I- É insuficiente a fundamentação do acto administrativo através de juízos conclusivo-valorativos e com omissão de externação dos factos concretos e critérios em que eles se apoiam, o que, nos termos do n. 3 do art. 1 do
DL n. 256-A/77, de 17 de Junho, equivale à falta de fundamentação.
II- Enferma desse vício o despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que, homologando o parecer da Comissão Técnica da Força Aérea com fundamentação nos termos de supra I, dá como não satisfeita a 3 condição geral de promoção por parte de determinado oficial.