1Relatório
A…… A/S, devidamente identificada nos autos recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul que, negou provimento o seu recurso e confirmou, desse modo, a decisão da 1ª instância que havia julgado improcedente a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA relativamente aos actos de AIMs concedidos pelo INFARMED – às contra-interessadas B…… SA; C…… SA; D…… SA; E……, LDA; F……, SA.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões.
- A.O presente recurso tem efeito suspensivo nos termos do disposto no n." 1 do artigo 143.° do CPTA.
- B.Deve ser entendido que a apreciação da aplicação da Lei n." 62/2011, de 12 de Dezembro reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros, devendo, por isso, o presente recurso ser admitido.
- C.As questões objeto do presente recurso assumem não só relevância jurídica fundamental, por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional, mas também conduzirão a uma melhor aplicação do direito, devendo, consequentemente, o mesmo ser admitido.
- D.A Lei n." 62/2011 não tem qualquer relevância para a análise da verificação do requisito do fumus bonus iuris ou do fumus non malus iuris, requisitos para a concessão da presente providência, pelo que não deveria ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação.
- E.As disposições constantes do artigo 25.°, n.o 2 (e, apesar de não referido pelo douto Acórdão os artigos 19.°, n.o 8, do artigo 179.°, n.O 2 e do artigo 23.0-A n.o 1 e 2) do Estatuto do Medicamento - na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n." 62/2011 -, bem como o artigo 8.°, n.O 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, são insuscetíveis de obstarem à procedência da ação principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos atos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão obstar à procedência do presente processo cautelar.
- F.Tendo o Tribunal a quo entendido que as normas constantes do artigo 25.°, n.o 2, do artigo 179.°, n.o 2 e do artigo 23.0-A n.O 1 e 2 do Estatuto do Medicamento- na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n." 62/2011 -, bem como o artigo 8.°, n.o 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, contêm uma proibição absoluta de que o Infarmed e o MEE/DGAE tomem conhecimento, no quadro de procedimento de concessão de AIM e de aprovação de PVP, da existência de violação de patente por parte do medicamento objeto desse procedimento, ou os obriguem a deferir os respetivos requerimentos de concessão de AIMs e de aprovação de PVPs para tais medicamentos, tais disposições seriam materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17.°, 18.°, 62.°, n." 1 e 266.° da Constituição da República Portuguesa, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.
- G.A norma do artigo 9.°, n.o 1 da Lei n.o 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objetivo de lhes atribuir efeito retroativo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré-existentes, como é o caso do ato de concessão de AIM e de PVP aqui em crise.
- H.Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18.°, n." 3, proíbe a atribuição de efeito retroativo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias.
- I.As considerações acima expostas aplicam-se mutatis mutandis à aplicação do artigo 8.° da Lei n." 62/2011, ao pedido de suspensão do ato de atribuição do PVP pela DGAE.
- J.Uma vez que o Tribunal a quo aplicou as referidas normas no caso vertente com base no artigo 9.°, n." 1 da Lei n." 62/2011, tal interpretação (e aplicação) é inconstitucional por introduzir uma restrição retroativa de um direito fundamental, violando-se o art. 18.°, n." 3 da Constituição, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.
- K.A alteração legislativa implementada pela Lei n ° 62/2011 não alterou os termos da avaliação do pedido da Autora, ora Recorrente, na ação principal da qual estes autos são dependentes.
- L.Com efeito, os pedidos formulados na ação principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AIM, bem como a atribuição de PVP, terem por objeto mediato uma atividade - a comercialização dos medicamentos genéricos das Contrainteressada - violadora dos direitos de patente da Requerente, ora Recorrente, que constituem um direito fundamental de natureza análogo à dos "direitos, liberdades e garantias", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.° da Constituição, considerada pela lei como um crime.
- M.Nessa ação não se defende que a AIM ou a aprovação de PVP em causa sejam, per se, violadores dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente.
- N.Com efeito, invocou a Recorrente na ação principal a nulidade dos atos de concessão de AIM destes autos com base nos dispositivos do artigo 133.°, n," 2, alíneas c) e d) do artigo 135.°, ambos do CPA, por tais atos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de proteção dos autos e porque a atividade por eles licenciada é uma atividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321.° do Código da Propriedade Industrial.
