FUNDAMENTAÇÃO
1.
Nulidade da sentença decorrente de oposição entre os fundamentos e a decisão
Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPCivil, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, o mesmo é dizer quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. “Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente”[1].
Defende o Apelante que tendo a decisão recorrida julgado provada a factualidade descrita sob o respetivo ponto 11) – “A R. CC teve conhecimento da comunicação de 26-3-2013 referida em 5) e diligenciou pela obtenção dos documentos integrantes da resposta remetida pelo R. BB ao A. em 18-4-2013, referida em 6)” –, não podia ter concluído como concluiu em sede de aplicação do direito aos factos, no seguinte segmento: “Portanto, não é possível afirmar, face à escassez da matéria fáctica demonstrada, que a R. CC tenha tido conhecimento cabal quer das circunstâncias que rodearam essa comunicação, quer do seu teor integral, quer das consequências jurídicas dela decorrentes”.
Não vislumbramos qualquer contradição, o que se evidencia claramente se citarmos integralmente o raciocínio expendido no âmbito da fundamentação de direito em torno da dita factualidade, assim:
[No caso em apreço, só foi enviada uma carta, ainda que dirigida a ambos os cônjuges – cfr. “facto provado” nº 5.
Assim, a comunicação aos RR. da transição do contrato para o NRAU será ineficaz, nos termos previstos no mencionado art. 12º, nº 1, parte final.
Não se diga, neste ponto, que os RR., ao invocarem a ineficácia dessa comunicação, agem em abuso de direito, nos termos do art. 334º do CC.
É verdade que ficou demonstrado que a R. CC teve conhecimento dessa carta datada de 26-3-2013 e que diligenciou pela obtenção dos documentos integrantes da resposta remetida pelo R. BB ao A. em 18-4-2013.
Contudo, desta factualidade não é possível inferir que a referida R. CC tivesse tido conhecimento dos concretos termos da resposta fornecida.
Note-se que as comunicações subsequentes à mencionada carta de 26-3-2013 foram remetidas exclusivamente pelo R. BB (ou pela “Associação de Inquilinos e dos Condóminos do Norte de Portugal” em representação exclusiva deste último).
Portanto, não é possível afirmar, face à escassez da matéria fáctica demonstrada, que a R. CC tenha tido conhecimento cabal quer das circunstâncias que rodearam essa comunicação, quer do seu teor integral, quer das consequências jurídicas dela decorrentes. Mais: também não se pode concluir, em consequência, que aquela Ré tenha tido oportunidade de contribuir para a defesa dos interesses do casal, sendo que, como referido, o único interlocutor do A. nas comunicações subsequentes foi o R. BB.]
Ou seja, em sede de fundamentação de direito, a sentença sob recurso reafirma expressamente o facto julgado provado e descrito sob o respetivo 11) – “que a Ré CC teve conhecimento da carta do Autor, de 26.3.2013”. Mas é claro que de tal factualidade não decorre necessariamente que a mesma Ré tivesse de conhecer a resposta que foi dirigida à dita carta, e especialmente nas concretas circunstâncias em que tal resposta ocorreu. E foi apenas isto que se deixou sublinhado e explicitado na sentença recorrida. Sem ponta de contradição, reiteramos.
Em boa verdade, a invocação do vício de nulidade parece ter na sua base mero equívoco do Apelante, ao considerar que o segmento da sentença que citou se referia a desconhecimento da Ré CC acerca da carta do Autor, datada de 26.3.2013.
Não. A sentença, no segmento da fundamentação de direito em questão, refere-se antes ao desconhecimento da Ré CC acerca dos concretos termos da resposta à dita carta do Autor.
Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença recorrida com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão.
1.
OS FACTOS
1.1.
Factos provados
Dos factos tidos por relevantes para a decisão da causa, o Tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes:
1 – O A. é proprietário, desde 24.7.2006, do prédio sito à Rua ..., Freguesia..., Porto, inscrito na matriz sob o art. ...5 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ...16.
2 – No dia 27.11.1987, os então proprietários do prédio deram de arrendamento aos RR., através do documento de fls. 8, o Andar... do referido prédio, destinando-se o mesmo à habitação destes últimos.
3 – Acordaram as partes, na cláusula 1.ª desse contrato, que o mesmo era celebrado “pelo prazo de 1 ano, a começar no dia 1.12.1987 e a terminar em 30.11.1988, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições enquanto, por qualquer das partes, não for denunciado com a antecipação legal”.
