Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – O representante da Fazenda Publica, vem recorrer do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa, que determinou a suspensão da instância da impugnação judicial do indeferimento tácito de recurso hierárquico que havia deduzido sobre o indeferimento expresso de reclamação graciosa apresentada EDP – Energias de Portugal, SA, melhor identificada nos autos contra o ato de liquidação adicional de IRC, no montante de € 86.519.176,05, mais juros compensatórios referente ao ano de 2006, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:
- a)Na douta decisão ora recorrida, o tribunal “a quo”, julgou procedente a pretensão da impugnante, e determinou suspender “…a instância nos termos do disposto no art.º 279.º n.º 1 do CPC aplicável ex vi do artigo 2°, al. e), do CPPT até que seja proferida decisão transitada em julgado naquele processo”;
- b)Decisão com a qual, com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos, desde logo, por entendermos, que o despacho recorrido enferma de erro quanto aos pressupostos e do vício de violação de lei, concretamente, dos artigos 276°, nº 7, alínea c), e 279°, nº 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2°, aliena e) do CPPT e 97°, nº 1 da LGT;
- c)As correcções à matéria colectável relativas ao exercício em discussão, nos presentes autos (2006), podem ser plenamente apreciadas sem que isso implique a julgamento em simultâneos das correcções efectuadas ao exercício de 2005, por não se constatar “... que a decisão dos presentes autos depende daquela que for proferida no processo nº 1767/12.9BELRS. (...)”. como menciona o despacho em crise;
- d)Em momento algum do relatório de inspecção (RIT), se depreende terem sido corrigidos pela administração fiscal, prejuízos fiscais reportados ou a reportar pela impugnante, naqueles exercícios ou de exercícios anteriores;
- e)A Administração fiscal apenas corrige prejuízos fiscais declarados pelos sujeitos passivos, quando os mesmos deduziram ou reportaram prejuízos superiores aos efectivamente devidos (p. ex. quando sujeito passivo reporta prejuízos de períodos superiores a 6 anos, ou então em valor superior ao que efectivamente deveria ser reportado), que in casu, não se verificou;
- f)No caso sub judice, o que ocorreu efectivamente, com a acção de inspecção, foi uma correcção a diversos custos dos diferentes exercícios, que na opinião da Impugnante enfermam de vício de violação de lei;
- g)Vícios esses que são o objecto mediato da presente impugnação e não as deduções dos prejuízos fiscais reportados, ou que deveriam ser reportados do ano anterior (2005), como é referido;
- h)Atento o “princípio da especialização económica de exercícios ou da anualidade” consagrado no artigo 18° do Código do CIRC. As matérias controvertidas podem ambas ser apreciadas autonomamente, não se verificando entre elas uma dependência jurídica, nem a decisão a dar a uma destrói o fundamento e, ou, a razão de ser da outra;
- i)Tendo presente que o objecto mediato da presente impugnação, são as correcções efectuadas aos custos fiscais relacionados com:
- -Os encargos com reformas antecipadas dos trabalhadores do ex-BNU, relativos ao exercício de 2006;
- -Mais e menos valias fiscais, em que entende dever - atender-se às amortizações aceites fiscalmente relativamente ao bem alienado, (...);
- -A correcção efectuada ao lucro tributável referente à “Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos” (...);
- -A correcção efectuada referente a imposto por dupla tributação internacional, (…);
- -Que não sejam considerados para efeitos de determinação do lucro tributável os valores auferidos pela CGD, a título de dividendos auferidos pela sucursal de Londres (...);
- -Ajustamento em valores de comissões indevidamente acrescidas ao lucro tributável do exercício de 2006, (...);
- -Os Juros compensatórios calculados, (...).