- O.Mais invocou que o mesmo ato era inválido, nos termos do artigo 135.° do CPA, por ter como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente, o artigo 18.° da Constituição que tem aplicação direta.
- P.A Lei n." 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA.
- Q.Uma vez que a declaração de invalidade dos atos de AIM pedida na ação principal é formulada à luz dos referidos artigos 133.° e 135.° do CPA, da Lei n.o 62/2011 não pode decorrer que a ação principal deva ser julgada improcedente.
- R.O que se pretende, em suma, na ação principal, é a verificação da inconstitucionalidade do ato administrativo de concessão da AIM e do PVP e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo Infarmed ou pela DGAE, respetivamente.
- S.A nova norma do artigo 23.0-A do Estatuto do Medicamento não impede a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta.
- T.Com vista a uma "melhor aplicação do direito", deve este Venerando Tribunal considerar verificada a existência de fumus boni juris, por aplicação de normativos que não os que constam da Lei n." 62/2011, uma vez que não têm qualquer relevância no litígio que nos ocupa.
- U.Os factos dados como provados pela decisão ora em recurso são suficientes para determinar, sem esforço, que a presente providência cautelar deve ser decretada.
- V.Tendo em consideração que a Lei n." 62/2011 não poderá ser considerada como aplicável no caso vertente - hipótese que, no mínimo, sempre teria de equacionada pelo Tribunal a quo por ser discutida e ter sido suscitada a inconstitucionalidade da aplicação do diploma -, se Tribunal a quo observou que, de uma determinada perspetiva de direito as provas não seriam suficientes para conceder a providência, então, nos termos do artigo 712.° n.04 do CPC, e tal como demandado na Conclusão D das alegações de recurso da decisão de primeira instância, o Tribunal deveria ter procedido à correção da matéria de facto, designadamente ordenando a baixa dos autos a fim de ser produzida prova sobre os factos controvertidos, a fim dos mesmos poderem ser julgados como provados, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
- W.Uma vez desaplicada a Lei n." 62/2011 e dando-se por verificados os requisitos do fumus bonus iuris (ou, no mínimo non malus iuris) e do periculum in mora deixará de haver obstáculo a que a presente providência seja concedida.
- X.O Tribunal, ao não verificar se a prova constante dos autos era bastante para possibilitar a correta solução jurídica e ao restringir a matéria de facto aos nove factos dados como provados em primeira instância, incorreu em clara violação da lei processual, designadamente dos arts. 265.°, n.? 3, 511.°, 659.°, n," 1 e 660.°, n." 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.0 do CPTA.
- Y.Uma vez que o recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, não decidindo quanto à matéria de facto - e uma vez considerado o exposto infra relativamente à impossibilidade de aplicação da Lei n." 62/2011 ao caso vertente -, se este Supremo Tribunal concluir que numa determinada perspetiva de direito, não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, deverá este Alto Tribunal à luz do n." 4 do art. 712.° do CPC, anular a decisão recorrida e mandar baixar os autos para produção de prova.
- Z.Nesse sentido, o pedido da Recorrente relativamente ao alargamento da lista da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de I." Instancia, deverá ser considerado. Assim, da referida lista deverão constar os factos constantes dos artigos 8.° a 19.°, 21.° a 23.°, 32.° a 66.°, 90.°, 134.° a 137.°, 232.°, 233.°, 237.° a 243.°, 248.° a 263.° e 267.°.
AA. Deve dar-se por verificada a existência de fumus bani iuris, deve ser então apreciado por este Tribunal o requisito do periculum in mora, nos termos do artigo 150.°, n." 3 do CPTA.
BB. O não decretamento da providência requerida levará com toda a probabilidade ao lançamento dos medicamentos dos autos no mercado, o que determinará uma situação de facto consumado, já que a eliminação do exclusivo de comercialização da Recorrente será na prática eliminado sem possibilidade de vir a ser restabelecido, uma vez que os direitos da Recorrente caducarão antes de decorrido o prazo normal de julgamento definitivo da ação principal e jamais lhe poderá ser concedido novo prazo de tal exclusivo pelo período que perdurar a venda ilegal dos medicamentos das Contra interessadas.
