Fundo de Garantia Salarial, id nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por FJFA (R….).
O recorrente formula as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou a ação administrativa procedente, e, em consequência, decidiu anular o despacho de 18 de junho de 2013, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu ao A. o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, condenando o R. a apreciar o requerimento apresentado, com as necessárias adaptações, atendendo à norma “ad hoc” criada pela presente decisão e tendo por referência o Processo Especial de Revitalização, intentado pela entidade empregadora do A. e respetivo despacho judicial em que foi nomeado o administrador judicial provisório;
2. O cerne do presente recurso prende-se tão só com a questão de saber se cumpria, ou não, ao Tribunal a quo estabelecer e fixar uma norma “ad hoc”.
3. Com tal uma norma “ad hoc” o Tribunal a quo estabeleceu : “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório”;
4. Para tanto o Tribunal “ a quo ” considerou que “ o regime jurídico estabelecido nos artigos 317º a 326º do RCT de 2004 ainda não se adaptou aos novos processos de revitalização, no entanto, o legislador dá indicações claras de que não foi sua intenção desproteger os trabalhadores cujas entidades empregadoras recorram ao PER ou ao SIREVE. A integração das lacunas da lei impõe-se face à obrigação resultante do artigo 8º n.º 1 do CC, que estabelece uma obrigação de julgar e dever de obediência à lei, o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio. Estando o tribunal perante uma situação que merece a tutela do direito, atento o preceituado no artigo 336º citado, as regras jurídicas que subjazem ao PER ou ao SIREVE, os princípios de direito comunitário e a própria exigência comunitária relativa ao FGS, impõe-se a proteção jurídica dos trabalhadores quando os empregadores recorram a um PER”;
5. Ora, salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz “ a quo ” fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço;
6. O legislador, através da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, veio regulamentar o Fundo de Garantia Salarial, sendo que, nos artigos 318º e 324º, veio definir quais as situações abrangidas, em que são assegurados em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e quais os meios de prova necessários para a instrução do requerimento;
7. Fazendo apelo ao elemento teleológico, nomeadamente, da norma do artigo 318º nºs 1 e 2, foi preocupação do legislador impor que, o Fundo de Garantia Salarial assegurasse em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nas situações em que o empregador fosse judicialmente declarado insolvente e igualmente, desde que tenha iniciado o procedimento de conciliação;
8. Não tem a mínima correspondência na letra da lei a interpretação de que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório;
9. Como na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º nº 3 do Código Civil), no sentido de referir que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente e igualmente, desde que, tenha iniciado o procedimento de conciliação;
10. Com, efeito, tendo em vista a resolução do caso sub judice o Tribunal “a quo” fixou a sentença sob recurso a seguinte norma “ad hoc”: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório encontra-se a ultrapassar a limitação imposta por Lei;
11. Porém, só é lícito extrair um certo sentido ou alcance às normas contanto que esse mesmo sentido ou alcance tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (artigo. 9º n.º 2 do Código Civil), pois, caso contrário, não se interpreta a lei, outrossim se altera a lei por via judicial;
12. O que quer dizer que a norma do artigo 318º nºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, não pode ser aplicada analogicamente, ou interpretada extensivamente, de forma a abranger situações que extravasam a sua previsão legal, que é assegurar o pagamento dos créditos, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente e, igualmente o pagamento dos créditos, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação;
13. Na verdade, no caso sub judice, não é possível, face à proibição decorrente do princípio da legalidade (Cfr. artigo 266º da Constituição da República Portuguesa) e da tipicidade, recorrer-se às regras gerais de interpretação e integração da lei, designadamente à reconstituição do espírito ou intenção legislativa, à unidade e harmonia do sistema jurídico, à analogia (cfr. artigo 10º, nº 3, do Código Civil) ou à “norma” que o próprio intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema (id. artigo 10,º, nº 3, do Cód. Civil, com vista à criação de uma norma ad hoc daquele jaez;
14. Em resultado da consagração legal do princípio da legalidade, nem o arbítrio judicial, nem a analogia, nem os princípios gerais de direito, nem a moral, nem o costume, poderão, em quaisquer circunstâncias, suprir lacunas que o sistema apresente, cabendo à lei, e só à lei a responsabilidade de o fazer;
15. No caso referido no artigo 318º n.º 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, o legislador estabeleceu uma disciplina jurídica própria no que respeita aos casos em que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos, pelo que inexistindo qualquer lacuna, não há que fazer apelo à analogia, designadamente aplicando a esses casos o disposto no artigo 10.º nºs 1 e 2 do Código Civil;