- j)Daqui resulta, que a decisão de nenhuma das questões elencadas está dependente do julgamento daquele processo, pelo que não deveria ter sido decretada a suspensão de instância requerida;
- l)Face à inexistência de dependência ou causa prejudicial entre as questões elencadas e as constantes daquele outro processo, não se encontram reunidos os pressupostos previstos no artigo 279°, nº 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2°, al. e) do CPPT, que justifiquem aquela suspensão do instância;
II. A recorrida, EDP – Energias de Portugal, S.A. apresentou as suas contra alegações, concluindo da seguinte forma:
Iª) - Bem andou o Tribunal a quo, a fls., 459 dos Autos, ao determinar a suspensão da instância até à decisão definitiva do processo n.º 1767/12.9BELRS, não merecendo, assim, este despacho, o qual é objecto do presente recurso, qualquer censura e sendo a decisão no mesmo plasmada a que melhor tutela todos os direitos e interesses em causa.
IIª) - Efectivamente, a decisão a emitir no processo vertente dos Autos deve aguardar a que vier a ser emitida no processo n.º 1767/ 12.9BELRS, uma vez que neste último mencionado processo se impugnam correcções efectuadas aos prejuízos fiscais de 2005 e in casu (ou seja, no âmbito do exercício de 2006) se efectua o reporte dos mesmos, pelo que se verifica entre as causas o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância — cfr neste preciso sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Maio de 2011, emitido no processo n.º 0238/11, que versou sobre situação em tudo idêntica.
IIIª) - Como atesta a própria Administração fiscal no âmbito da inspecção ao exercício de 2006 subjacente aos Autos a principal «Correcção à Matéria Colectável do Grupo» (cit.) efectuadas em sede de inspecção relaciona-se com os prejuízos reportados de exercícios anteriores.
IVª) - De facto, considerando que a Administração fiscal tinha anteriormente determinado a correcção aos prejuízos declarados no exercício de 2005, procedeu no ano seguinte (i. e., 2006) à desconsideração total da dedução dos prejuízos reportados.
Vª) - A correcção ao exercício de 2006 acima referida foi materializada através da emissão da liquidação adicional de IRC ora impugnada pela Recorrida - sendo que desta correcção decorre mais de 98% do «IRC a pagar» estabelecido na dita liquidação.
VIª) - São, em absoluto, FALSAS as afirmações da Recorrente, designadamente, no artigo 10.º das suas alegações de recurso, no sentido de que no relevante relatório de inspecção tributária não teriam sido corrigidos os prejuízos fiscais reportados pela Recorrida!
VIIª) - A correcção em crise resulta do mecanismo previsto no artigo 47.°, nº 4, do Código do IRC, posto que procedendo (mas mal) à correcção dos prejuízos fiscais declarados pela Recorrida em 2005, devia a Administração fiscal, como o fez, proceder à correcção das deduções efectuadas nos anos seguintes, no caso em apreço, apenas 2006.
VIIIª) - A Recorrida já:
- a.Impugnou a liquidação adicional de 2005 pela qual a Administração fiscal corrigiu, através da sua anulação total, os prejuízos fiscais declarados nesse exercício - impugnação que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o 1767/ 12.9BELRS; e,
- b.Impugnou, nos presentes Autos, a correcção decorrente da negação, em 2006, dos prejuízos fiscais de 2005 reportados, e a liquidação que se lhe seguiu, defendendo a sua inadmissibilidade, com base nos fundamentos por si expedidos na impugnação apresentada no que concerne ao exercício de 2005.
IXª) - A apreciação nos Autos em apreço da negação da dedução dos prejuízos fiscais de 2005 reportados para e deduzidos em 2006, corrigidos pela Administração fiscal na liquidação sub judice, deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo atinente ao exercício de 2005, porquanto estamos face a uma situação de dependência por prejudicialidade.
Xª) - A decisão final e irrecorrível sobre as correcções perpetradas pela Administração fiscal no exercício de 2005 afectará o julgamento a proferir no processo em causa.
