I- Em matéria de arrendamento urbano para habitação, o arrendatário goza de plena liberdade para denunciar o contrato, enquanto que o senhorio só pode fazê-lo nos casos previstos na lei e pela forma nela estabelecida - artigo 67 ns. 1 e 2 do Regime do Arrendamento Urbano.
II- O cidadão só pode exigir o cumprimento do artigo 65 da Constituição da República Portuguesa nas condições e nos termos definidos pela lei, como se explanou
( em defesa da constitucionalidade da lei ordinária que permite a denúncia do contrato pelo senhorio, embora ) no acórdão do Tribunal Constitucional n.131/92, de 1 de Abril de 1992, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.416, página 166.