16. Não existe qualquer omissão de regulamentação para cujo preenchimento haja necessidade de fazer uso dos princípios decorrentes do artigo 10.º do Código Civil, sendo que, o legislador delimitou o âmbito das situações em que há lugar ao pagamento dos créditos em caso de violação ou cessação do contrato de trabalho e não em situações como a que se discute nos presentes autos;
17. A interpretação que é feita na sentença sob recurso, também está sujeita às regras legais sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, sob a aparência da simples interpretação, o poder de criar normas;
18. Da mesma forma, considerar a posteriori, que as normas que regulamentam o Fundo de Garantia Salarial, nomeadamente, a que faz referência o artigo 318º n.º 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho se aplicam a outras situações, constituiria violação do principio da igualdade, pois, caso assim não se entendesse estar-se-ia a permitir, quiçá, que as entidades empregadoras que, nomeadamente, não tenham recorrido a um processo especial de revitalização o pudessem vir agora a fazer…;
19. O referido princípio aludido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa seria violado com a aplicação retroativa da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, na medida em que permitiria, agora, que situações idênticas fossem tratadas de forma diferente, sendo certo que tal princípio impõe o tratamento das situações iguais de forma igual e das diferentes de forma diversa, na justa medida da diferença;
20. Acresce ainda que seria, igualmente inconstitucional a interpretação da norma do artigo 318º nºs 1 e 2 no sentido de que abrangerá, igualmente, o caso em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização, por violação do Princípio da Separação de Poderes (artigos 2.º e 111.º n.º 1 da CRP), já que corresponderia a uma substituição do Poder Legislativo pelo Poder Judicial.
21. Não basta pois sentenciar, como se fez na decisão judicial proferida, que ao tribunal cumpre estabelecer a norma “ad hoc” que aqui está em causa.
22. A sentença recorrida deve assim, ser revogada por errada interpretação da lei, nomeadamente, dos artigos 317º e 318º n.º 1 e 2, da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho; artigos 9º e 10.º do Código Civil, artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo e artigos 2.º, 13º, 111º e 266º, todos da Constituição da República Portuguesa.
O recorrido não contra-alegou.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido de confirmação da decisão recorrida.
Dispensando vistos, cumpre decidir.
As questões a decidir reconduzem-se a saber se na decisão recorrida há ou não erro de julgamento, particularmente se a solução nela perfilhada comporta violação dos princípios e normativos identificados em recurso.
Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:
“1) O Autor é trabalhador da sociedade N... INDUSTRIAS DE AVICULTURA, SA – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
2) A sociedade empregadora impetrou um Plano Especial de revitalização (PER), tendo o mesmo sido aceite e nomeado Administrador Provisório.
3) No Tribunal do Comércio de Lisboa no âmbito do processo nº 1008/12.9TYLSB, em 03-12-2012 foi proferido despacho de homologação relativo ao acordo entre o devedor N... Industrias de Avicultura, SA, NIF 50…7, com sede na Alameda…, com sede na morada indicada e os credores que participaram nas negociações – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
4) Em 19/07/2012, o A. deu entrada na Segurança Social de um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, constante do modelo GS 1/2012 – DGSS – cfr. fls. 126 dos autos que integra o PA.
5) Mediante ofício da Entidade demandada datado de 2/07/2013, o A. foi notificado do seguinte:
“Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 14 de maio de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido.
O (s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o (s) seguinte(s):
- O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324.º da lei 35/2004, de 29 de Julho.
- A entidade empregadora não foi declarada insolvente, ou não houve despacho de prosseguimento de acção de recuperação de empresa, ou declaração de falência, não se encontrando preenchido o requisito previsto no n.º 1 do artigo 318.º da lei 35/2004, de 29 de julho.
Mais se informa, que a partir da presente notificação tem V. Ex.ª os prazos de:
- 15 dias úteis, para reclamar;
- 3 meses, para impugnar judicialmente.” – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.”.
Do Direito:
Pela decisão recorrida o tribunal “ a quo” decidiu “anular o despacho, de 14 de Maio de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o requerimento do A. para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, e condenar a EPD. a apreciar o requerimento do A. com as necessárias adaptações, atendendo à norma “ad hoc” criada pela presente decisão e tendo por referência o processo Especial de Revitalização, intentado pela entidade empregadora do A. e respectivo despacho judicial em que foi nomeado o administrador judicial provisório”.