4 – Convencionaram as partes a renda mensal de 14.000$00, que, fruto das atualizações legais, ascende atualmente a 208,42 €, a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito.
5 – Por carta registada de 26.3.2013, constante de fls. 9, dirigida a ambos os Réus, o A. comunicou-lhes a intenção de que “o referido contrato transite para o NRAU” e que o mesmo “passe a ser do tipo prazo certo, com a duração de 5 anos”, mais propondo que a renda “passe para 300 € mensais”:
6 – O R. BB respondeu ao A., por carta de 18.4.2013, constante de fls. 9-verso, informando que “tenho rendimentos inferiores a 5 RMNAS”, conforme comprovativo de pedido de certidão à “Autoridade Tributária” junto a tal carta, mais se tendo oposto à transição do contrato para o NRAU, bem como à alteração do prazo para cinco anos e ao valor da renda proposta.
7 – Em 26.12.2013, a “Autoridade Tributária” emitiu a declaração de fls. 30-verso, da qual consta que o valor do Rendimento Anual Bruto Corrigido do agregado familiar do R. BB, composto por si, pela R. CC e por DD, no ano fiscal de 2012, foi de 25.476,06 €, “inferior a 5 Retribuições Mínimas Nacionais Anuais”.
8 – O R. BB remeteu tal certidão ao A. em 27.12.2013.
9 – Por carta registada de 26.3.2018, constante de fls. 10-verso, dirigida a ambos os Réus, o A. comunicou-lhes que considerava o contrato celebrado por 5 anos, com início em junho de 2013, mais informando que “no dia 31 de maio do corrente ano, data em que o prazo do contrato de arrendamento termina, devem entregar o apartamento (…)”.
10 – A “Associação de inquilinos e dos Condóminos do Norte de Portugal”, em representação do R. BB, remeteu ao A. as cartas de fls. 32-verso e 34, datadas de 30.4.2018 e 18.6.2018, alegando que a mencionada comunicação de 26.3.2013 era ineficaz, dado que não havia sido cumprido o disposto nos arts. 12.º, 9.º e 10.º do NRAU, e, bem assim, que “o período transitório ainda não cessou”, mais rejeitando a entrega do locado.
11 – A R. CC teve conhecimento da comunicação de 26.3.2013 referida em 5) e diligenciou pela obtenção dos documentos integrantes da resposta remetida pelo R. BB ao A. em 18.4.2013, referida em 6).
12 – O prédio referido em 1) é composto por Andar..., dois andares e águas furtadas.
13 – Tal prédio, além do locado, é composto por mais três apartamentos, afetos a alojamento local, sendo que o situado no Andar... tem um quarto e apresenta pelo menos 40 m2 de área e os outros dois têm dois quartos, com pelo menos 70 m2 de área cada um.
14 – O A. é proprietário de um prédio sito na Travessa ..., Freguesia..., Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ...12 e inscrito na matriz sob o art. ...03.
15 – Tal prédio é composto por dois apartamentos, encontrando-se um deles arrendado e outro afeto a alojamento local.
16 – Os RR contraíram casamento entre si em 17.12.1983, sem convenção antenupcial.
17 – Os RR. residem no locado, ininterruptamente, desde a celebração do contrato em 27.11.1987.
1.2.
Factos não provados
O Tribunal a quo considerou inexistirem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
1.3.
Apreciação da impugnação da matéria de facto 1.3.1.
Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No caso que nos ocupa, o Recorrente questiona tão só a factualidade nos termos em que se mostra descrita sob o ponto 11) do elenco dos factos provados – “A R. CC teve conhecimento da comunicação de 26.3.2013 referida em 5) e diligenciou pela obtenção dos documentos integrantes da resposta remetida pelo R. BB ao A. em 18.4.2013, referida em 6) –, manifestando entendimento que, em face dos meios de prova que indica, se justifica que se tenha por provado que: “A R. CC teve conhecimento da comunicação de 26-3-2013 E TODO O SEU TEOR referida em 5) e diligenciou pela obtenção dos documentos integrantes da resposta remetida pelo R. BB ao A. em 18-4-2013, referida em 6)”.
Ou seja, o Apelante apenas pretende que se introduza na redação do facto em questão o segmento “E TODO O SEU TEOR”.
