Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2021:1479/19.2T8STS.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua …, .., ….-… …, Vila do Conde instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra C…, pessoa coletiva n.º ………, com sede no …, n.º …, ….-… Póvoa de Varzim onde concluiu pedindo que seja declarado nulo ou anulado o acto eleitoral ocorrido na Assembleia Geral Ordinária da ré de 27 de Março de 2019.
Alega, em síntese, factos destinados a traduzir a viciação do processo eleitoral, por não respeitar o pacto social da ré, nem o regulamento eleitoral.
Citada, a ré contestou, por excepção e por impugnação.
Invocou a ilegitimidade activa e impugnou os factos alegados pelo autor, concluindo pela procedência da excepção ou, assim não sendo entendido, pela improcedência total da acção.
Foi realizada a audiência prévia, na qual a excepção dilatória da ilegitimidade activa foi julgada improcedente, concluindo-se pela legitimidade do autor.
Foi fixado o objecto do litígio e os temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido formulado.
Não se conformando com o assim decidido, recorreu o autor B…, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
I. Os actos eleitorais das C1… regem-se pelo Código Cooperativo, pelos Estatutos e pelo Regulamento Eleitoral.
II. O artº 3º do Código Cooperativo sujeita as Cooperativas ao princípio da gestão democrática.
III. A advertência para um acto eleitoral na Assembleia de 27/12/2018, cuja candidatura tem de ser apresentada para as eleições de Março de 2019, até ao dia 2 de Janeiro de 2019, é contrária à Lei, aos Estatutos, ao Regulamento eleitoral e aos bons costumes.
IV. O processo eleitoral da Ré de acordo com o seu artigo nº 2 do Regulamento Eleitoral, inicia-se com a advertência feita pelo seu Presidente da Assembleia Geral de que vão ser realizadas eleições, naquela que antecede a Assembleia Electiva.
V. Dizendo o artº 5º nº 4 do mesmo Regulamento que as candidaturas deverão dar entrada com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao primeiro dia do mês em que se irá realizar a Assembleia Geral Eleitoral.
VI. Se essa advertência de início do processo eleitoral só é feita na Assembleia de 27/12/2018 e, realizando-se a eleição em Março de 2019, só restavam 2/3 dias úteis para apresentação duma candidatura.
VII. Este prazo, corroborando o pensamento do Sr. Presidente da Assembleia Geral é curto, tanto mais que a C1… tem 8.000 associados e são necessários 10%, ou seja, 800 Associados para apresentar uma candidatura.
VIII. Esta situação é tanto mais um abuso manifesto de direito, e uma desproporcionalidede injusta, quando o Conselho de Administração cessante se pode apresentar sem qualquer outra exigência, que não seja a vontade de continuar e candidatar-se aos mesmos orgãos.
IX. Para além de ofender a boa fé e os bons costumes, a imposição dum prazo tão curto para apresentação de candidaturas com a subscrição de 800 associados, é um manifesto abuso de direito.
X. O processo eleitoral não se inicia com a publicação do anúncio da Assembleia onde vai ser feita a advertência, mas sim na data da própria Assembleia onde o anúncio é feito pelo Sr. Presidente ds Assembleia Geral.
XI. Assim sendo, não é cumprida a disposição do artigo 1º do Regulamento Eleitoral que prescreve ter o processo eleitoral como fim assegurar a legalidade, seriedade e genuidade.
XII. Se o Pacto Social da Ré diz que a convocatória da Assembleia Geral deve ser publicado em diário do distrito ou outra publicação que tenha uma periocidade máxima quinzenal, se a convocatória é publicada em diversos orgãos locais, sem a indicação que já foi publicado em Jornal diário, valem estas convocatórias dos orgãos locais semanários ou quinzenários.
XIII. Com efeito, os associados ao lerem, os orgãos locais, não sabem se a C… optou por esse orgão em detrimento dum jornal diário.
XIV. Assim, a publicação dessa Convocatória nos orgãos locais é válida, mas tem sempre de ser efectuada com 15 dias de antecedência sobre a realização da Assembleia Geral convocada.
XV. Tendo sido publicado em 5 jornais locais sem essa antecedência legal de 15 dias, é nula e de nenhum efeito qualquer advertência, que deveria ser efectuada nessa Assembleia.
XVI. Como não é uma decisão, mas sim uma advertência lida pelo Presidente da Assembleia que nem é posta à votação na Assembleia, inquina o acto eleitoral a que essa advertência pretende dar início.
