ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A…, menor, representado por seus pais B… e C…, id. a fls. 2, intentou no TAC do Porto contra o extinto Hospital …, actualmente UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS, a presente acção onde, com fundamento em deficiente prestação de serviços médicos, acaba por pedir a condenação do R. no pagamento ao A. da “quantia de 66.000.000$00” por danos patrimoniais (56.000.000$00) e por danos não patrimoniais (10.000.000$00), quantia essa “acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento”.
2 –Por sentença de 26.02.2002 (fls. 201/216) foi a acção julgada “totalmente procedente por provada” e em conformidade o R. condenado “a pagar ao Autor a quantia global de 329.207,00 Euros, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, desde a citação – 30.04.99 – até efectivo e integral pagamento”.
3 – Não se conformando com tal decisão dela veio o R. a interpor recurso jurisdicional tendo, na respectiva alegação (fls. 246/264 cujo conteúdo se reproduz) formulado CONCLUSÕES que se resumem ao seguinte:
I – É falso que a conduta dos profissionais da ULS Matosinhos configure um qualquer facto ilícito, como pretende a sentença sob censura.
II – Para além de nenhum facto ilícito ter sido praticado pelos profissionais da ULS Matosinhos, não existe qualquer juízo de censura ético-jurídico que possa ser feito à actuação daqueles profissionais, pelo que não existe culpa na sua conduta.
III – Assim não poderia haver – como não existe – nexo de causalidade adequado entre a actuação ou os actos praticados pelos profissionais da ULS e as lesões ou a situação de paralisia cerebral com que nasceu o A..
IV – Ao A. (e à sua mãe durante o trabalho de parto) foram prestados todos os cuidados de saúde que se mostraram ajustados à situação e utilizadas as boas regras técnicas médicas, tendo-lhes sido prestada a assistência permanente e constante que era aconselhável, atentos os meios exigíveis e disponíveis.
V – No caso vertente, o A. não logrou provar – como lhe competia – todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito condicionadores do regime de responsabilidade civil do R.
VI – Não estando, desta forma, preenchidos todos os pressupostos condicionadores da existência da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do R., pelo que o mesmo não se constitui na obrigação de indemnizar o A. pelos danos por aquele sofridos, devendo ser revogada a decisão sob censura substituída por outra que absolva a R. do pedido.
4 - Em contra-alegações (fls 270 e sgs. cujo conteúdo se reproduz) o autor formulou conclusões que podem resumir-se ao seguinte:
I – Foram violadas as regras de ordem técnica, de prudência e experiência comum que deveriam ser tidas em consideração.
II – As enfermeiras não chamaram atempadamente o médico de serviço que se encontrava nas instalações de serviço da agravante.
III – Não se verificou a presença de um médico pediatra na box de partos para proceder a eventuais manobras de reanimação.
IV – Não houve promoção, no tempo devido, dos exames a actos médicos (uso da ventosa) face aos primeiros sinais de alarme, constatados, pelo menos, desde as 15.30m.
V – Perante o chamamento tardio do médico de serviço pelas enfermeiras verificou-se uma omissão – acto ilícito – que ofendeu a integridade física de outrem.
VI – Tendo as enfermeiras uma larga experiência poderiam agir de outro modo.
VII – A não promoção no tempo devido “escassos minutos” de qualquer intervenção médica adequada a evitar o dano, e deficiente análise do quadro clínico delicado e falta de iniciativa para, de imediato chamar o médico, é merecedora de um grave juízo de censura.
VIII – As lesões apresentadas pelo A… não decorreram de um caso de força maior ou acidental, mas sim da inobservância de elementares regras de prudência comum atenta a larga experiência e conhecimentos das enfermeiras.
IX – O facto que actuou como condição do dano – chamamento tardio do médico e consequente extracção tardia da criança, não é indiferente e está em estreita ligação com a verificação do dano – lesões cerebrais provocadas por dificuldades respiratórias.
X – Dada a evolução da gestação sem quaisquer acidentes ou factor de risco e com os trabalhos de parto considerados normais até ao período expulsivo, se o seu nascimento se verificasse não às 15.50, mas sim logo que se constatou a insuficiência respiratória (pelo menos desde as 15.30m) subsistiriam elevadas possibilidades de a criança nascer sem as gravíssimas lesões cerebrais que apresenta.
XI – Além da constatação da bradicardia, seu prolongamento e intervenção médica tardia, não houve circunstância acidental ou extraordinária que pudesse ter contribuído para a verificação dos danos.
XII – As enfermeiras não foram prudentes ao deixar prolongar o período expulsivo por, pelo menos mais 15 minutos, perante um quadro de bradicardia constante, sendo o seu comportamento, dadas as circunstâncias concretas, merecedor de elevado juízo de censura e reprobabilidade.
XIII – Sabiam que o médico pediatra também já lá deveria estar para em caso de necessidade proceder a uma reanimação de urgência.
XIV – Não foram prudentes no cumprimento do seu dever de zelar pela saúde do A..., verificando-se a falta de uso de precauções exigidas ou aconselháveis perante um parto
Pelo que o recurso deve improceder.
5 – O Ex.mo Magistrado do Mº Pº emitiu parecer final a fls. 290 cujo conteúdo se reproduz, onde discorda da sentença recorrida “na parte em que alicerça a responsabilidade do R. na falta de realização de um exame de imagiologia e na exigibilidade da presença permanente do médico de serviço, junto à parturiente, no decurso dos trabalhos de parto”.