Não vemos necessidade de o fazer.
Ao afirmar-se que “A R. CC teve conhecimento da comunicação de 26.3.2013 referida em 5)”, e que neste ponto consta que [“o A. comunicou-lhes a intenção de que “o referido contrato transite para o NRAU” e que o mesmo “passe a ser do tipo prazo certo, com a duração de 5 anos”, mais propondo que a renda “passe para 300 € mensais”], é evidente que se está a dizer que a Ré CC teve conhecimento de todo o teor da dita comunicação de 26.03.2013.
Acrescentar à redação do ponto 11) o que o Apelante pretende não passaria de um preciosismo redundante, e como tal inútil, no contexto em que a matéria em questão se insere.
Estamos apenas perante nova manifestação de um mesmo equívoco: o que deixámos assinalado ao entendimento do Apelante a propósito do tratamento que dispensámos à questão da nulidade formal da decisão recorrida.
Concluímos pela total improcedência do recurso em matéria de facto, pelo que mantemos inalterada a corresponde decisão prolatada pelo Tribunal a quo.
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
Decorrendo inequivocamente da factualidade julgada provada a existência de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, celebrado em 27 de novembro de 1987, ou seja, antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de outubro, a controvérsia fundamental suscitada pelas partes gira em torno de saber se o contrato passou a reger-se pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sequência de comunicação efetuada aos RR. em 26.3.2013, ao abrigo do disposto no art. 30. º daquele último diploma.
A aplicação do NRAU ao contrato em apreço constitui, pois, pressuposto essencial da pretensão do Autor de fazer cessar a vigência daquele, por oposição à renovação do mesmo, comunicada aos Réus em 26.03.2018.
Com a aprovação do NRAU, introduziram-se profundas alterações no regime de arrendamento urbano, visando “alcançar objetivos considerados essenciais ao saudável desenvolvimento do mercado habitacional português, através da previsão de regras que, simultaneamente, promovam o mercado de arrendamento para habitação, serviços e comércio, facilitem a mobilidade dos cidadãos, criem condições atrativas para o investimento privado no sector imobiliário, devolvendo confiança aos agentes económicos, promovam a reabilitação urbana, a modernização do comércio, a qualidade habitacional e uma racional alocação de recursos públicos e privados”[2].
Nos termos do art. 59.º, n.º 1, da cit. Lei n.º 6/2006, o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias relativas aos contratos mais antigos (celebrados durante a vigência do RAU, ou antes deste), previstas nos arts. 26.º a 58.º.
A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, sofreu já diversas alterações, devendo ter-se em atenção, à partida, as normas em apreço na redação vigente à data dos factos.
Para além do cit. art. 30.º, com interesse para a decisão apresentam-se os normativos dos arts. 9.º, n.º 1, 10.º, n.ºs 1 e 2, a), 12.º, n.º 1, 31.º e 35.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
À data de 26.03.2013, os citados normativos dispunham assim:
Art. 9.º:
Art. 10.º:
“1 – Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção”.“1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
- a)A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
- b)O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
2- O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
a)Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º”.
Art. 12.º:
Art. 30.º:
“1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges”.“A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
- a)O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
- b)O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
- c)Cópia da caderneta predial urbana”.
Art. 31.º:
“1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:
- a)Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
- b)Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º;
- c)Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio;
- d)Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º.
4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
- a)Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;
- b)Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º.
5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença.
6 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2.
7 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta:
- a)De acordo com o tipo e a duração acordados;
- b)No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
8 - O RABC é definido em diploma próprio”.
Artigo 35.º:
“1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º.
(…)”.
Transitando o contrato para o NRAU, passa a ser-lhe aplicável o regime dos contratos com prazo certo, que admitem oposição à renovação pelo senhorio (arts. 1095.º a 1097.º do CCivil).
2.2.
No que diz respeito à comunicação do Autor, dando conta da sua intenção de fazer transitar o contrato para o regime jurídico do NRAU, importa desde logo ter presente a factualidade julgada provada e descrita sob o ponto 5): [Por carta registada de 26.3.2013, constante de fls. 9, dirigida a ambos os Réus, o A. comunicou-lhes a intenção de que “o referido contrato transite para o NRAU” e que o mesmo “passe a ser do tipo prazo certo, com a duração de 5 anos”, mais propondo que a renda “passe para 300 € mensais”].
