Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Santiago do Cacém deduziu a presente revista do acórdão do TCA-Sul, inserto a fls. 467 e ss., que, concedendo provimento ao recurso interposto pela autora A……………., SA, de uma sentença do TAF de Beja, condenou o recorrente a pagar à autora a quantia por ela peticionada, respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes, bem como os juros de mora correspondentes, que serão calculados «à taxa de juros comerciais».
O recorrente findou a sua minuta de recurso enunciando as conclusões seguintes:
A- O douto Acórdão recorrido, para fundamentar a revogação da douta sentença do TAF de Beja de 16/12/2014 e, assim, condenar o Município de Santiago do Cacém, sustenta-se em jurisprudência e, particularmente no Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, que transcreve.
B- O Acórdão proferido no proc. 12 248/15 que antecede aprecia matéria relativa a abastecimento de água e recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos no Concelho de Sines e tem subjacente litígio entre a sociedade anónima A……………, SA e o Município de Sines.
C- Como se mostra desse Acórdão (do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15), em todo o concelho de Sines é o Município de Sines que directamente abastece de água para consumo humano à sua população e recolhe, trata e dá destino final aos respectivos efluentes ou seja, exerce plenamente as atribuições previstas no Dec lei 194/2009 de 20 de Agosto,
D- De acordo com o mesmo Acórdão proferido no proc. 12 248/15— seguido de perto” para sustentação do Acórdão ora recorrido -, a primitiva acção proposta por A……………, SA contra o Município de Sines, assentava em serviços prestados a esta autarquia” no pressuposto da validade do respectivo contrato administrativo” v. n° 1 do sumário do referido Acórdão que serve de fundamento ao douto Acórdão recorrido)
E- No caso em apreço — o do Município de Santiago do Cacém -, a matéria controvertida é, apenas, a recolha, tratamento e destino final dos efluentes da cidade de VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ que pertence ao território sob jurisdição do Município de Santiago do Cacém (e não, como erradamente se enuncia no § 1° do Relatório do Acórdão recorrido, “e de outras pequenas localidades concelho de Santiago do Cacém”).
F- Nos presentes autos, o pressuposto da A., QUE RECONHECE NUNCA TER HAVIDO QUALQUER CONTRATO, é o de que o Município de Santiago do Cacém enriquece à sua custa.
G- Na Cidade de Vila Nova de Santo André, A………….., SA abastece de água para consumo humano os ali residentes, cobrando-lhes a respectiva tarifa, como se provou.
H- O abastecimento de água directamente aos residentes naquela cidade, pela aqui recorrida é feito em cumprimento de obrigação a que se vinculou pelo Contrato de Concessão celebrado entre A………….., SA. a que alude os autos.
I- Contrato de Concessão que obriga TAMBÉM a aqui recorrida, a ali recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados — cláusula 3 do contrato — e que efectivamente faz, do que o Município de Santiago do Cacém não retira nenhum benefício como se provou (Alíneas H), HH) II) JJ) e KK) conjugados com Alínea BB) dos factos provados).
J- Em qualquer caso, como preconiza o Dec-lei 194/2009 de 20/8, A……………, SA, abastecendo água directamente à população de VNSA, sempre teria integradamente de recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados, naquela cidade — arts. n°1 alíneas a) e b) do art. 2° e n° 1 do art. 6°.
L- Por outro lado, além da factualidade a que se refere a conclusão C) supra, nos autos do processo que mereceu o Acórdão do TCAS de 12/11/2015. Proc. 12248/15 relativo ao Município de Sines (considerado ERRADAMENTE pelo douto Acórdão recorrido caso similar ao do presente processo) provou-se que:
. O Município de Sines celebrou, em 2005, acordo com A……………, SA, com vista a esta receber, tratar e dar destino aos efluentes domésticos da cidade de Sines;
. O Município de Sines celebrou contratos com a aqui recorrida, comprando-lhe a água a A………….., SA que depois o Município abastece aldeias do concelho e pontualmente a cidade de Sines;
. O Município de Sines nunca devolveu a A……………, SA as facturas emitidas e que lhe foram entregues por esta;
. A razão invocada para o não pagamento das facturas pelo Município de Sines é a divergência sobre os tarifários aplicados por A………….
M- De toda a factualidade provada nos presentes autos (Município de Santiago do Cacém) e particularmente dos factos:
• Não há nem nunca houve contrato entre os aqui recorrente e recorrida, relativo ao saneamento de Vila Nova de Santo André - toda a matéria assente e, em especial, da Alínea AA);
• O Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU as facturas à aqui recorrida com a menção de NÃO SER DEVEDOR — Alínea T) da matéria assente;
• A………….., SA não presta serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos na Cidade de Vila Nova de Santo ao Município de Santiago do Cacém, antes os presta directamente aos habitantes da cidade de VNSA, aos quais abastece a água - Alíneas H) e CC) da matéria assente;
. Os utilizadores do sistema de abastecimento de água recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os residentes em Vila Nova de Santo André Alínea CC) da matéria assente.
