Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... e B..., por si e na qualidade de representantes de seu filho C... propuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, uma acção em que pediram a condenação do Estado a pagar
- A C... a quantia de 170.000.000$00 de escudos, com juros à taxa legal a partir da citação;
- A B... a quantia já liquidada de 263.200$00, mais a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente aos salários que deixará de auferir no exercício da sua profissão por ter de prestar cuidados ao C
A acção emerge do facto de o C..., aluno Escola Secundária ..., em Ovar, ter sido atingido a tiro por outro aluno da mesma escola, em casa deste, ficando afectado de tetraplegia completa, imputando-se ao estabelecimento de ensino violação do dever de impedir a saída dos alunos do recinto escolar durante o tempo lectivo.
Por sentença de 5/11/02 (fls. 166 e sgs) a acção foi julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar a quantia de €350 000 ( trezentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ao C... e a quantia de €1316 (mil trezentos e dezasseis euros) à autora B... e o mais que se liquidar em execução de sentença pelo tempo que tiver de permanecer em casa a fim de prestar os cuidados necessários ao seu filho.
Recorreram desta sentença os autores e o Estado.
O Estado pretende a absolvição do pedido, sustentando, em síntese conclusiva, o seguinte:
1ª Considerando a matéria de facto fixada na douta sentença recorrida, não se verifica o pressuposto da ilicitude, uma vez que o dever de vigilância em estabelecimento de ensino, para além de, no caso em concreto, o respectivo regulamento não proibir a saída dos alunos do recinto escolar, não é absoluto, pois que, visando assegurar a assiduidade dos alunos às aulas e prevenir situações de abandono da escola, não pode abranger todos e quaisquer actos e comportamentos dos alunos.
2ª De acordo com a mesma facticidade, aos serviços da Escola não era exigível comportamento diferente, ao permitirem a saída dos dois alunos por ocasião do intervalo do almoço, como era habitual, pelo que agiram sem culpa.
3ª Mesmo que se conclua pela verificação dos requisitos da ilicitude e da culpa, não se verifica nexo de causalidade entre os danos e a omissão do dever de vigilância, porquanto aqueles danos foram provocados por facto imprevisível, fora do recinto da Escola, em casa dos pais de outro menor, pelo disparo de arma de fogo, arma esta que ali se encontrava ao alcance do mesmo menor.
4ª A omissão do dever de vigilância (a verificar-se) deixou de ser causa dos danos, por ser de todo indiferente à sua produção, quando confrontada com a condição (imediata e de todo imprevisível) que ocorreu com o manuseamento e disparo de arma de fogo, que estava ao alcance de outro aluno menor, e em casa deste.
5ª Ao decidir pela procedência (parcial) da acção, o Tribunal "a quo" violou os arts. 2°, n° 1, do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, 483° e 491°, ambos do Código Civil.
Os autores discordam do montante indemnizatório atribuído, em síntese, pelo seguinte:
1ª A indemnização pelo dano patrimonial futuro, deverá corresponder a um capital susceptível de proporcionar ao lesado um rendimento que compense o seu prejuízo, tendo sempre em conta que tal capital se deverá esgotar no fim do tempo provável da sua vida.
2ª No caso concreto, o capital deverá produzir um rendimento que compense, não só, a perda total da capacidade de ganho do C..., como também, os custos salariais de terceira pessoa que, permanentemente, e durante toda a vida, terá de prestar todos os cuidados necessários à sua existência.
3ª O capital de 300.000 € arbitrado pela douta sentença em recurso é, manifestamente, exíguo para compensar tais danos,
4ª ...devendo ser fixado em pelo menos 500.000 €.
5ª A indemnização pelo dano não patrimonial, na impossibilidade de reconstituição natural, deverá consistir numa contrapartida pecuniária através da qual o lesado possa usufruir de bens materiais que em alguma medida atenue a sua dor.
6ª À míngua de critérios objectivos para determinação de tal contrapartida pecuniária, impõe-se o recurso a juízos de equidade.
7ª A quantia de 50.000€ fixada na douta sentença a título de indemnização pelo dano não patrimonial é manifestamente exígua.
8ª Atenta a dimensão do sofrimento passado, presente e sobretudo futuro, tal indemnização deverá ser fixada em 200.000 €.
9ª Foi violado o disposto nos artºs 496° n° 3 e 564° n° 1 do C. Civil.
2. Após julgamento da matéria de facto controvertida, com base na especificação e nas respostas do tribunal colectivo, a sentença recorrida deu por assente o seguinte:
Os AA. são pais de C..., nascido em 01-10-83.