XVII. Pelo que não tendo qualquer efeito por a Assembleia não ter sido convocada com a devida antecedência, não se chega a iniciar qualquer processo eleitoral.
XVIII. Há muito que os principios norteadores do nosso direito processual é previligiar a verdade material, ao primado da substância sobre a forma.
XIX. Não cumpre a legalidade democrática e o processo eleitoral dos seus orgãos, C… que só inicia e dá para apresentação de listas candidatas 2 / 3 dias úteis.
XX. Tanto mais que o seu Presidente da Assembleia Geral considera que tal prazo é curto, mas diz que cumpriu os estatutos e que pode haver falta de democraticidade.
XXI. Todos estes métodos permitem que a lista candidata do Conselho de Administração se recandidate e já esteja a gerir a C… há mais de 30 anos e só muda os elementos que vão morrendo.
XXII. Isto viola todas as regras democráticas das empresas e instituições e o artº 3º do Código Cooperativo.
XXIII. Devem ser levados à factualidade provada os itens a), b), c), d) e e) e mais o facto de que a C1… tem 8.000 associados, tudo com base nos depoimentos de parte do A., das testemunhas D… e E…, pela qualidade e imparcialidade do seu depoimento e pelos factos que relatam, com coerência, tudo conjugado com os documentos constantes dos autos.
XXIV. Donde se tudo se pode concluir que a advertência feita na Assembleia Geral de 27/12/2018, não respeitou os prazos legais, a sua convocatória é extemporânea e viola os Estatutos nos prazos de início do processo eleitoral e prazos para apresentar candidaturas, pelo que é nula e de nenhum efeito.
XXV. Pelo que não há existência legal do resultado eleitoral de Março, devendo essa eleição ser declarada nula e inexistente.
Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pelo recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do recurso prendem-se com saber:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Do mérito da acção.
3. Factos
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. O autor é cooperante da ré e tem o n.º …
2. A ré é uma pessoa coletiva, com a natureza jurídica de cooperativa, que tem por objeto “o exercício de funções de C1… a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislação aplicável e, ainda, o exercício da actividade de agente da C2…, nos termos previstos na lei e no contrato de agência que entre ambas venha a ser celebrado”, conforme certidão permanente constante de fls. 63 a 67, cujo teor se dá por reproduzido.
3. No dia 29 de novembro de 2018, foi convocada uma assembleia geral ordinária da ré para o dia 27 de dezembro de 2018, constando da convocatória, no terceiro ponto da ordem de trabalhos:
“Informação sobre a realização de Eleições para os Órgãos Sociais e Estatutários para o mandato 2019/2021, a efetuar na próxima Assembleia Geral Ordinária de Março de 2019”, conforme documento constante de fls. 47vº (“Convocatória da Assembleia Geral Ordinária”), cujo teor se dá por reproduzido.
4. Tal convocatória foi publicada pela ré na edição do dia 30 de novembro de 2018 do Jornal F…, conforme documentos constantes de fls. 48 e 86, cujo teor se dá por reproduzido.
5. Foi ainda publicada pela ré nos seguintes jornais:
a) Jornal G…, com público alvo do concelho da Póvoa de Varzim, na edição de 12 de dezembro de 2018;
b) Jornal H…, com público alvo do concelho de Vila do Conde, na edição de 13 de dezembro de 2018;
c) Jornal H1…, com público alvo do concelho de Vila do Conde, na edição de 11 de dezembro de 2018;
d) Jornal I…, com público alvo do concelho da Póvoa de Varzim, na edição de 19 de dezembro de 2018; e
e) Jornal J…, com público alvo do concelho de Esposende, na edição de 20 de dezembro de 2018.
6. No dia 27 de dezembro de 2018 foi realizada a Assembleia Geral Ordinária da ré referida no ponto 3, tendo, a propósito do terceiro ponto da ordem de trabalhos, “o senhor presidente da mesa informado a Assembleia que na próxima Assembleia Ordinária de Março de dois mil e dezanove serão realizadas eleições. Comunicou também que as listas deverão ser remetidas com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao primeiro dia de calendário do mês em que se irá realizar a Assembleia Eleitoral (…)”;
7. Nessa sequência, o autor interpelou a Mesa da Assembleia nos termos do documento constante de fls. 22 a 26 (“Acta n.º ../2018”), tendo solicitado “mais esclarecimentos acerca da data de apresentação das listas, assim como a obtenção de outras informações como os Estatutos e Regulamento Eleitoral”, dizendo que só haveria 2 dias úteis para preparar e apresentar as candidaturas - os dias 28 e 31 de dezembro, tendo o Sr. Presidente da Assembleia Geral confirmado essa situação, ao que o A. retorquiu que isso violava os Estatutos e o Regulamento Eleitoral e, era uma forma de impedir que outros cooperantes, que não os que já pertencem aos órgãos da cooperativa, se poderem candidatar.
