Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, já devidamente identificado nos autos, não se conformando com o acórdão do TCAS de 4/10/2012 do mesmo interpôs o presente recurso nos termos do artº 150º nº1 do CPTA.
O recurso interposto pelo ora recorrente foi admitido por acórdão deste STA (FAP) de 17/1/2013 (fls. 3957 a 3965).
Nas suas alegações formula o recorrente as seguintes conclusões:
1ª – O recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA deve ser admitido quando, cumulativamente, (i) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância, jurídico ou social, se revista de importância fundamental, e, (ii) quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2ª – No caso concreto, a questão relativamente à qual se pretende a douta intervenção deste Venerando STA, consiste em saber se o requisito da alteração das circunstâncias inicialmente existentes, prevista no artigo 124º nº1 do CPTA, se refere exclusivamente à verificação de factos novos ou se engloba igualmente alterações legislativas que alterem o regime jurídico aplicável à situação em concreto, provocando uma mudança relevante na convicção do juiz.
3ª – Ora, esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 acções administrativas especiais bem como providências activas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão quer para o Estado.
4ª – Por outro lado, para além de esta questão revelar uma enorme complexidade jurídica, revela-se também necessária uma melhor aplicação de direito, uma vez que, a decisão do TCA Sul é violadora do regime da revogação, alteração e substituição das providências cautelares.
5ª – Além de que, in casu, também é necessária uma melhor aplicação do direito por parte do Venerando STA, e nem se diga, por outro lado, que o presente recurso de revista seria inadmissível por se tratar de uma providência cautelar, na medida em que a questão que se pretende ver solucionada não se coloca noutra sede que não em sede de alteração e revogação de processos de providência cautelar.
6ª – Nestes termos, e tendo presente que este Venerando Tribunal ainda não se pronunciou sobre esta matéria, afigura-se-nos totalmente conveniente a admissão do presente recurso de revista.
7ª – Da letra da lei não resulta qualquer indicação no sentido de que o conceito de “alteração das circunstâncias inicialmente existentes”, se refere exclusivamente a alterações a surgir no plano fáctico, não fazendo o artigo qualquer tipo de distinção.
8ª – Note-se que, nas mais elementares regras sobre interpretação da lei, estabelecidas no Código Civil, se prevê que não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (artº9º nº2 do CC).
9ª – Nestes termos, o deferimento do pedido de revogação da decisão do TCA Sul que decretou a providência cautelar dependeria de prova da ocorrência de uma “circunstância” – conforme letra da lei – superveniente à prolacção da sentença e do pressuposto de que tal “circunstância” veio alterar o juízo que esteve na base da sua concessão.
10ª – Ora, entende o ora recorrente que tais requisitos se encontram previstos nos presentes autos na exacta medida em que a lei os prevê.
11ª – No que diz respeito à ocorrência de uma “circunstância” superveniente à prolacção da sentença, note-se que o pedido de revogação da decisão que decretou a providência cautelar apresentado pela contra interessada vem na sequência da publicação da Lei nº62/2011, requerendo a revogação da decisão tomada pelo Venerando TCA Sul em 26/5/2011, que deferiu o pedido de suspensão de actos de autorização de introdução no mercado (“AIM’s”) de medicamentos genéricos com a substância activa “Esomeprazol”.
12ª – A lei nº62/2011 entrou em vigor no passado dia 17 de Dezembro de 2011, sendo que nos termos do artigo 9º nº1 da Lei nº62/2011, o legislador conferiu natureza interpretativa à nova redacção dada aos artigos 19º, 25º e 179º do Estatuto do Medicamento.
13ª – Efectivamente, ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que não só o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao Infarmed competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto.
14ª – Por seu turno, no que diz respeito à possibilidade de que essa “circunstância” pudesse alterar o juízo que esteve na base da concessão da providência, importa referir que a decisão tomada pelo Venerando TCA Sul de 26/5/2011, que decretou a presente providência de suspensão de eficácia de AIMs de medicamentos genéricos contendo a substância activa “Esomeprazol” foi deferida por se considerar verificados os requisitos previstos no artigo 120º nº1 al.b) do CPTA.