Teve a seguinte fundamentação, que agora se transcreve, em parte, habilitando ao rápido enquadramento :
«(…)
Ora, estabelece o artigo 336º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei 7/2009), que tem por epígrafe «Fundo de Garantia Salarial
» que o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.
Sendo que, o artigo 380º do mesmo Código do Trabalho, na versão anterior estabelecia que a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial nos termos previstos em legislação especial.
A regulamentação prevista ficou plasmada nos artigos 317º a 326º da Lei 35/2004, de 29/7, que ainda se mantém em vigor (cf. alínea o), do nº 6, do artigo 12º, da Lei 7/2009).
Pelo que é com base nestes dispositivos legais que o Fundo de Garantia Salarial (FGS) vem assegurando o pagamento dos créditos dos trabalhadores.
Considerando que a legislação especial relativa a este Fundo, para a qual remete o art. 336º do atual Código do Trabalho, ainda não foi publicada, mantêm-se em vigor os preceitos constantes dos arts. 316º a 326º da RCT de 2004 que regulavam esta matéria no âmbito do Código do Trabalho anterior, nos termos do art. 12º nº 6 o) da Lei Preambular ao actual Código do Trabalho.
O artigo 318º, nºs 1 e 2, do RCT de 2004 dispõe o seguinte:
«1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2- O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.».
Por sua vez o artigo 324º estipula que o requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova:
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-geral do Trabalho.».
A Portaria nº 473/2007, de 18 de Abril, que aprovou o modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial, e a que se refere o artigo 323º, nº 2, do RCT 2004, em vigor, refere no seu preâmbulo que o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial.(…)».
A presente fundamentação encontra-se vertida no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 419/13.7BEVIS, subscrito na qualidade de Juíza Adjunta, e que acompanhamos, quase integralmente.
“No momento temporal em que foi publicada a Lei 7/2009 (citado artigo 336º), para além do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), estava em vigor o Decreto-Lei nº 316/98, de 20/10, com a redacção introduzida pelo DL nº 201/2004, de 18/08, entretanto revogado pelo artigo 23º do DL nº 178/2012, de 3/08, que instituiu o SIREVE (Sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial), a partir de 1/09/2012, no qual é referido que qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pode requerer ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) o procedimento de conciliação regulado no presente diploma (artigo 1º, nº 1) e que o procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo, entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que viabilize a recuperação da empresa em situação de insolvência, ainda que meramente iminente, nos termos do artigo 3.º do CIRE (artigo 2º, nº 1).
Tal significa que a redacção dos artigos 317º a 326º do RCT de 2004 (Lei nº 35/2004, de 29/05) foi pensada pelo legislador em consonância com o regime consagrado no CIRE à data (DL 53/2004, de 18/03) e o próprio DL 316/98 foi alterado em conformidade através do DL 201/2004, de 18/08.
Desde 2004 e até hoje o legislador não alterou a redacção dos artigos 317º a 326º do RCT 2004, mantendo tais preceitos em vigor, mas o CIRE já foi por diversas vezes alterado e o próprio DL 316/98 já se encontra revogado, face à realidade económico-financeira de Portugal dos anos recentes, veja-se a Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de outubro, e DL nº 178/2012, de 3/08.
Sendo que, a Lei nº 35/2004, de 29/05, foi parcialmente revogada pela Lei nº 7/2009, de 12/02, e a legislação específica a que se refere o artigo 336º desta Lei ainda não se encontra publicada.
Ora, o Programa Revitalizar aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3/02, veio estabelecer como um dos objectivos prioritários a execução de mecanismos eficazes de revitalização de empresas viáveis nos domínios da insolvência e da recuperação de empresas.
Em consequência, foi instituído o Processo Especial de Revitalização (PER), pela Lei nº 16/2012, de 20/04, que se encontra integrado no CIRE, no Título I (Disposições introdutórias), Capítulo II (Processo especial de revitalização), nos artigos 17º-A a 17º-I, e o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), pelo DL nº 178/2012, de 3/08, que revogou o DL 316/98, mas que estabeleceu um regime transitório no seu artigo 22º
Assim, dispõe o artigo 22.º, que tem por epígrafe “Disposições transitórias”, o seguinte:
1- Os procedimentos de conciliação regulados pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto, e cujos processos se encontrem em curso, ainda sem celebração de acordo, podem ser concluídos no regime em que foram desencadeados, nos termos e dentro dos prazos estipulados no referido diploma.
