1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO e a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A, esta com sede em Lisboa, recorrem da sentença proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no apenso de verificação e graduação de créditos à execução fiscal instaurada contra A... e B..., residentes em ..., Oeiras, para cobrança de dívida à ora recorrente.
O Ministério Público formula as seguintes conclusões:
«1.
A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial;
2.
Os créditos por contribuição predial inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, nos termos do disposto no art. 744°, n° 1 do CCivil;
3.
Também gozam desse privilégio os créditos relativos a contribuições liquidadas até à data da venda ou da adjudicação do imóvel penhorado;
4.
Os reclamados créditos da contribuição autárquica relativos aos anos de 1992 a 1996, embora inscritos para cobrança em data posterior à da penhora, foram todos liquidados e inscritos para cobrança em data anterior à data da venda do imóvel;
5.
Gozavam, pois, de privilégio imobiliário especial, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 24°, n° 1 do CCA, art. 744°, nº 1 do CCivil e art. 230°, § 2° do C.C. Predial;
6.
Por isso, deviam tais créditos ter sido graduados antes da quantia exequenda;
7.
Ao assim não decidir violou a douta sentença recorrida, para além das normas mencionadas na concl. 5, o disposto no art. 686°, n° 1 do C. Civil e o disposto nos arts. 511°, n° 1 e 659°, n°2, ambos do CPCivil.
Nestes termos, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que gradue todos os créditos relativos a Contribuição Autárquica antes da quantia exequenda».
Quanto à Caixa Geral de Depósitos, conclui deste modo as suas alegações:
«1°
Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença graduação e verificação de créditos, na parte da graduação em que foi referido o crédito exequendo, acrescido de juros de mora “relativos a três anos”.
2°
Conforme decorre das alíneas d) e g) dos factos provados da douta sentença referida, tem a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., a garantir o seu crédito, uma hipoteca voluntária e a penhora ordenada nos autos principais de execução fiscal.
3°
Tendo, também, sido considerado “procedente o crédito exequendo,” [ V — Decisão, al. a) da douta sentença].
4°
No entanto, na graduação dos créditos, o crédito exequendo vem graduado apenas até três anos de juros, o que faria sentido se a exequente apenas tivesse a garantir o seu crédito hipoteca voluntária.
5°
Sucede que, como ficou provado, a exequente tem também a seu favor penhora registada (ordenada nos autos de execução fiscal), vendo assim garantidos todos os juros vencidos para além dos referidos três anos.
6°
Tendo em atenção que a exequente tem a seu favor hipoteca e penhora, e tal ter sido expressamente reconhecido e considerado provado, sendo que inclusive foi feita a referência clara, a fls. 31, da douta sentença recorrida, à aludida penhora – “penhora confere ao credor o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior — artigo 822º, n° 1 do C. Civil”,
7º
E, tendo em consideração todo o teor da douta sentença de verificação e graduação de créditos, de facto, só por lapso manifesto é que o meritíssimo Juiz a quo quando graduou o crédito exequendo e os créditos reclamados, se referiu aos “três anos”.
8°
Acresce que, os créditos relativos a contribuição autárquica, que ficaram graduados em terceiro lugar, sempre ficariam graduados depois da totalidade do crédito exequendo, por não estarem abrangidos por qualquer garantia ou privilégio creditório (inscritos para cobrança em ano posterior à penhora).
9°
A alusão expressa na graduação a todo o crédito da Caixa Geral de Depósitos, acrescido dos juros de mora, apenas seria consequência natural tendo em consideração o teor da douta sentença recorrida e a “análise” jurídica que havia sido efectuada aquando da apreciação dos créditos e garantias em questão no presente processo de reclamação de créditos.
10º
Assim, tendo em consideração o supra exposto, sempre deveria ser “corrigida” a douta sentença recorrida, no sentido de ser eliminada a referência aos “três anos”, ou então, ser expressamente graduado em terceiro lugar (à parte) o remanescente dos juros de mora devidos à Caixa Geral de Depósitos garantidos pela penhora.