Sustenta no entanto o Mº Pº que deve manter-se a sentença já que e em seu entender “no comportamento das enfermeiras é descortinável uma ilicitude causal dos danos graves e irreversíveis apresentados pelo A.”, já que “constatada a bradicardia pelas 15 h30m, a manutenção das manobras expulsivas por parte das enfermeiras, por mais 15 minutos, com persistência dos sinais de sofrimento fetal, sem recurso ao apoio do clínico disponível e especializado e que, como se verificou, logo que interveio, com aplicação de uma ventosa, em apenas um minuto, conseguiu o nascimento, é uma conduta que se não denota impreparação técnica, revela pelo menos alguma imprevisão, falta de cuidado e/ou confiança injustificada numa evolução favorável da situação e que, desgraçadamente, se não verificou”.
6 – Tendo o A. falecido em 17.09.2003, em incidente de habilitação que oportunamente deduziram e na qualidade de únicos herdeiros do A., foram os pais deste habilitados para com eles prosseguir a acção.
7 – Em articulado superveniente veio a R. ora recorrente, “sem prescindir de todo o alegado, que mantém na íntegra”, dizer o seguinte:
A decisão posta em crise fixou valores de indemnização atendendo às necessidades do recorrido, aos seus danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo por base, a sua esperança de vida.
O seu falecimento – facto novo que se alega – veio alterar todo o raciocínio em que assentou a decisão sob censura, quanto à fixação do quantum indemnizatório.
Assim e caso a recorrente não seja absolvida, deve a indemnização arbitrada aos herdeiros, ora recorridos, ser revista e fixada tendo em atenção o facto novo ocorrido – o falecimento do A.
8 – Respondendo (fls. 312 e sgs.), os ora recorridos dizem essencialmente o seguinte:
Com o falecimento do A., de facto os valores que serviram de base ao cálculo do quantum indemnizatório poderão ser revistos, atendendo a que o recorrido faleceu com a idade de 6 anos e 1 mês.
Mas apenas quanto aos danos patrimoniais, dada a alteração verificada quanto à sua esperança de vida e nunca quanto aos danos não patrimoniais do próprio recorrido enquanto se encontrava vivo, nem dos seus pais, enquanto habilitados nos presentes autos.
Nessa conformidade e pelo sofrimento que tiveram durante toda a vida do A..., até se afigura insuficiente o quantum indemnizatório arbitrado em 1ª instância dado ser agora ainda maior o desgosto provocado pela perda do filho.
Por tal, não deverá ser revista qualquer quantia calculada a título de danos não patrimoniais apurados em 1ª instância, devendo sim, ser tida em conta o aumento dos danos não patrimoniais posteriores provocados aos habilitados pela morte do filho, o qual nunca deveria ser inferior a 25.000,00 Euros para cada um dos habilitados.
Termos em que deve a indemnização arbitrada aos herdeiros, ora recorridos ser justamente fixada, atendendo ao facto novo ocorrido e consequente agravamento do sofrimento verificado.
9 – O Mº Pº em parecer que emitiu, entende que e no tocante “à redução da indemnização devida pelos danos patrimoniais do A. deverá ter-se em consideração o óbito deste”. No tocante aos danos morais, afigura-se ao Mº Pº que, tendo em consideração os “princípios da estabilidade e da oportunidade das instância (artº 268º do CPC)”, os requerentes habilitados “não podem deduzir, nesta acção, um pedido de indemnização para ressarcimento dos seus próprios danos não patrimoniais” decorrentes da morte do Autor. Devendo quanto a esta parte ser indeferido o requerido pelos sucessores habilitados do A.
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Cumpre decidir: 10 - MATÉRIA DE FACTO:
A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
10.1 – Da matéria de facto assente:
- a)– O A nasceu no dia 19.08.97;
- b)– No dia 19.08.97, pelas 08h54m, a mãe do A. C…, foi admitida pelo serviço de urgência do Hospital … em Matosinhos, para ser internada a fim de proceder à realização de trabalho de parto;
- c)– O processo de internamento ficou registado com o nº 174745;
- d)– No dia 17/08/97, a mãe do A. deslocou-se ao Hospital … para ver analisados os exames que até então tinha realizado, tendo-lhe sido transmitido que não tinha dilatação, que o traçado cardiotocográfico nesse dia realizado estava normal e que o feto estava bem.
- e)– Em 19.08.97 a mãe do A. encontrava-se grávida por gestação de 41 semanas, tendo sido observada pela Drª …;
- f)– A gestação da mãe do A. até às 41 semanas decorreu sem incidentes, tendo a mesma frequentado regularmente as consultas pré-natais junto dos serviços clínicos do S.A.M.S. (Serviços de Assistência Médico Sociais) dos quais é a beneficiária nº 21240;
- g)– Todo o período de gravidez até ao dia 14.08.97 foi acompanhado pela Drª …, na qualidade de Médica Interna do S.A.M.S., tendo a mãe do A. durante a gestação realizado vários exames complementares, a saber:
1 – Em 24.01.97 efectuou uma Ecografia Pélvica;
2 – Em 16.04.97 uma Ecografia Obstétrica;
3 – Em 16.07.97 nova Ecografia Obstétrica, realizada com idade gestacional de 34 semanas e 5 dias, cujos resultados, após análise feita pela Drª …, foram considerados normais e decorrentes de uma gravidez sem qualquer factor de risco.
- h)– Foi proposto à mãe do A. o seu internamento e a indução do parto, após a realização quer do exame físico, quer do exame Cardiotocográfico, por a gravidez já ter atingido as 41 semanas;
- i)– Cerca das 11 horas a mãe do A. foi internada no Hospital, tendo passado para a sala de partos onde foi registada a sua entrada cerca das 11,20 horas.
