FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o credor exequente, cuja execução ficou suspensa até à partilha dos bens comuns do casal, deve ser considerado interessado no âmbito do inventário para separação de meações, tendo o direito de requerer a avaliação de quaisquer dos bens relacionados.
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.Passemos à apreciação jurídica.
Antes de mais, assinala-se que, apesar da entrada em vigor no dia 1.9.2013 do Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, aos presentes autos continuará a ser aplicado o anterior regime consagrado no Cód. do Proc. Civil de 1961, por força do disposto no art. 7º da Lei nº 23/2013, de 5.3.
O art. 1404º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961 estabelece que decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para a partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o da separação.
No caso dos autos, na sequência de divórcio, B… veio requerer, ao abrigo desta disposição legal, contra C… inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal.
Sucede que D…, credor de C…, veio propor contra esta ação executiva com o nº 1041/13.3 YYPRT para pagamento de dívida no montante de 20.000,00€ acrescida de juros, tendo sido nesta ação penhoradas duas frações autónomas que, constando da relação de bens efetuada no presente inventário, se tratam de bens comuns do dissolvido casal constituído pela executada e por B….
Ora, nesta ação executiva, tendo sido conhecida a pendência do inventário para partilha dos bens comuns do casal, foi determinada a suspensão da execução até à partilha nos termos do art. 740º, nº 2 do atual Cód. do Proc. Civil.[1]
O exequente, contudo, neste caso, tem o direito de promover o andamento do inventário, tal como o cônjuge do executado tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação. Se o cônjuge do executado usar deste direito o credor exequente pode reclamar contra a escolha e se o juiz considerar atendível a reclamação ordenará segunda avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados (art. 1406º, nº 1, al. a) e c) e nº 2, do Cód. do Proc. Civil de 1961).
Na conferência de interessados realizada em 27.9.2016, D…, credor exequente da interessada C…, veio opor-se ao acordo apresentado com vista à partilha dos bens, reclamando da avaliação efetuada e pretendendo que se proceda a nova avaliação.
A sua pretensão foi desatendida pela Mmª Juíza “a quo”, com a argumentação de que, face ao preceituado no art. 1362º do Cód. de Proc. Civil de 1961, a reclamação contra o valor atribuído aos bens apenas pode ser suscitada pelos interessados e pelo Min. Público quando tem intervenção principal no inventário e até ao início das licitações. No caso “sub judice”, por um lado, não se procedeu a licitações, e, por outro, o credor D… não surge como credor da herança, mas apenas de C….
Ou seja, a Mmª Juíza “a quo” em bom rigor, para os efeitos do referido art. 1362º, não reconheceu ao credor D… a qualidade de interessado, embora tivesse permitido a sua presença na conferência de interessados.
Entendemos que não lhe assiste razão.
Com efeito, o credor exequente não pode, no caso dos autos em que se está perante inventário destinado à separação de meações, deixar de ser equiparado a um interessado e, por isso, justifica-se plenamente que esteja presente na conferência de interessados, a fim de não ser prejudicado com a demora na partilha, uma vez que a execução fica suspensa até à realização desta, e também para assegurar uma justa avaliação dos bens a partilhar.
“A necessidade de evitar situações de conluio entre os dois cônjuges e de garantir uma partilha justa e equitativa de todos os bens comuns do casal, ainda em defesa dos interesses do credor exequente, impõe, a nosso ver, uma interpretação menos rígida da lei e no sentido de que a intervenção deste não se pode cingir somente ao exercício daqueles dois enunciados direitos[2], sendo-lhe também permitido sindicar a actividade do cabeça-de-casal.
Assim, diremos que a própria literalidade dos citados preceitos legais (…) levam-nos a concluir que no processo de inventário para separação de meações, o credor exequente, apesar de não ser interessado directo na partilha, na medida em que não pode promover a instauração do processo de inventário, é também ele um “interessado”, ainda que indirecto na partilha”.[3] [4]
Deste modo, ao credor exequente, aqui recorrente, deve ser garantida a intervenção nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, as quais abarcam seguramente o direito de sindicar os valores por que devem ser adjudicados os quinhões de cada interessado, se o cônjuge do executado fizer uso do direito de escolha – como foi o caso -, de tal forma que o credor exequente pode reclamar contra a escolha e o juiz se a julgar atendível ordenará avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados (cfr. nº1, al. c) e nº 2 do art. 1406º do Cód. do Proc. Civil de 1961).[5]
Da ata da conferência de interessados decorre que a deliberação efetuada quanto à partilha de todos os bens colheu a imediata oposição do credor exequente, ora recorrente, que logo veio reclamar da má avaliação dos bens imóveis, para depois mais adiante, e ainda no decurso da conferência, melhor clarificar a sua posição no sentido de pretender a avaliação dos imóveis constantes das verbas 31, 32 e 33 da relação de bens.