Nestes termos (...), deve ser dado provimento ao recurso, alterando-se a douta decisão na parte recorrida, com todas as consequências legais».
1.2. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2A sentença recorrida deu por provado o seguinte:
«a)
O presente processo de execução fiscal foi inicialmente instaurado, a pedido da Caixa Geral de Depósitos, com o n° 106291.3/92, a correr termos na Repartição de Finanças de Cascais, para cobrança coerciva da quantia global de Esc.:8 911 496$00, proveniente de um contrato de mútuo celebrado, em 11/01/85, entre a CGD e os executados A... e B... (cfr. fls. 2 a 12 do processo de execução);
b)
O valor da dívida exequenda, foi posteriormente reduzido para Esc. 6 601 411$00, em virtude de terem sido declarados prescritos os montantes referentes aos juros ocorridos no período entre 08/02/85 e 13/06/87, por sentença proferida nos autos de oposição fiscal n° 60/98 (cfr. fls. 70 e 71 dos autos de execução fiscal e fls. 44 a 49 dos autos de oposição fiscal, apensos por linha);
c)
O contrato de mútuo referido no parágrafo precedente foi formalizado por instrumento notarial avulso, conforme cópia certificada junta aos autos de execução, a fls. 7 a 11, a qual se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos;
d)
Tal como decorre do teor da cópia certificada do instrumento notarial avulso, junto aos autos e já referido, para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao 2° piso, primeiro andar, do prédio urbano sito na ..., lote ..., freguesia e concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 26541, a folhas 62 do livro B- 96, da qual foi feito o registo provisório, pela inscrição 13210, em 29/11/84;
e)
Através da apresentação 13, de 22 de Maio de 1985, foi a hipoteca convertida em definitiva, conforme resulta da nota de registo (inscrições) emitida pela Conservatória do Registo Predial de Cascais, a fls. 55. dos autos de execução;
f)
Em 17/06/96, no âmbito da execução movida pela Fazenda Pública por dívida à CGD, foi lavrado o auto de penhora relativamente à fracção descrita em d), que antecede (cfr. documento de fls. 55, dos autos de execução);
g)
Conforme decorre do teor da certidão emitida pela CRP de Cascais foi, através, da Ap. 46/190796, registada a penhora referida no parágrafo precedente (Exequente: Fazenda Nacional; Data: 17/06/96; Quantia exequenda: 8 911 496$00), cfr. fls. 55 dos autos de execução;
h)
Os executados são devedores à Fazenda Nacional de créditos relativos a Contribuição Autárquica, da importância de Esc. 11.663$00, do ano de 1991, liquidada em 1995, e posta à cobrança em 1996, referente à fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano sito em ... – Cascais, inscrito na matriz urbana sob o artigo 0 5767, da freguesia de Cascais, acrescida de juros de mora e demais encargos (cfr. certidão de fls. 1 e 2);
i)
Os executados são devedores à Fazenda Nacional de créditos relativos a Contribuição Autárquica, da importância de Esc. 44.857$00, proveniente de contribuição autárquica, dos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, liquidada em 1996, e colocada à cobrança no ano de 1997, a que acrescem juros de mora e custas, referente à fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano sito em ... – Cascais, inscrito na matriz urbana sob o artigo n° 5767, da freguesia de Cascais (cfr. certidão de fls. 1 e 2);
j)
Os executados são devedores à Fazenda Nacional de créditos relativos a Contribuição Autárquica, da importância de Esc. 11.663$00, proveniente de contribuição autárquica, do ano de 1996, cujo prazo para cobrança voluntária terminou em 30 de Abril de 1997, a que acrescem juros de mora e custas, referente à fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano sito em ... – Cascais, inscrito na matriz urbana sob o artigo n° 5767, da freguesia de Cascais (cfr. certidão de fls. 1 e 2)».
