I. O meio contencioso urgente de intimação para passagem de certidões não é apropriado para apreciar e discutir eventuais ilegalidades do acto administrativo, nem o é para que sejam emitidos ou proferidos outros actos administrativos reputados como necessários para suprimento de alegadas invalidades do procedimento. II. Satisfeita cabalmente, pela entidade demandada, a pretensão formulada na petição inicial, nada mais resta do que declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator
I. O meio contencioso urgente de intimação para passagem de certidões não é apropriado para apreciar e discutir eventuais ilegalidades do acto administrativo, nem o é para que sejam emitidos ou proferidos outros actos administrativos reputados como necessários para suprimento de alegadas invalidades do procedimento.
II. Satisfeita cabalmente, pela entidade demandada, a pretensão formulada na petição inicial, nada mais resta do que declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1RELATÓRIO
SINDICATO …, identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 18/01/2007, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente instância de intimação para passagem de certidão movida pelo mesmo contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 69 e segs. - paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) nas quais conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida, para o que enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1 - A douta decisão agravada julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Isto porque2 - Entende que a certidão emitida em 27-09-2006 continha todos os elementos pedidos pelo agravante.
Na verdade3 - Alega a sentença recorrida, a dedução (descontos de 234,95€, foi facto automaticamente em resultado do acto “autorizo” aposto no requerimento da sua associada.
Só que4 - Esta decisão jurisdicional não se pode manter na ordem jurídica.
Isto porque5 - Nenhuma decisão – acto administrativo – aparece na certidão de 27-09-2006.
Pelo que6 - Não pode deduzir e muito menos decidir como fez a sentença agravada que uma determinada quantia possa ser descontada automaticamente sem que haja uma decisão administrativa prévia.
Na verdade7 - É doutrina e jurisprudência pacifica que a título de pagamentos de remunerações, descontos e deduções devidas aos funcionários e agentes da Administração Pública (boletim de pagamento ainda que processado electronicamente) não contêm simples operações materiais, como aquelas praticadas pelo Serviço de Pessoal do Hospital, mas antes actos jurídicos decisórios ou definidores da situações jurídica individuais.
Ou melhor8 - São verdadeiros actos administrativos e não, repete-se, simples operações de natureza material ou contabilística, formando-se na ordem jurídica com força do caso decidido se não forem objecto de impugnação dentro do prazo legal.
Logo
9 - Andou mal a douta sentença agravada ao decidir que a certidão de 27-09-2006 continha todos os elementos necessários à identificação do acto administrativo que deduziu a importância de 234,95€.
10 - E deste modo, decidindo pela inutilidade superveniente da lide.
Pelo que
11 - A douta sentença agravada deve ser revogada por em interpretação do artigo 287.º, alínea e) do CPC aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA. (…).”
O recorrido veio a apresentar contra-alegações sustentando, em suma, a manutenção do julgado (cfr. fls. 76 e segs.) concluindo nos seguintes termos:
“(…)
1.Bem andou a douta sentença proferida pelo TAF ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por entender que a passagem da certidão a que os autos se destinavam a intimar o agravado a passar, foi passada na pendência dos daqueles autos.
2.Mais entendendo, pela análise do teor da certidão, que a pretensão formulada se encontrava satisfeita.
3.Isto porque, da certidão passada e que aqui se dá como integralmente reproduzida, consta a fundamentação de facto e de direito da decisão de proceder ao desconto em causa. (…).”
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio pronunciar-se no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 89 a 91).