- j)– A mãe do A. foi monitorizada com cardiotocografia externa, ainda na presença da Drª … e ficou acompanhada da Enfª …, até às 15 horas e desta e da Enfª …, desde essa hora até ao nascimento do A.;
- k)– A rotura das membranas, espontânea ocorreu às 11,45 horas dando saída a líquido amniótico normal;
- l)– Para além do acompanhamento permanente, das enfermeiras, a doente foi observada às 11h45m, 12h, 13h10m e 14h30m, por estas;
- m)Para além da monitorização cardiotocográfica;
- n)– A mãe do A. entrou em período expulsivo, sempre acompanhada, até às 15 horas pela Enfª … e a partir das 15h também pela Enfª …;
- o)– Porque tal período se estivesse a prolongar, e porque surgiu uma bradicardia fetal, foi decidido pelas Enfermeiras chamar a DRª …, obstetra de serviço, que de imediato – menos de um minuto, já que se encontrava na sala ao lado – compareceu na sala de partos, tendo aplicado uma ventosa que decorreu rapidamente e sem incidentes;
- p)– Ocorrendo o parto do bebé, logo de seguida, às 15h50m;
- q)– O recém nascido nasceu com um APGAR 3 ao primeiro minuto, que passou a Apgar 1 ao quinto minuto de vida e a Apgar 3, de novo, ao décimo minuto;
- r)– Com o nascimento do bebé foi chamado o pediatra de serviço Dr. …a;
- s)- Acompanhado pela Obstetra e pelas Enfermeiras de obstetrícia, continuou as manobras de reanimação que haviam sido iniciadas pela Drª …;
- t)– Tendo, de seguida, procedido à entubação orotraqueal, e como sobrevivesse paragem cardíaca, administrou adrenalina intracardiaca;
- u)– Ao mesmo tempo que pedia a colaboração do Dr. …;
- v)– A partir do oitavo minuto de vida de recém-nascido teve então colaboração do Dr. …;
- x)– Manteve-se o recém nascido ventilado, até que aos 30 minutos iniciou movimentos respiratórios;
y – Movimentos respiratórios esses que se tornaram efectivos aos 60 minutos de vida;
- w)– Tendo então sido extubado e transferido para a Unidade de Neonatologia;
- z)– Mantendo-se internado nesse serviço de 19 a 22 de Agosto de 1997;
- aa)– O bebé fez convulsões frequentes até ao oitavo dia de vida, tratadas com fenobarbital, diazepam, fenitoina e clonazepam;
- ab)– À data da alta o A… apresentava alterações no exame neurológico (hipotonia axial com espasticidade dos membros) e alterações no electroencefalograma;
- ac)– Quadro clínico que configura um caso de asfixia perinatal grave em recém nascido de termo;
10.2 – Da matéria de facto constitutiva da base instrutória:
- a)– A mãe do A. estava na ocasião do internamento acompanhada pelo marido, B…;
- b)– Presentemente o A. é portador de encefalopatia Anóxico-Isquénica grave (Paralisia Cerebral) e de mau prognóstico;
- c)– Isso acarreta para o A. uma incapacidade física e intelectual de 100% para o exercício de qualquer actividade;
- d)– No interior do bloco de partos e de acordo com a informação clínica fornecida pelo Hospital, pelas 11h30mm a enfermeira … administrou à Dª C…, Inosteril e Ocitocina, para proceder à indução do parto com extracção pela via vaginal;
- e)– A enfermeira … pelas 13h15m ministrou à Dª C… substâncias indutoras, nomeadamente Papaverina, para desse modo continuar a induzir o parto;
- f)– Ao mesmo tempo que lhe ministrava Atarax intramuscular;
- g)– A indução do parto foi feita sob orientação médica;
- h)– A Enfermeira … ministrou cerca das 13h15m um soro glicosado à mãe do A.
- i)– Aquando do facto antecedente não estava presente, nem foi solicitada a presença do médico de serviço para avaliação da situação clínica existente e evolução do feto;
- j)– A partir dessa altura a Dª C… começa a sentir-se mal, com diversos episódios de vómitos;
- l)– A partir das 13h15 e até às 15h00, a Dª C… esteve no bloco de partos sob o efeito de medicação;
- m)– A insuficiência cardíaca (bradicardia) do A. foi verificada, pelo menos desde as 15h30m;
- n)– Sem recurso prévio à observação física e imagiológica do feto;
- o)– E sem a presença ou acompanhamento médico no bloco de partos;
- p)– As enfermeiras fizeram uma auscultação fetal;
- q)– As enfermeiras ficaram alarmadas pelo facto de se manter a bradicardia da criança;
- r)– Pelas 15h45m, e só aí, enviaram um “Bip” para desse modo chamar a médica obstetra que se encontrava de serviço;
- s)– No presente caso, os serviços hospitalares no dia do internamento não realizaram o exame complementar de diagnóstico (ecografia);
- t)– O A. nasceu com uma circular larga do cordão umbilical à volta do pescoço insusceptível de provocar o estado que sobreveio ao Autor;
- u)– As manobras de reanimação foram de imediato, após o nascimento, realizadas/iniciadas pela médica obstetra … na sala de reanimação própria para o efeito situada em frente à sala onde ocorreu o parto, a uma distância de cerca de 4 metros, pelo facto de não se encontrar no bloco de partos nenhum médico Pediatra;
- v)– Verificou-se um período expulsivo prolongado;
- x)– Provocando uma bradicardia fetal;
- y)– Com sofrimento fetal agudo e asfixia perinatal;
- z)– Com consequências de natureza crónica e com carácter irreversível;
- aa)– Actualmente o A. não cumpre as etapas psico-motoras próprias da idade, necessitando de acompanhamento e tratamentos médicos constantes;
- bb)– Necessitando para o futuro, de apoio de uma terceira pessoa para cuidados de higiene, alimentação e deslocação;
- cc)– Não fora a incapacidade que o A. sofre o mesmo poderia vir, no futuro, a auferir um vencimento mensal não inferior a 100.000$00;
- dd)– Ambas as enfermeiras são especialistas de saúde materna e possuidoras de uma larga e grande experiência.