O Réu é proprietário do estabelecimento de ensino denominado Escola ..., sito na cidade de Ovar.
A direcção da referida Escola compete a um Conselho Executivo (Conselho Directivo ) composto por professores retribuídos pelo Réu.
As aulas na referida Escola são ministradas por professores também retribuídos pelo Réu, dentro de horários elaborados pelo Conselho Executivo.
A organização e funcionamento da Escola e o estatuto de alunos e professores obedecem a normas e directrizes emanadas pelo Governo.
O C... estava matriculado na referida Escola, como aluno do 9° ano - turma A, do ensino básico, no ano lectivo de 1999/2000.
D. .., nascido a 18-03-85, filho de ... e de ..., estava, também, matriculado na referida Escola como aluno do 9° ano - turma B e no mesmo ano lectivo do C... .
No dia 07-12-99, pelas 08,30 horas, o C...e o D... entraram na Escola referida, para assistirem às aulas, que naquele dia, estavam determinadas nos respectivos horários.
Por volta das 13,25 horas, do referido dia 7, o D... faltou às aulas de português, saindo da referida Escola, pelo portão principal, conjuntamente com o C...e outros colegas do ensino básico, apesar de a essa hora ter aulas de Português (a sentença diz "Francês", por lapso, originário da inicial, mas oportunamente corrigido; cfr. fls. 68 e horários de fls. 21-22);
Sem que fossem interpelados ou impedidos por quem quer que fosse.
No Regulamento Interno elaborado pelo órgão competente da Escola ..., não se contém disposição que proíba qualquer aluno de sair da Escola durante o seu horário.
Quer os AA. quer os pais do D..., não deram autorização verbal ou escrita no sentido de permitir a saída dos filhos da Escola, durante o seu horário.
O C... o D... e outros colegas do ensino básico, após saírem da Escola, no referido dia e hora, dirigiram-se para a casa do D..., sita nas proximidades da Escola.
A dado momento o D..., veio de um dos compartimentos da casa com uma arma de fogo, que na brincadeira, apontou a um dos seus colegas.
Tendo este dito, "vira para lá isso".
Quando ainda ali se encontravam (na casa do D... ), este, apontou a arma de fogo ao pescoço do C... (corrige-se o lapso da sentença, que diz "..."), tendo disparado.
Em consequência do disparo, uma bala que se encontrava no interior da arma, penetrou no corpo do C..., ao nível da região cervical.
O C..., depois de ter sido atingido com o projéctil da arma, caiu no chão, continuando, sempre, consciente até à sua entrada no Hospital.
Nesses momentos experimentou o desespero da morte.
O C...estava tão convencido que ia morrer que, ao ver o D..., em acto de desespero a apontar a arma à sua cabeça, com a intenção de se suicidar, disse-lhe: "não faças isso que eu perdoo-te".
Antes de 07-12-99, o C...era uma pessoa alegre e saudável.
O C..., sempre que pensa na irreversibilidade da sua situação tem momentos de desespero e de grande tristeza.
Frequentemente, em momentos de grande angústia, chora convulsivamente.
Para o resto da sua vida o C...experimentará todo este sofrimento.
A sua vida profissional ficou definitivamente comprometida.
A sua realização sentimental ficou profundamente afectada.
Em consequência do referido disparo, o C...sofreu as seguintes lesões resultantes de um disparo com arma de fogo:
- Fractura do maciço articular C4 e C5 e;
- Atingimento do maciço articular C4 e C5 à esquerda e da lâmina de C5 à direita
Em consequência de tais lesões, o C...ficou com "tetraplegia completa sensitiva e motora".
Em consequência das sequelas com que ficou afectado, o C..., ficou total e permanentemente incapacitado para exercer qualquer profissão.
Como também, total e definitivamente incapacitado para a realização de todos os actos normais da sua vida corrente, nomeadamente, locomover, comer, vestir, e lavar.
Já no Hospital de Santo António, o C...teve que ser traqueostomizado, em virtude de insuficiência respiratória.
O C...sofreu dores ao ser atingido, nas intervenções e tratamentos a que foi submetido.
O C...teve alta hospitalar em 01-06-00 regressando à sua residência.
A Escola referida, está ladeada por um muro que, em toda a sua extensão e é encimado com uma rede.
Ao longo de todo o muro, estão cravados esteios em ferro com curvaturas voltadas para dentro.
Pelas curvaturas dos esteios estão colocados três fiadas de arame farpado.