3.1. Quanto ao recurso do Ministério Público:
A questão que coloca é a de saber se os créditos emergentes de contribuição autárquica, inscritos para cobrança antes da venda do imóvel penhorado, mas depois da penhora, gozam, ou não, do privilégio imobiliário especial conferido pelo artigo 744º nº 1 do Código Civil (CC).
Sobre a matéria é uniforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Sem preocupações de exaustão apontam-se os acórdãos de 26 de Junho de 1998, 17 de Dezembro de 2003, 10 de Março de 2004, 29 de Abril de 2004, 19 de Maio de 2004, e 10 de Novembro de 2004, nos processos nºs. 22143, 1249/03, 117/04, 113/04, 690/03 e 780/04, respectivamente.
Transcrevemos o que pode ler-se no último dos apontados arestos:
«Dispunha o artigo 230º do Código da Contribuição Predial (CCP) que «nas transmissões de bens a que se refere o artigo anterior e que venham a realizar-se por venda judicial ou administrativa, o juiz da execução fará notificar oportunamente o chefe da respectiva repartição de finanças para que proceda, com vista à graduação de créditos, à liquidação da contribuição predial devida pelo executado e lhe remeta certidão do seu quantitativo (…)». O seu § 2º, na redacção do Decreto-Lei nº 764/75, de 31 de Dezembro, acrescentava que «na verificação e graduação dos créditos atender-se-à não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda à que deva ser liquidada pelos meses decorrentes até à data da venda ou da adjudicação do prédio».
O CC estabelece, no seu artigo 744º nº1, que «os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição».
No acórdão de 25 de Junho de 1998, citado, partindo das transcritas normas do CCP e do CC, escreveu-se que «a reclamação de créditos de contribuição predial por parte do Estado se deve reportar ao inscrito para cobrança na data da penhora e nos dois anos anteriores mas que na graduação se deverá atender não só a estes mas também aos que vierem a ser liquidados após a penhora e até à venda ou adjudicação. As normas dos dois diplomas legais aplicáveis não são contraditórias entre si mas antes se completam. A reclamação de créditos apenas se pode reportar a créditos já liquidados e inscritos para cobrança mas, continuando a contribuição predial a não ser paga, o legislador veio a permitir, no diploma específico desse imposto, que a contribuição liquidada após a penhora e até à venda ou adjudicação seja considerada na verificação e graduação dos créditos».
Merece a nossa concordância esta jurisprudência, quer quando afirma que as normas dos artigos 744º nº 1 do CC e 230º § 2º do CCP estão entre si numa relação de complementaridade e não de colisão, quer quando conclui que a lei impõe ao juiz que atenda, na verificação e graduação de créditos, à contribuição predial «que deva ser liquidada pelos meses decorridos até à data da venda ou da adjudicação do prédio».
Mas, sendo assim no que concerne à contribuição predial, de que tratou o acórdão parcialmente transcrito, já não se apresenta com igual segurança que também o seja no que respeita à contribuição autárquica, que é a que aqui nos interessa.
É certo que o artigo 24º nº1 do Código da Contribuição Autárquica (CCA) dispõe que «a contribuição autárquica goza das garantias especiais revistas no Código Civil para a contribuição predial». E que o CC continua a estabelecer, no seu artigo 744º nº 1, que «os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição».
Mas a dúvida sobre se a contribuição autárquica goza do mesmo integral estatuto que estava atribuído à contribuição predial coloca-se, pertinentemente, porque, com a entrada em vigor do CCA, parece ter ficado revogado, pelo artigo 24º nº 1, o § 2º do artigo 230º do CCP, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 764/75, de 31 de Dezembro.
E era este § 2º do artigo 230º do CCP, e não o 714º do CC, que mandava atender a toda a contribuição predial que devesse ser liquidada até à data da venda ou da adjudicação do prédio, e não apenas à inscrita para cobrança no ano da penhora e nos dois anteriores.
