I- A posse material e a posse do titular, em regra proprietario, confundindo-se a posse com o proprio direito; na posse formal o possuidor não e proprietario, mas age como se o fosse, conduzindo essa posse, decorrdio certo prazo, a usucapião.
II- A posse formal e integrada por dois elementos: o "corpus" que consiste no dominio de facto sobre a coisa, exercicio efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade desse exercicio; e o "animus" que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente aquele dominio de facto, concepção subjectiva de posse - artigos 1251 e 1253 do Codigo Civil.
III- Todo o poder de facto sobre a coisa sem o "animus", constitui simples detenção, como actos de mera tolerancia, consentidos pelo titular do direito.