8. No dia 21 de fevereiro de 2019, foi convocada uma assembleia geral ordinária da ré para o dia 27 de março de 2019, constando da convocatória, no oitavo ponto da ordem de trabalhos:
“Eleição dos órgãos sociais da CCAM (Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal) para o triénio 2019/2021”, conforme documento constante de fls. 51 e 51vº (“Convocatória da Assembleia Geral Ordinária”), cujo teor se dá por reproduzido.
9. Esta convocatória foi publicada pela ré na edição do dia 21 de fevereiro de 2019 do Jornal F…, conforme documento constante de fls. 52, cujo teor se dá por reproduzido.
10. Foi ainda publicada nos seguintes jornais:
a) Jornal G…, com público alvo do concelho da Póvoa de Varzim, na edição de 06 de março de 2019; e
b) Jornal I…, com público alvo do concelho da Póvoa de Varzim, na edição de 19 de março de 2019.
11. No dia 27 de março de 2019, pelas 9 horas, no Auditório da sede da C… realizou-se a Assembleia Geral Ordinária da ré.
12. O ponto oito da ordem de trabalhos, previa:
“Eleição dos órgãos sociais da CCAM (Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal) decorrerá até às 17:00 horas.”,
13. No âmbito desse ponto da ordem de trabalhos, pelas 17 horas procedeu-se à contagem dos votos, tendo sido apurados sessenta votantes, sendo cinquenta e seis votos a favor da única lista sujeita a sufrágio, designada por “Lista A”, um voto nulo e três votos em branco. Isto, conforme documento constante de fls. 9vº a 14 (“Acta n.º 1/2019”), cujo teor se dá por reproduzido.
14. Os órgãos sociais que terminaram o mandato com o ato eleitoral referido nos pontos 11 a 13 foram nomeados por deliberação da Assembleia Eleitoral realizada em 31 de março de 2016, para um mandato com a duração do Triénio 2016/2018, conforme certidão permanente constante de fls. 46vº e 47, cujo teor se dá por reproduzido.
15. Dá-se por integralmente reproduzido o “Regulamento Eleitoral da C…”, constante de fls. 14vº a 21.
16. Dá-se por integralmente reproduzido o Pacto Social da ré, constante de fls. 26vº a 36vº.
B) Factos não provados
O Tribunal a quo não considerou provados os seguintes factos:
a) não tenha havido anúncio publicado com, pelo menos, 75 dias de antecedência em relação ao primeiro dia de calendário do mês em que se iria realizar a reunião da Assembleia Geral Eletiva de março de 2019.
b) a informação aos cooperantes da realização do ato eleitoral de março de 2019 só tenha sido feita em 27 de dezembro de 2018.
c) só houvesse 2 dias úteis para preparar as candidaturas.
d) os membros dos órgãos em exercício queiram impedir o aparecimento de qualquer outra candidatura, desacreditando a ré perante os seus associados e levando-os a afastarem-se da sua atividade.
e) O prazo para entrega de candidaturas haja impedido o autor e outros associados de se candidatarem, de forma definitiva, ao ato eleitoral de março de 2019.
4. Conhecendo do mérito do recurso:
4.1. Da impugnação da Matéria de facto
O apelante, em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto.
Pugna que a matéria de facto elencada nos itens a), b), c), d) e e) dos factos não provados seja considerada provada.
Requer, ainda, que seja aditado à factualidade provada o seguinte facto “A C… tem 8.000 associados.”.
Vejamos, então.
No caso vertente, atento o teor da impugnação à matéria de facto apresentada afigura-se-nos que mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelo recorrente e, se necessário, outras provas, maxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Reportando-nos ao caso vertente constata-se que o Sr. Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova:
“Desde logo, importa referir que os factos provados em 1, 11, 12 e 13 (correspondentes aos artigos 1º, 3º, 4º e 5º da petição inicial, respetivamente) resultam da confissão expressa da ré, ancorada ainda no documento constante de fls. 9vº a 14 (“Acta n.º 1/2019”), sendo que a prova da matéria dos pontos 15º e 16º (correspondentes aos artigos 7º/14º, 15º, 16º e 17º da petição inicial, respetivamente) dimanou de confissão ficta da ré, apoiada nos documentos constantes de fls. 14vº a 21 (“Regulamento Eleitoral da C…”) e de fls. 26vº a 36vº (Pacto Social da ré).
