I- Nas acções de denúncia do arrendamento com fundamento na necessidade da casa para habitação esta necessidade é o verdadeiro fundamento e causa de pedir da acção, alicerçada no circunstancialismo factual que a fundamenta.
II- Nas situações em que o senhorio vive por mero favor e tolerância em casa de terceiro ( dos pais, no caso dos autos ) a denúncia por necessidade pode fundamentar-se em atitudes do terceiro que criem a necessidade ou ainda num verdadeiro e real querer a habitação, mas um querer legitimado por razões justificadoras, apreendidas estas através de um condicionalismo relevante segundo a experiência comum.
III- Tendo-se apenas provado que a autora vive com duas filhas numa casa de seus pais ( desde 1987 com o marido e desde 1995 sozinha com 2 filhas ) por mera tolerância deles e não se tendo provado que aqueles pais querem agora dar o local de arrendamento, para o que exigiram à autora a entrega da casa no prazo de um ano, não estando alegado ( e por isso não provado ) que a autora tem um real querer da sua habitação fundado em razões justificadoras, aquela primeira factualidade, só por si, não é de molde a prencher a necessidade da casa para habitação.