Anulada a liquidação da Cont. Indust., com fundamento em vícios de forma - preterição de formalidade legal - e de violação de lei - erro nos pressupostos de facto -, se o M.P. recorrente restringe o recurso jurisdicional apenas à discussão daquele primeiro vício, é de lhe negar necessariamente provimento, pois, da respectiva apreciação pelo tribunal ad quem, nenhum efeito útil resulta, uma vez que sempre o acto se mantém anulado por força daquela segunda causa de invalidade, assim voluntariamente não incluída no objecto do mesmo recurso.