I- O fundamento dos recursos extraordinarios reside na ideia de que a ordem juridica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, permitindo a sua rescisão, por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão.
II- Configura-se a hipotese processual de revisão prevista na alinea f) do artigo 771 do Codigo de Processo Civil quando, transitada em julgado a decisão se pretenda anular o processo a partir da petição inicial dado se verificar falta de citação por preterição das formalidades essenciais.
III- Existe erro na forma de processo sempre que o autor indique para a acção uma forma processual inadequada ao criterio legal.
IV- Comete-se erro na forma de processo se, para se para se obstar a anulação do processado, se arguir a falta de citação por via de requerimento, pois o meio adequado consiste no recurso de revisão.
V- A nulidade dai resultante pode ser conhecida oficiosamente ate a decisão final, nada obstando a que o Supremo Tribunal de Justiça conheça do erro na forma do processo, não se encontrando limitado ao espartilho legal das conclusões do recurso, sendo certo que o erro não envolve necessariamente a inutilização de todos os actos praticados mas apenas a adaptação do processo a forma prescrita na lei, com a eliminação limitada aos actos inaproveitaveis e a pratica dos actos necessarios ao ajustamento,desde que do aproveitamento dos actos realizados não resulte diminuição das garantias de defesa do requerido.
VI- Deve, por conseguinte, anular-se o processado posterior ao requerimento inicial de arguição de nulidade e considerar este como petição de recurso rxtraordinario de revisão prevista no citado artigo 771, alinea f), seguindo-se os competentes termos processuais e de custas.