IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida absolveu da instância as entidades requeridas por considerar verificada a excepção dilatória de caso julgado e condenou a requerente no pagamento de multa por litigância de má fé. Considerou o Tribunal recorrido que, tendo a requerente, no âmbito do processo que correu termos no mesmo Tribunal sob o n.º 36498/24.8BELSB, peticionado a suspensão do acto administrativo que determinou a desocupação do imóvel por si ocupado, bem como a intimação das entidades ali requeridas para se absterem “de por qualquer forma criarem obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente, (…) para o fim a que se destina (…), até que seja celebrado um contrato de arrendamento desta ou de outra qualquer habitação com as Requeridas”, visou a mesma a suspensão da eficácia do acto que determinou que fossem notificados os ocupantes da habitação municipal sita em Praça Dr......, Lote 5…., Bairro do Condado, para procederem à entrega das chaves do imóvel, deixando-a livre e devoluta de pessoas e bens, sob pena de concretização da desocupação coerciva da habitação, coincidindo na presente acção e naquela os pedidos formulados, os sujeitos processuais e a causa de pedir, sendo o mesmo o contexto factual que serve de enquadramento nas duas acções, ou seja, que a requerente apenas aufere o subsídio de desemprego, não tem outra solução habitacional e o acto que ordena a desocupação do imóvel não a encaminha para soluções de apoios sociais, sendo susceptível de criar-lhe prejuízos de difícil reparação, sem qualquer alternativa viável e tendo de viver na rua. Tendo sido já proferida decisão com trânsito em julgado no processo n.º 36498/24.8BELSB, concluiu a sentença pela verificação da excepção de caso julgado. A condenação da requerente como litigante de má fé assentou na consideração da sua conduta como manifestamente reprovável porquanto, quando instaurou a presente acção, já sabia que a sua pretensão havia sido indeferida com trânsito em julgado no âmbito do processo n.º 36498/24.8BELSB, o que revela, de forma ostensiva, a consciência que a mesma possuía de que não tinha razão ao requerer uma nova providência cautelar, contra as mesmas entidades requeridas, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que não ocorre caso julgado porquanto estão em causa em ambas as acções actos administrativos diferentes e que a sua condenação por litigância de má-fé “assenta num raciocínio demasiado automático (“já perdeu antes, logo sabe que não tem razão”), incompatível com o art. 542.°CPC e com o art. 20.° CRP, sobretudo em litígios urgentes de proteção contra dano gravíssimo (sem-abrigo com dois menores)”.
Vejamos.
A excepção de caso julgado constitui uma excepção dilatória e, como tal, obsta ao conhecimento do mérito da causa - cfr. artigo 89.º, n.º 4, alínea l), do CPTA -, visando evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pressupondo a repetição de uma causa depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário – cfr. artigo 580.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Nos termos do artigo 581.º do CPC, repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico).
Tanto no presente processo cautelar como no processo cautelar que correu termos no mesmo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 36498/24.8BELSB, a requerente pede (i) o reconhecimento do direito à transmissão automática do contrato de arrendamento de habitação social da casa sita na Praça Dr......, Lote 5......, em Lisboa, do antigo arrendatário, falecida avó do seu companheiro, para este; (ii) a condenação das entidades requeridas a absterem-se de perturbar o gozo do locado por parte da requerente até que tenha lugar a celebração do contrato de arrendamento; (iii) a anulação do acto impugnado, correspondente ao doc. 7 junto com o r.i., consubstanciado na ordem de desocupação do locado, no prazo de 3 dias úteis; (iv) o reconhecimento do direito da requerente a celebrar um contrato de arrendamento de habitação social com as entidades requeridas.
Portanto, dúvidas não há de que em ambos os processos está em causa o mesmo acto de desocupação relativo ao mesmo imóvel, ao contrário do que alega a recorrente, razão pela qual improcede o recurso quanto à decisão no sentido da verificação da excepção dilatória de caso julgado, atendendo a que a recorrente restringe o erro de julgamento à circunstância de não estar em causa, nos dois processos, o mesmo acto administrativo.
Apreciemos agora o recurso quanto à condenação da recorrente como litigante de má fé, começando por enunciar as normas legais nas quais assentou a decisão recorrida.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e/ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
É certo que a requerente, ao instaurar o presente processo cautelar, em 19.12.2025, contra as mesmas entidades, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do processo que correu termos no mesmo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 36498/24.8BELSB, tendo sido notificada do Acórdão proferido nesse mesmo processo por este Tribunal Central Administrativo Sul em 05.12.2025 (conforme consta da sentença recorrida, sem que o recorrente o tenha posto em causa), no sentido da improcedência do seu pedido, e sem fazer referência nos presentes autos à decisão proferida naqueles, deduziu nesta acção cautelar pretensão cuja falta de fundamento conhecia e omitiu na mesma factos relevantes para a decisão da causa. Com efeito, por um lado, à data da apresentação do r.i., sabia que o Tribunal havia julgado improcedente a pretensão que estava a tentar fazer valer novamente, o que só poderia ser, ou lapso ou intenção de obter uma decisão judicial contrária, constituido esta última atitude uma dedução de pretensão com conhecimento de que a mesma não tem fundamento, razão pela qual foi julgada improcedente. Por outro lado, ao repetir a instauração de acção omitindo na acção repetida que a sua pretensão já havia sido judicialmente apreciada com trânsito em julgado, a requerente abriu caminho para que pudesse ser proferida decisão diferente sobre a mesma situação, com a consequente contradição de julgados.
Nestes termos, concluímos facilmente que, ao instaurar o presente processo, a requerente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e omitiu factos relevantes para a decisão da causa.
Mas tal não basta para que se considere a requerente litigante de má fé. Exige a lei ainda que tal actuação seja praticada com dolo ou negligência grave. A negligência grave corresponde a um “erro grosseiro” e o dolo a uma “violação intencional ou consciente” – cfr. LEBRE DE FREITAS E OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, 2.º volume, p. 219.
No caso, com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 36498/24.8BELSB, o concreto litígio em causa ficou definitivamente resolvido, como é apreensível pelo “homem médio”, enquanto padrão de diligência, sendo do senso comum que as decisões dos tribunais são vinculativas. Por isso, ao requerer em Tribunal a resolução de um litígio relativamente ao qual já se havia consolidado uma decisão judicial, a requerente teve em vista obter uma decisão diferente, conforme à sua pretensão – uma vez que o Tribunal a havia julgado improcedente -, atitude reveladora de uma intenção ilegítima porque violadora do dever de conduta conforme à boa-fé processual, pondo em causa a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Efectivamente, não tendo alcançado a reversão daquela decisão com o recurso que interpôs da mesma, visava a recorrente com a presente acção conseguir o mesmo efeito por uma via não legalmente prevista e violadora dos mais básicos deveres processuais por que se devem pautar as partes com a sua conduta.
Tal comportamento mostra-se agravado pela circunstância de não o referir na segunda acção que instaurou, induzindo em erro o Tribunal e possibilitando a prolação de decisão contrária à anteriormente proferida, deste modo violando o dever de verdade, que impende sobre as partes no processo, e pondo em causa a credibilidade do sistema judicial, também nesta atitude demonstrando uma intenção de faltar à verdade.
Assim, não restam dúvidas de que a recorrente, ao instaurar a presente acção cautelar, com a tríplice identidade que caracteriza o caso julgado relativamente ao processo n.º 36498/24.8BELSB, após ter sido notificada da decisão que pôs termo àquele processo de forma definitiva, litigou de má fé, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao assim decidir.
Termos em que também nesta parte se impõe julgar o presente recurso improcedente.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.