I- A responsabilidade civil das sociedades ( responsabilidade objectiva ) pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, em acção emergente de acidente de viação, acha-se regulada pelo artigo 500, "ex vi" do artigo 998, n. 1 ambos do Código Civil, na medida em que ela existe nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
II- O condutor de um veículo automóvel que seja sócio-gerente e, como tal, representante legal da sociedade proprietária do mesmo e o conduzia sob as ordens, direcção e no interesse dela, é um condutor por conta de outrém quando, no exercício da condução, pratica actos que se refletem na esfera jurídica de um terceiro, mas no interesse deste e com o seu acordo.
III- Não se logrando provar a culpa do condutor por conta de outrem, subsiste a presunção de culpa que incide sobre ele, caso em que a responsabilidade do comitente, como garante da obrigação de indemnizar a cargo do comissário, cobre toda esta, que não tem limites pré-estabelecidos.