A entrada principal é provida de portões de ferro.
Junto à entrada principal e do lado de dentro da Escola, existe uma guarita de porteiro.
Todos os alunos da referida Escola são portadores de um cartão, com fotografia aposta, onde consta o nome, ano e turma de cada um.
Para servir refeições aos alunos que frequentam a Escola, existe um a cantina.
Ao tempo em que ocorreram os factos, a mãe do C..., como gaspeadeira de 1ª classe prestava trabalho na firma
A mãe do C..., para lhe prestar cuidados diários, deixou de comparecer ao trabalho na referida firma.
E, auferia o salário mensal de 65 800$00.
Anualmente, para alem daquele salário, auferia um mês de subsídio de férias e de Natal.
A mãe do C...tem que permanecer em casa a fim de prestar os cuidados necessários ao seu filho.
Desde 01-06-00, até à presente data a mãe do C...deixou de auferir a quantia de 263.200$00, correspondente a 4 meses de salário.
3. Os autores pretendem efectivar a obrigação de indemnizar decorrente do regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública, cujos aspectos fundamentais são disciplinados pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67, cujo art. 2° estabelece a regra de que "o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é uniforme e numerosíssima no sentido de que a responsabilidade civil extracontratual de gestão pública do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos, praticados pelos seus órgãos ou agentes, depende da verificação dos mesmos pressupostos da responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. Com a nota distintiva de que perante a noção de ilicitude que consta do art.º 6° - sobretudo a parte final - fica, neste domínio, reduzido o campo de operatividade autónoma do conceito de culpa.
O Estado contesta a verificação dos requisitos da ilicitude, da culpa e do nexo causal.
O art. 6.º do Decreto- Lei n° 48051, de 21-11-1967 estabelece que se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
Recordemos a sequência de acontecimentos que culminaram na desventurada situação do C..., filho dos autores:
No dia 7/12/1999, o C..., então com 16 anos de idade, e o D..., então com 14 anos de idade, frequentavam, em turmas diferentes, o 9° ano do ensino básico, na Escola ..., em Ovar. Cerca das 13h25, na companhia de outros alunos, saíram do recinto da Escola, pelo portão principal, sem que ninguém os impedisse. Com isso, o D... faltou à aula de português programada, no horário da turma que frequentava, para a 13h30. Foram para casa do D..., onde este atingiu o C... com um tiro de arma de fogo, provocando-lhe lesões gravíssimas, que o deixaram tetraplégico.
A sentença considerou que o Estado era responsável porque a Escola tinha o dever de vigilância dos alunos, não os devendo deixar sair sem terminarem o respectivo período lectivo, e porque não ilidiu a presunção de culpa estabelecida pelo art. 491 ° do Cod. Civil.
Após considerações de ordem geral sobre a responsabilidade extracontratual do Estado por actos de gestão pública, desce ao particular nos seguintes termos:
"No caso do dever de vigilância de outrem, determina o art. 491 ° do C. Civil que "as pessoas que por lei ou negócio jurídico forem obrigadas a vigiar outra, por virtude da incapacidade natural desta, são responsáveis pelos danos que elas causarem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.
No caso que nos ocupa, há que apurar se o Estado, através do estabelecimento de ensino, tem ou não o dever de vigilância dos alunos menores, que de acordo com o sistema de ensino obrigatório até são obrigados a frequentar.
No caso concreto, não parece haver dúvida que a Escola ..., onde os alunos estudavam, tinha o dever de vigilância dos alunos menores nela inscritos, como era o caso do D... e do C..., por força dos preceitos acima citados e jurisprudência respectiva".
Com esta base, considerando que o D... praticou um facto ilícito ao disparar sobre o C..., julgou o Estado responsável pelas consequências danosas desse disparo, uma vez que não afastou a presunção de culpa estabelecida pelo art. 491º do Cod. Civ.
4. A sentença não identifica precisamente a norma que impunha o dever de vigilância e não é inteiramente clara sobre se a omissão que se considera causal dos danos respeita ao C...ou ao D..., isto é, se o Estado responde por ter permitido que o lesado se expusesse ao perigo ou que o agressor o criasse.
Todavia, quanto a este último aspecto, podemos concluir, a partir da invocação do art. 491º do Cod. Civ., que o Estado foi condenado por esta última razão, uma vez que nesse preceito se estabelece uma presunção de culpa das pessoas obrigadas à vigilância de outras pelos danos que estas causaram e não pelos danos que estas sofreram.
