IIIFundamentos de direito
O requerimento do A., que está na origem da decisão agravada, consubstancia alteração da causa de pedir.
Na verdade, apesar de apenas requerer a notificação da Ré para juntar aos autos o processo individual relativo ao seu trabalhador (B), o A. refere, que o fundamento do requerimento é uma atitude discriminatória da Ré, alegando esta na contestação, que o A., por já ter mais de 35 anos de idade, não prenche o requisito limite de idade (25 anos) que o AE exige se para aceder à categoria profissional reclamada – Oficial de Operações Aeroportuárias (OPA) – mas, que em relação ao citado trabalhador, não foi exigido aquele requisito de idade, já que foi admitido pela Ré naquela categoria profissional, na altura em que já tinha 27 anos, 6 meses e 1 dia de idade.
Ou seja, o A. pretende introduzir na acção, uma nova causa de pedir, que se traduz, na invocação da discriminação de que terá sido objecto em relação a outro trabalhador da Ré, o que será novo fundamento para vir obter a procedência do pedido que fez na petição, de vir a ser reconvertido pela Ré, como oficial de operações aeroportuárias.
O A. pretende que os factos relativos a essa alegada discriminação sejam discutidos na acção, já que a junção pela Ré do processo individual do citado trabalhador, apenas terá importância para o A., se aqueles factos vierem a ser dados como assentes ou provados, após a respectiva instrução e discussão.
De outra forma, a junção do dito processo seria inócua e inútil.
A dita alteração da causa de pedir, para ser admitida, tem que satisfazer os requisitos legais, colocando-se a questão de saber, se foi apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 273.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, como não há acordo das partes nem confissão do R., a causa de pedir só podia ser alterada na réplica, sendo certo, que essa fase, no caso dos autos, já estava ultrapassada.
O artigo 28.º do Código do Processo do Trabalho é mais generoso, já que permite ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir até à audiência de julgamento, desde que verificados os requisitos ali exigidos.
Estabelece esse preceito (art.º 28.º do CPT)
Cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir 1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 – Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.
3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição incial.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.
Este preceito corresponde ao artigo 31.ºdo anterior CPT, que tem praticamente o mesmo texto.
Alberto Leite Ferreira – Código do Processo do Trabalho Anotado (4.ª edição), pg. 161, em anotação ao art.º 31.º do anterior CPT, quanto à causa de pedir, refere, que só pode ser modificada se a modificação for a consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor.
Essa opinião vai no sentido, que também seguimos, que apesar dos n.ºs 1, dos art.ºs 31.º do anterior CPT e 28.º do actual CPT, referirem que é permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes, as novas causas de pedir só podem dizer respeito aos novos pedidos, não podendo ser aditadas novas causas de pedir relativas a anteriores pedidos, já formulados na petição inicial.
Na verdade, quando é formulado novo pedido, deverá o mesmo apoiar-se na respectiva causa de pedir, que já existirá na petição ou não e, se ainda não existir, deverá acompanhar o respectivo pedido, sob pena de o mesmo pedido não ser admitido ou vir a ser julgado improcedente por falta de fundamento.
Quando os referidos preceitos referem, que é permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, as novas causas de pedir reportam-se aos novos pedidos e não a pedidos já formulados na petição (repare-se, que é usada a conjunção “e” e não “ou”).
Quanto às novas causas de pedir, que dizem respeito a anteriores pedidos (formulados na petição inicial), como se deprende da opinião do referido ilustre autor, só podem ser aditadas nos termos do artigo 273.º, n.º 1 do CPCivil.
Há ainda, que averiguar, se através de articulado superveniente, a nova causa de pedir é tempestiva.
Estabelece o n.º 2, do art.º 60.º do CPT:
Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código do Processo Civil e para os efeitos do artigo 28.º.
No caso dos autos,a Ré deduziu reconvenção, sendo admissíveis articulados supervenientes, nos termos do artigo 506.º do Código do Processo Civil e para os efeitos do artigo 28.º do CPT.
Para o articulado superveniente ser admissível, é necessário, que se verifiquem os requisitos previstos no art.º 506.º do CPC e ainda que a finalidade do articulado seja a prevista no art.º 28.º do CPT – cumulação sucessiva de novos pedidos e de causas de pedir.
Tendo em conta, que acima defendemos, que a nova causa de pedir, para poder ser aditada à petição nos termos do art.º 28.º do CPT, tem de dizer respeito a um novo pedido, que também se pretende aditar, resulta, que no caso em apreço, não existindo novo pedido, afastada está a admissibilidade de articulado superveniente.
Para o caso de se entender, que é possível aditar nova causa de pedir, desacompanhada do respectivo novo pedido, o que é defensável face à redacção pouco clara dos n.ºs 1 e 2 do art.º 28.º do CPT, podendo aceitar-se a interpretação extensiva de tais preceitos, ainda assim, no presente caso não será admissível o articulado superveniente do A..
Na verdade, este articulado superveniente, embora pudesse ser apresentado até ao encerramento da discussão, conforme n.ºs 1, 2 e 3, alínea c) do art.º 506.º do CPC, no entanto, tinha o A. de fazer prova do conhecimento superveniente dos factos, conforme decorre da parte final do n.º 2, do art.º 506.º do CPC.
Constata-se, que o A., no requerimento, que consubstancia o articulado superveniente, relativamente a provas, apenas juntou um documento (fotocópia) datado de 25.07.95, que eventualmente provará, que a Ré admitiu, naquela data (ou anteriormente), o trabalhador (B), na categoria de OPA,, tendo o mesmo nascido em 1961.07.31.
O A. não apresentou documentos, não arrolou testemunhas nem requereu qualquer outra prova, relativamente à superveniência do seu conhecimento dos factos, sendo certo, que nos termos do n.º 5 do art.º 506.º do CPC, as provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
Ora, a Ré, na resposta a este articulado, quanto aos factos, tomou a posição de “sem conceder, quanto à sua veracidade, que à cautela se impugna”.
Daí, que não se possa dar como assente ou provado, que o A. teve conhecimento superveniente dos factos (na sua própria expressão chegou agora ao conhecimento do A.) pelo que não fez a respectiva prova, que nem sequer apresentou.
Também por esta razão, o articulado superveniente teria de ser rejeitado.
É certo, que o M.mº Juiz admitiu o requerimento (articulado superveniente), invocando o disposto nos art.ºs 265.º, n.º 1 e 3, do CPC e 1.º, n.º2, al. a) do CPT.
Entendemos, porém, que o poder de direcção do processo e princípio do inquisitório, que promanam do art.º 265.º do CPC, e mesmo do art.º 27.º do CPT, não vão tão longe, que possibilitem ao Juiz a alteração dos prazos legais de apresentação dos articulados e a supressão dos ónus processuais, que incumbem às partes, designadamente de alegarem os factos e de apresentarem as respectivas provas.
Assim, é inútil a apresentação, ordenada à Ré, do processo individual do seu trabalhador Ré (B), dado que com esse processo o A. pretendia provar a discriminação, que diz ter sofrido por parte da Ré, tendo em conta, que o requerimento do A. consubstancia um aditamento de causa de pedir, através de um articulado superveniente, que foi apresentado intempestivamente e que tem de ser rejeitado, pelo facto de o A. não ter apresentado a prova da superveniência do conhecimento dos factos e ainda por tal requerimento ser, a nosso ver, inadmissível, pelo facto de a nova causa de pedir estar desacompanhada de respectivo novo pedido.