N- E da circunstância de não terem provados factos de que se extraia que, entre as partes, tenha existido qualquer contrato verbal, acordo, relações jurídicas ou “contrato de facto”, cujo objecto fosse o saneamento da Cidade de Vila Nova de Santo André — articulados das partes e toda a matéria assente,
O- Tem obrigatoriamente de concluir-se que a factualidade provada nos autos que mereceram o Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, é RADICALMENTE DISTINTA DOS PRESENTES AUTOS.
P- Ao contrário do que se diz no douto Acórdão recorrido não é, pois, o caso dos presentes autos similar ao do Município de Sines.
Q- Nos presentes autos não se provou a existência de qualquer “relação jurídica firmada” - como se diz no Acórdão recorrido - nem se provou que a aqui recorrida prestasse serviços ao aqui recorrente, ao contrário do que se afirma no douto Acórdão recorrido — o que, aliás, consubstancia contradição entre os fundamentos e a decisão.
R- O Douto Acórdão recorrido partiu DA FACTUALIDADE ERRADA para decidir como decidiu.
S- A tal terá sido induzido pela aqui recorrida que, nas alegações do recurso de 1ª Instância, alterou ilegalmente a causa de pedir na primitiva acção, ignorou toda a matéria ali provada e passou a falar de existência entre as partes de “relações jurídicas firmadas” entre as partes que, pura e simplesmente inventou, para criar no Tribunal a convicção errada de que o caso de Vila Nova de Santo André era “similar” ao de Sines.
T- E nessas alegações, transcreveu a aqui recorrida a quase totalidade de Parecer de Ilustres juristas, que juntou aos autos, baseado numa sentença proferida “no caso” do Município de Sines. ABSOLUTAMENTE INAPLICÁVEL aos presentes autos.
U- E apesar de o Município de Santiago do Cacém nas contra-alegações e respectivas conclusões ter chamado a atenção para o intento malicioso da aqui recorrida, não logrou obter a atenção do TCAS para A DIFERENÇA ENTRE AS FACTUALIDADES PROVADAS, no caso de Sines e no caso de Vila Nova de Santo André.
EM CONSEQUÊNCIA,
V- O douto Acórdão recorrido aplicou a factos NÃO PROVADOS e inexistentes, a norma do art. 289°, e extraiu consequências que não só violam a lei, mas afrontam toda a jurisprudência que cita e a demais que é unânime.
X- Toda a jurisprudência citada e/ou transcrita pelo douto Acórdão recorrido e que é fundamento da decisão, sustenta-se em factualidade que se caracteriza pela existência de relações contratuais, que se extraem de factos materiais PROVADOS como acordos verbais, contratos caducados que continuaram a ser executados, aceitação ou benefício retirado de prestação de serviço, e na não devolução das facturas.
Z- FACTUALIDADE QUE É EXACTAMENTE A OPOSTA DA PROVADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM APREÇO, em que o Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU AS FACTURAS COM A MENÇÃO DE NÃO SE CONSIDERAR DEVEDOR, nunca fez acordos, nunca requisitou ou solicitou quaisquer serviços.
AA- Factos que devem ser conjugados com os termos do Contrato de Concessão (A………….., SA obrigou-se a abastecer a água e a recolher os efluentes gerados na Cidade de VNSA) e com as normas do Dec-lei 194/09 de 20/8 (que preconiza a gestão integrada do abastecimento de água e do saneamento).
BB- Deste modo, A…………., SA, que abastece água para consumo humano à população de Vila Nova de Santo André, é a entidade competente para recolher, tratar e dar destino final aos efluentes domésticos gerados na mesma cidade.
CC- No caso em apreço PURA E SIMPLESMENTE INEXISTE CONTRATO.
DD- O contrato inexistente não produz quaisquer efeitos, “... não havendo sequer necessidade de um reconhecimento judicial da sua invalidade, como acontece para os actos nulos” (Ana Pratas, Dic. Jurídico, 4 ed. Pág. 639).
EE- “As noções de validade e invalidade são conceitos de relação. Por eles se exprime que um certo acto, concretamente considerado, se encontra para um dado tipo legal em uma relação de coincidência ou divergência. E. por isso, em rigor absoluto, todo o acto divergente do respectivo tipo legal seria inválido. Sucede, porém, que se nenhum facto existe (facto putativo), falta todo o termo de comparação e por isso, mais do que de invalidade será o caso de se falar de inexistência (Dias Marques, sebenta de “Direito Civil Português”, 1972, Fac. Direito de Lisboa).
FF- Mas mesmo que se entendesse que à inexistência do contrato se aplicariam as regras da nulidade, particularmente no que se refere aos efeitos desta (art. 289°do CC), em conformidade com toda a jurisprudência, só há obrigação de restituir quando há serviços prestados e beneficio destes, e, assim, quando há relação jurídica/contrato de facto.
GG- RELAÇÕES JURÍDICAS/ contrato de facto QUE, repete-se, NO CASO, NÃO EXISTIRAM, COMO SE EXTRAI DO PROBATÓRIO dos autos.
