IRelatório:
AA, residente na rua ..., ..., ..., ..., requereu a alteração das responsabilidades parentais relativas ao menor BB, nascido a ../../2009, filho do requerente e de CC, residente na rue ..., ..., ..., pedido que foi tramitado como apenso E.
Nesse apenso E, por decisão de 17 de Abril de 2024 [cfr acta com a referência nº 459213203], foi judicialmente homologado acordo parcial entre os progenitores quanto ao regime de visitas, nos seguintes termos:
1- A mãe ligará ao jovem BB às terças e quintas feiras, pelas 19 (dezanove) horas, com início no próximo dia 18 de abril.
2- O jovem BB almoçará com a mãe, em cada último sábado de cada mês, entre as 12:00 horas e as 16:00 horas, alternadamente em ... e em ..., ocorrendo o primeiro almoço, em ..., devendo o pai levar o filho a esse encontro;
3- A partir de outubro de 2024, o BB pernoitará com a mãe no último sábado de cada mês, alternadamente entre ... e .../.... Deslocando-se a mãe a ... para o fim de semana, poderá recolher o BB no final das atividades escolares de sexta feira e entregá-lo no domingo. Para o efeito, a mãe assegura a presença do jovem no futebol à sexta feira e ao domingo.
Por requerimento que deu início ao presente apenso F, o progenitor AA veio requerer a condenação da requerida no pagamento de multa no valor de 20 Ucs, por incumprimento do referido acordo, em concreto por, no dia 25 de Maio de 2024, último Sábado do mês de Maio, não se encontrar em casa para receber o menor, violando o judicialmente homologado.
Tendo conhecimento do requerimento, a progenitora apresentou articulado a propósito do incumprimento apontado, reconhecendo que não se encontrava na sua habitação para receber o menor, afirmando não ter tido conhecimento oportuno da data agendada para a visita do filho, e defendendo nenhum prejuízo ter decorrido da sua falha.
Conclui pedindo a improcedência do incidente.
Teve lugar a conferência de pais a que se refere o artigo 41º do regime geral do processo tutelar cível, não tendo sido possível obter acordo entre os progenitores.
Os progenitores apresentaram alegações, mantendo as posições por si já anteriormente assumidas no processo.
Produzida a prova requerida pelas partes, foi proferida decisão que, julgando verificado o incumprimento, indeferiu o pedido de condenação da progenitora em multa.
Desta decisão que, inconformada, a progenitora interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Por Sentença de 06.05.2025, o Tribunal recorrido julgou verificado o incumprimento do regime de visitas no dia 25 de maio de 2024, por parte da requerida relativamente à criança sua filha BB nasceu em ../../2009, tão só, porque, não obstante, a ausência da progenitora ao almoço, o BB almoçou e passou a tarde desse sábado com o seu avô materno;
2- Apesar da justificação escrita apresentada pela mãe ao pai (facto provado 9), contendo um pedido de desculpas, prontificando-se para reembolsá-lo nas despesas que tenham resultado, para ele, da condução da criança a ..., pasme-se, o Tribunal recorrido condenou-a no incidente;
3- Apesar de ter reconhecido (factos provados 7 e 8) que “Não obstante, a ausência da progenitora ao almoço, o BB almoçou e passou a tarde desse sábado com o seu avô materno. “No final da tarde desse dia foram ambos, com o progenitor, para casa da avó paterna do BB.”, o Tribunal recorrido condenou-a, absurdamente no incidente, como se os demais elementos da família alargada não se pudessem substituir a mãe, no acolhimento de uma criança, em convívios fixados num regime de regulação das responsabilidades parentais;
4- O ter julgado verificado o incumprimento da mãe, ora recorrente, a Sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia já que, por força de lei imperativa, o Tribunal está vinculado, quer ao pedido, quer aos limites da cominação / sanção aplicável, já que apenas poderia ter ocorrido condenação da parte demandada, numa, em duas ou em três consequências legais. São elas: 1) as diligências necessárias para o cumprimento coercivo, 2) e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, 3) verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”;
5- Não constando do pedido do pai (a que o Tribunal está vinculado) que se julgasse verificado o incumprimento, não constando da lei que, da conduta alegadamente inadimplente, pode resultar, como sanção, a prolacção de Sentença que julgue verificado o incumprimento da mãe, inexistindo culpa (que nem sequer foi alegada, muito menos dada como provada) nem mesmo ilicitude (pelo menos, o Tribunal recorrido não logrou demonstrar da verificação destes requisito), inexistindo reiteração, tendo o convívio agendado tido lugar com familiares do lado materno (avó materno e irmã uterina da criança), não se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que a 1º instância tivesse condenado a mãe, no incidente, como condenou;
6- Mesmo que assim se não entendesse, a conduta da mãe que resulta do ponto 9 dos factos provados (pedido de desculpas e declaração de assunção de responsabilidade por despesas) conjugada com o facto de a criança ter passado o dia com a família materna (pontos 7 e 8 dos factos provados) - em vez de passar com a mãe, operaria como causa de justificação relevante, impeditiva, da condenação, pelo Tribunal, da mãe, ora recorrente, no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais;
7- Não merecendo a conduta denunciada, sequer, a tutela do direito, ao ter julgado verificado o incumprimento nas condições em que o fez (não ignorando que essa sanção não se encontra prevista na lei, não ignorando que nunca foi alegada, nem resultou provada, nem a culpa nem mesmo ilicitude decorrentes do facto de a criança ter estado, uma só vez, com o avó materno e com a irmã uterina em vez de ter estado com a mãe …), não ignorando a justificação dada pela mãe ao pai, para a suscitada falta de comparência (que foi julgada irrelevante), o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 41º do RGPTC em violação grosseira do disposto nos artigos 1º, 20º, 13º, 20º e 67º a 70º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito;
Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas legais invocadas, deve a Sentença recorrida ser revogado e substituída por outra que Absolva a mãe requerida, aqui recorrente, do incidente de incumprimento de uma única visita de 25.05.2024 (tarde em que a criança passou com a irmã e com o avó materno, em vez de ter estado só com a sua mãe, tendo justificado a sua ausência ao pai, por escrito) contra ela suscitado.
Apenas pelo Ministério Público foram apresentadas alegações, nas quais, em súmula, defende não se verificar a nulidade invocada, e, entendendo inexistirem motivos para a revogação pretendida, conclui pedindo a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido em primeira instância [despacho 29 de Junho de 2025, referência nº 473467852] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Já neste Tribunal da Relação do Porto, após contraditório, no exame preliminar considerou-se, atenta a inexistência de expressão pecuniária para o incumprimento, e face à sua notoriamente reduzida relevância, não ser o recurso admissível, o que foi declarado por decisão singular.
É desta decisão que a recorrente, nos termos do nº 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil, vem agora reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:
1- A Sentença que Julgou verificado o incumprimento do regime de visitas no dia 25 de maio de 2024 é, por si só, recorrível, o mais que não seja, nos termos gerais de direito;
2- Mesmo que dela não resultasse para a parte demandada qualquer consequência jurídica, no sentido de sanção pecuniária / financeira directa diferente do pagamento das custas por eventual decaimento, seria e é, sempre, recorrível;
3- A sentença recorrida foi proferida num incidente de incumprimento, que opõe dois sujeitos processuais: um requerente a uma requerida;
4- Tal sentença recorrida julgou um incidente (de incumprimento das Responsabilidades Parentais) procedente, ainda que parcialmente;
5- Tal sentença tem uma parte vencida e uma parte vencedora:
6- Tal decisão judicial, terá consequências ao nível de potencial “reincidência”, como se de um cadastro se tratasse;
7- O valor da acção é de 30000,01 €;
8- Tal Sentença pronunciou-se, tendo tomado posição expressa, sobre a concreta aplicação de uma medida tutelar cível (art 32 RGPTC);
9- A interpretação do disposto nos art 32 do RGPTC e bem assim do disposto nos artigos 637, 638, 639, 640, 644, todos do CPC, no sentido de que a sentença que julgou verificado um incumprimento é irrecorrível, viola, desde logo, o disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Confiança, da Igualdade e do acesso ao Direito e aos Tribunais.
Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas legais invocadas, deverá julgar-se a presente Reclamação integralmente procedente, revogando-se, através de Acordão a proferir em Conferência, a Decisão Singular que não admitiu o recurso interposto pela recorrente da Sentença do Tribunal de Família e Menores de ..., que a julgou verificado o incumprimento do regime de visitas no dia 25 de maio de 2024, por parte da mãe - requerida, CC, decisão que deverá ser substituída, por Acórdão que expressamente, julgue recorrível o recurso interposto e o admita, para ser Julgado por esta Relação do Porto, como apelação, com efeito suspensivo.
Nenhuma das restantes partes se pronunciou quanto à reclamação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.