Sendo incontroverso que o locado em questão constitui casa de morada de família, impunha-se ao Autor, por força do comando do cit. art. 12.º, o envio de duas cartas, separadamente, a cada um dos cônjuges Réus.
Porém, o Autor não observou o formalismo legal, tendo remetido uma única carta dirigida a ambos os cônjuges.
Como se deixou notado no Ac. da RL de 05.05.2020[3], “não tem dúvidas a doutrina em sustentar que a comunicação tem de ser dirigida separadamente, individualizadamente aos cônjuges (“a cada um”), não bastando uma única comunicação dirigida a ambos (ver autores referidos na sentença recorrida [5]), determinando a inobservância da comunicação nos referidos termos a ineficácia da comunicação [6], o que, aliás, veio a ser expressamente consagrado com a alteração introduzida ao referido art. 12.º pela Lei nº 43/2017, de 14.6.
Na jurisprudência vão no mesmo sentido o Ac. da RG de 4.10.2017 referido na sentença recorrida [7], e o Ac. da RP de 10.7.2019, P.568/18.5T8VLG.P1 (José Igreja Matos), em www.dgsi.pt.
Em ambos os acórdãos se refere que o texto da lei (“a cada um”) é inequívoco [8]”.
Não podemos, pois, acolher a tese do Apelante quando a dado passo parece concluir que a lei não estipula a obrigatoriedade do envio de duas cartas distintas, para duas pessoas que vivem na mesma casa, na situação dada como provada.
Tendo por base a atuação do Autor, a sentença recorrida considerou ineficaz a dita comunicação única de 26.03.2013, para efeitos de transição do contrato para o regime do NRAU.
É certo que ao invés do que parece ter sido considerado pela sentença recorrida, o cit. art. 12.º, n.º 1, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, não previa expressamente a sanção de “ineficácia” para a comunicação efetuada em violação do determinado.
Ainda assim, temos por certo que a inobservância do formalismo legal conduz, inevitavelmente, à ineficácia da comunicação, por padecer “de um vício essencial, estrutural, quanto a um dos requisitos (formais) constitutivos de que a lei faz depender a respetiva eficácia”[4].
Como se deixou bem evidenciado no voto de vencido exarado no cit. Ac. da RL de 05.05.2020, subscrito por LUÍS FILIPE SOUSA, “existe no nosso ordenamento jurídico uma tutela transversal reforçada da casa de morada de família, de que são exemplos os Artigos 10.º da Lei n.º 83/2019, de 3.9, 1793.º do Código Civil, 629.º, n.º 3, al. a), 751.º, n.º 4 e 864. º do Código de Processo Civil, bem como Artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 1.5. Em conformidade, as normas que impõem determinados formalismos na prática de atos que podem bulir com a casa de morada de família – de que são precisamente exemplo os Artigos 9º, nº1, 10º, n.º 2 e 12º, nº 1 da Lei nº 6/2006, de 17.2 – devem ser objeto de uma interpretação estrita, sendo que aqui ressalta a observância da forma acrescida como meio de tutela de um direito essencial. Se o senhorio não cumpriu a forma exigida por lei, sibi imputet”.
2.3.
A sentença impugnada refutou a existência de abuso de direito por parte dos Réus, não obstante reconhecer que “a R. CC teve conhecimento dessa carta datada de 26-3-2013 e que diligenciou pela obtenção dos documentos integrantes da resposta remetida pelo R. BB ao A. em 18-4-2013”.
É com tal entendimento que o Autor/Recorrente não se conforma verdadeiramente, defendendo que o conhecimento integral da comunicação de 26.3.2013 por parte da co-Ré CC, à qual não respondeu apenas porque não quis, justifica inteiramente a procedência da exceção de abuso de direito que oportunamente invocou, por violação desde logo do princípio da boa fé.
Vejamos.
Ilegítimo é “o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (art. 334.º do CCivil).
Para MENEZES CORDEIRO, “o abuso de direito exprime o exercício inadmissível de posições jurídicas, isto é, a atuação formalmente concorde com as normas, mas substantivamente contrária aos valores fundamentais da ordem jurídica” (…) uma posição jurídica atuada em termos axiologicamente inadmissíveis”[5].
Seguindo os ensinamentos do mesmo autor[6], “os limites da boa fé são os derivados dos valores fundamentais do sistema, sendo concretizados através dos princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente”.
