Ainda que não alegada em primeira instância, e ainda que junto só com as alegações de recurso o documento donde consta um facto novo, mas anterior à propositura da acção, é possível dele conhecer e julgar caduco o direito a obter o divórcio, porquanto esta excepção
é de conhecimento oficioso.
Apesar de proceder a caducidade em relação a certos factos - fundamento e de improceder a reconvenção, é lícito à Relação concluir deste articulado conjugado com o da autora que há uma ruptura definitiva e irrecuperável da sociedade conjugal, que há abandono do lar conjugal - e não saída consensualmente acordada por ambos - e que o cônjuge marido é culpado de tal.