2- Mediante requerimento da empresa, os procedimentos referidos no número anterior podem transitar para o novo regime, ficando sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente diploma, nomeadamente no que respeita à observância dos prazos.
Ora, ambos são processos de revitalização, sendo o primeiro acompanhado pelos tribunais e o segundo pelo IAPMEI.
Nos termos do artigo 17º-A, nº 1, do CIRE, o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização.
Por sua vez, define o artigo 17º-B uma noção de situação económica difícil que é a seguinte: Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Por outro lado, nos termos do artigo 2º, nº 1, DL nº 178/2012, de 3/08, qualquer empresa que se encontre em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente ou actual, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pode requerer a sua recuperação através do SIREVE.
O SIREVE veio substituir o procedimento de conciliação até então previsto no DL 316/98. O regime estabelecido nos artigos 317º a 326º, que é de 2004, não foi entretanto adaptado aos novos processos de revitalização instituídos em 2012.
Importa, assim, aferir, porque do regime de 2004 (artigos 317º a 326ª do RCT) nada resulta, se foi intenção do legislador nacional continuar a proteger os trabalhadores que tenham créditos emergentes de contratos de trabalho e que não possam ser pagos pelo empregador quando este recorra a um processo de revitalização, seja judicial, seja extrajudicial.
Ora, quando foi publicada a Lei nº 7/2009 (artigo 336º que tem aplicação ao caso concreto), quer o CIRE, quer o DL 316/98, não se referiam a “situação económica difícil”, porém, quer a redação inicial do DL 316/98, quer o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), referiam-se a tal situação.
Na redação inicial do Decreto-Lei nº 316/98, de 20/10, estabelecia o artigo 2º, nº 1, que o procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo entre a empresa e todos ou alguns dos credores que viabilize a recuperação da empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil, nos termos do artigo 3º do CPEREF.
Estabelecia o artigo 1º do CPEREF, nº 1 que toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência e o artigo 3º estipulava que:
1- É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível.
2- É considerada em situação económica difícil a empresa que, não devendo considerar-se em situação de insolvência, indicie dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações.
Nessa medida, o DL nº 219/99, de 15/06, entretanto revogado pela alínea m), do nº 2, do artigo 21º da Lei nº 99/2003, de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho, a partir de 28/08/2004, data de entrada em vigor da Lei nº 35/2004, de 29/07, que regulamentava a citada Lei nº 99/2003, que instituiu o Fundo de Garantia Salarial, abrangia igualmente os processos de recuperação da empresa, estabelecendo no artigo 2º, o seguinte:
1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma ação nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declare a falência ou mande prosseguir a ação como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa.
2- O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316/98, de 28 de Outubro.
No Direito Comunitário, também a Directiva 80/987/CEE, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, transposta através da Lei nº 35/2004 (cf. artigo 2º, alínea c)) já revogada nos termos do disposto na parte A do anexo I da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, publicada no JOUE em 28/10/2008, a partir de 17 de novembro de 2008.
Dispõe a Directiva 2008/94/CE, no Capítulo I (Âmbito de Aplicação e Definições), artigo 1º, nº 1, que a presente directiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na acepção do nº 1 do artigo 2º, e no artigo 2º, nºs 1 e 4, o seguinte:
1. Para efeitos do disposto na presente directiva, considera-se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo colectivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha: a) Decidido a abertura do processo; ou b) Declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do activo disponível para justificar a abertura do processo.
(…)
4. A presente directiva não impede os Estados-Membros de alargarem a proteção dos trabalhadores assalariados a outras situações de insolvência, como a cessação de facto de pagamentos com carácter permanente, constatadas por via de processos que não os mencionados no nº 1, que estejam previstos no direito nacional.
Dispõe o artigo 11º que a presente directiva não prejudicará a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.
Já depois desta Directiva, que permite aos Estados-Membros alargarem a protecção dos trabalhadores assalariados a outros processos, resulta do preâmbulo do DL 178/2012 que no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, encontra-se previsto um conjunto de medidas que têm como objectivo a promoção dos mecanismos de recuperação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos alternativos ao processo de insolvência, que visam a recuperação da empresa pela via não judicial, promovendo a obtenção de uma solução consensual entre a empresa em dificuldades financeiras e os respectivos credores.