A tutela da confiança pressupõe “a pessoa colocada numa situação de crença legítima, devidamente justificada no plano social e pessoal, em termos que o levem a desenvolver uma atividade significativa que não possa, sem dano, ser revertida”; já “a primazia da materialidade subjacente recorda que o Direito visa efetivar soluções substanciais, em detrimento de meras conformações formais com os seus comandos”.
A consideração do “fim social ou económico” implica interpretar a norma que conceda o direito; caso esta tenha um sentido funcional, a sua ultrapassagem dá azo a uma situação estranha ao direito considerado, o que não é, tecnicamente, um abuso: apenas uma violação das normas que restrinjam o exercício ou lhes cometam funções”
Na linha romano-germânica do nosso atual Direito, o abuso de direito reconduz-se à boa-fé, mediante a consideração dos seguintes grandes tipos de atos abusivos: “(1) venire contra factum proprium; (2) inalegabilidades formais; (3) suppressio; (4) tu quoque; (5) desequilíbrio no exercício”.
Concordamos com o entendimento assumido pelo Exmo. Juiz de Direito na decisão sob recurso, no sentido de que a existir abuso de direito, o mesmo reconduzir-se-ia à modalidade de venire contra factum proprium ou de suppressio.
Socorrendo-nos novamente do professado por MENEZES CORDEIRO[7], o venire contra factum proprium “exprime o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente”; enquanto que a suppressio “exprime o subinstituto pelo qual a pessoa que, podendo exercer uma posição jurídica, não o faça durante período de tempo significativo, em termos que levem outrem a acreditar legitimamente em que ela não mais será exercida e, depois, sem justificação, a exerça, provocando danos”.
Também nós acompanhamos o entendimento jurisprudencial de que se dá conta no voto de vencido consignado no cit. Acórdão da RL de 05.05.2020, no sentido de que a modalidade de venire contra factum proprium pressupõe necessariamente [um investimento de confiança por parte do confiante, traduzido «no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma atividade na base do “factum proprium”, de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo“venire”) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.1.2007, Borges Soeiro, 06A4571). Indicando a necessidade de tal requisito, vejam-se, ainda, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, Fernandes do Vale, 116/07 e de 25.11.2014, Gabriel Catarino, 3220/07)].
Ora, no caso dos autos, da matéria de facto julgada provada não decorre de modo algum que o senhorio, com base na confiança, tenha tomado concretas disposições patrimoniais, o que desde logo afasta a possibilidade de darmos por preenchidos todos os requisitos do venire contra factum proprium.
Acresce a circunstância de o co-Réu BB sempre se ter oposto à transferência do contrato de arrendamento em questão para o regime do NRAU, conforme pretendido pelo Autor: logo num primeiro momento quando, em 18.04.2013, respondeu à carta de 26.03.2013, informando que tinha “rendimentos inferiores a 5 RMNAS”, e que não aceitava a alteração do prazo para cinco anos e o valor da renda proposta; e num segundo momento, quando, representado pela “Associação de inquilinos e dos Condóminos do Norte de Portugal”, remeteu ao A. as cartas de fls. 32-verso e 34, datadas de 30.4.2018 e 18.6.2018, alegando que a mencionada comunicação de 26.3.2013 era ineficaz, dado que não havia sido cumprido o disposto nos arts. 12.º, 9.º e 10.º do NRAU, e ainda que o período transitório ainda não tinha cessado.
Tal conduta do Réu BB afigura-se-nos objetivamente adequada a impedir o Autor de acreditar legitimamente que os Réus jamais exerceriam o direito de invocar a dita ineficácia da comunicação de 26.03.2013, designadamente por via de exceção nesta ação judicial, o que afasta a possibilidade de considerar verificado abuso de direito na submodalidade de suppressio.
Impõe-se-nos, pois, que concluamos como o faz a sentença recorrida, ou seja: a invocação pelos Réus da ineficácia da comunicação prevista no art. 12.º, n.º 1, do NRAU, configura o exercício normal do seu direito - e não o seu exercício abusivo, do que decorre forçosamente a não subordinação do contrato de arrendamento em discussão ao regime do NRAU, e consequentemente a não cessação da vigência do mesmo nos termos pretendidos pelo Autor/Apelante. Sendo aplicáveis, in casu, as regras dos contratos de duração indeterminada, ou seja, as previstas nos arts. 1099.º do Civil, o contrato não poderá cessar por oposição à renovação do senhorio, dado que esta é uma faculdade reservada aos contratos com prazo certo (cfr. arts. 1095.º e 1097.º do CCivil).