Por isso nos não parece decisivo, só por si, o argumento que a jurisprudência tem retirado da remessa que, à semelhança do que fazia o CCP, também o CCA faz para o Código Civil, e da qual resultaria a identidade de regimes para as duas contribuições que se sucederam no tempo.
Há, porém, na jurisprudência, outra linha argumentativa, assim exposta no acórdão deste Tribunal proferido no recurso 113/04 em 29 de Abril de 2004:
«Compreende-se que, sendo a contribuição autárquica de trato sucessivo, não se entenderia que a mesma ficasse desprovida da respectiva garantia (privilégio imobiliário), só pelo facto de haver dilação na venda do imóvel. Por outro lado, o que se compreende no limite fixado a montante (crédito inscrito para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos antecedentes) já não teria a mesma compreensão nesse limite fixado a jusante (créditos posteriores à penhora).
É certo que a referida disposição do CCP (art. 230º) parece estar revogada. Na verdade, o CCA, que ressalva expressamente algumas disposições do CCP, não ressalva aquela.
Porém, parece-nos que o legislador do CCA disse menos do que queria. Pelas razões atrás apontadas, que estiveram por certo na génese daquele § 2º do art. 230º do CCP, afigura-se-nos evidente que o legislador não quis deixar de fora as situações já referidas, a saber: os créditos por contribuição autárquica posteriores à penhora mas anteriores à data da venda ou adjudicação do prédio.
É pois a esta luz que há-de ser interpretado o predito art. 24º, 1, do CCA, devendo pois entender-se que os referidos créditos por contribuição autárquica beneficiam do privilégio imobiliário previsto no art. 744º, 1, do CC.
A revogação do § 2º do art. 230º do CCP, não pode pois ter o alcance e a dimensão que o recorrente lhe dá».
Ora, este acórdão, além de recente, e inserido em corrente jurisprudencial com precedentes, foi tirado num caso em que era recorrente, como agora, o Ministério Público, e em que as alegações de recurso assentavam nos mesmos fundamentos que também neste processo são formulados.
Acresce que a mesma jurisprudência veio a ser reforçada em 19 de Maio de 2004 pelo acórdão proferido no recurso nº 630/03 que, aliás, e no essencial, remete para o de 29 de Abril de 2004.
Assim, e para que se cumpra a injunção do artigo 8º nº 3 do CC, que manda atender, nas decisões judiciais, aos «casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito», importa que nos não nos afastemos da orientação consagrada.
Acrescentaremos, apenas, que não se encontra, no CCA, nem em outro diploma, nenhuma disposição expressa que, revogando o CCP, mantenha em vigor alguns dos seus artigos, sem incluir neles o 230º § 2º. Os diplomas de 1988 que instituíram os novos impostos sobre o rendimento aboliram a contribuição predial, mas sem se referirem ao respectivo Código. Em súmula, não é absolutamente seguro que o legislador, nomeadamente, o do CCA, quisesse afastar a sobrevivência desse § 2º do artigo 230º do CCP.
Por outro lado, há razões para admitir que o legislador do CCA não quis restringir as «garantias especiais» a que se refere no artigo 24º nº 1, relativamente àquelas de que gozava a contribuição predial, pretendendo, antes, manter a dimensão que lhes emprestava o artigo 230º, § 2º, do CCP, ao remeter para o artigo 744º nº 1 do CC; ou seja, que a remissão feita por aquele artigo 24º nº 1 foi querida como valendo para todo o regime que era aplicável à contribuição predial – o do CC, complementado pelo do CCP –; e que, nesta medida, o legislador não disse tanto quanto pretendeu dizer ou, pelo menos, expressou de forma exígua o seu pensamento.
Com efeito, se no CCA não há disposição inteiramente equivalente à do § 2º do artigo 230º do CCP (…), existe uma que vai além do corpo desse artigo 230º, aproximando-se da do seu § 2º. É o artigo 19º, deste teor: «quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notificará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para esta lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que deverá ser liquidado com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano».