15ª – Com a entrada em vigor da norma interpretativa constante da Lei nº62/2011, resulta agora evidente a total improcedência da pretensão de fundo da requerente, isto é, não se verifica o requisito do fumus boni iuris, na sua vertente do fumus non malus iuris, para que a presente providência de suspensão de eficácia de AIMs de medicamentos com a substância activa “Esomeprazol” possa ser adoptada nos termos do artigo 120º nº1 al.b) do CPTA.
16ª – Com a providência cautelar pretende-se, passe o pleonasmo, acautelar o direito do requerente durante a pendência da acção principal. No caso vertente, resulta da Lei nº62/2011 que nenhum direito assiste à requerente, nada havendo para acautelar, pelo que a manutenção na ordem jurídica de uma providência cautelar ao arrepio daquele que é consabidamente o direito do requerente é, com todo o respeito, a total subversão do regime das providências cautelares.
17ª – Acresce que, se a providência fosse requerida neste momento, muito provavelmente, a mesma seria indeferida por falta de fumus boni iuris, exactamente com fundamento na Lei nº62/2011 – e a razão é exactamente a muito provável improcedência da acção administrativa especial de que depende, não se compreendendo, por isso, porque é que uma providência decretada ao abrigo de um regime legal interpretado num sentido diverso daquele que agora foi expressa e legalmente interpretado pelo legislador poderá subsistir, quando consabidamente a acção principal se encontra votada ao insucesso.
18ª – Assim, encontramo-nos perante uma efectiva “alteração das circunstâncias inicialmente existentes”, a qual em última análise se consubstancia numa alteração legislativa, uma vez que o pedido de revogação da decisão que decretou a providência cautelar apresentado pela contra-interessada vem na sequência da publicação da Lei nº62/2011.
19ª – Sendo que, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, são dados que alteram a convicção do juiz em análise dos requisitos da providência cautelar, independentemente de serem oriundos de factos supervenientes ou alterações legislativas supervenientes ao decretamento da providência.
Termina a recorrida A………………. as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
1ª – Bem andou o Tribunal a quo, ao decidir que “(…) a mera alteração – mesmo que com natureza interpretativa – do Estatuto do medicamento por parte da Lei nº62/2011, de 12/12, nunca poderia constituir pressuposto para a revogação, alteração ou substituição duma providência cautelar oportunamente deferida, com fundamento no disposto no artigo 124º do CPTA”.
2ª – O artigo 124º do CPTA não consagra a possibilidade de revogação de providências cautelares de suspensão de actos administrativos com base em alterações legislativas, em virtude do princípio tempus regit actum.
3ª – Ainda que se entendesse a Lei nº62/2011 como uma alteração das circunstâncias existentes, nos termos do artigo 124º nº1 do CPTA – o que não se admite e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio – é a mesma incapaz de determinar a manifestação e falta de fundamento da pretensão formulada pela ora recorrida no processo principal.
4ª – Como acima exposto, o presente recurso foi interposto de uma decisão que decidiu manter uma providência cautelar anteriormente decretada, com fundamento na alteração das circunstâncias – a entrada em vigor da Lei nº62/2011 – em que a mesma foi decretada.
5ª – O que está aqui em causa é tão só saber se a entrada em vigor da Lei nº62/2011 tem ou não – e não tem, como a recorrida tem vindo a dizer nas diversas instâncias – a virtualidade de modificar a apreciação que já foi feita por este Tribunal Central Administrativo do Sul que decretou a providência cautelar agora revogada.
6ª – Tendo em conta o acima exposto, são óbvias ou, pelo menos, prováveis, nos termos do artigo 120º nº1 al.b) do CPTA, as ilegalidades imputadas pela ora recorrida aos actos impugnados. Como se viu, a Lei nº62/2011 não tem aplicação ao caso vertente. Como também se deixou exposto e na esteira do pretendido pelo Prof. Gomes Canotilho em parecer junto aos autos, a interpretação que o recorrente Infarmed faz de tal diploma é inconstitucional, pelo que não deve este Venerando Tribunal aplicar tais normas. E no entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo não é evidente que a Lei nº62/2011 não padeça de inconstitucionalidade, devendo dar-se por verificado o fumus non malus juris. Consequentemente, o requisito do fumus non malus juris, deve ser considerado preenchido, mantendo-se a providência cautelar decretada.