HH- O douto Acórdão recorrido padece de MANIFESTO E BRUTAL ERRO DE JULGAMENTO, pois aplica o direito pertinente a factualidade que não é a provada nos presentes autos.
II- Violando os art. 5°, 260°, 264° e 265°, 608° n°2, 609 n° 1, do CPC aplicáveis ex-vi art. 666° do mesmo Código e art. 140º do CPTA.
JJ- E ao condenar o Município com fundamento na norma do art. 289° do CC viola esta norma e toda a jurisprudência bem firmada, porquanto,
LL- Considerada a factualidade fixada pela 1.ª instância e não alterada, a aplicação do art. 289° do CC conduz necessariamente à decisão de improcedência do recurso da sentença de 1ª instância e à absolvição do Município do pedido.
MM- Como, aliás, fez a douta sentença do TAF de Beja, que interpretou e aplicou correctamente o direito aos factos provados, em conformidade com a jurisprudência.
A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso ou, pelo menos, a sua improcedência.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 595 e s., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O aresto recorrido considerou provados os seguintes factos:
“A) Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade A…………. S.A. – A………, ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema: cfr. DL. N.° 171/2001, de 25 de Maio;
B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES: por acordo;
C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo;
D) Em 2001-12-27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a A……….., na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. contrato de concessão junto por CD de fls. 133 a 134 dos autos;
E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA - INAG por acordo;
F) Transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, nomeadamente, a propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituem os sistemas de saneamento básico da cidade de V.N.S.A., com excepção das redes de esgotos que foram transmitidos para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém - CMSC: cfr. Doc. 1 junto com a PI; DL. N.° 115/89 de 14/4 e D.L. N.° 171/2001, de 25 de Maio;
G) Até então o Estado, através da Direcção Geral de Recursos Naturais e depois INAG, geriu esse sistema, fornecendo água e recolhendo e tratando os efluentes domésticos aos residentes na cidade de V.N.S.A., nunca tendo facturado ao Município aqui R., não tendo a autarquia pago fosse o que fosse, a qualquer título, por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de V.N.S.A: por acordo;
H) A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico, competindo à A. proceder aos diversos actos desse ciclo da água que, posteriormente, cobra as respectivas contrapartidas aos utentes:
por acordo;
I) Este sistema tem o seu início no concelho de Santiago do Cacém, na cidade de V.N.S.A., onde existe um Ponto de Recolha: por acordo;
J) No Ponto de Recolha de V.N.S.A., procede-se à recolha da rede de esgotos de Vila Nova de Santo André, de Brescos, de Foros da Quinta e de Giz: por acordo;
K) O Ponto de Recolha de Brescos recebe os efluentes domésticos gerados por cerca de 1200 habitantes: por acordo;
L) O Ponto de Recolha de Giz recebe os efluentes domésticos gerados por cerca de 500 habitantes: por acordo;
M) Os efluentes domésticos provenientes do Ponto de Recolha de V.N.S.A., são recepcionados numa Estação Elevatória - E.E. e, posteriormente, reenviados para tratamento na E.T.A.R. de Ribeira de Moinhos: por acordo;
N) Estes efluentes, recepcionados nos dois locais referidos - a totalidade do ponto de recepção de V.N.S.A., - são tratados na mencionada E.T.A.R. Ribeira de Moinhos: por acordo;
O) Estes efluentes domésticos, após tratamento adequado, são rejeitados no meio hídrico receptor - o mar - por meio de um emissário submarino, com cerca de 2500 metros de extensão. Destino final adequado e devidamente autorizado e licenciado: por acordo;
P) Caudalímetros são instrumentos de medida volumétrica e destinam-se, essencialmente, a registar com precisão as quantidades de efluentes canalizados por cada um dos pontos de entrega para o sistema de recolha, quantidades sobre que, após medição mensal, incidem as tarifas aprovadas: por acordo;
Q) Estas infra-estruturas de recolha e posterior tratamento e rejeição de efluentes domésticos no meio hídrico são propriedade e da responsabilidade da A. desde a recepção até ao adequado destino final: por acordo;
R) Para o ano de 2009, as tarifas foram aprovadas por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território - MAOT: cfr. fls 133 e 134;
S) As facturas infra melhor identificadas foram emitidas pela A.: por acordo;
T) O R. devolveu as referidas facturas sem liquidar o respectivo valor e com a menção “consideramos não sermos devedores...”: cfr. Doc. nº 3 a n° 8 juntos com a PI;
U) A factura n° 4130384805, com data de emissão em 30/11/2009 e vencimento em 29/01/2010, no valor de €22.269,20 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e nove euros e vinte cêntimos), com a quantidade de 50.226m3: cfr-. Doc.nº 3 junto com a PI
V) A factura n.° 4130384872, com data de emissão em 31/12/2009 e vencimento em 01/03/2010, no valor de €20.317,45 (vinte mil, trezentos e dezassete euros e quarenta e cinco cêntimos), com a quantidade de 45.824m3: cfr. Doc. n° 4 junto com a PI
W) A factura nº 4130384939, com data de emissão em 29/01/2010 e vencimento em 30/03/2010, no valor de €24.440,30 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta euros e trinta cêntimos), com a quantidade de 55.122,700m3: cfr. Doc.n.° 5 junto com a PI;
X) Em 2010-02-26 foi emitida a nota de crédito n° 4130510154, no valor €840,91 contínua e eficiente a recolha a todos os utilizadores bem como o bom estado de funcionamento, a conservação, a segurança de todos os bens afectos à concessão: cfr. resulta do depoimento da Testemunha …………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 4º BI;