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11 – DIREITO:
Através da presente acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pretende o seu Autor obter a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização do montante de 66.000.000$00 sendo 56.000.000$00 a título de danos patrimoniais e 10.000.000$00 por danos não patrimoniais, com fundamento em deficiente assistência médica que lhe foi prestada bem como à sua mãe nos serviços do R., na altura do parto, assistência essa que teria determinado os prejuízos que invoca e pelos quais pretende ser indemnizado.
Por sentença de 26.02.2002 (fls. 201/216) foi a acção julgada “totalmente procedente por provada” e em conformidade o R. condenado “a pagar ao Autor a quantia global de 329.207,00 Euros, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, desde a citação – 30.04.99 – até efectivo e integral pagamento”.
Depois de tecer algumas considerações de ordem genérica e legal, no que respeita à verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, a sentença recorrida, fazendo apelo à matéria de facto dada como demonstrada, acaba por concluir que “a Ré, ao prestar os cuidados de saúde à mãe do A. e ao próprio A. da forma como o fez, agiu de forma negligente, violando as boas regras técnicas médicas, não proporcionando uma assistência médica permanente e constante como lhe incumbia e não promovendo, no tempo devido, à realização de todos os exames médicos que poderiam e deveriam ter sido realizados...”. Assim sendo conclui a sentença “não há duvidas que a ré violou a integridade física do A. e os seus direitos de personalidade, incumbindo-lhe por isso, agora indemnizá-lo nessa medida”. Considerando em seguida “que do facto ilícito resultaram danos não patrimoniais ou morais e danos patrimoniais”, conclui a sentença pela condenação do R. nos termos do já referido.
11.1 - Como resulta das conclusões da alegação, a ora recorrente discorda totalmente da sentença recorrida argumentando para o efeito que a conduta dos profissionais da ULS Matosinhos não configura qualquer facto ilícito. E, para além de nenhum facto ilícito ter sido praticado pelo réu ou seus agentes na produção do evento donde emerge o direito de indemnizar, no entender do recorrente não existe igualmente qualquer juízo de censura ético-jurídico que possa ser feito à sua actuação, pelo que não existe culpa na sua conduta. E, assim sendo não poderia haver – como não existe – nexo de causalidade adequado entre a actuação ou os actos praticados pelos seus agentes e as lesões ou a situação de paralisia cerebral com que nasceu o A..
Assim e neste momento, em sede de recurso jurisdicional compete apurar se, atenta a matéria de facto dada como demonstrada é possível concluir, como se concluiu na sentença recorrida, pela verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar.
11.1.a) - Como é sabido, nos termos do art. 2º, nº 1 do DL nº 48 051 de 21/11/67 o Estado e as demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Deste modo e como tem sido jurisprudência pacífica, a responsabilidade civil extracontratual a que se refere este normativo coincide, no essencial, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do C. Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano.
Considera o art.º 6º do DL 48.051 como ilícitos para efeitos deste diploma “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. artº 486º do Cód. Civil), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado, onde se inclui nomeadamente o caso dos serviços Hospitalares que originam uma deficiente prestação de serviço de saúde.
Vejamos o que e no essencial, com interesse para apreciação dos referidos pressupostos da obrigação de indemnizar – ilicitude e culpa - resulta da matéria de facto dada como demonstrada:
- –Em 19.08.97 a mãe do A. encontrava-se grávida por gestação de 41 semanas. Nesse dia, pelas 08h54m, foi admitida pelo serviço de urgência do Hospital … em Matosinhos, para ser internada a fim de proceder à realização de trabalho de parto, tendo passado para a sala de partos onde foi registada a sua entrada cerca das 11,20 horas.
- –A gestação até às 41 semanas decorreu sem incidentes, tendo a mãe do A. frequentado regularmente as consultas pré-natais junto dos serviços clínicos do S.A.M.S.
- -A mãe do A. foi monitorizada com cardiotocografia externa e ficou acompanhada da Enfª …, até às 15 horas e desta e da Enfª …, desde essa hora até ao nascimento do A.;
- –Ambas as enfermeiras são especialistas de saúde materna e possuidoras de uma larga e grande experiência. Para além do acompanhamento permanente, das enfermeiras, a doente foi observada às 11h45m, 12h, 13h10m e 14h30m, por estas;
- -Para além da monitorização cardiotocográfica;
- –A rotura espontânea das membranas ocorreu às 11,45 horas dando saída a líquido amniótico normal;
- –A Enfermeira … ministrou cerca das 13h15m um soro glicosado à mãe do A.