Improcede, pois, o recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
2.4.
A conclusão a que chegámos prejudica o conhecimento de outras questões que, à luz da factualidade julgada provada e do direito aplicável, sempre impediria a cessação do contrato nos termos pretendidos pelo Apelante.
Com efeito, ainda que fosse de concluir pela eficácia da dita comunicação promovida pelo Autor em 26 de março de 2013, sempre haveria que levar em consideração os termos da oposição deduzida pelo co-Réu BB, conforme descrito sob os pontos 6), 7) e 8) do elenco dos factos julgados provados, o que justificaria à partida a aplicação do preceituado nos arts. 31.º, n.º 4, al. a) e 35.º, n.ºs 1 e 6, do NRAU, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e consequente necessidade de o Autor, enquanto senhorio, passados cinco anos desde a data de receção da comunicação do Réu de 18.04.2013, “promover” novamente “a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 30.º e segs., com as seguintes especificidades: a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos”.
Ora, o Autor, passados cinco anos da receção da carta do Réu de 18.04.2013, não promoveu novamente a transição do contrato para o NRAU, nos termos das citadas disposições legais.
Limitou-se apenas, por carta de 26 de março de 2018 (justamente 5 anos desde a sua primeira carta), a comunicar aos Réus que considerava o contrato celebrado pelo período de cinco anos com início de vigência em 1 de junho de 2013. Tal entendimento do Autor é destituído de fundamento legal.
E também por isso não poderia nunca o contrato considerar-se abrangido pela aplicação do regime do NRAU, e muito menos submetido a um prazo de cinco anos com início em 1 de junho de 2013.
E em todo o caso sempre seria de considerar a problemática da sucessão de leis no tempo, com referência à alteração da redação do art. 35.º, n.º 1, do NRAU, em especial quanto à duração do prazo transitório aí previsto.
Com efeito, prevendo o cit. normativo, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o prazo transitório de 5 anos, tal prazo veio a ser alargado para 8 anos, por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, e depois para 10 anos, por via da entrada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Embora não haja necessidade de tratarmos especialmente desta temática no caso dos autos, não nos custa dar a conhecer às partes que comungamos inteiramente do entendimento assumido no Ac. desta Relação do Porto, de 08.10.2019[8], assim sintetizado: [I - Relativamente e visando os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27.2, veio a ser publicada em 14 de Agosto de 2012 a Lei 31/2012, com o objetivo da dinamização do mercado do arrendamento, a qual aprovou, entre outras, uma medida que tinha em vista a alteração do regime transitório daqueles contratos, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime (o NRAU). II - As alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14.8. na Lei 6/2006 visaram, entre outros fins, estabelecer um regime especial de atualização de rendas antigas – designadamente as anteriores a 1990 -, ao abrigo do qual o senhorio poderia atualizar o valor da renda através de um processo de negociação com o inquilino, permitindo porém, aos arrendatários em comprovada situação de carência económica, um período temporário de cinco anos, durante o qual se mantinha a renda anterior. III - A Lei 43/2017 de 14.6, veio operar um retrocesso dessa reforma então em curso, estabelecendo uma dilação do período do “congelamento das rendas”, estendendo aquele prazo de cinco anos inicialmente previsto, para o prazo de oito anos (art. 35º nº 1 e 36º nº 6 do NRAU). IV - Por força do princípio geral contido no artigo 297º nº 2 do Código Civil, os prazos de cinco anos fixados no art. 35º nº 1 do NRAU, na redação dada pela Lei 31/2012 que se encontravam em curso aquando da entrada em vigor da nova lei (Lei 43/2017 de 14.6, com inicio de vigência no dia 15 de Junho de 2017), ficam sujeitos ao novo prazo de oito anos, computando-se porém na sua contagem todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. V - No caso em apreço, só decorridos os oito anos, (considerando-se na contagem o tempo decorrido desde o dia da resposta da arrendatária feita ao abrigo dos arts. 30º e ss do NRAU), o senhorio poderá, (na falta de acordo) promover a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, não podendo o arrendatário voltar a invocar a situação dos seus rendimentos (art. 35º nº 6 do NRAU)].
2.5.
IV.