Z) A factura n.° 4130385072, com data de emissão em 31/03/2010 e vencimento em 30/05/2010, no valor de 35.418,63 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos) a quantidade de 79.631,800m3 cfr. Doc. n.° 8 junto com a PI;
AA) Além disso, apesar de várias insistências para a celebração de um contrato de recolha e tratamento de efluentes domésticos da cidade de V.N.S.A., com o Município R., e de inúmeras reuniões nesse sentido, até hoje este nunca aceitou outorgar qualquer acordo ou contrato de recolha e tratamento de efluentes domésticos: por acordo;
BB) O R. não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Vila Nova de Santo André: por acordo;
CC) No plano dos factos, “utilizadores”, ou clientes, são os “residentes” individuais ou colectivos — e, no caso, também os serviços do Município - que utilizem os serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, a quem a A. fornece a água e recolhe os efluentes, que trata e aos quais dá destino: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas ………….; ……………; …………., …………,…………… e ………….; artº. 1° Base Instrutória - BI;
DD) A A. não tem contrato com os Munícipes quanto ao saneamento, tendo, contudo, contrato com cerca de 5600 clientes na cidade de V.N.S.A., quanto à água para consumo humano que fornece: cfr. resulta do depoimento da Testemunha ………… e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 2° BI;
EE) A A. despende quantias com a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos provenientes dos Munícipes de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha …………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; artº. 3° BI;
FF) As tarifas devidas, além dos custos directos visam assegurar de forma regular, contínua e eficiente a recolha a todos os utilizadores bem como o bom estado de funcionamento, a conservação, a segurança de todos os bens afectos à concessão: cfr. resulta do depoimento da Testemunha ………….. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; artº. 4° BI;
GG) A falta de pagamento das tarifas referentes às recolhas atempadamente efectuadas onera a A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha …………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 5° BI;
HH) O R., não foi chamado a intervir, nem, por qualquer meio, interveio nas negociações que tiveram por conclusão o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A.:cfr. depoimentos das Testemunhas ……….. e …………; art, 6° BI;
II) Nem nunca esse contrato foi formalmente comunicado ao R., cujo teor integral só chegou ao seu conhecimento, por mero acaso: cfr. depoimento da Testemunha ………….. e do confronto com a demais prova testemunhal produzida; art. 7º BI;
JJ) A A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R., e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia, para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino: cfr. prova testemunhal no seu conjunto e seu confronto com a prova documental; art. 8° BI;
KK) É o Município R. que procede à reparação e conservação da rede de esgotos (suportando, assim, os correspondentes custos): cfr. depoimentos das Testemunhas …………., …………., …………..; art. 9° BI;
LL) A A. factura os serviços de recolha em alta e tratamento de efluentes domésticos que presta aos utentes/clientes de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha …………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 10° BI;
MM) A A. não presta quaisquer serviços de recolha e tratamento de efluentes em baixa ao Município R., na cidade de V.N.S.A.: cfr. depoimentos da Testemunha ………….. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 11º BI;
NN) A recepção nas condutas, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos tem como utilizadores do Sistema os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines: cfr. Depoimentos das Testemunhas …………. e ………….; art. 13° BI;
OO) Relativamente aos lugares de Brescos e Giz é o R. Município que explora e gere o abastecimento de água aos ali residentes: cfr. resulta do depoimento da Testemunha ………… e da Testemunha …………..; art. 14° BI;
PP) O Ponto de Recolha de Foros da Quinta recebe os efluentes gerados por cerca de 600 habitantes: cfr. depoimentos das Testemunhas ………….., ………….. e …………; art. 15° BI;
QQ) Nos locais de recepção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em “Baixa“ pelos Municípios e entregues nos locais de recepção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de caudalímetros: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas ………….. e ……………; art. 16° BI;
RR) No exercício da referida concessão, o A. prestou ao Município R., serviços que respeitam à recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos em alta aos munícipes (individuais e colectivos, serviços municipais incluídos) de V.N.S.A.: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art 17º BI;
SS) O R. Município utiliza o sistema de saneamento básico da A., na cidade de V.N.SA, sendo que um sistema (rede em baixa do R.) não funciona sem o outro (rede em alta do A.): cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 18° BI;
TT) Os efluentes domésticos, também denominados por águas residuais urbanas, são canalizados pela rede em “Baixa” na rede municipal de recolha e o seu encaminhamento para o sistema concessionado à A., para tratamento na E.T.A.R. de Ribeira de Moinhos: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 20º BI;
UU) O R. suporta todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede de esgotos de V.N.SA que a A. utiliza, sem qualquer contrapartida: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 21° BI;
VV) E sem que, expressamente, tenha sido, para tal, autorizada: cfr. depoimento da Testemunha ………….; art. 22° BI.”.