CC. Verifica-se assim a situação de "fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado" a que se reporta o artigo 120.°, n." 1, alínea b) do CPTA, ou seja, encontra-se verificado o requisito do periculum in mora.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, assim
a) Ser anulado o douto Acórdão recorrido e ordenado o envio ao Tribunal Central Administrativo do Sul para que amplie a matéria de facto em ordem a sobre ela decidir, nos termos acima expostos;
Ou, subsidiariamente, caso assim se não entenda,
b) Ser revogada a douta decisão recorrida e
- (i)considerando-se que a Lei n." 62/2011 não tem aplicabilidade ao caso vertente e, subsidiariamente,
- (ii)considerando-se que a Lei n." 62/2011, quando interpretada e aplicada nos termos em que fez o Tribunal a quo, é inconstitucional ser substituída por outra decisão que decrete a providência cautelar requerida.
Respondeu o INFARMED, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
- 1.O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica ou social revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito.
- 2.Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar.
- 3.No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011, então deve efetuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional.
- 4.Não compete ao INFARMED aferir quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a eventual violação daqueles direitos não resultará da AIM, mas antes da efectiva comercialização, traduzindo-se num conflito de direitos privados, que não compete à Entidade Administrativa dirimir.
- 5.No passado dia 12 de Dezembro de 2011 foi publicada a Lei 62/2011 ("Lei 62/2011" ou "Lei"), dando nova redação ao n. 2 do artigo 25.0 do Estatuto do Medicamento que dispõe que "O pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do n. o 4 do artigo 18. o. ", resultando evidente que a interpretação agora efetuada sobre a referida norma não pode deixar de ser tida em consideração nos presentes autos.
- 6.E desta resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de AIM, o INFARMED não tem competência para indeferir pedidos de concessão de AIMs com fundamento em direitos de propriedade industrial, e por consequência, também não tem competência para apreciar a eventual existência daqueles direitos.
- 7.Efetivamente, ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do Estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que não só o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao INFARMED competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto.
- 8.O cariz interpretativo da Lei 62/2011 não é inconstitucional, visto que, in casu, a situação ainda está em aberto, não tendo transitado em julgado à data da entrada em vigor da Lei 62/2011.
- 9.Contudo o seu efeito retroativo seria sempre admissível, uma vez que a Lei 62/2011, possui, à luz do artigo 112.°/1 da CRP, a mesma força jurídica que o CC e o Estatuto do Medicamento, possibilitando o legislador de lhe atribuir livremente efeitos retroativos, desde que respeitado o caso julgado (protegido constitucionalmente).
- 10.Além disso, os direitos de propriedade industrial não configuram um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.° do CPA.
- 11.No entanto, ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62° da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir atos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado.
- 12.Além disso, não se pode considerar o direito de propriedade industrial como um direito absoluto em sede de procedimento de concessão de AIM, desde logo porque existe, acima de tudo, um interesse público a defender, que consiste em assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos a serem colocados no mercado, e em garantir a sustentabilidade do SNS.
- 13.Além disso, também os laboratórios produtores de genéricos têm interesses legítimos a defender, como é o interesse de poderem comercializar os seus medicamentos logo que as patentes caduquem ou assim que sejam declaradas inválidas.
- 14.Assim, e tendo em conta que nomeadamente nos termos do artigo 2.° da Lei 62/2011, os laboratórios titulares de patentes têm forma de reagir à eventual violação dos seus direitos de propriedade industrial, sublinhe-se que num procedimento de concessão de AIM não há apenas estes interesses a ser considerados.
15° Pelo que, não se justifica que exista uma protecção especial dos interesses dos laboratórios titulares de patentes, principalmente face ao interesse público, mas também face aos legítimos interesses dos laboratórios produtores de genéricos.