Quanto à demais factualidade provada e não provada, a convicção do Tribunal fundou-se na conjugação de toda a prova produzida nos autos e em audiência, mas essencialmente nos documentos juntos pelas partes, tendo ainda sido atendido o depoimento de parte do autor, bem como nas declarações das testemunhas inquiridas. Tudo, em articulação com as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova.
Assim, importa desde já colocar ênfase na relevância da prova documental, na qual assentou a quase totalidade da factualidade demonstrada, designadamente no documento de fls. 63 a 67 (“Certidão Permanente” da ré), quanto ao ponto 2; no documento de fls. 47vº (“Convocatória da Assembleia Geral Ordinária”), quanto ao ponto 3; nos documentos de fls. 48 e 86, relativamente ao ponto 4 (cópia da edição do dia 30 de novembro de 2018 do Jornal F…); nos documentos de fls. 48vº a 50vº, quanto ao ponto 5 (cópias dos anúncios publicados nos jornais em causa); no documento de fls. 22 a 26 (“Acta n.º 2/2018”), quanto aos factos provados sob os pontos 6 e 7 (primeira parte); no documento de fls. 51 e 51vº (“Convocatória da Assembleia Geral Ordinária”), quanto ao ponto 8; no documento de fls. 52 (cópia da edição do dia 21 de fevereiro de 2019 do Jornal F…), relativamente ao ponto 9; e nos documentos de fls. 52vº e 53, quanto ao ponto 10 (cópias dos anúncios publicados nos jornais em causa), sendo tais documentos apreciados sem que quaisquer dúvidas se ofereçam quanto ao respetivo teor e valor probatório, e na medida em que não foram impugnados, logrando convencer o Tribunal quanto à matéria que neles se fez constar, mostrando-se nessa medida idóneos à demonstração dos factos respetivos.
Não obstante, o depoimento de parte do autor B… permitiu alcançar que o mesmo, - admitindo ser sócio da ré há cerca de 20 anos, com uma participação ativa que o próprio teor da Acta n.º ../2018 27, relativa à Assembleia Geral Ordinária (AG) da ré realizada a 27 de dezembro de 2018, em face das interpelações realizadas à mesa da assembleia, não apenas em matéria eleitoral, mas também quanto a questões relativas à “política de crédito e da remuneração dos depósitos dos clientes e associados” (cfr. fls. 25vº e 26 dos autos) -, é um cooperante esclarecido e ao qual não escapava o conhecimento das regras eleitorais.
Neste sentido, não colheu a afirmação do autor em audiência quanto ao alegado desconhecimento das datas de realização das Assembleias Gerais da ré, nem quando termina o mandato dos atuais órgãos, conquanto tenha alegado não ter recebido convocatória por carta, facto que não foi alegado nos presentes autos e que não assume relevância para a discussão da invalidade da AG em causa, tanto mais que a testemunha E…, presidente da AG há cerca de 20 anos, referiu tratar-se de prática abandonada há mais de 10 anos e a testemunha K…, assessor do Conselho de Administração da ré, da qual afirmou ser funcionário há cerca de 28 anos, refere não ter memória, assegurando ambos que essa forma de publicitação das convocatórias tem sido realizada através de anúncio publicado no Jornal F…. De resto, o próprio autor declarou inicialmente ter tomado conhecimento de ambas as AG, de 27-12-2018 e de 27-03-2019, através dos jornais, tendo estado presente na primeira, conforme aliás resulta do teor da respetiva ata. Posteriormente, negou o conhecimento da AG de março de 2019 por aquela via.
Tal depoimento de parte foi inconsistente e contraditório, pouco contribuindo para o esclarecimento das questões controvertidas.