Passemos ao direito.
«Ante omnia», convém consignar desde já que a conclusão Q) da minuta de recurso não envolve a arguição da nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC.
É que as nulidades de sentenças ou de acórdãos, não sendo cognoscíveis «ex officio», têm de ser invocadas «expressis verbis», ou seja, em termos que inequivocamente manifestem o propósito de as deduzir. Ora, o recorrente não referiu, naquela conclusão, que o aresto sob recurso seria nulo; e, ao pedir «in fine» que ele meramente seja «revogado», veio, no fundo, confirmar que a dita conclusão não veiculara uma arguição de nulidade.
Assim, o «thema decidendum» deste recurso é alheio a qualquer nulidade imputada ao acórdão do TCA. E centrar-nos-emos agora nos assuntos de que a revista inquestionavelmente se ocupa.
A autora e aqui recorrida diz que prestou ao município réu, nos anos de 2009 e 2010, serviços de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos de Vila Nova de S. André, pretendendo que o réu seja condenado a pagar-lhe o custo de tais serviços, calculado segundo o tarifário administrativamente fixado, e os correspondentes juros de mora. Por sua vez, o réu e ora recorrente nega que tais serviços lhe tenham sido prestados, já que a autora, no exercício dessa actividade, ter-se-ia directa e exclusivamente relacionado com os munícipes da referida povoação.
Essa disparidade de posições é que funda e caracteriza o dissídio dos presentes autos. Ora, e olhado o assunto «in nuce», logo se percebe que ele essencialmente – e num primeiro momento – reside numa pura questão de facto: a de apurar se o município, por uma maneira qualquer, actuou como beneficiário dos sobreditos serviços, prestados pela autora e relativos aos efluentes.
E trata-se aí de uma «quaestio de factis» porque o cerne da controvérsia, localizando-se na existência, ou não, dos elementos constitutivos de uma prestação de serviços, está desligado da problemática jurídica que acidentalmente o rodeia. Assim, a circunstância da autora ser concessionária do Estado é irrelevante – no estrito plano duma efectiva prestação de serviços – já que a respectiva «lex contractus», relativa às partes negociais, não obriga o réu município, enquanto terceiro. Aliás, ainda que a autora fosse mera arrendatária ou comodatária do sistema em alta, o conflito dos autos poderia pôr-se e resolver-se nos exactos termos da petição inicial – supondo-se, evidentemente, que o município recorrera aos falados serviços da autora. Por outro lado, também é indiferente o que o município porventura devesse, «ex lege», fazer. O que importa não é aquilo que ele devia ter feito – v.g., à luz das suas atribuições – mas o que realmente fez; e isto – num primeiro momento, em que metodologicamente nos situamos – redunda na averiguação do facto que assinalámos, isto é, em determinar-se se a autora prestou, ou não, ao réu serviços relacionados com aqueles efluentes domésticos.
O aresto recorrido tomou a matéria de facto estabelecida na 1.ª instância e concluiu que realmente ocorrera essa prestação de serviços, da autora ao réu. Depois, e entrevendo aí um acordo «sine forma» que seria nulo, o aresto extraiu dessa nulidade consequências restitutivas, finalmente traduzidas na condenação do réu a pagar à autora os valores das facturas, emitidas por causa do serviço, e os respectivos juros.
Assim, o aresto «sub specie» é divisível em dois segmentos: um primeiro, onde afirma a ocorrência da alegada prestação de serviços, nos anos de 2009 e 2010; e um segundo, em que qualifica juridicamente essa relação havida entre as partes, dizendo-a nula e estabelecendo o programa restitutivo derivado da nulidade.
Nesta revista, o recorrente acomete esses dois pontos. Mas argumenta sobretudo acerca do primeiro, sublinhando que a factualidade assente não permite encará-lo como beneficiário de um qualquer serviço prestado pela autora – e, nessa medida, como responsável, seja a que título for, por um qualquer ressarcimento.
O modo como o acórdão recorrido resolveu o segundo ponto a que acima aludimos – o qual é de índole jurídica – concorda com a solução por nós já dada (no acórdão do STA de 10/11/2016, proferido no recurso n.º 391/16) a uma «quaestio juris» similar. E voltaremos, «infra», a este assunto.
Entretanto, importa reter que a bondade da pronúncia condenatória do TCA depende do acerto do que nele se decidiu acerca do referido primeiro ponto; pois, saber-se se a autora prestou serviços ao réu município constitui um antecedente necessário de qualquer tratamento jurídico subsequente.
Ora, e no que tange à realidade dessa prestação de serviços, a matéria de facto apurada não se mostra clara e unívoca.
