Segundo a regra do n. 3, art. 287 do Código de Processo penal, as razões de facto e de direito que, em súmula, o requerimento, do assistente, para a abertura de instrução deve conter, hão-de ser suficientes para que permitam integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime que o requerente considera haver sido violado; só, assim, o arguido poderá elaborar a sua defesa, com respeito do princípio do contraditório. Os factos assim circunscritos delimitam o poder de cognição do juiz de instrução, já que este os não pode alterar livremente, sob pena de nulidade (artigos 303 e 309 CPP),
- de onde, deriva que não seja legalmente admissível que se exija que obedeça tal requerimento aos requisitos formais da acusação.