I- A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade, nos termos do artigo 201, n. 1, do CPC, quando, a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto vale em relação à falta de notificação dos articulados das intervenientes à primitiva parte.
II- O Tribunal de revista está vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, e como consequência desta vinculação à matéria de facto apurada nas instâncias.
Assim, o STJ está adstrito a uma obrigação negativa, a de não poder alterar, salvo em casos excepcionais essa matéria de facto, no âmbito dos artigos 722, n. 2, e 729, ns. 1 e 2, do CPC.
III- Nas relações entre comitente e comissário, cabe ao comitente ilidir a presunção de culpa estabelecida no artigo 503, n. 3, do CCIV, entre a empresa e o seu motorista.
IV- No cálculo da lesão do direito à vida, pode ser atribuida, actualmente, uma indemnização que oscile entre os 3500 e os 4000 contos, em consonância, nomeadamente, com o tempo decorrido sobre a propositura da acção, e no quadro do artigo 496, do CCIV.