I- O regime dos agravos em processo de inventário está sujeito às regras especiais consignadas no artigo 1396 do Código de Processo Civil, apenas sendo de seguir o regime geral na parte aí não regulada.
II- O agravo do despacho que admitiu a intervir nos autos uma interessada como herdeira testamentária, antes da descrição, sobe diferidamente, logo que esta esteja finda, em separado dos autos principais e com efeito meramente devolutivo.
III- Não é de invocar, neste caso, o disposto no artigo 734, nº 2, do Código de Processo Civil, pois que a retenção do agravo não o torna absolutamente inútil, uma vez que se vier a proceder, com a exclusão da mencionada interessada, as respectivas consequências legais poderão ainda ser aplicadas, designadamente por anulação de parte do processado.