A testemunha D…, revelando ser amigo do autor e sócio da ré, referiu com interesse a intervenção daquele na AG de 27-12-2018, com o conteúdo referido na segunda parte do ponto 7 dos factos provados, o que foi confirmado pela testemunha E…, presidente da mesa daquela AG. Embora o primeiro tenha sustentado a escassez do prazo para fazer a lista no prazo de 3 dias, a segunda esclareceu que o conhecimento da data da realização do ato eleitoral, atenta a publicidade nos jornais da convocatória da AG de 27-12-2018, na qual é feita referência às referidas “Eleições para os Órgãos Sociais e Estatutários para o mandato 2019/2021, a efetuar na próxima Assembleia Geral Ordinária de Março de 2019”, anúncio esse publicado num dos jornais de maior implantação nacional e regional, como é o Jornal F…, mas também, para maior divulgação, nos jornais dos respetivos concelhos, referidos no ponto 5 dos factos provados.
No dizer da testemunha E…, tal divulgação ampla e a cronologia do processo eleitoral, constituem uma prática cíclica de 3 em 3 anos, a qual é do conhecimento de todos os associados, dando-lhes assim tempo para prepararem as respetivas candidaturas com a devida antecedência. No mesmo sentido, depôs a testemunha K…, ambos contextualizando os prazos em causa no âmbito do processo eleitoral, aludindo ao pré-anúncio das eleições com 120 dias de antecedência como imposição do Banco de Portugal, destinado a avaliar a idoneidade das candidaturas. Em qualquer caso, afirmaram ainda que tais prazos não obstaram ao aparecimento de outras candidaturas, havendo 2 listas que disputaram as eleições há cerca de 3-4 mandatos atrás (9-12 anos atrás).
Do que acaba de se expor, resultou a prova do ponto 7 (segunda parte), assim como a falta de prova da matéria constante das alíneas a), b), c), d) e e), importando esclarecer que o autor parece confundir a preparação com a apresentação das candidaturas, pois se é certo que a janela temporal para a apresentação das candidaturas é reduzida (tal como é reduzido o prazo para exercer o direito de voto, realizado num só dia), nem por isso é reduzido o prazo para preparação das candidaturas, uma vez que, iniciando-se o processo eleitoral com “a advertência efectuada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a todos os associados de que irão ser realizadas eleições em determinado mês”, mediante “anúncio publicado com, pelo menos, setenta e cinco dias de antecedência, em relação ao primeiro dia de calendário do mês em que se irá realizar a reunião da Assembleia Geral Electiva” (cfr. artigo 2º do Regulamento Eleitoral da ré), desde, pelo menos, a publicação da convocatória na edição do dia 30 de novembro de 2018 do Jornal F…, o autor deveria ter conhecimento da data limite para apresentação da respetiva candidatura.
Todas as testemunhas depuseram de modo que se considera isento, objetivo e esclarecedor, concorrendo assim para o apuramento dos factos em discussão, pese embora o contributo mais significativo para a prova da matéria pertinente ter assentado nos documentos juntos pelas partes, sendo praticamente residual a relevância da prova testemunhal.”.
Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise pelo impugnante, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida.
Insurge-se o Recorrente contra tal decisão por entender que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida no que tange aos pontos mencionados.
Após audição da prova, entendemos que a apreciação do Sr. Juiz a quo - efectivada no contexto da imediação da prova -, surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando, por isso, a respectiva alteração.
Na realidade, a convicção expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que a gravação das provas e os demais elementos dos autos lhe revela.
Isto porque salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Como é sabido, a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade.
A actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos.
Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida.
No caso vertente, após audição da prova e análise crítica da prova documental, afigura-se-nos que a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente não merece provimento.
Com efeito, o Tribunal a quo motivou e analisou, criticamente, de forma ponderada e com recurso às regras da experiência, a globalidade da prova produzida, não padecendo de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis.
Ademais, como bem refere o apelado, atenta a factualidade considerada provada e dada a sua não impugnação por parte do Apelante, não se compreende como a mesma é compaginável com a matéria vertida nos itens a) b), c), d) e e) dos factos não provados, que o apelante pretende seja considerada provada.
Refira-se, ainda, que, como muito bem notou o Sr. Juiz a quo “o autor parece confundir a preparação com a apresentação das candidaturas, pois se é certo que a janela temporal para a apresentação das candidaturas é reduzida (tal como é reduzido o prazo para exercer o direito de voto, realizado num só dia), nem por isso é reduzido o prazo para preparação das candidaturas, uma vez que, iniciando-se o processo eleitoral com “a advertência efectuada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a todos os associados de que irão ser realizadas eleições em determinado mês”, mediante “anúncio publicado com, pelo menos, setenta e cinco dias de antecedência, em relação ao primeiro dia de calendário do mês em que se irá realizar a reunião da Assembleia Geral Electiva” (cfr. artigo 2º do Regulamento Eleitoral da ré), desde, pelo menos, a publicação da convocatória na edição do dia 30 de novembro de 2018 do Jornal F…, o autor deveria ter conhecimento da data limite para apresentação da respetiva candidatura.”.