Entre estas medidas, encontra-se a aprovação dos Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, publicados em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, e que constituem um instrumento de adesão voluntária destinado a promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores.
A revisão levada a cabo pelo presente diploma, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), introduz vantagens significativas para o desenvolvimento do mecanismo já existente, reforçando o seu papel enquanto instrumento fundamental numa estratégia de recuperação e viabilização das empresas em situação económica difícil.
Desde logo, o SIREVE constitui um processo de revitalização acompanhado pelo IAPMEI e não pelos tribunais.
Com efeito, o SIREVE, que se enquadra no âmbito do Programa Revitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, permite que, ao invés de recorrerem aos processos judiciais previstos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), as empresas que se encontrem numa situação financeira difícil ou numa situação de insolvência iminente ou actual e os respectivos credores, que representem no mínimo 50 % do total das suas dívidas, possam optar por celebrar um acordo extrajudicial visando a recuperação e viabilização da empresa, o devedor, e que lhe permita continuar a sua actividade económica. Durante todo o procedimento do SIREVE, a empresa e os credores beneficiam de um acompanhamento por parte do IAPMEI, I. P., organismo especialmente vocacionado para o apoio à revitalização empresarial. Tal acompanhamento manifesta-se, designadamente, na emissão de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e sobre a proposta de acordo extrajudicial e no envolvimento durante as negociações e elaboração do referido acordo, do qual também é subscritor.
Pelo exposto resulta que o regime jurídico estabelecido nos artigos 317º a 326º do RCT de 2004 ainda não se adaptou aos novos processos de revitalização, no entanto, o legislador dá indicações claras de que não foi sua intenção desproteger os trabalhadores cujas entidades empregadoras recorram ao PER ou ao SIREVE, tanto mais que este último processo substituiu o procedimento de conciliação, previsto no DL 316/98, que está expressamente previsto no artigo 324º, alínea a), do RCT de 2004.
Logo, se foi substituído o procedimento de conciliação previsto no DL 316/98, o novo regime deve ter a mesma protecção.
Como já ficou plasmado, resulta do citado artigo 336º que o Fundo de Garantia salarial assegura o pagamento de créditos ao trabalhador emergentes de contrato de trabalho que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, nos termos previstos em legislação específica.
No caso concreto dos autos, a entidade empregadora do A., ao abrigo do artigo 17º-A do CIRE, intentou no Tribunal de Comércio de Lisboa, um processo especial de revitalização (PER), alegando estar em situação de insolvência iminente.
O A. instruiu o seu pedido junto da Segurança Social (alínea B) do probatório) com o despacho judicial que nomeou o administrador judicial provisório e ordenou a prática de outros actos, no âmbito do PER apresentado pela sua entidade empregadora (alínea A) do probatório).
Ora, apesar do artigo 318º, nºs 1 e 2, do RCT de 2004, não se referir à situação em que o empregador recorre a um PER, não excluiu o legislador, nos termos do artigo 336º do CT (versão 2009), que o Fundo de Garantia Salarial deixasse de assegurar o pagamento de créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, quando o empregador não possa pagar por motivo de insolvência ou de situação económica difícil. Como supra se referiu uma situação económica difícil é uma realidade anterior à da insolvência iminente e ainda não é uma situação de insolvência.
No PER o empregador não é declarado judicialmente insolvente, para efeitos do artigo 318º, nº 1, do RCT de 2004, porque a sua finalidade é precisamente impedir a insolvência do devedor através da aprovação de um plano de revitalização.
O empregador só recorre a um PER se comprovadamente se encontrar em uma de duas situações, ou se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, sendo ainda susceptível de recuperação.
Assim sendo, o FGS uma exigência do direito comunitário e referindo o legislador nacional que o Fundo também assegura o pagamento de créditos ao trabalhador emergentes de contrato de trabalho, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de situação económica difícil, um trabalhador de uma empresa que requeira um PER ou um SIREVE não pode ficar desprotegido, porque essa não é a intenção do legislador, mesmo não tendo ainda publicado a legislação específica a que refere no citado artigo 336º, nem ter procedido à alteração do regime constante do RCT de 2004 até à sua publicação.
Lançando mão do elemento teleológico do artigo 336º do CT, a sua finalidade é efectivamente a de proteger os trabalhadores, assegurando através do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos emergentes de contrato de trabalho.
Nos termos do artigo 9º do CC, a interpretação da lei «…não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».