16° Face ao exposto, para além de resultar inequívoco que os direitos de propriedade industrial não são direitos fundamentais, resulta também que, ao contrário do defendido pela Recorrente, não há qualquer inconstitucionalidade da norma constante no artigo 9.°/1 da Lei 62/2011, que conferiu carácter interpretativo à nova redacção dada aos artigos 19.°, 25.° e 179.° do Estatuto do Medicamento, por violação do artigo 18.°/3 da CRP.
17° Por outro lado, e em consequência, não se pode considerar que o Tribunal a quo deveria, ao abrigo do artigo 712.°/4 do CPC, ter remetido o processo à primeira instância para produção de prova, uma vez que a decisão recorrida não se versou sobre os direitos de propriedade industrial da Recorrente, mas sim sobre a correta aplicação do procedimento de atribuição de AIM.
Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.
O recurso de revista foi admitido pela formação preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo.
O Ex.mo Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Respondeu a recorrente mantendo a posição inicialmente assumida.
Sem vistos dada a sua natureza urgente foi o processo submetido à conferência para julgamento da revista.
A matéria de facto dada como assente é a seguinte:
- 1.A A…… é a titular da Patente 90845 com o título "Processo de preparação de novos enantiómeros do citalopram e de composições farmacêuticas que os contêm".
- 2.Oescitalopram, que é comercializado em Portugal sob a forma de sal de oxalato e sob a marca Cipralex, é um inibidor de recaptação da serotonina que também actua pelo sítio alostérico no transportador da serotonina e que se tem mostrado muito eficaz no tratamento da depressão e ansiedade útil para tratar doenças do sistema nervoso central.
- 3.A PT 90845 foi requerida em 14 de Junho de 1989 pela Requerente e concedida em 12 de Maio de 1994 pelo INPI, prolongando-se a sua validade até 14 de Junho de 2009.
- 4.A PT 90845 tem sete reivindicações, todas relativas ao processo de preparação de escitalopram ou composições que o contenham como substância activa.
- 5.A A…… é titular de Certificado Complementar de Protecção (CCP) n° 152 concedido com referência ao seu medicamento que contém escitalopram como única substância activa, cujo nome é o Cipralex e estende o período de protecção da Patente em relação a qualquer produto que contenha escitalopram como única substância activa até 15 de Junho de 2014.
- 6.As contra-interessadas não solicitaram nem obtiveram autorização da Requerente para, por qualquer forma, explorarem a invenção constante da patente e do CCP.
- 7.O Infarmed concedeu às contra-interessadas as AIM's relativamente aos medicamentos a seguir indicados:
Escitalopram ...... (10 mg/ml);
Escitalopram ...... (20 mg/ml) (adiante designados colectivamente por
Escitalopram ......;
Escitalopram ...... (10 mg/ml);
Escitalopram ...... (20 mg/ml) (adiante designados colectivamente por "Escitalopram ......");
Escitalopram ...... (10 mg/ml);
Escitalopram ...... (20 mg/ml) (adiante designados colectivamente por "Escitalopram .....");
Escitalopram ...... (10 mg/ml);
Escitalopram ...... (20 mg/ml) (adiante designados colectivamente por "Escitalopram ......");
Escitalopram ...... (10 mg/ml);
Escitalopram ...... (20 mg/ml) (adiante designados colectivamente por "Escitalopram ......");
Escitalopram ...... (10 mg/ml);
Escitalopram ...... (20 mg/ml) (adiante designados colectivamente por "Escitalopram .......");
Escitalopram ...... (10 mg/ml);
Escitalopram ...... (20 mg/ml) (adiante designados colectivamente por "Escitalopram.......");
Escitalopram ....... (10 mg/ml);
Escitalopram ........ (20 mg/ml) (adiante designados colectivamente por "Escitalopram ......"):
Escitalopram ....... (10 mg/ml);
Escitalopram .......... (20 mg/ml) (adiante designados colectivamente por "Escitalopram ......");
Escitalopram ...... (10 mg/ml);
Escitalopram ....... (20 mg/ml);
Escitalopram ....... (10 mg/ml);
Escitalopram ....... (20 mg/ml);
Escitalopram ...... (10 mg/ml);
Escitalopram ....... (20 mg/ml);
Escitalopram ....... (10 mg/ml);
Escitalopram ........ (20 mg/ml);
- 8.Cada uma das contra-interessadas dirigiu à DGE a aprovação do preço do medicamento de cuja AIM são titulares.