Exercido o contraditório o recorrente veio manifestar a sua discordância quanto aquele posicionamento, reiterando o que havia sustentado em sede de alegações de recurso (cfr. fls. 94 a 96).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir da questão colocada pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
A questão suscitada pelo recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, visto haver considerado que na pendência dos autos foi satisfeita a pretensão de emissão de certidão, enferma ou não de violação do disposto no art. 287.º, al. e) do CPC [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3.FUNDAMENTOS
3.1.DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I)A representada do requerente, M…, foi notificada pelo talão do seu vencimento referente ao mês de Julho de 2006, do desconto da quantia de 234,95 euros, no item “101.980” desse talão (cfr. art. 1.º do r.i., não impugnado, e doc. n.º 2 junto com o r.i., a fls. 7 dos autos);
II)Por meio de requerimento datado de 16 de Agosto de 2006, apresentado à autoridade requerida em 17/08/2006, de igual teor ao doc. n.º 3 junto com o r.i., a fls. 8-9 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido, o ora requerente requereu que lhe fosse certificado o seguinte:
“a)O conteúdo integral da decisão que resolveu descontar a quantia de 234,95 Euros referente ao item do seu talão de vencimento, designado por 101-980;
b)A enunciação dos factos que lhe deram origem;
c)O conteúdo, sentido e fundamentação da decisão;
d)A indicação da entidade que o praticou;
e)A data.”
III) Já no âmbito do presente meio processual, o requerido emitiu e entregou à identificada representada do requerente certidão com o teor constante do documento junto com a resposta da autoridade requerida, a fls. 21/22 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido;
IV) Integrando tal certidão constava em anexo cópia do requerimento/comunicação da funcionária em causa, por esta assinada e registada sob o n.º 107279, em 08/05/2006, na qual participou ao requerido o gozo da sua licença de maternidade por 150 dias, no período de 29/04/2006 a 25/09/2006, sobre a qual se mostra exarado despacho da Sra. Enfermeira - Directora F... M..., datado de 10/05/2006, com o teor “Autorizo”, o qual foi remetido ao Serviço de Pessoal do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia para efeitos de justificação de faltas e de processamento de vencimento adequado à situação concreta da licença da interessada (cfr. teor da certidão de fls. 22 dos autos e doc. de fls. 46 dos autos, bem como requerimento da autoridade requerida de fls. 44-45, registado sob o n.º 61883, não impugnado pelo requerente);
V) O requerente instaurou o presente meio processual em 19/09/2006 (cfr. fls. 02 dos autos).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada que não mereceu qualquer reparo cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice” a qual diga-se, desde já, deverá ser julgada improcedente.
Fundamentemos, então, o posicionamento por nós já avançado.
Os tribunais na sua acção e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar actos inúteis (cfr. art. 137.º do CPC), emitindo pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia.
A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais como o interesse abstracto na legalidade.
Com efeito, na ponderação da utilidade da presente intimação temos que partir da pretensão à mesma subjacente, ou seja, da obtenção por parte do requerente do acesso à informação ou certidão pretendida e consequente satisfação do seu direito à informação e de acesso à mesma.
Além disso o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar.
A Mm.ª Juiz “a quo” na fundamentação do seu processo decisório e na parte que aqui ora releva afirmou que “…no decurso do presente meio processual, foi emitida e entregue à Requerente certidão que contém todos os elementos pela mesma solicitados, já que tendo a Requerente solicitado que lhe fosse certificado, com referência ao seu talão de vencimento do mês de Julho de 2006, “a) o conteúdo integral da decisão que resolveu descontar a quantia de 234,95 Euros referente ao item do seu talão de vencimento, designado por 101-980; b) a enunciação dos factos que lhe deram origem; c) o conteúdo, sentido e fundamentação da decisão; d) a indicação da entidade que o praticou; e) a data”, a Autoridade Requerida veio a determinar a emissão de certidão, que lhe foi entregue, que contém todos esses elementos, conforme se retira do teor da certidão emitida pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia em 27.09.2006, supra referida em 3) da MFP, da qual faz parte integrante o documento que lhe estava anexo supra referido em 4) da mesma MFP, resultando claramente dessa certidão, integrada com o referido documento, que a única decisão de que resultou a dedução da importância de 234,95 € referente ao item do seu talão de vencimento de Jul. 2006, designado por 101-980, é o despacho da Sra. Enfermeira - Directora …, datado de 10.05.2006, com o teor “Autorizo”, lavrado sobre o requerimento/comunicação da funcionária em causa, por esta assinada e registada sob o nº 107279, em 08/5/2006, na qual participou ao Requerido o gozo da sua licença de maternidade por 150 dias, no período de 29/04/2006 a 25/09/2006, tendo aquela dedução sido feita automaticamente pelos Serviços de Pessoal do Hospital requerido, em resultado da referida opção da funcionária em causa manifestada no aludido requerimento/comunicação, autorizada pelo identificado despacho de 10.05.2006 da Sra. Enfermeira - Directora …, em conjugação com as normas legais que entenderam aplicáveis mencionadas igualmente na aludida certidão.