7ª – Por fim, relativamente aos restantes requisitos de decretamento da providência cautelar – i. é. o periculum in mora e a ponderação de interesses – os mesmos já foram apreciados nestes autos e dados como verificados à data do decretamento das medidas cautelares requeridas pela ora recorrida, não tendo sido posteriormente postos em causa, pelo que não restam dúvidas que os mesmos se encontram verificados, não estando em causa a sua apreciação ex novo.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
I
Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão do TCAS, de 4/10/2012, que revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 25/5/2012, e manteve na ordem jurídica a providência cautelar, que este revogara, de suspensão de eficácia dos actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM’s) concedidas às contrainteressadas pelo ora recorrente Infarmed para os medicamentos genéricos com a substância activa Esomeprazol, nos termos do anterior acórdão do TCAS de 26/5/2011.
O recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação dos arts. 124º nº1 e 120º nº1 al.b), ambos do CPTA e do artº9º nº2 do Código Civil.
Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.
II
Em fundamento da decisão recorrida, o acórdão em apreço entendeu que “a alteração das circunstâncias inicialmente existentes” a que alude o nº1 do artigo 124º do CPTA, enquanto pressuposto da revogação, alteração ou substituição de uma providência cautelar, inculca a ideia de que se há-de tratar de uma alteração no plano dos factos, pelo que a alteração legislativa ao DL. nº176/2006, de 30/8 (Estatuto do Medicamento), operada pela Lei nº 62/2011, de 12/12, mesmo com a natureza de lei interpretativa que lhe foi atribuída pelo nº1 do seu artigo 9º, não integra o referido conceito a que se refere aquele preceito legal.
Em síntese, o recorrente alega, a nosso ver com inteira razão, que o conceito se basta com a ocorrência de uma circunstância superveniente à concessão da providência que altere o juízo que esteve na base da sua concessão, o que no caso em apreço se verificaria com a publicação daquela Lei, de cuja natureza interpretativa resulta agora evidente a total improcedência da pretensão de fundo da requerente – cfr. conclusões 9ª e 15ª das alegações, designadamente.
Com efeito, registe-se desde logo que a letra do nº1 do artigo 124º do CPTA manifestamente não circunscreve a revogação (alteração ou substituição) de providências cautelares à superveniência de circunstâncias de facto.
E compreende-se que assim seja já que o objectivo deste preceito é garantir a possibilidade de revisão da decisão anteriormente tomada quanto à adopção de uma providência cautelar, sempre que “qualquer tipo de circunstâncias inicialmente existentes” o justifique (Cfr. Comentário ao CPTA, Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Cadilha, Almedina, Maio de 2005, pág. 634).
Se é marca característica das providências cautelares a sua instrumentalidade, no sentido de que elas se definem por referência a um processo principal com vista a assegurar a utilidade da sentença que nele vier a ser proferida, a sua provisioriedade não pode deixar de ser entendida no âmbito da superveniência de qualquer tipo de circunstâncias susceptíveis de questionar a eficácia da decisão tomada sobre a adopção ou recusa de adopção da medida cautelar para garantir tal utilidade (Cfr., designadamente, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Mário Aroso de Almeida, Almedina, 3ª edição, 2004, pág. 305).
Ora, com a superveniente entrada em vigor da Lei nº62/2011, de 12/12, é agora mais clara e manifesta a improcedência da acção principal, como o recorrente sustenta.
Efectivamente, na sequência de decisão deste STA, em formação alargada, sobre a viabilidade de tal tipo de acções (Acórdão nº2/2003, in DR. Nº20, Série I, de 29/1/2013), é entendimento uniforme deste Tribunal que é de indeferir, por manifesta inviabilidade da acção principal em que se impugnem AIM de medicamentos por desconsideração de uma patente, a providência cautelar tendente à suspensão da eficácia desses actos e à intimação para que não sejam fixados os PVP respectivos (entre outros, os acórdãos de 30/1/2013-Procs. nºs 1121/12, 1253/12, 1256/12 e 1259/12; de 17/1/2013-Procs. 749/12 e 1054/12; e de 15/1/2013-Procs. nºs1026/12, 1124/12, 1228/12 e 1054/12).