- 9.O Director-Geral da DGE respondeu a cada um delas que a apreciação dos pedidos de apreciação de preços ficava suspensa até que fosse proferida decisão judicial na presente providência cautelar.
- 2.2.Matéria de Direito
O acórdão recorrido apenas apreciou uma das condições de procedência das providências cautelares requeridas (o fumus boni juris), concluindo pela sua não verificação.
Justificou a sua decisão nos seguintes termos:
“(…)
Por outro lado a Lei 62/2011 veio claramente colocar um ponto final nas dúvidas que se poderiam suscitar sobre a aplicação da chamada cláusula ou excepção “Bolar”, que permite a apresentação do pedido de AIM de medicamento genérico na vigência de patente e o eventual aprovisionamento com vista à comercialização logo que a patente caduque, nos termos do art. 37º, n.º 1, al.a) do Código da Propriedade Industrial. Aliás, se procedimento de concessão de AIM só pudesse ser iniciado após a caducidade da patente o titular desta obteria um alargamento artificial, e em flagrante ilicitude, do respectivo prazo de vigência, em função da demora que os procedimentos administrativos de AIM e de fabricação do medicamento genérico acarretariam.
Em resumo e para concluir, não sendo alegado nem se descortinando outras ilegalidades relacionadas com considerações de eficácia, qualidade e segurança do medicamento genérico, que colocassem em causa a protecção da saúde pública, a respectiva AIM e os actos de fixação de PVP são perfeitamente legais e, concomitantemente tinham que ser rejeitadas nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPA, por manifesta inviabilidade da pretensão formulada ou a formular na acção principal.
O que prejudica o conhecimento das questões respeitantes ao periculum in mora, requisito que tal preceito não exige (neste sentido José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições), 9ª Edição, pág. 343 e 341.
(…)”.
2.2.2. Análise das questões suscitadas no recurso.
Como já referimos estão, essencialmente, em causa duas questões: a aplicabilidade da Lei 62/2011 ao presente caso; a inconstitucionalidade dessa lei, se for aplicável com a interpretação acolhida no acórdão recorrido.
Relativamente à primeira questão sustenta a recorrente que a AIM ou a aprovação dos PVP em causa violavam os direitos de patente por si invocados. Daí decorria um vício gerador de nulidade por força do disposto no art. 133º, 2 al. c) e d) do CPA, na medida em que era violado o conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de protecção e decorria um vicio gerador de anulabilidade por força do disposto no art. 135º do CPA por desse modo se permitir “uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um acto administrativo que lhe era anterior”, ofendendo, nomeadamente, o art. 18º da CRP. Ora, a lei 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133º e 135º do CPA e, por isso, a mesma não era aplicável a este caso – conclusões 1ª a 9ª.
A segunda questão suscitada é a de saber se a Lei 62/2011, tal como foi aplicada, é inconstitucional. O acórdão recorrido apreciou a questão considerando que a Lei 62/2011 era aplicável ao presente processo, como vimos, por entender que alteração introduzida no art. 25º do Dec. Lei 176/2006 de 20/8 tinha natureza retroactiva, por ser uma lei interpretativa, e, portanto, dela resultava um regime jurídico acolhido na primeira instância. Entendeu que alteração do referido art. 25º tinha natureza interpretativa na medida em que veio a consagrar uma das soluções jurisprudências (ainda que minoritária) sobre essa matéria.
As questões colocadas devem ser apreciadas tendo em conta o âmbito de cognição deste Tribunal, o qual sofre duas ordens de restrições: em primeiro lugar apenas conhece matéria de direito e em segundo lugar aprecia as questões de forma sumária.