Retira-se pois da aludida certidão, integrada com o documento anexo à mesma, que nenhuma outra decisão existe na matéria em causa cujo conteúdo possa ser certificado à representada do Requerente, sendo certo que o dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido, não servindo este meio processual acessório para produzir novos actos e documentos ou obrigar a Administração a praticar tais novos actos …”.
Ora temos para nós que o julgamento realizado deverá manter-se já que analisada a factualidade apurada, considerado o pedido de emissão de certidão deduzido pelo requerente e o teor da certidão entretanto emitida já na pendência dos autos com o documento à mesma anexo e, bem assim, o teor do requerimento do ente requerido inserto a fls. 44/45 dos autos (sob registo n.º 61883, de 24/11/2006 em reposta ao despacho de fls. 40/41) resulta inequívoco que a pretensão objecto da presente intimação se mostra satisfeita na integra.
Com efeito, dos documentos e elementos aludidos supra resulta claro que a única decisão de que resultou a dedução do vencimento de Julho/2006 da associada do recorrente da importância de € 234,95 (sob a designação 101-980) foi o despacho da Sr.ª Enfermeira-Directora do CHVNG, datado de 10/05/2006, que recaiu sobre o requerimento/comunicação daquela associada registado sob o n.º 107279 de 08/05/2006 (participação do gozo da licença de maternidade por 150 dias, no período de 29/04/2006 a 25/09/2006), tendo aquela dedução sido feita automaticamente pelos Serviços de Pessoal do CHVNG em conjugação com as normas legais que entenderam aplicáveis mencionadas igualmente na aludida certidão.
Da certidão e o documento anexo à mesma e requerimento supra aludido inserto a fls. 44/45 dos autos resulta ainda que nenhuma outra decisão existe na matéria em causa cujo conteúdo possa ser certificado.
Assim, se a entidade contra quem é dirigido o pedido de emissão ou prestação de informação terá de deter em seu poder os documentos necessários a tal certificação ou fornecimento de informação, temos, de igual modo, que o pedido de passagem de certidão terá como pressuposto que a certidão é sempre o documento emitido em face de um original, pelo que não poderá ser usado o meio legal de intimação “sub judice” para obrigar a Administração a praticar um acto, ou que emita um documento que contenha um juízo de valor ou de ciência ainda que baseado em dados que constem dos seus arquivos, ou que emita o acto que o requerente julgue ser o devido e que se mostre isento de ilegalidade ou que venha a suprir ilegalidade evidenciada do procedimento administrativo.
Daí que o recorrente não pode pretender obter com este meio contencioso de intimação para emissão de certidão mais do que aquilo que existe no procedimento alvo do pedido de fornecimento de informação, cabendo-lhe, apenas e então, extrair ou retirar as devidas consequências legais em sede da acção administrativa que venha a deduzir na articulação e invocação das competentes ilegalidades a assacar ao acto administrativo e ao procedimento desenvolvido em particular.
Daí que evidenciando-se do exposto a inutilidade da presente lide não poderá deixar de manter-se a decisão judicial recorrida que, em estrito cumprimento do art. 287.º, al. e) do CPC, conclui em idêntico sentido julgando extinta a instância por inutilidade superveniente.
4DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão judicial recorrida.