Em qualquer das hipóteses, a responsabilidade do Estado emerge de uma conduta omissiva que consiste na violação do dever de vigilância dos alunos que, por lei, seria imposto aos seus agentes. Ou seja, estamos sempre perante a modalidade de ilicitude que consiste na violação de normas de protecção, categoria que exige os seguintes requisitos:
- a não adopção pelo agente do comportamento definido pela norma;
- que o fim dessa imposição seja dirigido à tutela de interesses particulares;
- a verificação de um dano no âmbito do círculo de interesses privados que a norma visa tutelar.
Sucede que não foi invocado, nem se conhece, qualquer preceito legal que expressamente imponha às escolas públicas o controle das saídas dos alunos do recinto escolar e que, portanto, se deva considerar violado, por simples confronto com a situação de os dois alunos envolvidos terem transposto o portão antes de terminado o período lectivo programado para esse dia. Nem o Regulamento da Escola ..., nem o DL 270/98, de 1 de Setembro - diploma que, ao tempo, definia o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, estabelecendo os respectivos direitos e deveres gerais e consagrando um código de conduta que contempla regras de convivência e de disciplina que devem ser conhecidas e observadas por todos os elementos da comunidade educativa (cf. actualmente a Lei 30/2002, de 20 de Dezembro) - disciplinavam esta matéria. Deste modo, a ilicitude da conduta da Administração escolar só poderia resultar da parte final do art. 6° do DL 48 051, isto é, só poderia ser afirmada por confronto com "regras de prudência comum que devessem ser tidas em consideração".
Efectivamente, não se exclui que, mesmo na ausência de disposição legal ou regulamentar expressa, possa encontrar fundamento em regras de prudência comum o dever de instauração de um sistema de controlo das saídas dos alunos do recinto escolar . Mas esse dever de vigilância das saídas dos alunos, fundado em regras de prudência comum, não tem uma finalidade de protecção de terceiros, nem assume carácter absoluto. Destina-se, além de assegurar o cumprimento do dever de assiduidade, a proteger o próprio aluno da exposição a situações de perigo, pelo que depende das circunstâncias, sobretudo da idade do aluno, não bastando que seja menor.
E razoável que as escolas públicas tenham de organizar-se de forma a impedir que saiam desacompanhadas crianças que não disponham de capacidade para se orientarem, para se deslocarem com segurança e, de um modo geral, para se livrarem dos perigos do exterior, gerados por terceiros ou pela própria irrequietude e imponderação. Será seguramente o caso das crianças do 1° ciclo do ensino básico, sobretudo nas comunidades urbanas, onde são maiores e mais complexos os percursos e os perigos a que se expõe quem circula na via pública. Mas, sendo a educação um processo de aquisição progressiva de autonomia, não se impõe a mesma cautela relativamente a alunos de uma faixa etária em que se dispõe já da capacidade para circular desacompanhado na via pública.
Ora, o C...e o D... eram alunos do 9° ano de escolaridade, contando já 16 e quase 15 (14 anos e 8 meses) de idade, respectivamente. Nesta faixa etária, uma pessoa com desenvolvimento normal, dispõe da capacidade para se orientar e, de um modo geral, evitar os perigos da via pública. Aliás, o C...atingira já a idade da imputabilidade penal (art. ) o que pressupõe a capacidade intelectual e volitiva para prever as consequências dos seus actos e de se orientar em conformidade. Nestas idades, o aluno deve saber se pode ou não sair da escola e em que circunstâncias, de acordo com as regras do estabelecimento e as orientações familiares, e assume os riscos da infracção a esse dever, independentemente da existência de um sistema de controlo que impeça as saídas.
É certo que na secção do Regulamento da Escola ... relativa aos direitos e deveres dos alunos há duas normas que, perante a situação sob apreciação, devem ser ponderadas:
- o n° 2 do art. 60° (Direitos dos Alunos) que estabelece ser direito dos alunos o de "Ver salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física".
- O n° 7 do art. 61 (Deveres dos Alunos) que estabelece ser dever dos alunos "Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação".
Estes preceitos regulamentares são a reprodução textual do disposto, respectivamente, nos art.s 4° al. b) e 7° al. g) do DL 270/98, de 1 de Setembro, diploma que, ao tempo, definia o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, estabelecendo os respectivos direitos e deveres gerais e consagrando um código de conduta que contempla regras de convivência e de disciplina que devem ser conhecidas e observadas por todos os elementos da comunidade educativa (cf. actualmente a Lei 30/2002, de 20 de Dezembro).