Com efeito, e quanto a esta última restrição, importa referir que o Tribunal ao apreciar os requisitos das providências cautelares, no contencioso administrativo, não vai apreciar “ex professo” o mérito das pretensões. O seu julgamento é sumário, isto é, limita-se a concluir:
- a)pela manifesta ilegalidade da pretensão formulada, caso em que rejeita liminarmente a providência (art. 116º, d) do CPTA)
- b)pela manifesta procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, caso em que, nos termos do art. 120º do CPTA defere a providência;
- c)não ser manifesta a improcedência, tratando-se de providências conservatórias - art. 120º, 1, al. b) do CPTA: “… não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao ao seu conhecimento de mérito…”.
- d)ser provável a procedência da acção principal, tratando-se de providências antecipatórias – art. 120º, 1, al. c): “…seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente…”
Deste modo, tendo o Tribunal Central Administrativo concluído que as pretensões do requerente da providência são manifestamente improcedentes (como é o caso dos autos) a questão que se coloca é a de saber se esse juízo é exacto ou se, pelo contrário, não é manifesta a sua improcedência (nas pretensões conservatórias) ou se é provável a procedência das pretensões antecipatórias. A apreciação não tem que ser exaustiva, nem tem que traduzir uma resposta definitiva do Tribunal sobre essa questão, na medida em que o juízo que agora for feito, nem sequer vincula o Tribunal ao apreciar a acção principal – art. 383º, n.º 4 do CPC: “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal”.
Ora, a nosso ver, as questões suscitadas na providência cautelar sobre a violação do direito de propriedade industrial e a sua repercussão sobre a actividade do INFARMED são complexas e não pode dizer-se, desde já, sem uma cuidada ponderação dos argumentos esgrimidos nos autos, que as pretensões da requerente sejam manifestamente improcedentes.
Com efeito, alega a recorrente que a violação do seu direito de propriedade industrial é geradora de nulidade e que, portanto, não pode a lei restringir o conhecimento dessa nulidade contra o disposto no art. 133º do CPA, sendo inconstitucional a Lei que modifica o Estatuto do Medicamento nessa vertente.
Como as providências requeridas são conservatórias, pretendendo a requerente defender os direitos que a ordem jurídica já lhe reconhece nem sequer tem que demonstrar que a sua pretensão provavelmente procederá (“fumus” qualificado), bastando-lhe mostrar que a sua pretensão não é manifestamente inviável.
A circunstância de haver jurisprudência maioritária do TCA Sul – conforme se diz no texto do acórdão recorrido (fls. 1227 dos autos e 13 do acórdão) que, em acções semelhantes, acolheu este entendimento mostra que as referidas pretensões não são manifestamente improcedentes.
A publicação de uma lei com natureza interpretativa é, por outro lado, a demonstração de que – antes dessa lei – a questão não era unívoca. Tanto era assim que justificou uma intervenção do legislador.
Mesmo depois da publicação da lei interpretativa a questão não ganha evidência para os processos em curso, pois a recorrente discute precisamente a constitucionalidade dessa aplicação.
Ora, estas questões são efectivamente complexas pois implicam a qualificação e delimitação do núcleo essencial de um direito fundamental e da natureza jurídica da sua violação, a natureza jurídica de uma lei que se auto-intitula interpretativa e a respectiva constitucionalidade perante a sua aplicação a processos pendentes. Aliás sobre as questões em aberto estão juntos ao processo e são aqui referidos pareceres de eminentes Professores de Direito defendendo posições opostas.
Complexidade, de resto, expressamente reconhecida no acórdão que admitiu a revista: “… a questão atinente com os efeitos que o acórdão recorrido considerou sr de retirar da entrada em vigor da dita lei 62/2011, em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni juris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade (…)”.
Podemos pois concluir que as pretensões da requerente a formular no processo principal não são manifestamente improcedentes.
Deste modo, deve julgar-se procedente a revista e o processo deve baixar ao TCA para conhecer as questões sobre o “periculum in mora” e ponderação de interesses que, por envolverem juízos de facto, estão subtraídas ao âmbito de cognição da Revista. Entendimento semelhante foi acolhido por este STA em situações praticamente idênticas, como se pode ver dos acórdãos de 11-7-2012, proferido no processo 0422 e de 28-6-2012, proferido no recurso 0302.