Ademais, a testemunha D…, revelando ser amigo do autor e sócio da ré, referiu com interesse a intervenção daquele na Assembleia Geral de 27.12.2018, com o conteúdo referido na segunda parte do ponto 7 dos factos provados, o que foi confirmado pela testemunha E…, presidente da mesa da Assembleia Geral.
Embora a testemunha D… tenha sustentado a escassez do prazo para fazer a lista no prazo de 3 dias, a segunda testemunha E… esclareceu que o conhecimento da data da realização do acto eleitoral, atenta a publicidade nos jornais da convocatória da Assembleia Geral de 27.12.2018, na qual é feita referência às referidas “Eleições para os Órgãos Sociais e Estatutários para o mandato 2019/2021, a efectuar na próxima Assembleia Geral Ordinária de Março de 2019”, anúncio esse publicado num dos jornais de maior implantação nacional e regional, como é o Jornal F…, mas também, para maior divulgação, nos jornais dos respectivos concelhos, referidos no ponto 5 dos factos provados.
No dizer da testemunha E…, tal divulgação ampla e a cronologia do processo eleitoral, constituem uma prática cíclica de 3 em 3 anos, a qual é do conhecimento de todos os associados, dando-lhes assim tempo para prepararem as respectivas candidaturas com a devida antecedência.
No mesmo sentido, depôs a testemunha K…, ambos contextualizando os prazos em causa no âmbito do processo eleitoral, aludindo ao pré-anúncio das eleições com 120 dias de antecedência como imposição do Banco de Portugal, destinado a avaliar a idoneidade das candidaturas.
Em qualquer caso, afirmaram ainda que tais prazos não obstaram ao aparecimento de outras candidaturas, havendo 2 listas que disputaram as eleições há cerca de 3-4 mandatos atrás (9-12 anos atrás).
Por sua vez, o depoimento de parte, na parte em que não implica confissão, deve ser atendido e valorado com algum cuidado, não se podendo olvidar que, nessa parte, são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção.
No caso vertente, atenta a globalidade da prova produzida e dados os contornos específicos do caso em apreço parece-nos que as declarações de parte prestadas pelo autor na parte em que não implicaram confissão têm uma força probatória débil.
Parece-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração, devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto não provada.
Requer, ainda, o apelante que seja aditado à factualidade provada o seguinte facto “C… tem 8.000 associados.”.
Afigura-se-nos, todavia, que o referido facto, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito” e face às circunstância próprias do caso em apreciação, é irrelevante para a decisão a proferir, pelo que torna-se inútil a actividade de reapreciar, neste segmento, o julgamento da matéria de facto.
Em face do que vem de ser exposto, improcede a impugnação/aditamento da matéria de facto apresentada.
A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.
4. 2 Do mérito da acção.
No caso vertente, o apelante clama pela alteração da sentença de que recorre.
Sustenta tal pretensão na modificação da decisão sobre a matéria de facto que, pela via recursiva, reclama.
Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da rejeição do recurso impugnativo da mesma afigura-se-nos que à luz da mesma se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Com efeito, conforme bem refere o Tribunal recorrido:
“(…)
No caso vertente, o apelante, inconformado com o processo eleitoral que culminou com a eleição dos órgãos sociais da ré, ocorrida na Assembleia Geral Ordinária realizada em 27 de março de 2019, pretende que seja declarada a invalidade deste acto, invocando para tanto a viciação do processo eleitoral, que começou com a advertência em 27 de dezembro de 2018, por a sua convocação não respeitar o Pacto Social da ré, nem o respetivo Regulamento Eleitoral.
Na sua constituição e funcionamento, as cooperativas obedecem aos princípios cooperativos elencados no art. 3° do Código Cooperativo, designadamente aos princípios da adesão voluntária e livre gestão democrática pelos membros; participação económica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação; intercooperação; e interesse pela comunidade.
De acordo com o segundo dos princípios enunciados e nos termos da própria definição legal, “as cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram (….)”.
Assim, não pode haver qualquer dúvida de que o princípio da gestão democrática das cooperativas deve ser obrigatoriamente observado como um princípio fundamental, na constituição e funcionamento de qualquer tipo de cooperativa, inserido, aliás, no âmbito do Estado de direito democrático consagrado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa.
