I- O fundamento previsto no art. 712 n. 1 alinea a) do Cod. P.
Civil, para alteração de respostas aos quesitos, pela Relação, pressupõe que estejam escritas nos autos todas as provas produzidas.
II- O fundamento da alinea b) do mesmo preceito relaciona-se com o valor legal da prova, exigindo-se que o valor dos elementos do processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento.
III- A possibilidade de alteração de resposta negativa, com aquele fundamento da alinea a), depende de a prova feita em julgamento, e não reduzida a escrito, não ser suceptivel de ter influenciado essa resposta.
IV- Consideram-se factos constitutivos, para efeito de repartição do onus da prova, os que se apresentam como elementos integrantes do direito invocado.
V- Na fase da liquidação, em acção executiva, a existencia de danos e o seu montante são factos constitutivos da pretensão formulada.