Na linha do que temos vindo a expor, consideramos que a lei confere ao credor exequente, entendido este como interessado – ainda que indireto -, a possibilidade de requerer nova avaliação, como se alcança do estatuído nos arts. 1362º, nºs 1, 4 e 5 e 1406, nº 1 c), 2ª parte e nº 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961.
Dispõe o art. 1362º, no seu nº 1 que «até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo o valor que reputam exato.»
«A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.» - nº 2.
«Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, (…), poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efetuada nos termos do artigo 1369º.» - nº 4.
«As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.» - nº 5.
Por seu turno, o art. 1369º estatui que «a avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efetuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações.»
No caso “sub judice” verifica-se que o credor aqui recorrente que, conforme já se expôs, deve ser equiparado a interessado, veio reclamar na conferência de interessados da avaliação feita no que concerne aos bens imóveis, tendo em momento mais adiantado desta mesma conferência esclarecido que a sua discordância incide sobre os imóveis constantes das verbas nºs 31, 32 e 33.
Na sua ótica o valor do imóvel relacionado sob o nº 31 não é inferior a 200.000,00€, o do nº 32 ultrapassa os 100.000,00€ e o do nº 33 ultrapassa os 30.000,00€.[6]
Neste contexto, em que um interessado na conferência se vem insurgir contra valores, constantes da relação, no que toca a alguns dos imóveis, reputando-os de insuficientes, não poderia a Mmª Juíza “a quo” ter deixado de ordenar a sua avaliação nos termos combinados dos arts. 1362º, nº 4 e 1369º do Cód. do Proc. Civil de 1961.
Isto é, inexistindo acordo de todos os interessados, quer estes sejam diretos ou indiretos, sobre o valor de alguns dos bens imóveis a adjudicar e a integrar o quinhão do ex-cônjuge da executada, sempre se imporia ao tribunal “a quo” a avaliação desses bens a efetuar por um único perito nomeado pelo tribunal.
É que os valores atribuídos na relação de bens configuram-se sempre como provisórios, de tal forma que na conferência de interessados podem ser alterados por unanimidade dos presentes e dos que aí estiverem devidamente representados, tal como flui dos arts. 1353º, nº 4, al. a) e 1362º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961.
E se ocorrer reclamação contra o valor de alguns dos bens relacionados, e não se verificar unanimidade na apreciação dessa reclamação, o caminho que há a seguir é o da avaliação prescrita pelos já referidos artigos 1362º, nº 4 e 1369º.
Impõe-se, por conseguinte, a revogação do despacho que indeferiu a avaliação requerida pelo credor aqui recorrente, que deverá ser realizada, ficando sem efeito tudo o que foi depois processado nos autos, nomeadamente a sentença homologatória da partilha constante de fls. 487.
Ao cabo e ao resto, o direito que a lei confere ao credor exequente de intervir no inventário para separação de meações não se pode cingir à mera possibilidade de promover o seu andamento, nos termos do art. 1406º, nº 1, al. a) do Cód. do Proc. Civil de 1961, assistindo depois de forma inteiramente passiva ao subsequente desenrolar do processo.
Ora, foi o que sucedeu na conferência de interessados efetuada em 27.9.2016 em que o credor, ora recorrente, foi, a nosso ver, remetido, menos corretamente, para um papel secundário, ignorando-se a sua posição de interessado, ainda que indireto, na partilha dos bens do casal.
Por conseguinte, há que julgar procedente o recurso interposto, o que implicará a realização de avaliação aos bens imóveis relacionados sob os nºs 31 e 32 (o nº 33 não será objeto de avaliação, uma vez que quanto ao seu valor não se assinala discrepância), ficando sem efeito a conferência de interessados de 27.9.2016, a que se reporta a ata de fls. 484 e segs. onde se inclui a sentença homologatória da partilha nela proferida, e tudo o que posteriormente foi processado.
Uma vez feita tal avaliação, será convocada nova conferência de interessados, onde o credor exequente D… deverá participar em posição de paridade com os demais interessados.
Sumário (da responsabilidade do relator):
- -Em inventário para separação de meações, o credor exequente cuja execução ficou suspensa até à partilha dos bens comuns do casal deve ser considerado como interessado, ainda que indireto, na partilha.
- -Tem, por isso, a possibilidade de intervir na conferência de interessados, podendo reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados e requerer a sua avaliação.