- –Aquando do facto antecedente não estava presente, nem foi solicitada a presença do médico de serviço para avaliação da situação clínica existente e evolução do feto;
- –A enfermeira … pelas 13h15m ministrou à Dª C… substâncias indutoras, nomeadamente Papaverina, para desse modo continuar a induzir o parto;
- -A partir dessa altura a Dª C… começa a sentir-se mal, com diversos episódios de vómitos; - 12
- –Ao mesmo tempo que lhe ministrava Atarax intramuscular;
- –A indução do parto foi feita sob orientação médica;
- -A partir das 13h15 e até às 15h00, a Dª C… esteve no bloco de partos sob o efeito de medicação;
- –A mãe do A. entrou em período expulsivo, sempre acompanhada, até às 15 horas pela Enfª … e a partir das 15h também pela Enfª …;
- –Porque tal período se estivesse a prolongar, e porque surgiu uma bradicardia fetal, foi decidido pelas Enfermeiras chamar a DRª …, obstetra de serviço, que de imediato – menos de um minuto, já que se encontrava na sala ao lado – compareceu na sala de partos, tendo aplicado uma ventosa que decorreu rapidamente e sem incidentes;
- –Ocorrendo o parto do bebé, logo de seguida, às 15h50m;
- –A insuficiência cardíaca (bradicardia) do A. foi verificada, pelo menos desde as 15h30m;
- –Sem a presença ou acompanhamento médico no bloco de partos;
- –As enfermeiras fizeram uma auscultação fetal. E ficaram alarmadas pelo facto de se manter a bradicardia da criança;
- –Pelas 15h45m, e só aí, enviaram um “Bip” para desse modo chamar a médica obstetra que se encontrava de serviço;
- –O recém nascido nasceu com um APGAR 3 ao primeiro minuto, que passou a Apgar 1 ao quinto minuto de vida e a Apgar 3, de novo, ao décimo minuto;
- –As manobras de reanimação foram de imediato, após o nascimento, realizadas/iniciadas pela médica obstetra … na sala de reanimação própria para o efeito situada em frente à sala onde ocorreu o parto, a uma distância de cerca de 4 metros, pelo facto de não se encontrar no bloco de partos nenhum médico Pediatra;
- –Com o nascimento do bebé foi chamado o pediatra de serviço Dr. …;
- -Acompanhado pela Obstetra e pelas Enfermeiras de obstetrícia, continuou as manobras de reanimação que haviam sido iniciadas pela Drª …;
- –Tendo, de seguida, procedido à entubação orotraqueal, e como sobrevivesse paragem cardíaca, administrou adrenalina intracardiaca;
- –Ao mesmo tempo que pedia a colaboração do Dr. …;
- –A partir do oitavo minuto de vida de recém-nascido teve então colaboração do Dr. …;
- –Manteve-se o recém nascido ventilado, até que aos 30 minutos iniciou movimentos respiratórios;
- -Movimentos respiratórios esses que se tornaram efectivos aos 60 minutos de vida;
- –Tendo então sido extubado e transferido para a Unidade de Neonatologia;
- –Mantendo-se internado nesse serviço de 19 a 22 de Agosto de 1997;
- –Verificou-se um período expulsivo prolongado;
- –Provocando uma bradicardia fetal;
- –Com sofrimento fetal agudo e asfixia peri natal;
- –Com consequências de natureza crónica e com carácter irreversível;
Sendo assim e ao contrário do que parece ter sido o entendimento manifestado na sentença recorrida, afigura-se-nos desde logo que, a haver responsabilidade ou ilicitude decorrente da falta de cuidado ou a existência de uma conduta violadora da leges artis, essa violação não poderá certamente radicar na ausência de acompanhamento da parturiente pela médica obstetra durante todo o percurso que decorreu desde a sua entrada na sala de partos até ao momento em que o A. nasceu ou mais precisamente no decurso dos trabalhos de parto.
Além de se nos afigurar não ser exigível ou mesmo possível uma permanência física continuada e constante de um médico por doente internado, o certo é que o médico obstetra que estava de serviço, na situação em apreço, embora sem a presença física na sala de partos, encontrava-se na sala ao lado e em condições de acudir a qualquer urgência logo que a sua presença viesse a ser solicitada, o que aconteceu no caso dos autos, tendo demorado “menos de um minuto” a comparecer na sala de partos após ter sido chamada pelas enfermeiras que vinham acompanhando a mãe do A. nos trabalhos de parto “já que se encontrava na sala ao lado”
Aliás e estando a parturiente acompanhada por duas enfermeiras “especialistas de saúde materna e possuidoras de uma larga e grande experiência”, enfermeiras essas que, aliás, vinham fazendo o acompanhamento da mãe do A. desde a sua entrada no estabelecimento hospitalar, àquela ausência da médica obstetra, atendendo à sua imediata comparência logo que a sua presença foi solicitada, não pode ser interpretada como um comportamento omissivo revelador de qualquer conduta negligente nem de uma prática clínica que fique aquém do que e na situação seria razoavelmente de exigir.
Verifiquemos agora se, no desenrolar da conduta das enfermeiras que fizeram o acompanhamento da mãe do A. é possível descortinar qualquer comportamento ou omissão violador do dever de cuidado, susceptível de, na situação, implicar responsabilidade do R., ou uma conduta causal dos danos que advieram ao A.
Dos supra transcritos factos, importa reter o seguinte:
A Enfermeira … ministrou cerca das 13h15m um soro glicosado à mãe do A., momento em que não estava presente, nem foi solicitada a presença do médico de serviço para avaliação da situação clínica existente e evolução do feto. A partir dessa altura a Dª C… começa a sentir-se mal, com diversos episódios de vómitos. A enfermeira … pelas 13h15m ministrou à Dª C… substâncias indutoras, nomeadamente Papaverina, para desse modo continuar a induzir o parto. A partir das 13h15 e até às 15h00, a mãe do A. esteve no bloco de partos sob o efeito de medicação.
A mãe do A. entrou em período expulsivo, sempre acompanhada, até às 15 horas pela Enfª … e a partir das 15h também pela Enfª …. Porque tal período se estivesse a prolongar e porque surgiu uma bradicardia fetal (verificada pelo menos às 15H30m) as referidas Enfermeiras tendo ficado alarmadas pelo facto de se manter a bradicardia da criança, decidiram chamar a obstetra de serviço (às 15H45m), que de imediato – menos de um minuto, já que se encontrava na sala ao lado – compareceu na sala de partos, tendo aplicado uma ventosa que decorreu rapidamente e sem incidentes, ocorrendo o parto do bebé logo de seguida (às 15h50m) ou seja passados 5 minutos (com um APGAR 3 ao primeiro minuto, que passou a Apgar 1 ao quinto minuto de vida e a Apgar 3, de novo, ao décimo minuto).