Ora, não faria sentido que, para efeito de graduação de créditos (o transcrito artigo 19º é expresso na afirmação de que esse é o efeito visado), o legislador mandasse certificar o montante de contribuição autárquica a liquidar «com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano», se o mesmo legislador quisesse que na graduação de créditos fosse atendida, só, a contribuição correspondente ao ano da penhora e aos dois anteriores – como apertis verbis, resulta da remissão do artigo 24º nº 1 do CCA para o artigo 744º nº 1 do CC.
O que, tudo, aponta no sentido de que se mantém em vigor o § 2º do artigo 230º do CCP.
Acresce que, devendo o imóvel ser transmitido livre de ónus ou encargos, como ordena o artigo 888º do Código de Processo Civil, e constituindo a contribuição autárquica um ónus que incide sobre ele, gozando, ademais, de hipoteca legal – artigo 705º alínea a) do CC – não se compreende como poderia a transmissão decorrente da venda ou adjudicação ocorrer sem que estivesse paga toda a contribuição autárquica devida até esse momento – e não apenas a relativa ao ano da penhora.
Por último, sendo a contribuição autárquica, como a antecedente contribuição predial, um encargo do prédio, que o fiel depositário deve satisfazer, enquanto estiver na administração dele, apresentando contas – vd. os artigos 843º nºs. 1 e 2 e 844º nº 2 do Código de Processo Civil –, parece claro que o encargo não pode deixar de ser tido em conta na execução. Nem para tanto seria preciso que gozasse de privilégio imobiliário especial, bastando-lhe ser uma despesa ocasionada pelo bem durante o período em que esteve subtraído à guarda e administração do seu proprietário, a satisfazer pelo depositário e a ser suportada pelos rendimentos do bem e/ou pelo produto da sua venda. Neste caso, a figura a invocar não será, rigorosamente, a do privilégio, mas a da precipuidade, ou pré-dedutibilidade, em consequência do que o ressarcimento da contribuição se processaria sem necessidade de passar pelo concurso de credores; mas também não é de rejeitar, nesta linha, que o legislador o mande considerar pelo juiz na sentença em que determina o que, e por que ordem, deve pagar-se pelo montante apurado na execução.
Por uma ou outra via, sempre a contribuição autárquica referente ao tempo decorrido entre o ano da penhora e o da venda constitui um crédito a ser satisfeito, com preferência, pelo produto da venda do imóvel que a originou».
Ora, sendo assim, não há razão para distinguir, como se fez na sentença recorrida, entre o crédito de contribuição autárquica relativo ao ano de 1991, por um lado, graduando-o antes da quantia exequenda, e o relativo aos anos de 1992 a 1996, relegando para posição inferior (recorde-se que a penhora teve lugar em 17 de Junho de 1996, conforme a sentença fixou, e a venda ocorreu em 11 de Maio de 2000, como revela o processo executivo a que o presente está apensado).
Daí a procedência das conclusões das alegações deste recorrente.
3.2. Quanto ao recurso da Caixa Geral de Depósitos:
Estabelece o artigo 693º nºs 1 e 2 do Código Civil que a hipoteca nunca abrange juros relativos a mais do que três anos.
Esta restrição não se encontra nas disposições legais respeitantes à penhora – cfr. os artigos 817º e seguintes do mesmo diploma.
A penhora garante a quantia exequenda, ou seja, o crédito do exequente e seus acessórios, sem limites temporais.
Aliás, o crédito exequendo não carece de ser admitido ao concurso de credores para aí ser verificado, havendo, apenas, que considerá-lo na respectiva sentença para o graduar relativamente aos créditos reclamados.
Procedem, pois, também, as alegações desta recorrente.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento aos recursos, revogar a sentença impugnada, na parte em que o é, ficando a graduação dos créditos como segue:
1º Os créditos reclamados pela Fazenda Pública, de contribuição autárquica relativa aos anos de 1991 a 1996, e juros de mora;
2º O crédito exequendo, e juros de mora.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Julho de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – Vítor Meira.