Neste sentido, o direito dos cooperadores a eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa (cfr. art. 21º, n.º 1, al. c) do Código Cooperativo e art. 11º, al. b) do Pacto Social da ré), constitui pedra de toque daquele princípio estruturante, em concretização do qual o art. 20º, n.º 1 daquele Pacto Social, estabelece que a “instrução das listas candidatas e o processo eleitoral terão de obedecer ao disposto no Regulamento Eleitoral, aprovado em Assembleia Geral da C1…”.
Sobre esta matéria, e para o que aqui releva, dispõe o artigo 2º do Regulamento Eleitoral da ré:
“1. As eleições realizar-se-ão, sempre que possível, na Assembleia Geral Ordinária de Março.
2. O processo eleitoral inicia-se com a advertência efectuada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a todos os associados de que irão ser realizadas eleições em determinado mês, advertência essa a efectuar:
a) Na Assembleia Geral Ordinária que antecede a Electiva, se as eleições forem realizadas na Assembleia Geral Ordinária seguinte, conforme o previsto no número um anterior; ou
b) Através de anúncio publicado com, pelo menos, setenta e cinco dias de antecedência, em relação ao primeiro dia de calendário do mês em que se irá realizar a reunião da Assembleia Geral Electiva.
3. A advertência a que se refere o número anterior constará da ordem de trabalhos da Assembleia Geral Ordinária anterior à das eleições ou de anúncio publicado com as mesmas formalidades que a Convocatória da Assembleia Geral,
4. com a declaração dos resultados das eleições a ser feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral encerrar-se-á o processo eleitoral.”.
Por sua vez, o artigo 4º do Regulamento Eleitoral, regulando os prazos e formalidades, dispõe:
“A reunião destinada a proceder às eleições será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos prazos e com as formalidades previstas na Lei e nos Estatutos, precedida da advertência a que alude o artigo 2º”.
Finalmente, relativamente à apresentação de candidaturas, o artigo 5º, n.º 4 do Regulamento Eleitoral, estabelece:
“As candidaturas deverão dar entrada, na Sede da C1…, com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação ao primeiro dia de calendário do mês em que se irá realizar a Assembleia Geral Eleitoral, considerando-se tempestivamente apresentadas as que derem entrada até às dezasseis horas do último dia do prazo.”,
Cabe, portanto, verificar se, em face da factualidade que emergiu provada, as regras que regem o processo eleitoral que culminou com a eleição dos órgãos sociais da ré, realizada em 27 de março de 2019, foram ou não observadas.
Afigura-se a este Tribunal que a resposta é afirmativa.
Vejamos.
Os Estatutos da ré estabelecem duas formas alternativas de divulgação da advertência de que irão ser realizadas eleições em determinado mês, ao que poderemos simplesmente designar por Convocatória:
A primeira, na Assembleia Geral Ordinária que antecede a Assembleia Eletiva, se as eleições forem realizadas na Assembleia Geral Ordinária seguinte;
A segunda, por anúncio publicado com, pelo menos, setenta e cinco dias de antecedência, em relação ao primeiro dia de calendário do mês em que se irá realizar a reunião da Assembleia Geral Eletiva.
Essa alternatividade resulta óbvia em face da utilização da conjunção “ou”, utilizada na redação daquele art. 2º, n.º 2.
Resultando provado que no dia 29 de novembro de 2018, foi convocada a assembleia geral ordinária da ré para o dia 27 de dezembro de 2018, constando da convocatória, no terceiro ponto da ordem de trabalhos “Informação sobre a realização de Eleições para os Órgãos Sociais e Estatutários para o mandato 2019/2021, a efetuar na próxima Assembleia Geral Ordinária de Março de 2019”, a qual foi publicada pela ré na edição do dia 30 de novembro de 2018 do Jornal F… (cfr. factos provados sob 3 e 4), é por demais evidente que foi conferida a publicidade necessária do ato eleitoral e no prazo regulamentar.
Por um lado, por via da publicação no Jornal F…, tratando-se este de um diário de referência “do distrito (…) em que a C1… tenha a sua sede”, tal como impõe o art. 24º, n.º 2 dos Estatutos da ré. E, apesar de a isso não estar obrigada, a ré fez publicar esse anúncio nos vários jornais regionais da sua área de atividade, assim procurando obter maior divulgação da AG.