Não tanto porque nela se diz que os «utilizadores» do serviço relativo aos efluentes são «os munícipes» – visto que a palavra «utilizadores» poderia referir-se a «utilizadores finais», assim mantendo a possibilidade do município beneficiar ainda do serviço da autora, enquanto utilizador intermédio – o que, aliás, consta do facto NN).
Onde a matéria de facto se mostra contraditória, e até causadora de perplexidade, é no confronto dos factos elencados sob as alíneas JJ) e UU), por um lado, com os constantes das alíneas MM), QQ), RR) e SS), por outro; e, ainda, na relação desses factos com os referidos nas alíneas CC) e NN) e, também, com a resposta negativa ao quesito 19º.
Na verdade, das duas, uma: ou, nos anos de 2009 e 2010, foi a autora quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes do VN de S. André, encaminhando-os – mesmo que através da rede de esgotos pertencente ao réu – para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados (como consta do facto JJ); ou, nesse período, foi o réu quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até ao ponto onde se iniciava o sistema em alta (como consta, v.g., do facto QQ).
Na primeira hipótese, o réu município seria alheio ao processo de recolha e condução dos efluentes, já que a sua intervenção nele se limitara a passivamente tolerar que a autora usasse o seu sistema de esgotos; e, assim sendo, não se poderia dizer que a autora prestara ao réu qualquer serviço. Na segunda hipótese, e na medida em que o réu activamente conduzira os efluentes domésticos para o ponto de recolha da autora, já se deveria dizer que esta prestara um serviço ao réu – o qual consistiria em receber, e depois tratar e rejeitar, os efluentes que o município para si encaminhara.
Ora, a matéria de facto tanto diz que o réu encaminhou os efluentes para o sistema em alta da autora, como refere que foi a autora quem – usando a rede de esgotos do réu município – os conduziu (ou encaminhou) para esse seu sistema. Aliás, o TAF de Beja considerou que não se provara que a autora recolhesse, «em baixa», os efluentes domésticos; e julgou provado que era o município quem fazia a recolha, «em baixa», dos mesmos efluentes.
Só ao TCA compete ver se esta inextricável confusão se localiza apenas nas respostas aos quesitos ou se, ante o teor dos articulados, não provirá da própria elaboração deles – sendo de notar que nenhuma pronúncia da 1.ª instância num tal âmbito ganha a força de caso julgado formal. Certo é que este tribunal de revista, limitado nos seus poderes cognitivos, confronta-se com uma dúvida insuperável: a factualidade recolhida pelas instâncias não esclarece se o réu município interveio, ou não, no processo de recolha domiciliária e de condução dos efluentes, já que os factos apurados tanto afirmam isso como o seu contrário.
Ora, a resolução desse ponto de facto é indispensável para se decidir «de jure». Com efeito, já vimos que, tendo havido tal intervenção do réu, deverá concluir-se que as partes se relacionaram em termos da autora ter prestado ao município o serviço de que pretende ser ressarcida; e que, se não existiu uma tal intervenção do réu – por a autora se haver relacionado directamente com os utilizadores finais – tornar-se-á impossível afirmar que o município foi, deveras, beneficiário do serviço que a autora invoca como «causa petendi».
Depara-se-nos, pois, uma oposição no âmago da decisão «de factis», inviabilizadora da imediata resolução jurídica do pleito (art. 682º, n.º 3, do CPC). Essa anomalia obriga à baixa dos autos ao TCA-Sul a fim de que, em primeira linha, se rectifique a matéria de facto (art. 683º, n.º 1, do CPC). É que este STA, enquanto tribunal de revista, não tem competência para sindicar a conduta da 1.ª instância, seja na elaboração da base instrutória, seja na decisão de facto que ela emitiu; pois só ao TCA incumbe, nos latos termos do art. 662º do CPC, entrever e superar os erros porventura insinuados nesses dois momentos processuais – a fim de que a matéria de facto fique depurada das «contradições» que, por enquanto, «inviabilizam a decisão jurídica do pleito».
O que ao STA inequivocamente compete é «definir» já «o direito aplicável», se isso for possível (art. 683º do CPC). Note-se que esta norma aponta para a emissão, pelo tribunal de revista, de um juízo (que defina o direito) hipotético – pois, se fosse já possível a emissão de um juízo categórico, perderia sentido promover-se um novo julgamento no tribunal «a quo». E, «in casu», tal tarefa definidora é realizável.
Assim, se a nova decisão de facto não revelar que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até ao ponto de recolha (do sistema «em alta») foi, nos anos de 2009 e 2010, efectuada pelo réu município, concluir-se-á pela não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços, por parte da autora ao réu; e, nessa hipótese, a acção dos autos improcederá «in toto». Note-se que essa não revelação tanto pode advir de um «non liquet» probatório – sofrendo a autora as consequências negativas do não cumprimento do seu «onus probandi» (art. 414º do CPC); como pode resultar de se haver provado o contrário, isto é, que foi a autora quem então recolhia os efluentes junto dos utilizadores finais e os conduzia e encaminhava – ainda que através de uma rede de esgotos do réu – até ao referido ponto onde se iniciava o sistema «em alta».