Pese embora os riscos que sempre poderão existir em situações como aquela que agora se nos depara, afigura-se-nos no entanto que, dadas as concretas circunstâncias do caso, a boa técnica ou a boa prática aconselhavam uma conduta ou a uma cautela diversa daquela que os profissionais da A. na situação tiveram.
É que, consistindo a “bradicardia” numa diminuição anormal da frequência cardíaca do feto, constatada a braquicardia pelo menos desde as 15h30m, só pelas 15h45m, ou seja passados 15 minutos é que as enfermeiras enviaram um “Bip” para desse modo chamar a médica obstetra que se encontrava de serviço, assim prolongando, durante mais 15 minutos, sem apoio de pessoal clínico especializado, o período do parto, com evidentes sinais de sofrimento não só da parturiente como do bebé, quando a situação, como posteriormente se verificou tinha fácil solução já que, logo que a médica obstetra foi chamada à sala de partos, com a aplicação de uma ventosa, conseguiu que o A. nascesse em menos de 5 minutos.
Neste aspecto e atenta a situação em que o bebé se encontrava - insuficiência cardíaca - tudo aconselhava maiores cautelas e fundamentalmente uma maior rapidez, sob pena de a vida do nascituro correr sérios riscos o que, aliás, se verificou, já que e após o seu nascimento ocorreu uma paragem cardíaca.
Convém ainda salientar que, quando a mãe do A. entrou em período expulsivo e porque tal período se estivesse a prolongar, atentos os sinais de insuficiência cardíaca detectados, tudo aconselhava que na altura do parto estivesse presente o médico pediatra de serviço, para e imediatamente, após a expulsão, realizar ou iniciar as manobras de reanimação do bebé caso tal se viesse a revelar necessário, o que efectivamente veio a acontecer, tendo essas manobras sido iniciadas pela médica obstetra e não pelo médico pediatra “pelo facto de não se encontrar no bloco de partos nenhum médico Pediatra”.
Só após o nascimento do bebé é que foi chamado o pediatra de serviço o qual e após ter chegado ao local do parto é que continuou as manobras de reanimação que haviam sido iniciadas pela médica obstetra, procedendo à entubação orotraqueal e administrando inclusivamente adrenalina intracardiaca dada a paragem cardíaca que sobreveio ao bebé. Chegando inclusivamente a pedir a colaboração de um outro colega o que conseguiu a partir do oitavo minuto de vida de recém-nascido. O recém nascido foi ventilado, até que aos 30 minutos iniciou movimentos respiratórios, que se tornaram efectivos aos 60 minutos de vida, tendo então sido extubado e transferido para a Unidade de Neonatologia.
Todas essas omissões, eventualmente devidas a um excesso de confiança ou no convencimento de que nada de anormal viria a acontecer, são reveladoras de uma certa falta de cautela, já que se confiou ou acreditou, quando tudo aconselhava que fosse seguida outra via ou seja aquela que e em princípio menos riscos acarretaria para o doente ou a que se apresentavam como a mais apta a evitar danos.
Neste sentido, não tendo sido respeitada a cautela ou prudência bem como aquele especial cuidado que na situação se impunha, a conduta dos profissionais da R. consubstancia uma clínica descuidada, violadora das leges artes, e por isso integrante da ilicitude nos termos abrangentes como ela é configurada pelo disposto no artº 6º do DL 48.051, enquanto omissão ofensiva das “regras técnicas e de prudência comum” ou o “dever geral de cuidado”, onde se inclui a situação em apreço que deu origem a uma deficiente prestação de serviço de saúde.
Tanto basta para que se dê como demonstrada não só facto de os profissionais da R. terem agido contra a “leges artis” próprias das suas funções, como a culpa, na modalidade negligente ao ter sido violado o dever de cuidado que e na situação se impunha.
Efectivamente e com referência à culpa, o artº 4º do DL nº 48.051 remete expressamente para o critério estabelecido no artº 487º do Código Civil – a culpa é apreciada “pela diligência exigível de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (nº 2).
Como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.
E, na situação em apreço, face ao referido, a conduta das enfermeiras que vinham fazendo o acompanhamento da mãe do A., ao actuarem sem aquele cuidado ou precaução que na situação se impunha, não promovendo em devido tempo a imediata intervenção dos médicos especialistas quando a situação da doente reclamava a sua presença, é merecedora de um juízo de reprovação ou censura e por isso culposa na modalidade de negligente.
Quanto ao nexo de causalidade, resulta expressamente da matéria de facto dada como demonstrada (pontos 10.2 als. v) a z)) que se verificou “um período expulsivo prolongado”, o que provocou “uma bradicardia fetal com sofrimento fetal agudo e asfixia peri natal, com consequências de natureza crónica e com carácter irreversível”.
Daí resulta que as sequelas que advieram para o A. são devidas ou derivaram daquele “período expulsivo prolongado” para o que contribuiu a descrita conduta dos profissionais da R. - chamamento tardio do médico e consequente extracção tardia da criança.
Aliás, dada a evolução da gestação sem quaisquer acidentes e com os trabalhos de parto considerados normais até ao período expulsivo, não se vislumbra que outro factor de risco tivesse contribuído para a situação danosa que sobreveio ao A.. O primeiro sintoma de sofrimento da criança ocorreu precisamente durante o período expulsivo quando se constatou a braquicardia, tendo o parto sido prolongado pelo menos mais 15 minutos devido ao facto da médica obstetra não ter sido imediatamente chamada pelas enfermeiras de serviço logo que o bebé deu sinais de sofrimento.
Além da constatação da bradicardia ou perante um quadro de braquicardia constante, seu prolongamento e intervenção médica tardia, não se vislumbra que tivesse existido qualquer outra circunstância que pudesse ter contribuído para a verificação dos danos. Eventualmente a ausência do médico pediatra na altura do parto poderia ter contribuído para o agravamento dos danos provocados, mas que tiveram origem no aludido “período expulsivo prolongado”.