Consequentemente, a providência cautelar em causa, adoptada em momento anterior à Lei nº62/2011, de 12/12, não poderá deixar de ser revogada agora, por falta de verificação do requisito fumus boni iuris.
III
Em face do exposto, procedendo as conclusões das alegações do recurso, emitimos parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogado o douto acórdão recorrido”.
Vêm os autos à conferência sem os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Para uma melhor compreensão do thema decidendi façamos um resumo do presente processo.
A A…………….. requereu a suspensão de eficácia do actos administrativos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos que o Infarmed concedeu às contra-interessadas B…………… e C……………, durante o período de vigência da Patente EP 1020461, que produz efeitos em Portugal até 27/5/2014, relativamente aos medicamentos contendo como princípio activo Esomeprazol B…………. e Esomeprazol C…………….; por sentença de 10/1/2011, o TAC de Lisboa julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia (fls.2154/2213); esta sentença foi revogada por acórdão do TCAS de 26/5/2011 que deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos em causa; por requerimento as contra-interessadas requereram no TAC de Lisboa, invocando para o efeito a entrada em vigor da Lei nº62/2011, de 12/12, e o disposto no artº124º do CPTA, a revogação da decisão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM em causa; por decisão de 25/5/2012 foi este pedido julgado procedente e, em consequência, revogada a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução dos medicamentos em causa; desta decisão do TAC foi interposto recurso para o TCAS que por acórdão de 4/10/2012 a revogou e suspendeu a eficácia dos actos de AIM concedidos às contra-inteessadas.
É deste acórdão do TCAS acabado de referir que vem interposto o presente recurso.
Escreveu-se no acórdão do STA (FAP) que admitiu o presente recurso que:
“…a alteração e revogação das providencias cautelares não é uma daquelas matérias que tenha sido frequentemente colocada à decisão dos tribunais e muito menos a questão concreta que aqui é suscitada e que consiste em saber se uma alteração legislativa como a que teve lugar com a entrada em vigor da lei 62/2011, na parte em que se assume como lei interpretativa, pode servir para preencher a previsão legal do artigo 124.º n.º 1 do CPTA quando estabelece para a alteração, revogação ou substituição de providencia cautelar decretada o fundamento “alteração das circunstancias inicialmente existentes”. ...Do ponto de vista jurídico não pode deixar de se considerar que as instâncias sentiram dificuldades em lidar com esta questão, …de forma que se formaram nas instâncias duas correntes, uma deferindo a suspensão de eficácia e outra que a não concede, … Por fim esta questão central acabou por ser trazida ao Supremo em acção principal tendo sido apreciada e decidida pela formação alargada em que intervieram todos os juízes do contencioso administrativo, no Ac. de 9/01/2013, P. 0771/12. O sentido fixado pelo Acórdão é o seguinte:
- -a decisão administrativa do Infarmed que concede a AIM nada decide sobre a matéria do respeito ou ofensa dos direitos de propriedade industrial, nem autoriza actos que ponham em causa tais direitos,
- -este entendimento também decorria da anterior versão do Estatuto do Medicamento e foi esclarecido interpretativamente pela alteração introduzida pela Lei 62/2011;
- -não é inconstitucional esta regulação legal da concessão de AIM uma vez que não contende com a defesa integral dos direitos de propriedade intelectual do titular do exclusivo porque não restringe o uso dos competentes meios comuns, e designadamente os jurisdicionais e a restrição de efeitos da intervenção do Infarmed corresponde ao princípio de especialização de funções dos órgãos administrativos.
Portanto, a questão jurídica central foi decidida de modo estável, tudo o indica, apesar de não ter ainda transitado em julgado a referida decisão da formação alargada.
No caso dos autos a questão específica está relacionada e incide sobre a interpretação do que é a alteração de circunstâncias para efeitos do n.º 1 do art.º 124.º do CPTA. A decisão que concedeu a providência, pode vir a ser alterada, no caso de nesta revista se concluir que as circunstâncias havidas após o decretamento significam alteração de circunstâncias para efeitos da respectiva revogação, alteração ou substituição”.
