I- A norma do art. 48. do D.L. n. 28/84 de 20/1 dispondo que, sempre que seja legalmente exigivel a caução destinada a garantir a comparencia do arguido, e obrigatoria a caução economica, tem de ser interpretada a luz do disposto no art. 227. do C. P. Penal, enquanto remete para os termos da lei de processo penal.
II- Este preceito exige que se demonstre o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento por parte do arguido relativamente as penas pecuniarias, ao imposto de justiça, as custas ou a outra divida para com o Estado relacionada com o crime.
III- O citado art. 48., porque pressupõe para a obrigatoriedade da caução economica a exigibilidade de caução carceraria, não tem aplicação, como e obvio, estando em causa uma pessoa colectiva.
IV- Carece de objecto, devendo ser rejeitado, o recurso em que os arguidos recorrentes, por errada interpretação do despacho impugnado, se insurgem contra a imposição de uma caução economica quando, na realidade, lhes foi imposta uma caução carceraria.