Demonstrado está assim o nexo de causalidade entre os danos que advieram para o A. e a conduta negligente dos profissionais do hospital R.
11.1.b) – Na petição inicial pedira o A. a condenação do R. no pagamento da quantia de 66.000.000$00 sendo 56.000.000$00 a título de danos patrimoniais e 10.000.000$00 a título de danos não patrimoniais, quantia essa “acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento”.
A sentença recorrida julgou a acção “totalmente procedente por provada” e em conformidade o R. condenado “a pagar ao Autor a quantia global de 329.207,00 Euros, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, desde a citação – 30.04.99 – até efectivo e integral pagamento”.
Para o efeito, considerou-se na sentença recorrida fundamentalmente o seguinte:
“... Incumbe, assim, à lesante indemnizar o A. pelos danos não patrimoniais sofridos por força do estatuído nos arºs...
Tais montantes serão no entanto fixados equitativamente.
Desde logo nos podemos aperceber que a incapacidade absoluta de que o A. sofre, quer física, quer psíquica, não pode deixar de ser ressarcida em quantia inferior à peticionada, ou seja, 49.880,00 Euros.
Resta agora saber quais os danos patrimoniais sofridos pelo A, que serão indemnizáveis nos termos...
Está assente que o A. terá uma incapacidade física permanente e absoluta para o resto da vida que lhe acarreta a dependência absoluta de terceiros e a impossibilidade de angariar meios de subsistência.
(...)
Contudo, mesmo aceitando que o julgador não está vinculado a seguir qualquer critério especial para a determinação do montante da indemnização devida pelos prejuízos sofridos em virtude do rendimento perdido, o que parece razoável é que se atribua ao lesado uma quantia que elimine aquela perda...
Temos portanto que para determinar tal perda, teremos de lançar mão de um qualquer critério matemático...
Assim entende-se que o valor peticionado de 279.327,00 Euros está adequado e será meio adequado para que o A. possa fazer face às despesas acrescidas durante a sua existência”.
No que respeita aos peticionados danos, resulta da matéria de facto essencialmente o seguinte:
O A. nasceu com um APGAR 3 ao primeiro minuto, que passou a Apgar 1 ao quinto minuto de vida e a Apgar 3, de novo, ao décimo minuto, pelo que necessitou de manobras de reanimação, tendo-se mantido ventilado, até que aos 30 minutos iniciou movimentos respiratórios, que se tornaram efectivos aos 60 minutos de vida. Tendo então sido extubado e transferido para a Unidade de Neonatologia, onde se manteve internado nesse serviço de 19 a 22 de Agosto de 1997;
Fez convulsões frequentes até ao oitavo dia de vida, tratadas com fenobarbital, diazepam, fenitoina e clonazepam. À data da alta o A. apresentava alterações no exame neurológico (hipotonia axial com espasticidade dos membros) e alterações no electroencefalograma. Quadro clínico que configura um caso de asfixia perinatal grave em recém nascido de termo;
Presentemente o A. é portador de encefalopatia Anóxico-Isquénica grave (Paralisia Cerebral) e de mau prognóstico. O que acarreta para o A. uma incapacidade física e intelectual de 100% para o exercício de qualquer actividade.
O A. não cumpre as etapas psico-motoras próprias da idade, necessitando de acompanhamento e tratamentos médicos constantes. Necessitando para o futuro, de apoio de uma terceira pessoa para cuidados de higiene, alimentação e deslocação. Não fora a incapacidade que o A. sofre o mesmo poderia vir, no futuro, a auferir um vencimento mensal não inferior a 100.000$00.
Como é sabido, a obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se o evento que obriga à reparação não tivesse ocorrido. Por outra via, não sendo possível a reconstituição daquela situação ou, sendo-o, quando se apresente excessivamente onerosa para o devedor, será fixada em dinheiro e “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não existissem danos.” (cf. Artº 562.º e 566.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Como se referiu, a sentença recorrida atribuiu ao A. a indemnização de 279.327,00 Euros como compensação pelos danos patrimoniais por ela sofridos relativos aos “prejuízos sofridos em virtude do rendimento perdido” pelo A..
Do factualismo dado como demonstrado resulta efectivamente que “não fora a incapacidade que o A. sofre o mesmo poderia vir, no futuro, a auferir um vencimento mensal não inferior a 100.000$00”. A ser assim o único dano patrimonial considerado na sentença recorrida como indemnizável, reporta-se apenas a esse facto dado como demonstrado - danos futuros sofridos pelo A. – cujo montante o recorrente considera exagerado. Aliás, o facto de ter sido esse o único dano considerado indemnizável pela sentença recorrida a título de danos materiais, é questão a que não foi apontada qualquer crítica.
Embora a sentença o não tenha expressamente referido, é natural que o Juiz a quo ao fixar aquele montante indemnizatório tenha tido em consideração a esperança de vida do A.
Por outra via, para o cálculo da indemnização relativa ao vencimento que o A. deixou de auferir, teria naturalmente de se atender a idade mínima que e em termos de normalidade e mesmo de legalidade possibilite a qualquer indivíduo exercer uma profissão.
Tendo o A. falecido na pendência do presente recurso jurisdicional - 17.09.2003 – ou seja com a idade de 6 anos e um mês, é manifesto que nessa altura o A., mesmo que não sofresse da incapacidade que o afectava, ainda não podia angariar qualquer meio de subsistência.
Isso mesmo veio o recorrente a salientar em articulado superveniente argumentando para o efeito que a sentença recorrida fixou valores de indemnização atendendo às necessidades do recorrido, aos seus danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo por base, a sua esperança de vida. O seu falecimento veio no entanto alterar todo o raciocínio em que assentou a decisão sob censura, quanto à fixação do quantum indemnizatório. Assim, considera o recorrente, caso não seja absolvida, deve a indemnização arbitrada aos herdeiros, ora recorridos, ser revista e fixada tendo em atenção o facto novo ocorrido – o falecimento do A.
