I- O acordo celebrado entre o promitente vendedor e comprador, mediante o qual este é autorizado por aquele a habitar no prédio objecto do contrato prometido, constitui o promitente comprador na situação de mero detentor ou possuidor precário (artigo 1253, do Código Civil).
II- A ocupação daí decorrente é lícita até à resolução do contrato-promessa e a partir daí constitui um acto ilícito (artigo 1305, do Código Civil).
III- Esta conduta constitui o ocupante na obrigação de indemnizar o proprietário se porventura se vier a concluir pela existência de danos (artigo 483, do Código Civil).
IV- Estes danos podem ser futuros, desde que seja provável a sua eclosão, segundo a evolução normal dos acontecimentos; mas não basta que tal dano seja possível ou eventual, de verificação duvidosa.