Portanto, o que está em causa é a interpretação da expressão “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” contida no artigo 124º nº1 do CPTA.
Segundo o acórdão recorrido “a «alteração das circunstâncias inicialmente existentes» a que alude o nº 1 do artigo 124º do CPTA, enquanto pressuposto da revogação, alteração ou substituição duma providência cautelar deferida, inculca a ideia de que se há-de tratar duma alteração no plano dos factos – pese embora a letra da lei não ser totalmente esclarecedora –, a justificar uma mudança na convicção do juiz de tal maneira relevante que o leve a questionar se, face a essa alteração, se mantêm os pressupostos de que dependeu a atribuição da providência oportunamente decretada. O mecanismo processual contido no nº 1 do artigo 124º do CPTA não se destina a «corrigir» decisões erradas, mas apenas e tão só a permitir que uma pronúncia judicial favorável ao decretamento duma providência cautelar possa ser reapreciada caso ocorra uma «alteração das circunstâncias inicialmente existentes», ou seja, uma alteração no plano dos factos que fundamentaram o decidido. A mera alteração – mesmo que com natureza interpretativa – do Estatuto do Medicamento por parte da Lei nº 62/2011, de 12/12, nunca poderia constituir pressuposto para a revogação, alteração ou substituição duma providência cautelar oportunamente deferida, com fundamento no disposto no artigo 124º do CPTA”.
Diferente é o entendimento do recorrente, bem expresso na conclusão 15ª das suas alegações ao defender que “com a entrada em vigor da norma interpretativa constante da Lei nº62/2011, resulta agora evidente a total improcedência da pretensão de fundo da requerente, isto é, não se verifica o requisito do «fumus boni iuris», na sua vertente do «fumus non malus iuris», para que a presente providência de suspensão de eficácia de AIM’s de medicamentos com a substância activa «Esomeprazol» possa ser adoptada nos termos do artigo 120º nº1 al.b) do CPTA”.
E continua a defender o recorrente na conclusão 17ª seguinte de que “se a providência fosse requerida neste momento, muito provavelmente, a mesma seria indeferida por falta de fumus boni iuris, exactamente com fundamento na Lei nº62/2011 – e a razão é exactamente a muito provável improcedência da acção administrativa especial de que depende, não se compreendendo, por isso, porque é que uma providência decretada ao abrigo de um regime legal interpretado num sentido diverso daquele que agora foi expressa e legalmente interpretado pelo legislador poderá subsistir, quando consabidamente a acção principal se encontra votada ao insucesso”.
Começamos por afirmar que a possibilidade prevista no artigo 124º nº1 do CPTA de o tribunal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua decisão tomada em providências cautelares quando ocorrer uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes, mostra o carácter provisório de tais providências cautelares.
Assim, o sentido destas providências pode ser alterado não só com a decisão do processo principal, como também quando surja uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes, caducando, inclusive, nos termos do artigo 123º do mesmo CPTA.
Na sentença da 1ª instância entendeu-se que com a entrada em vigor da Lei nº62/2011, de 12/12, ocorreu uma alteração das circunstâncias posteriormente à decisão do pedido de suspensão de eficácia, pelo que por decisão datada de 25-5-2012, foi o incidente formulado pelas então contra-interessadas, ao abrigo do disposto no artº124º nº1 do CPTA, julgado procedente e, em consequência, revogada a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos genéricos de Esomeprazol que o INFARMED havia concedido às contra-interessadas.
O acórdão ora recorrido revogou aquela sentença, e, julgando improcedente o incidente suscitado, manteve na ordem jurídica a decisão contida no acórdão de fls. 2748/2767, que suspendeu a eficácia dos actos de AIM concedidos às contra-interessadas.
