I- Para o arrolamento como preliminar da acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens o requerente apenas tem de manifestar o desejo de pôr termo ao casamento e de que sejam arrolados os bens próprios ou comuns e, tendo o casamento sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, porque a regra é serem os bens comuns, caberá ao requerido e não ao requerente demonstrar que os bens a arrolar não são comuns; e também, não sendo o requerente administrador dos bens do casal, não lhe pode ser imposto o ónus de relacionar minuciosamente todo o recheio da casa, provar a propriedade de veículo e concretizar as contas bancárias do casal.