Sem custas dada a isenção legal objectiva [cfr. arts. 02.º e 73.º-C, n.º 2, al. b) do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).Porto, 10 de Maio de 2007
Ass.) Carlos Luís Medeiros CarvalhoAss.) José Augusto Araújo VelosoAss.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO … , identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 18/01/2007, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente instância de intimação para passagem de certidão movida pelo mesmo contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA . Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 69 e segs. - paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário ) nas quais conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida, para o que enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1 - A douta decisão agravada julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Isto porque 2 - Entende que a certidão emitida em 27-09-2006 continha todos os elementos pedidos pelo agravante. Na verdade 3 - Alega a sentença recorrida, a dedução (descontos de 234,95€, foi facto automaticamente em resultado do acto “autorizo” aposto no requerimento da sua associada. Só que 4 - Esta decisão jurisdicional não se pode manter na ordem jurídica. Isto porque 5 - Nenhuma decisão – acto administrativo – aparece na certidão de 27-09-2006. Pelo que 6 - Não pode deduzir e muito menos decidir como fez a sentença agravada que uma determinada quantia possa ser descontada automaticamente sem que haja uma decisão administrativa prévia. Na verdade 7 - É doutrina e jurisprudência pacifica que a título de pagamentos de remunerações, descontos e deduções devidas aos funcionários e agentes da Administração Pública (boletim de pagamento ainda que processado electronicamente) não contêm simples operações materiais, como aquelas praticadas pelo Serviço de Pessoal do Hospital, mas antes actos jurídicos decisórios ou definidores da situações jurídica individuais. Ou melhor 8 - São verdadeiros actos administrativos e não, repete-se, simples operações de natureza material ou contabilística, formando-se na ordem jurídica com força do caso decidido se não forem objecto de impugnação dentro do prazo legal. Logo 9 - Andou mal a douta sentença agravada ao decidir que a certidão de 27-09-2006 continha todos os elementos necessários à identificação do acto administrativo que deduziu a importância de 234,95€. 10 - E deste modo, decidindo pela inutilidade superveniente da lide. Pelo que 11 - A douta sentença agravada deve ser revogada por em interpretação do artigo 287.º , alínea e) do CPC aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA. (…).” O recorrido veio a apresentar contra-alegações sustentando, em suma, a manutenção do julgado ( cfr. fls. 76 e segs. ) concluindo nos seguintes termos: “(…) Bem andou a douta sentença proferida pelo TAF ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por entender que a passagem da certidão a que os autos se destinavam a intimar o agravado a passar, foi passada na pendência dos daqueles autos. Mais entendendo, pela análise do teor da certidão, que a pretensão formulada se encontrava satisfeita. Isto porque, da certidão passada e que aqui se dá como integralmente reproduzida, consta a fundamentação de facto e de direito da decisão de proceder ao desconto em causa. (…).” O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio pronunciar-se no sentido da improcedência do recurso ( cfr. fls. 89 a 91 ). Exercido o contraditório o recorrente veio manifestar a sua discordância quanto aquele posicionamento, reiterando o que havia sustentado em sede de alegações de recurso ( cfr. fls. 94 a 96 ). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir da questão colocada pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º , n.º 2, 664.º , 684.º , n.ºs 3 e 4 e 690.º , n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ ex vi ” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “ sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito ”, pelo que os recursos jurisdicionais são “ recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’ ” [ cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs. ; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71 ]. A questão suscitada pelo recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, visto haver considerado que na pendência dos autos foi satisfeita a pretensão de emissão de certidão, enferma ou não de violação do disposto no art. 287.