Por outro lado, em razão da antecedência da publicação naquele Jornal F…, em face da data da publicação (30 de novembro de 2018) em confronto com o primeiro dia de calendário do mês em que se irá realizar a reunião da Assembleia Geral Electiva (1 de março de 2019), o qual excede os 75 dias previstos no art. 2º, n.º 2, al. b) do Regulamento Eleitoral.
Ora, iniciando-se o processo eleitoral com aquela advertência, terá de admitir-se que, mesmo sem apelar ao facto de o mandato dos órgãos sociais eleitos para esse triénio (2016/2018) estar a esgotar-se (cfr. facto provado sob o ponto 14), o que implicaria necessariamente a realização de eleições em março de 2019, o autor dela teve ou razoavelmente deveria ter tido conhecimento com a publicação daquele jornal diário, em 30 de novembro de 2018, precisamente 27 dias antes da AG de 27 de novembro e um mês antes da data limite para apresentação das candidaturas, o que tudo se revela mais que suficiente para o autor organizar a preparação e apresentação da respetiva candidatura.
Finalmente, o autor parece confundir a AG Electiva, realizada em 27 de março de 2019, com a AG em que haveria lugar ao anúncio das eleições, realizada em 27 de novembro de 2018.
Como é evidente, apenas quanto à primeira poderá suscitar-se a questão da observância do prazo de 30 dias previsto no art. 24º, n.º 1 dos Estatutos, o qual dispõe:
“As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da Mesa, excepto as que se destinarem a eleição dos titulares dos cargos sociais e a decidir da alteração dos Estatutos, cuja antecedência será de 30 dias.”
Tendo em conta que a convocatória para a AG de 27 de março de 2019, foi efetuada a 21 de fevereiro de 2019 e publicada na edição do dia 21 de fevereiro de 2019 do Jornal F… (cfr factos provados nos pontos 8 e 9), é por demais evidente que aquele prazo de 30 dias foi observado e dessa circunstância o autor deveria ter dado conta.
De facto, quem se associa a uma cooperativa tem que conhecer os princípios por que se norteiam a sua constituição e o seu funcionamento, designadamente as que respeitam ao processo eleitoral, segundo as regras estabelecidas nos seus Estatutos e Regulamento Eleitoral, carecendo assim de fundamento as reservas apontadas quanto à democraticidade da ré, não se verificando in casu qualquer quebra do princípio da gestão democrática das cooperativas.
Com efeito, em face da factualidade que emergiu provada, não se vislumbram quaisquer elementos indiciadores do alegado propósito de membros dos órgãos em exercício pretenderem impedir o aparecimento de qualquer outra candidatura (traduzindo-se esta na entrega ao presidente da mesa da assembleia eleitoral das listas contendo os nomes dos candidatos), nem de “reduzir de forma hábil e ilegal, o período de apresentação de candidaturas para, como sempre, surgir uma só candidatura - a dos que já ocupam os órgãos sociais”, de modo a impedir o autor e outros associados de se candidatarem ao ato eleitoral de março de 2019.
Resulta, portanto, do que acaba de expor-se o cumprimento pela ré das normas legais e regulamentares atinentes ao ato eleitoral realizado em 27 de março de 2019, inexistindo qualquer vício apontado pelo autor, suscetível de determinar uma declaração de invalidade pelo Tribunal.
(…)”.
Temos a referida argumentação por boa, adequada e judiciosa.
Refira-se por fim, em sintonia com o Tribunal a quo, que “o autor parece confundir a preparação com a apresentação das candidaturas, pois se é certo que a janela temporal para a apresentação das candidaturas é reduzida (tal como é reduzido o prazo para exercer o direito de voto, realizado num só dia), nem por isso é reduzido o prazo para preparação das candidaturas, uma vez que, iniciando-se o processo eleitoral com “a advertência efectuada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a todos os associados de que irão ser realizadas eleições em determinado mês”, mediante “anúncio publicado com, pelo menos, setenta e cinco dias de antecedência, em relação ao primeiro dia de calendário do mês em que se irá realizar a reunião da Assembleia Geral Electiva” (cfr. artigo 2º do Regulamento Eleitoral da ré), desde, pelo menos, a publicação da convocatória na edição do dia 30 de novembro de 2018 do Jornal F…, o autor deveria ter conhecimento da data limite para apresentação da respetiva candidatura.”
Flui de quanto vem de referir-se que não merece qualquer censura a decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação.
Sumariando, em jeito, de síntese conclusiva:
5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação interposta a cargo do apelante.
Notifique.
Porto, 27 de Maio de 2021
Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)