Não decorre destes preceitos - de qualquer deles ou em conjugação - que o estabelecimento escolar tivesse o dever de organizar um sistema de controlo das saídas dos alunos do recinto escolar durante o respectivo horário lectivo, com a finalidade de proteger terceiros das consequências de actos praticados no exterior.
O n° 2 do art. 60° impõe à Administração escolar que assegure a segurança e integridade física dos alunos, mas na frequência da escola, isto é, no recinto escolar ou nos lugares onde decorrerem actividades organizadas pela escola.
E o n° 7 do art. 61 ° limita-se a estabelecer um dever para os alunos, o que permitirá à escola exigir o seu cumprimento, restringindo, se necessário, a sua liberdade de circulação. Mas não transfere para os órgãos e agentes da Administração escolar, de um modo genérico, o dever de vigilância incluído no poder paternal (cf. art. 1877° e sgs. do Cod. Civil), para que o Estado responda perante terceiros, a título de culpa in vigilando, pelos actos dos alunos menores, designadamente pelos desmandos que estes cometam fora do recinto escolar ou do lugar onde decorram actividades organizadas pela escola.
É certo que aos deveres de conduta dos alunos corresponde o dever da escola de fazê-los respeitar. Do mesmo passo que impõem condutas a observar pelos alunos, as normas que as estabelecem constituem a escola no dever de assegurar o seu cumprimento. Mas, ainda que, por esta via, se considere que a Escola violou o dever objectivo de cuidado ao permitir a saída do D... (o autor do disparo) em infracção ao disposto no n° 7 do art. 61º, nem por isso o Estado se constitui em responsabilidade pelos danos que este causar no exterior do recinto escolar porque a protecção de terceiros não está no círculo de interesses protegidos pela norma.
Em suma, não há nexo de ilicitude entre o facto de a Escola não ter obstado à saída do D... e a lesão sofrida pelo C.... O dever de vigilância dos alunos a cargo dos agentes da Administração escolar não compreende as acções daqueles fora do âmbito espacial da actividade escolar, isto é, do recinto escolar e dos locais onde decorram actividades organizadas pela escola.
5. Encaremos, agora, a questão por outro prisma, que é o de saber se, não respondendo a título de culpa in vigilando pela conduta do agressor, o Estado pode ser responsabilizado por ter permitido que a vítima se expusesse ao perigo, isto é, por ter permitido que o C... saísse do recinto escolar antes de terminado o período lectivo daquele dia - embora, contrariamente ao D..., àquela hora não tivesse aulas; cfr. fls. 21-22-, sujeitando-se a ser atingido pelo D
Vale aqui o que anteriormente se disse, ao apreciar o requisito da ilicitude na saída do D.... Já vimos que não existe norma legal ou regulamentar que expressamente impusesse o controlo sistemático e generalizado das saídas dos alunos e que, atendendo à idade do C..., não pode considerar-se como decorrendo de regras de prudência comum o dever de impedi-lo de sair da Escola, naquelas circunstâncias. Não há, portanto, conduta ilícita por parte da Escola.
De todo o modo, ainda que se considerasse haver aqui facto ilícito, sempre faltaria o nexo causal entre tal facto e o dano.
O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art. 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN. (Neste sentido, entre muitos outros, pode ver-se o ac. de 7/5/2003 com ampla citação de jurisprudência, quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer do Supremo Tribunal de Justiça). Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861).
A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. É esse processo que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano.
Ora, ainda que se considere que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar ou do dever objectivo de cuidado ao ter-se permitido a saída do C..., sem autorização dos pais, antes de terminar o seu período lectivo, o dano só ocorreu por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que no caso se registaram. Efectivamente, o risco de ser atingido por um tiro de arma de fogo disparada por terceiro não é consequência normal, típica, previsível do facto de um aluno sair da escola quando aí deveria permanecer. É um facto absolutamente anómalo, consequência da imprevidência do menor que disparou e da imprudência de quem deixou a arma ao seu alcance.
Deste modo, também por falta de nexo de causalidade adequada entre a conduta que se censura à Administração escolar e o dano, a acção tem de improceder.
6. Da procedência do recurso do Estado, com a consequente revogação da sentença condenatória e a absolvição do pedido, resulta a improcedência do recurso dos autores.
Com efeito, não se verificando os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do Estado, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso dos autores que respeitam ao montante da indemnização.
7. Decisão
Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso do Estado e negando provimento ao recurso dos autores, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se o Estado do pedido.
Custas pelos autores, no TAC e no STA, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2003
Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Freitas Carvalho