º , al. e) do CPC [ cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas ]. FUNDAMENTOS DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: A representada do requerente, M…, foi notificada pelo talão do seu vencimento referente ao mês de Julho de 2006, do desconto da quantia de 234,95 euros, no item “101.980” desse talão ( cfr. art. 1.º do r.i., não impugnado, e doc. n.º 2 junto com o r.i., a fls. 7 dos autos ); Por meio de requerimento datado de 16 de Agosto de 2006, apresentado à autoridade requerida em 17/08/2006, de igual teor ao doc. n.º 3 junto com o r.i., a fls. 8-9 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido, o ora requerente requereu que lhe fosse certificado o seguinte: O conteúdo integral da decisão que resolveu descontar a quantia de 234,95 Euros referente ao item do seu talão de vencimento, designado por 101-980; A enunciação dos factos que lhe deram origem; O conteúdo, sentido e fundamentação da decisão; A indicação da entidade que o praticou; A data .” III) Já no âmbito do presente meio processual, o requerido emitiu e entregou à identificada representada do requerente certidão com o teor constante do documento junto com a resposta da autoridade requerida, a fls. 21/22 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido; IV) Integrando tal certidão constava em anexo cópia do requerimento/comunicação da funcionária em causa, por esta assinada e registada sob o n.º 107279, em 08/05/2006, na qual participou ao requerido o gozo da sua licença de maternidade por 150 dias, no período de 29/04/2006 a 25/09/2006, sobre a qual se mostra exarado despacho da Sra. Enfermeira - Directora F... M..., datado de 10/05/2006, com o teor “ Autorizo ”, o qual foi remetido ao Serviço de Pessoal do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia para efeitos de justificação de faltas e de processamento de vencimento adequado à situação concreta da licença da interessada ( cfr. teor da certidão de fls. 22 dos autos e doc. de fls. 46 dos autos, bem como requerimento da autoridade requerida de fls. 44-45, registado sob o n.º 61883, não impugnado pelo requerente ); V) O requerente instaurou o presente meio processual em 19/09/2006 ( cfr. fls. 02 dos autos ). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada que não mereceu qualquer reparo cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “ sub judice ” a qual diga-se, desde já, deverá ser julgada improcedente. Fundamentemos, então, o posicionamento por nós já avançado. Os tribunais na sua acção e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar actos inúteis ( cfr. art. 137.º do CPC ), emitindo pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais como o interesse abstracto na legalidade. Com efeito, na ponderação da utilidade da presente intimação temos que partir da pretensão à mesma subjacente, ou seja, da obtenção por parte do requerente do acesso à informação ou certidão pretendida e consequente satisfação do seu direito à informação e de acesso à mesma. Além disso o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa ( inutilidade ou impossibilidade da lide ) se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 287.º , al. e) do CPC “ ex vi ” art. 01.º do CPTA exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar. A Mm.ª Juiz “ a quo ” na fundamentação do seu processo decisório e na parte que aqui ora releva afirmou que “… no decurso do presente meio processual, foi emitida e entregue à Requerente certidão que contém todos os elementos pela mesma solicitados, já que tendo a Requerente solicitado que lhe fosse certificado, com referência ao seu talão de vencimento do mês de Julho de 2006, “a) o conteúdo integral da decisão que resolveu descontar a quantia de 234,95 Euros referente ao item do seu talão de vencimento, designado por 101-980; b) a enunciação dos factos que lhe deram origem; c) o conteúdo, sentido e fundamentação da decisão; d) a indicação da entidade que o praticou; e) a data”, a Autoridade Requerida veio a determinar a emissão de certidão, que lhe foi entregue, que contém todos esses elementos, conforme se retira do teor da certidão emitida pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia em 27.09.2006, supra referida em 3) da MFP, da qual faz parte integrante o documento que lhe estava anexo supra referido em 4) da mesma MFP, resultando claramente dessa certidão, integrada com o referido documento, que a única decisão de que resultou a dedução da importância de 234,95 € referente ao item do seu talão de vencimento de Jul. 2006, designado por 101-980, é o despacho da Sra. Enfermeira - Directora …, datado de 10.05.2006, com o