I- Os prazos relativos aos processos de recuperação de empresas e de falência são contínuos, mas suspendem-se durante as férias judiciais.
II- Fica precludido o direito de recorrer se, tendo o mandatário da recorrente estado presente na diligência que suspendeu a Assembleia de Credores e designou a sua continuação para nova data, o não fez no prazo de 10 dias.
III- A deliberação da Assembleia de Credores, respeitadas as disposições legais aplicáveis, é soberana e resolve com autonomia as questões postas à sua consideração.
IV- A actividade do julgador, na homologação da deliberação da Assembleia de Credores, deve cingir-se apenas à verificação e à constatação das normas legais aplicáveis, não podendo, nem devendo, envolver-se em juízos de valor acerca da bondade ou oportunidade da solução proposta.