Se, ao invés, a nova decisão de facto revelar que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até àquele ponto de recolha foram, em 2009 e 2010, realizadas pelo município, terá de se concluir que as partes mantiveram entre si alguma relação, visto que a autora prestou ao réu o serviço alegado «in initio litis».
Nesta segunda hipótese, será aplicável à situação a jurisprudência constante do acórdão do STA citado «supra», onde se escreveu o seguinte:
“A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as facturas – bem como antes e depois – a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa recepção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspectividade, ou por obrigação dela. Mas a recepção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram no «quantum» a pagar por tal actividade nesse ano.
Portanto, a recepção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades – tendo, portanto, uma índole contratual.
As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas (arts. 217º e 228º e ss. do Código Civil). E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos.
E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se – para que o direito reproduza fielmente a realidade – como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora.
No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes (cfr. os factos DDD e KKK). Trata-se de um dado firme e relevante – embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto II e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa (cfr. o art. 883º do Código Civil), mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido («vide», a propósito o art. 232º do Código Civil).
Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução – a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade – é de rejeitar no caso presente.
O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» (cfr. o DL n.º 379/93, de 5/11, e o DL n.º 171/2001, de 25/5). E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado.
Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município – que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse – corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível – e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu – perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes – aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício.
Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no art. 184º do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma (art. 220º do Código Civil).
A recorrida defende que a invocação dessa nulidade, por parte do município, constitui abuso do direito – devendo a causa julgar-se como se o contrato fosse formalmente válido. Esta questão, embora tardiamente posta, ainda é atendível por ser de conhecimento oficioso. Mas a objecção da recorrida não colhe.
Há hoje a tendência para um uso imoderado da figura prevista no art. 334º do Código Civil. Mas o abuso do direito responde, como «ultima ratio», a casos de clamorosa ofensa do sentimento de justiça. Normalmente, a invocação da nulidade de um contrato, por razões de forma, não envolve abuso do direito – já que tal denúncia segue o que a lei terminantemente prevê. E a recusa de tal abuso nesses casos é ainda mais flagrante sempre que os mecanismos restitutivos advindos da nulidade assegurem satisfatoriamente os interesses da parte contrária. Ora, e regressando à hipótese vertente, não há dúvida que a nulidade entrevista pelo TCA não constituiu uma perversão lesiva da autora e vantajosa para o município – já que este foi, apesar da invalidade formal do negócio, condenado no pedido. O que denota a impossibilidade de se considerar ilegítima, por abuso do direito, a denúncia de que era nulo o contrato havido entre as partes.
Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade.
Neste campo, em que convocou o art. 289º do Código Civil, o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço – de recepção de efluentes – que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta acção, a presença desse tarifário surge-nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objectivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago – já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas.”
Perante isto, e se acaso ocorrer a dita segunda hipótese, a solução jurídica do pleito será exactamente igual à que o aresto «sub specie» enunciou, ou seja, ocorrerá a procedência total da acção.
Abre-se, pois, uma alternativa decisória, aqui precisamente apresentada; e julgar-se do mérito da causa num ou noutro sentido depende do que antes se resolver quanto ao domínio factual equivocamente julgado.
Assim, o processo voltará ao TCA-Sul para eliminação das contradições presentes na matéria de facto – e relativas ao ponto que assinalámos. E esse regresso dos autos ao TCA vai já acompanhado da definição do regime jurídico aplicável, a qual será vinculante na decisão que, após se corrigir a matéria de facto, a 2.ª instância venha a proferir (art. 683º do CPC).
Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão sob recurso e em ordenar a baixa dos autos ao TCA-Sul para que os mesmos juízes resolvam as contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto e julguem novamente a causa.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 4 de Maio de 2017. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido pelas razões constantes do meu voto no processo n° 397/16) – António Bento São Pedro (vencido nos termos da declaração de voto que fiz no processo 397/16, para onde remeto) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (vencido nos termos da declaração de voto que junto) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (vencida nos termos da declaração que fiz no processo 397/16, para o qual remeto).
Vencido em parte, não acompanhando inteiramente a fundamentação/motivação que obteve vencimento.
1. Acompanhando inteiramente o juízo firmado quanto à existência de matéria de facto contraditória e à necessária imposição da sua eliminação mediante correção a operar através da baixa ao tribunal a quo, divergi, todavia, do entendimento maioritário no que diz respeito àquilo que foi a definição do direito aplicável e que se mostra ali firmado para o caso de se apurar que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até ao ponto de recolha foram, em 2010, realizadas pelo município R. «MSC», porquanto considero que a situação sub specie, mormente, o seu quadro factual, não nos permite concluir que, ainda assim, entre as partes, tenha existido um qualquer acordo de vontades conducente ao estabelecimento dum relacionamento contratual não escrito legitimador do operar da aplicação do regime inserto no art. 289º do CC, o que nos aparta do juízo firmado pelo STA no seu Acórdão de 10.11.2016 [Proc. n.° 0391/16] e cujo entendimento foi reiterado nos Acórdãos de 07.12.2016 [Procs. nºs 0684/16 e 0688/16 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»] e, agora, também na presente decisão, na certeza, inclusive, de que, no caso, entre as aqui partes nunca existiu um qualquer relacionamento contratual (sob forma escrita ou não), ao invés do que havia ocorrido entre a A. e o Município de Sines onde tal relacionamento existiu até 2006 e foi formalizado mediante contratos escritos tal como apurado nos litígios ali julgados pelos citados acórdãos.