XIª) - No caso dos Autos, tal como na situação subjacente ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Maio de 2011, emitido no processo n.º 0238/11, acima mencionado, verifica-se que a quase totalidade do valor a pagar apurado na liquidação adicional em crise resulta da desconsideração dos prejuízos registados em 2005, aí declarados e deduzidos em 2006, pelo que estamos perante uma situação de dupla dependência e prejudicialidade:
- a.Se o caso julgado do processo de IRC de 2005 for favorável à Recorrida, anula-se e extingue-se, de forma directa e imediata, mais de 98% do «IRC a pagar» estabelecido na liquidação impugnada no processo judicial atinente ao exercício de 2006 - numa relação de causalidade directa e necessária entre aqueloutro processo (IRC de 2005) e o processo consequência «IRC de 2006);
- b.Se o caso julgado do processo de IRC de 2005 for desfavorável à Recorrida o que se admite por mera hipótese de raciocínio e dever de patrocínio, sem conceder - subsiste, em princípio, a quase totalidade do «IRC a pagar» apurado na liquidação de 2006 - numa relação de causalidade directa e necessária entre aqueloutro processo (IRC de 2005) e o processo consequência (IRC de 2006).
XIIª) - Existe uma relação de dependência e prejudicialidade entre a liquidação adicional de IRC de 2005 e a liquidação adicional de IRC de 2006 objecto de impugnação nos Autos em apreço, essencialmente, tendo em conta o funcionamento das regras imperativas do instituto da dedução/reporte dos prejuízos fiscais (artigo 47.º do Código do IRC), posto que a correcção à matéria colectável do ‘Grupo EDP’ de 2006 decorre em mais de 98% do ajustamento dos prejuízos fiscais dedutíveis de 2005.
XIIIª) - Os dois processos em causa (o n.º 1767/12.9BELP.S e o vertente dos Autos) encontram-se na mesma fase processual, posto que em ambas as acções houve já contestação e resposta à contestação, aguardando-se pela inquirição de testemunhas, não havendo quaisquer prejuízos a que a acção dos Autos fique suspensa.
XIVª) - Tudo visto, nos termos e para os efeitos do artigo 279.º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, devem os presentes Autos ficar suspensos, enquanto estiver pendente a acção de impugnação da liquidação adicional de IRC de 2005 e das correcções que lhe deram origem, mantendo-se inalterada a decisão do Tribunal a quo recorrida e sendo negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente.
III - O Ministério Publico emitiu o parecer que consta a fls. 507/508, no qual defende que a decisão impugnada deve ser confirmada, argumentando em síntese que, existe um nexo de prejudicialidade ou de dependência entre o processo pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, referente à liquidação adicional de IRC durante o exercício de 2005 e a impugnação judicial no presente recurso, sobre a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2006.
IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
V. A única questão a conhecer nos presentes autos é a de saber se existe ou não fundamento legal para a suspensão da instância, por estar também interposta impugnação judicial relativa ao IRC do exercício de 2005.
A recorrente Fazenda Pública entende que a suspensão não tem justificação legal, uma vez que não existe nenhuma relação de prejudicialidade entre as impugnações, podendo em cada uma delas haver decisão sem prejuízo para a outra.
A recorrida, por sua vez, entende que a quase totalidade do valor a pagar apurado na liquidação adicional em crise resulta da desconsideração dos prejuízos registados em 2005, aí declarados e deduzidos em 2006, pelo que estamos perante uma situação de dupla dependência e prejudicialidade.
E, assim, se o caso julgado do processo de IRC de 2005 for favorável à Recorrida, anula-se e extingue-se, de forma directa e imediata, mais de 98% do «IRC a pagar» estabelecido na liquidação impugnada no processo judicial atinente ao exercício de 2006 - numa relação de causalidade directa e necessária entre aqueloutro processo (IRC de 2005) e o processo consequência «IRC de 2006);
Se o caso julgado do processo de IRC de 2005 for desfavorável à Recorrida, subsiste, em princípio, a quase totalidade do «IRC a pagar» apurado na liquidação de 2006 - numa relação de causalidade directa e necessária entre aqueloutro processo (IRC de 2005) e o processo consequência (IRC de 2006).
Este mesmo entendimento manifesta o MºPº no parecer acima referido.
Vejamos então qual destes entendimentos colhe o apoio legal.
Este Supremo Tribunal pronunciou-se já mais do que uma vez sobre idêntica questão.
Assim, no acórdão de 11.05.2011- Processo nº 238/11 escreveu-se, para além do mais, o seguinte:
Artigo 279.º - Suspensão por determinação do juiz
“Dispõe o artigo 279.º do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT:1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.