I- Face ao disposto no art. 167° do CPCI, na redacção do DL n. 177/86, de 2/7, não seriam instaurados novos processos de execução fiscal, após proferido despacho a que se referia o art. 8° do processo especial de recuperação de empresa, ou declarada a falência ou a insolvência.
II- Instaurado, entretanto, um qualquer processo, será o mesmo de imediato sustado.
III- Porém, se decretada a falência, e a massa falida apresentar saldo positivo, que se destina ao pagamento de várias dívidas, não é possível a reversão contra o responsável subsidiário se, entretanto, já depois de findo o processo de falência, vier a ser reclamada uma dívida fiscal, que não foi atempadamente reclamada na falência, sendo que, à data da reclamação, já não existiam bens.