2. Considero, pois, que nos autos sub specie, nos quais, recorde-se, está em causa a exigência por parte da A. do pagamento pelo R. dos custos com a receção, tratamento e descarga dos efluentes domésticos relativos aos meses de abril a setembro do ano de 2010, perante uma tal realidade inexiste um qualquer acordo entre as partes no que diz respeito à receção, tratamento e rejeição de efluentes, realidade esta que infirma, ou não nos permite concluir, tal como foi feito no presente acórdão e nos acórdãos em referência, que, para o período em causa, entre A. e R. tenha existido um acordo meramente verbal e, por isso, nulo por preterição da forma escrita legalmente imposta.
3. Se é certo que a declaração tácita constitui uma das modalidades admitidas de declaração negocial, a par da declaração expressa [esta “feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação de vontade”], definindo-a a lei como aquela que “se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam” [cfr. art. 217º do C. Civil, temos, então, que a mesma terá de assentar num comportamento positivo, concludente, do qual se deduza ou possa inferir, com toda a probabilidade, a expressão ou a comunicação de algo com o conteúdo significativo de uma manifestação de vontade com um valor negocial.
4. Ora para a concludência dum comportamento em ordem a apurar o respetivo sentido, nomeadamente, enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, impunha-se a demonstração pela A. no quadro factual duma conduta suficientemente significativa e que não deixasse nenhum fundamento razoável para duvidar do seu sentido.
5. Presente o atual quadro factual apurado, em especial, teor das als. A) a G), J) a Q), T), AA) a DD), HH) a KK), MM) a VV, e ainda que ressalte, após correção da factualidade, que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até ao ponto de recolha foram, nos meses de abril a setembro do ano de 2010, realizadas pelo município R. «MSC», temos que no contexto daquilo que foi, no que releva para os autos, a evolução, funcionamento e propriedade dos sistemas relativos à receção, tratamento e descarga dos efluentes domésticos em presença decorrentes, nomeadamente, do DL nº 115/89, de 14.04, e do DL n.º 171/2001, de 25.05, bem como do contrato de concessão documentado nos autos, inexiste um qualquer acordo entre a A. e o R. relativo ao fornecimento contínuo de recolha, receção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos, nunca tendo havido qualquer relacionamento contratual (sob forma escrita ou não) e ao abrigo do qual os sistemas tenham sido ligados, presente que perante a A. o R. sempre colocou em causa a sua obrigação de liquidar qualquer preço/tarifa por força da receção por parte da A. dos efluentes domésticos já que nunca aquele havia suportado quaisquer custos enquanto as infraestruturas se encontravam a ser geridas quer pelo extinto «GAS» quer pelo «INAG».
6. Face a um tal quadro e com o devido respeito pela conclusão a que maioritariamente se chegou, não se descortina que in casu possamos vir a estar perante ou que venha a existir por parte dos sujeitos envolvidos, mormente, do R., um comportamento concludente conducente a uma declaração negocial com o conteúdo e natureza afirmados.
7. No contexto/pressuposto afirmado no acórdão em decorrência da correção da factualidade inexistirá da parte do R., ainda assim, uma atuação ou comportamento positivo que permita, com suficiência, satisfazer o âmbito mínimo de concludência exigível de uma declaração de vontade por forma a ter-se por adquirido, sem fundamento razoável para duvidar, ou com toda a probabilidade, que houve o reconhecido encontro de vontades, gerador de mútuo consenso.
8. Não resulta demonstrado um qualquer comportamento positivo que traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de adesão ou de aceitação dum relacionamento contratual de prestação de serviços ao preço tarifado e que a A. exigiu, como facto consumado.
9. Haverá, no mínimo, uma situação de ambiguidade ou dúvida razoável que inviabilizaria a concludência no sentido da significação de adesão/contratualização invocada e, consequentemente, não poderá dizer-se que houve aceitação tácita pelo R. da mesma, com a inerente vinculação ao respetivo pagamento.
10. Nessa medida e perante um tal contexto factual não acompanho o juízo firmado no acórdão e a fundamentação nele acolhida quanto à definição do regime jurídico aplicável e vinculante da decisão que venha a ser proferida após correção da matéria de facto, cabendo, no contexto da causa de pedir e do pedido invocado/formulado, proceder ainda ao conhecimento da pretensão no quadro do instituto do enriquecimento sem causa.
Carlos Luís Medeiros de Carvalho