teor “Autorizo”, lavrado sobre o requerimento/comunicação da funcionária em causa, por esta assinada e registada sob o nº 107279, em 08/5/2006, na qual participou ao Requerido o gozo da sua licença de maternidade por 150 dias, no período de 29/04/2006 a 25/09/2006, tendo aquela dedução sido feita automaticamente pelos Serviços de Pessoal do Hospital requerido, em resultado da referida opção da funcionária em causa manifestada no aludido requerimento/comunicação, autorizada pelo identificado despacho de 10.05.2006 da Sra. Enfermeira - Directora …, em conjugação com as normas legais que entenderam aplicáveis mencionadas igualmente na aludida certidão. Retira-se pois da aludida certidão, integrada com o documento anexo à mesma, que nenhuma outra decisão existe na matéria em causa cujo conteúdo possa ser certificado à representada do Requerente, sendo certo que o dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido, não servindo este meio processual acessório para produzir novos actos e documentos ou obrigar a Administração a praticar tais novos actos …”. Ora temos para nós que o julgamento realizado deverá manter-se já que analisada a factualidade apurada, considerado o pedido de emissão de certidão deduzido pelo requerente e o teor da certidão entretanto emitida já na pendência dos autos com o documento à mesma anexo e, bem assim, o teor do requerimento do ente requerido inserto a fls. 44/45 dos autos ( sob registo n.º 61883, de 24/11/2006 em reposta ao despacho de fls. 40/41 ) resulta inequívoco que a pretensão objecto da presente intimação se mostra satisfeita na integra. Com efeito, dos documentos e elementos aludidos supra resulta claro que a única decisão de que resultou a dedução do vencimento de Julho/2006 da associada do recorrente da importância de € 234,95 ( sob a designação 101-980 ) foi o despacho da Sr.ª Enfermeira-Directora do CHVNG, datado de 10/05/2006, que recaiu sobre o requerimento/comunicação daquela associada registado sob o n.º 107279 de 08/05/2006 ( participação do gozo da licença de maternidade por 150 dias, no período de 29/04/2006 a 25/09/2006 ), tendo aquela dedução sido feita automaticamente pelos Serviços de Pessoal do CHVNG em conjugação com as normas legais que entenderam aplicáveis mencionadas igualmente na aludida certidão. Da certidão e o documento anexo à mesma e requerimento supra aludido inserto a fls. 44/45 dos autos resulta ainda que nenhuma outra decisão existe na matéria em causa cujo conteúdo possa ser certificado. Assim, se a entidade contra quem é dirigido o pedido de emissão ou prestação de informação terá de deter em seu poder os documentos necessários a tal certificação ou fornecimento de informação, temos, de igual modo, que o pedido de passagem de certidão terá como pressuposto que a certidão é sempre o documento emitido em face de um original, pelo que não poderá ser usado o meio legal de intimação “ sub judice ” para obrigar a Administração a praticar um acto, ou que emita um documento que contenha um juízo de valor ou de ciência ainda que baseado em dados que constem dos seus arquivos, ou que emita o acto que o requerente julgue ser o devido e que se mostre isento de ilegalidade ou que venha a suprir ilegalidade evidenciada do procedimento administrativo. Daí que o recorrente não pode pretender obter com este meio contencioso de intimação para emissão de certidão mais do que aquilo que existe no procedimento alvo do pedido de fornecimento de informação, cabendo-lhe, apenas e então, extrair ou retirar as devidas consequências legais em sede da acção administrativa que venha a deduzir na articulação e invocação das competentes ilegalidades a assacar ao acto administrativo e ao procedimento desenvolvido em particular. Daí que evidenciando-se do exposto a inutilidade da presente lide não poderá deixar de manter-se a decisão judicial recorrida que, em estrito cumprimento do art. 287.º , al. e) do CPC , conclui em idêntico sentido julgando extinta a instância por inutilidade superveniente. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão judicial recorrida. Sem custas dada a isenção legal objectiva [ cfr. arts. 02.º e 73.º-C, n.º 2, al. b) do CCJ e 189.º do CPTA ]. Notifique-se. D.N.. Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados . Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator ( cfr. art. 138.º , n.º 5 do CPC “ ex vi ” art. 01.º do CPTA ). Porto, 10 de Maio de 2007 Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass.) José Augusto Araújo Veloso Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia