IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser especificada.
Previamente, porém, impõe-se apreciar da extemporaneidade e inadmissibilidade do recurso, questões suscitadas pelos Recorridos, nomeadamente na sua contra-alegação.
Como se descreveu, o acórdão recorrido foi notificado aos Recorrentes por carta registada de 1 de abril de 2016, presumindo-se a notificação feita no dia 4 de abril de 2016, de acordo com o disposto no art. 248.º do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, o recurso, com as respetivas alegações, viria a ser interposto (por fax) em 19 de abrill de 2016.
Nestas circunstâncias, é manifesto que o recurso foi apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no art. 677.º do CPC, sendo tempestivo.
Por outro lado, os Recorridos, opondo-se ao entendimento adiantado pela parte contrária segundo o qual o acórdão recorrido, ao não admitir a ampliação do pedido, tem o mesmo efeito da absolvição da instância, alegaram, também, a inadmissibilidade do recurso, por efeito do disposto no art. 671.º, n.º s 1 e 2, alíneas a) e b), do CPC.
Na verdade, o acórdão recorrido, indeferindo a ampliação do pedido, admitida pela 1.ª instância, revogou a sentença e anulou os atos posteriores dela dependentes, para serem repetidos, na medida do necessário.
A essência do acórdão recorrido, apesar da amplitude da apelação, circunscreve-se à revogação da decisão que admitira a ampliação do pedido formulada pelos Autores, com fundamento na sua ilegalidade.
Neste âmbito, dispõe o art. 671.º, n.º 1, do CPC:
“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.
Esta norma legal regula, em termos gerais, a amplitude do recurso de revista, justificada por uma “política assumida de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça” (A. RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, 2009, 143).
O acórdão recorrido pronunciou-se apenas sobre a decisão interlocutória da primeira instância, que admitiu a ampliação do pedido, no âmbito da apelação interposta da sentença proferida pela 1.ª instância (art. 644.º, n.º 3, do CPC).
Para além de ser certo que o acórdão recorrido não conheceu do mérito causa, também não é menos exato que o mesmo não pôs termo ao processo, designadamente absolvendo da instância ou do pedido, porquanto o processo continuou a seguir os seus termos (J. O. CARDONA FERREIRA, Guia de Recursos em Processo Civil, 5.ª edição, 2010, págs. 201/2), e, por isso, mantendo-se a estabilidade da instância, nomeadamente na sua tríplice aceção.
Por outro lado, o efeito da absolvição da instância, resultante da procedência de uma exceção dilatória e obstativo do conhecimento do mérito da causa (art. 576.º, n.º 2, do CPC), tem um alcance bem preciso, o qual não se identifica, de modo algum, com o indeferimento da ampliação do pedido na ação.
Não procede, portanto, a argumentação dos Recorrentes, nos termos da qual a decisão do acórdão recorrido, ao não admitir a ampliação do pedido, tem o mesmo efeito da absolvição da instância.
Na conceção dos Recorrentes, muitas seriam as situações de efeito equiparado ao da absolvição da instância, permitindo desse modo a revista, que o legislador quis, declaradamente, restringir com o regime legal dos recursos, estabelecido nomeadamente com o DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, e mantido, no essencial, pelo atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Por outro lado, quanto aos acórdãos da Relação, que apreciem as decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, como foi o caso presente da impugnação da decisão que admitiu a ampliação do pedido, só podem ser objeto de revista nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, que aqui não têm, manifestamente, lugar.
Este sentido normativo, expresso de forma inequívoca, foi defendido, antes, por J. O. CARDONA FERREIRA, Ibidem, pág. 259, e A. RIBEIRO MENDES, Ibidem, pág. 146.
Assim, nos termos do disposto no art. 671.º, n.º 1, do CPC, invocado pelos Recorrentes, é inadmissível a revista interposta.
Para além disso, e como já se aludiu, é ainda manifesto que a revista interposta não se enquadra (nem tal foi alegado) em qualquer um dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC.
- 2.2.Nestas condições, manifestamente, o recurso de revista é inadmissível, não podendo, por consequência, conhecer-se do seu objeto.
- 2.3.Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O efeito da absolvição da instância, resultante da procedência de uma exceção dilatória, e obstativo do conhecimento do mérito da causa, tem um alcance bem preciso, que não se identifica com o indeferimento da ampliação do pedido na ação.
II. O recurso da decisão da Relação, que se limita a revogar a decisão interlocutória da admissão da alteração do pedido, não se enquadra no âmbito das decisões que comportam revista, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
2.3. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.