I- Tendo perecido o local arrendado, mesmo a ser provido o recurso contencioso interposto do acto que expropriou por utilidade pública o arrendamento daquele, não é possível, reconstituir a situação que existiria se não fora o acto anulado pelo eventual provimento daquele recurso.
II- Por isso a lide tornou-se inútil e como tal não merece censura a decisão recorrida que, por aquele fundamento, julgou extinto o recurso contencioso.