Os sucessores habilitados não se opõem à revisão do quantum indemnizatório atendendo ao facto do recorrido ter falecido com a idade de 6 anos e 1 mês. Limitam no entanto essa revisão aos danos patrimoniais e nunca, como referem, quanto aos danos não patrimoniais do próprio recorrido enquanto se encontrava vivo, nem dos seus pais, enquanto habilitados nos presentes autos. Sustentam ainda os sucessores do A. que, atendendo aos sofrimentos que tiveram durante toda a vida do A..., até se afigura insuficiente o quantum indemnizatório arbitrado em 1ª instância dado ser agora ainda maior o desgosto provocado pela perda do filho. Entendem assim que não deverá ser revista qualquer quantia calculada a título de danos não patrimoniais apurados em 1ª instância, devendo sim, ser tida em conta o aumento dos danos não patrimoniais posteriores provocados aos habilitados pela morte do filho, o qual nunca deveria ser inferior a 25.000,00 Euros para cada um dos habilitados.
Diga-se no entanto que a presente acção foi interposta pelo A. e nela apenas estão em questão danos por este sofridos pelo que a habilitação tem de se limitar a esses danos invocados pelo A. na petição inicial e que se repercutiram na sua esfera jurídica. Isto só pode querer significar que, as dores, angústias ou sofrimentos dos sucessores habilitados quer durante a vida quer aqueles que derivaram da morte do filho, não podem ser peticionados ou atendidos na presente acção, mas eventualmente em acção própria por eles intentada e na qual, naturalmente, terão que invocar e demonstrar os factos atinentes susceptíveis de integrarem o direito a que se julgam com direito.
Ou seja, atendendo ao princípio da estabilidade da instância (cfr. artº 268º do C. Proc. Civil), não é possível aos sucessores habilitados formular na presente acção um pedido de indemnização autónomo para ressarcimento dos seus próprios danos decorrentes da morte do filho, prejuízos esses, aliás, suportado em diferentes factos daqueles que foram dados como demonstrados em 1ª instância (sofrimento e desgosto dos habilitados), já que tal iria colidir, não só com o princípio da estabilidade da instância, mas ainda e nomeadamente com a proibição contida nomeadamente no artº 663º do CPC.
Mas nada impede que neste momento se corrija ou altere o montante das indemnizações, calculado em função da esperança de vida do A., já que tal situação em nada irá mexer com os factos dados como demonstrados, nem com a causa de pedir, nem contraria as regras contidas nos artº 663º e 664º do CPC.
Sendo assim e tendo o A. falecido apenas com 6 anos de idade é manifesto que, quando faleceu ainda não tinha idade que lhe permitisse angariar meios de subsistência pelo que não poderá ser arbitrada ao A. qualquer indemnização devida pela perda no futuro de um determinado montante a título de vencimento.
A título de danos não patrimoniais considerou a sentença recorrido ser adequado condenar o R. no pagamento de uma indemnização calculada em 49.880,00 Euros, montante esse peticionado pelo A..
Vejamos:
No que respeita à fixação da indemnização quanto a danos não patrimoniais, nos termos do art. 496º do C. Civil deve atender-se aqueles “que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (nº 1), sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (artº 496º nº 3 e 494º do C. Civil).
Ficou fundamentalmente provado que, decorrente daquele descrito factualismo o A. e até à idade de seis anos foi portador de encefalopatia Anóxico-Isquénica grave (Paralisia Cerebral) e de mau prognóstico. O que acarreta para o A. uma incapacidade física e intelectual de 100% para o exercício de qualquer actividade. O A. não cumpre as etapas psico-motoras próprias da idade, necessitando de acompanhamento e tratamentos médicos constantes.
Nesta medida terá de se atender não só ao sofrimento suportado pelo A. após o seu nascimento, bem como a todas as outras dores, incómodos, desgostos ou desconfortos derivados do facto da sua incapacidade física e intelectual, situação essa que perdurou até à sua morte.
Aqui vale igualmente fazer apelo ao anteriormente referido, atendendo naturalmente que ao A. seria devida uma indemnização superior caso aquelas deficiências perdurassem até aos sessenta ou mais anos de idade. Isto é, uma vez que era previsível que o sofrimento derivado daquela incapacidade física e intelectual acompanharia o A. durante a sua vida, se ele tivesse vivido durante mais anos, a indemnização teria de ser naturalmente superior do que aquela que lhe será devida atendendo ao seu falecimento com apenas seis anos e um mês de idade.
Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais terá assim de se atender não só às dores físicas sofridas, mas também à deficiência física que aquela apurada conduta causou ao A., e que perdurou até à sua morte. Haverá finalmente, que atender ao grau de culpabilidade da Ré ou seus agentes, bem como a ausência de culpa do A. para a produção do evento.
Assim e visando a reparação por danos não patrimoniais compensar fundamentalmente o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, atentas as circunstâncias acima referenciadas, consideramos que face ao que determina o artº 496º do C. Civil, a indemnização justa e adequada, pelos danos não patrimoniais que advieram à A. em consequência daquele evento que determina a reparação, deve ser reduzida para 35.000,00 Euros.
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12 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a R. no pagamento ao A. da quantia de 35.000,00 Euros a título de danos não patrimoniais com a consequente absolvição da R. no tocante ao pedido de indemnização por danos materiais, em tudo o mais se mantendo o decidido na sentença recorrida.
- b)- Custas pelo A. na proporção de metade em ambas as instâncias, sem prejuízo do requerido apoio judiciário.
Lisboa, 16 de Março de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – António Samagaio