Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… impugnou judicialmente no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém um acto de liquidação adicional de I.V.A., relativo ao ano de 1994.
Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo, recurso esse a que foi negado provimento.
Novamente inconformado, o impugnante interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo para este Pleno da Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do recurso oposição entre esse acórdão e o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no processo n.º 106/03.
Admitido o recurso, o impugnante apresentou alegação, nos termos do art. 284.º, n.º 3, do C.P.P.T., tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento.
Por despacho do Excelentíssimo Relator no Tribunal Central Administrativo, considerou-se existir a invocada oposição e ordenada a notificação das partes para alegações, nos termos do n.º 5 do art. 284.º do C.P.P.T..
Na sequência desta notificação, o impugnante apresentou uma alegação, com artigos absolutamente idênticos à alegação que apresentara, nos termos do n.º 3 do art. 284.º do C.P.P.T., acrescentando uma conclusão.
É o seguinte o texto do articulado e conclusão desta alegação:
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º
7.º
8.º 9.º O recorrente para efeitos do n.º 1 do artigo 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário indicou, no requerimento de interposição de recurso, que o douto acórdão fundamento, é o proferido no processo n.º 106/03, da 2ª secção, do Tribunal Central Administrativo, em que era igualmente, impugnante/recorrente, o mesmo sujeito, Mais referiu que, se tratava da mesma questão de facto e que esta, obteve uma decisão diversa, completamente oposta, pois que, foi concedido provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e ordenando a baixa do processo para que a matéria de facto seja ampliada. Juntou com o original do requerimento, cópia do acórdão supra referido. Conforme se pode colher dos respectivos acórdãos, estamos perante dois processos, referentes a anos civis seguidos (1993 e 1994), isto é, a liquidação de IVA. Por outro lado, toda a prova carreada para os processos, foi idêntica quer para um, quer para outro dos processos, tanto mais que, a matéria de facto dada como provada no Tribunal de 1.ª Instância é a mesma (com excepção, de alguns valores e de particularidades subjacentes aos anos civis). As conclusões e as próprias alegações para o Venerando Tribunal Central Administrativo, são idênticas, com excepção do já referenciado no art. 5.º destas alegações. Assim, com os mesmos sujeitos, a mesma matéria factual, existe, no nosso modesto entendimento, duas decisões completamente opostas, havendo, por conseguinte, oposição de acórdãos, produzidos no domínio do mesmo quadro legislativo, Ambos versam, como atrás referido, sobre situações fácticas idênticas e a decisão (acórdão) fundamento, já tinha transitado, pois foi notificada, ao recorrente, em 11 de Abril de 2003. Pelo que, no nosso modesto entendimento, estão reunidos todos os requisitos imperativos, para que haja, in casu, uma oposição de acórdãos.
CONCLUSÃO
Deve a douta decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo ser anulada, e ordenar a baixa do processo ao Tribunal “ a quo ” para que a matéria de facto seja ampliada, em conformidade com a decisão proferida no acórdão do processo n.º 106/03, da 2.ª secção, do Tribunal Central Administrativo como é de Justiça
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Lendo-se as alegações de fls. 243, produzidas ao abrigo e para os efeitos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT, constata-se que são iguais às de fls. 2228, produzidas ao abrigo e para os efeitos do n.º 3 daquele art. 284.º.
Significa isso que as alegações de fls. 243 não logram pôr em causa o julgado de fls. 179, que, assim, sai intocado.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – No recurso com fundamento em oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do C.P.P.T., prevê-se a produção de alegações pelo Recorrente em dois momentos:
- –na sequência do despacho que admite o recurso, deverá ser apresentada «uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida» (n.º 3 daquele art. 284.º);
- –depois do despacho do relator que entenda haver oposição deverá ser apresentada pelo recorrente uma outra alegação, nos termos do n.º 3 do art. 282.º (n.º 5 do mesmo art. 284.º).
Não referindo o C.P.P.T. qualquer finalidade a que se destina e o conteúdo que deve ter esta segunda alegação, tem de se fazer apelo ao regime dos recursos de agravo em processo civil, por força do disposto no art. 281.º do daquele Código.
Assim, a alegação a que se reportam aqueles n.º 5 do art. 284.º e n.º 3 do art. 282.º do C.P.P.T. tem em vista a «indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão», como se conclui do n.º 1 do art. 690.º do C.P.C.. Na verdade, «se o artigo exige que a alegação conclua pela indicação resumida dos fundamentos, pressupõe necessariamente que antes da conclusão se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos». ( ( ) ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357. )
O n.º 1 do art. 690.º «teve em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie». ( ( ) Obra e local citados. )
«Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação as decisões judiciais (art. 677.º)( ( ) Actualmente corresponde a este art. 677.º o n.º 1 do art. 676.º do C.P.C.. ), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não».( ( ) Obra citada, página 359. )
Assim, o Recorrente no presente recurso jurisdicional, para impugnar adequadamente a decisão recorrida tinha de apresentar uma alegação em que a atacasse quanto aos seus fundamentos de facto ou de direito ou arguir alguma nulidade.
No caso em apreço, na alegação que apresentou para efeitos do disposto no referido n.º 5 do art. 284.º do C.P.P.T., o Recorrente não indica qualquer razão que justifique a alteração ou anulação do acórdão do Tribunal Central Administrativo de que recorre, limitando-se a afirmar que ele está em contradição com outro acórdão do mesmo Tribunal.
Mas, esta razão, só por si, não justifica a alteração ou anulação da decisão recorrida, pois pode suceder que a posição correcta seja a assumida no acórdão recorrido.
Assim, tem de concluir-se que, embora o Recorrente tenha formalmente cumprido o ónus de apresentar uma alegação (o que impede que se considere ser caso de considerar o recurso jurisdicional deserto, nos termos do art. 282.º, n.º 4, do C.P.P.T.), não apresentou uma alegação que indique os erros que entende terem sido cometidos na decisão recorrida, o que impede este Supremo Tribunal Administrativo de apreciar a sua correcção.
Por isso, o presente recurso jurisdicional tem de improceder.
Termos em que acordam neste Pleno da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 300 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. - Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa – Victor Meira – Fonseca Limão – António Pimpão.