Escreveu-se em tal acórdão que: “… o mecanismo processual contido no nº 1 do artigo 124º do CPTA não se destina a «corrigir» decisões erradas mas apenas e tão só a permitir que uma pronúncia judicial favorável ao decretamento duma providência cautelar possa ser reapreciada caso ocorra uma «alteração das circunstâncias inicialmente existentes»,… A mera alteração – mesmo que com natureza interpretativa – do Estatuto do Medicamento por parte da Lei nº 62/2011, de 12/12, nunca poderia constituir pressuposto para a revogação, alteração ou substituição duma providência cautelar oportunamente deferida, com fundamento no disposto no artigo 124º do CPTA”.
Este STA entendeu, em formação alargada, decidiu não haver qualquer alteração, ainda que legislativa, face à publicação da Lei nº62/2011, de 12/12.
Escreveu-se em tal acórdão de 9/1/2013 (no seu sumário) que “I - Já antes da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, devia entender-se, em face das atribuições do INFARMED e do tipo legal das AIM’s de medicamentos, a inviabilidade da acção em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial. II - Essa inviabilidade era transponível, mutatis mutandis, para a impugnação do estabelecimento de PVP dos medicamentos, da competência da Direcção Geral das Actividades Económicas. III - Essa solução tornou-se mais clara com a emergência daquela Lei 62/2011, cujo artigo 9º nº1 atribuiu, expressamente, efeito interpretativo a preceitos que deveras o são, por natureza. IV - Nem as AIM’s privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroactividade ofensiva de direitos relacionados com aquelas patentes. V - Assim, é de confirmar acórdão que julgou improcedente acção em que se impugna a AIM e a fixação de PVP de medicamentos, por desconsideração de patente” (Proc. nº771/12).
Mais se entendeu em tal acórdão, e que se sufraga, que “… a «natureza interpretativa» das leges novae trazidas pela Lei n.º 62/2011, relacionada com a desconsideração de patentes na emissão de AIM's, é insusceptível de controvérsia. É que tal índole interpretativa, para além de afirmada expressis verbis pelo legislador, corresponde à efectividade das coisas, pois que, sobre esse assunto, havia dúvidas manifestadas em duas correntes jurisprudenciais opostas. Sendo assim, aquela «natureza interpretativa» prevista no art. 9, n.º 1, da Lei 62/2011, de 12/12, é real, em vez de furtivamente acobertar uma intenção inovadora e uma simultânea, e dissimulada, cláusula de retroactividade. Por outro lado, as leis interpretativas, embora tendam a vigorar ex ante, não são retroactivas proprio sensu, porque se limitam a fixar um regime já aplicável no passado. Por isso mesmo, a proibição constitucional de que se atribua retroactividade a leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (art. 18°, n.° 3) só abrange as leis inovadoras, como este STA já teve a oportunidade de dizer. Quanto às leis deveras interpretativas, a sua retroactividade imprópria está sujeita aos limites previstos no art. 13°, n.° 1, do Código Civil: a salvaguarda dos «efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza». Todas essas hipóteses traduzem situações juridicamente estabilizadas, que nada têm a ver com o caso discutido na acção a que respeitam os autos, em que estava em causa aferir da legalidade da AIM, por falta de ponderação da patente. Ora, o que a lei interpretativa indirectamente nos diz é que o INFARMED andou bem ao desconsiderar a patente, pois era assim que a legislação a convocar para a emissão dos impugnados actos devia ser interpretada ab initio”.
Assim, e em consonância com o que vem dito, e diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, é de concluir que é manifesta a improcedência das pretensões formuladas na acção principal, com a consequente inexistência do requisito do fumus boni iuris, estabelecido no citado artº120º nº1 al.b) do CPTA, o que implica o indeferimento da providência cautelar requerida (neste sentido: Ac. do STA de 21/3/2013-Proc. nº1486/12).
Concluindo, diremos que a expressão «alteração das circunstâncias inicialmente existentes» utilizada no artº124º nº1 do CPTA tanto abrange a alteração factual como a alteração de direito, mas, no caso sub judice, não se verifica sequer, como acima se apurou, qualquer alteração de direito.
Em conformidade com tudo o exposto, concede-se provimento ao recurso, e revogam-se o acórdão recorrido e a suspensão de eficácia dos actos de AIM relativos aos medicamentos genéricos em causa.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 4 de Abril de 2013. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – Alberto Augusto Oliveira – António Bento São Pedro.