedimento que culminou com a prática do acto impugnado e, por isso, não cabe apreciar da sua legalidade e, se assim é, também não caberá seleccionar e fazer constar do probatório os factos atinentes à mencionada apreciação.
Também nesta parte improcede o recurso.
Resta analisar se o Acórdão errou quando afirmou que o acto impugnado não violava o disposto nos art.ºs 2.º do DL 135/96 e 100.º do CPTA.
3. A nomeação do Director Clínico dos Hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde é feita, por força do disposto no art.º 2 do DL 135/96, da seguinte forma:
“Artigo 2.º
Forma de nomeação do director clínico
1- A nomeação do director clínico é feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director do hospital, de entre médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes aos quadros da carreira hospitalar, com o grau de consultor, no caso de hospitais centrais, ou que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos, nos restantes hospitais.
2- A proposta é feita, na sequência de processo eleitoral, de entre os dois médicos do hospital mais votados, devendo ser devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional, bem como da acta contendo os resultados eleitorais.
3- A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos directores de departamento e directores de serviço da carreira médica hospitalar, pessoal médico do quadro do hospital ou na situação de assistente eventual, bem como pelos internos do complementar, vinculados ao hospital por contrato administrativo de provimento.
4- No caso de não ser possível a apresentação dos nomes de médicos previstos no n.º 2, ou no caso de os médicos não reunirem as condições definidas, a nomeação será feita nos termos do n.º 1 e devidamente fundamentada.”
De harmonia com esta norma o Director Clínico é nomeado pelo Ministro da Saúde mediante proposta do Director do Hospital na sequência de processo eleitoral onde são escolhidos, por votação maioritária de um colégio eleitoral, dois dos médicos que se apresentaram àquele processo (n.ºs 1, 2 e 3). No entanto, não sendo possível a escolha desses médicos na forma indicada ou não reunindo os mesmos as condições exigidas para a função, a nomeação será feita nos termos do n.º 1, isto é, será feita, independentemente de processo eleitoral, pelo Ministro da Saúde mediante proposta do Director do Hospital (vd. n.ºs 4 e 1 do mesmo artigo).
No caso, foi aberto o referido processo eleitoral e o Recorrente e E………., ambos médicos no Hospital, candidataram-se ao cargo de Director Clínico. A candidatura do Dr. E……… foi admitida mas a candidatura do Recorrente foi recusada por a Comissão Eleitoral ter entendido que ela não obedecia “ao requisito legal exigido pela al.ª c), n.º 4, do despacho da Sr.ª Ministra da Saúde publicado no DR, II Série, n.º 202, de 31/08/99”, exclusão que foi mantida apesar das reclamações apresentadas pelo Recorrente, nos termos do ponto 19 do Despacho nº 256/96, do Sr. Ministro da Saúde, de 14/08/96.
Todavia, o Dr. E……….. acabou por renunciar à sua candidatura o que levou a Comissão Eleitoral a informar o Presidente da Comissão Médica daquela desistência e, tendo o processo eleitoral ficado deserto, a suspender o acto eleitoral. Por essa razão o procedimento destinado à mencionada eleição na forma indicada nos n.ºs 2 e 3 da transcrita norma chegou ao fim, o que forçou a Sr.ª Ministra da Saúde a, por despacho de 4/04/2000, nomear o Dr. B……….. Director Clínico do Hospital – o acto recorrido.
Se assim foi é inquestionável que o médico que haveria de ser escolhido Director Clínico não podia ser nenhum dos dois que haviam concorrido uma vez que eles, por diferentes razões, foram afastados do procedimento que deveria conduzir a essa eleição e aquele foi extinto. Nesta conformidade, a nomeação do médico para o referido cargo deixou de poder ser feita de acordo como que se estatuía com os n.ºs 2 e 3 da citada norma para ter de ser feita nos termos dos seus n.ºs 1 e 4.
Como, de facto, foi.
Ora, esta forma de nomeação nada tem de ilegal e foi processada nos estritos termos estabelecidos nas ditas normas.
No entanto, e apesar disso, o Recorrente insiste na ilegalidade da nomeação do Dr. B…….. com o argumento de que ela foi feita sem que tivesse sido precedida de processo eleitoral onde o nomeado se tivesse apresentado. Argumento que não tem qualquer validade uma vez que aquela nomeação só foi feita sem que tivesse havido processo eleitoral em que o Dr. B………. fosse concorrente porque, perante a falência do anterior processo eleitoral, não se abriu um novo procedimento dessa natureza e se optou pela nomeação do Director Clínico na forma prevista nos n.ºs 1 e 4 do transcrito normativo.
E, porque assim foi, nada impedia que o Sr. Ministro da Saúde procedesse à impugnada nomeação na forma que o fez.
Não existe, assim, dúvida de que existiu um processo eleitoral, que este, pelas apontadas razões, foi inconclusivo e que houve necessidade de preencher o lugar de Director Clínico, nomeação que teve de ser feita nos termos censurados pelo Recorrente. Os quais, como se vê, observaram o estatuído nos n.ºs 4 e 1 do transcrito art.º 2.º.
Daí que, também neste ponto, o recurso improceda.
4. Por fim, dir-se-á que, ao invés da alegação do Recorrente, o acto impugnado não é ilegal por violação do disposto no art.º 100.º do CPA.
Com efeito, o n.º 1 do citado normativo estabelece que “concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103.º do CPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”, disposição que – como é jurisprudência uniforme – se destina a possibilitar o confronto dos pontos de vista da Administração com os do interessado e, dessa forma, se permitir que os interessados defendam os seus direitos e participem e influenciem a formação da vontade da Administração.
Só que o cumprimento dessa exigência depende da existência de um procedimento administrativo e, no caso, o procedimento em que o Recorrente tinha sido concorrente foi extinto, atenta a inexistência de candidatos.
Deste modo, a extinção do procedimento onde o Recorrente era interessado forçou a que se abrisse o procedimento previsto nos art.ºs 4 e 1 do citado art.º 2.º e neste, como é manifestamente evidente, o Recorrente não era gozava da qualidade de interessado.
Como tal não tinha de ser notificado para os efeitos do disposto no art.º 100. º do CPA
5. Uma palavra final para dizer que não se vê, nem o Recorrente demonstrou, que o acto impugnado tivesse sido violado qualquer princípio constitucional, designadamente o da igualdade
E que também nenhuma ilegalidade existe no facto do Recorrido não ter apresentado conclusões nas alegações feitas no Tribunal recorrido.
Nesta conformidade, bem andou o Acórdão recorrido quando anulou o acto impugnado apenas com fundamento na violação do disposto nos art.ºs 124 e 125 do CPA.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs – José Francisco Fonseca da Paz.