Decisão-sumária
IQUESTÃO-PRÉVIA
– Extemporaneidade recursória –
1 – Como se observa da acta da sessão de julgamento (de 17/11/2015) documentada a fls. 41/44, o Ex.mo mandatário da sociedade-arguida A... , S.A. – seu bastante representante no âmbito processual, máxime em audiência na fase judicial, [cfr. procuração de fls. 20 e art.º 67.º/2 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (doravante simplificativamente referenciado pela sigla RGCO)[1] – foi devidamente notificado da data então projectada/designada para a publicação da pertinente sentença, de 24/11/2015, (vide fls. 44).
Todavia, por pessoal opção, logo então manifestada, já não compareceu ao referido acto de 24/11/2015, (vide consignação da sua anunciada resolução de não comparência, a fls. 44, e acta de fls. 47).
Destarte, havendo a sentença – documentada na peça de fls. 48/55 v.º – sido efectivamente na ocasião validamente publicada, e logo legalmente tida por notificada a todos os que se devessem considerar presentes, obviamente incluindo tal Ex.mo mandatário – em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 372.º do C. P. Penal, (subsidiariamente aplicável por força do n.º 1 do art.º 41.º do RGCO) –, e sequentemente depositada, (cfr. termo de fls. 56), o prazo legal de referente recurso, de 10 (dez) dias, prevenido sob o art.º 74.º/1 do RGCO[2], ter-se-ia que necessariamente – e continuamente – computar a partir da data de tal acto de depósito, ou seja, desde 24/11/2015, pelo que o respectivo termo final se incontornavelmente fixou em 04/12/2015, sexta-feira, [cfr. ainda arts. 41.º/1 do RGCO; 104.º/1 e 411.º/1/b) do C. P. Penal; e 138.º/1 do C. P. Civil].
Ainda que hipoteticamente se ousasse descurar tal rigorosa interpretação – pacífica/uniformemente consolidada na jurisprudência nacional[3] –, sempre o prazo recursivo se haveria de contar desde a – quiçá despropositada (por mera simpatia!?) – notificação pela Secretaria da dita sentença ao mandatário da arguida por via postal registada expedida em 26/11/2015, ou seja, a partir de 01/12/2015 [data da sua presumível efectivação (cfr. art.º 113.º/2 do CPP)], cujo termo final dessarte teria ocorrido em 11/12/2015, sexta-feira.
2 – Decorrentemente, tendo a avalianda manifestação de vontade recursória sido expedida a juízo por via postal apenas em 17/12/2015, (cfr. fls. 61), ter-se-á, axiomaticamente, de inferir da respectiva extemporaneidade e, consequentemente, da preclusão do inerente direito, (cfr. art.º 139.º/3 do CPC).
3 – Por tais razões, mal se compreende – com o devido respeito – a aceitação do referido recurso, (pelo despacho de fls. 74), assim juridicamente injustificável.
Porém, considerando que o tribunal superior a tal decisão se não encontra vinculado (cfr. art.º 414.º/3 do CPP), impõe-se ora oficiosamente concluir pela extemporaneidade da manifestação recursória; pela ocorrência do trânsito-em-julgado da afrontada sentença; e, consequentemente, pela rejeição do recurso, [vd. arts. 417.º/6/b) e 420.º/1/b) do C. P. Penal].