Face às regras legais de interpretação enunciadas e ao exposto supra, a conclusão a que o tribunal chegou não podia ser outra, até porque não pode o julgador atribuir um alcance e sentido diferente ao artigo 336º que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (artigo 9º, nº 2, do CC), para além de que este preceito foi introduzido no ordenamento jurídico português cinco anos depois das normas constantes do RCT de 2004, que não se alteraram e mantêm-se em vigor.
Não acompanhando as normas do RCT de 2004 (artigos 317º a 326º) a evolução legislativa resultante da situação económico-financeira do nosso país, no que concerne aos processos de revitalização, e remetendo o artigo 336º para legislação específica, depara-se o tribunal com uma lacuna da lei que urge preencher, nos termos do artigo 10º, nº 3,do CC.
Dispõe o artigo 10º do Código Civil (CC), sob a epígrafe «Integração das lacunas da lei
» que «1 - Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2- Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3- Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
».
A integração das lacunas da lei impõe-se face à obrigação resultante do artigo 8º, nº 1, do CC, que estabelece uma obrigação de julgar e dever de obediência à lei, o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
Estando o tribunal perante uma situação que merece a tutela do direito, atento o preceituado no artigo 336º citado, as regras jurídicas que subjazem ao PER ou ao SIREVE, os princípios de direito comunitário e a própria exigência comunitária relativa ao FGS, impõe-se a proteção jurídica dos trabalhadores quando os empregadores recorram a um PER (questão concreta dos autos), considerando que este processo foi instituído em 2012 e a regulamentação prevista nos artigos 317º a 326º, ainda em vigor, é de 2004.
Cumpre, assim, ao tribunal estabelecer a seguinte norma “ad hoc” para a resolução concreta do caso sub judice: «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório».
(…)
Relativamente ao que aqui está em causa, e com ampla similitude fáctica (mesma sociedade empregadora/mesma motivação para indeferimento) já este TCAN decidiu pela improcedência das razões também agora trazidas a recurso.
Assim, no Ac. de 24-04-2015, proc. nº 419/13BEVIS, perante mesma linha de fundamentação por banda do tribunal “a quo”, concluiu-se pela confirmação da decisão recorrida, ponderando-se, entre o mais:
Efetivamente, perante uma omissão ou uma lacuna da lei, importa regular e integrar essa lacuna, exatamente nos termos do Artº 10º CC, tal como recorreu o tribunal a quo.
Importando, em primeira linha, recorrer à analogia, aplicando-se ao caso omisso a norma aplicável aos casos análogos, nos termos do n.º 1 do Artº 10º CC, caso a solução se mostre insuficiente ou inadequada para obter a necessária interpretação, perante a inexistência de casos análogos, o n.º 3 do referido artigo, permite ao interprete gerar abstrata e concretamente a norma em falta, no cumprimento e no respeito pelo regime legal em questão, contornando a omissão com que se deparou, no pressuposto de não estar, designadamente, perante um qualquer regime excecional (art.º 11.º do Código Civil).
Na realidade, e em consonância com o decidido pelo tribunal a quo, atentos os Artº 317.º a 326.º, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mostra-se que o legislador não terá pretendido diferenciar o regime legal aplicável aos créditos dos trabalhadores que se encontrem ao serviço de uma entidade em situação de insolvência quase iminente ou, numa situação económica difícil, que requeira a instauração do processo judicial de insolvência, previsto no CIRE, face ao regime aplicável aos trabalhadores de uma qualquer outra sociedade que, nas mesmas circunstâncias, opte por um procedimento diverso, recorrendo ao PER ou ao SIREVE.
A operação interpretativa levada a cabo, resultou do facto do legislador não terá procedido à necessária e expectável adaptação da Lei n.º 35/2004, de 29/07, às novas realidades consubstanciadas nos novos procedimentos de revitalização, surgidos em 2012.
Também pelo Ac. de 08-05-2015, no proc. nº 411/13.1BEVIS, novamente se confirmou manutenção do decidido, alinhando-se:
Face à enunciação, transcrição e explicitação dos diplomas nacionais e comunitários, o tribunal a quo partindo e explorando os critérios de interpretação jurídica das normas convocáveis, designadamente do artigo 336º do CT (com relevo para o teleológico e actualista) conclui estar-se perante uma lacuna jurídica carente de integração nos termos do disposto no artigo 10.º do CPTA.
O que se acompanha, por não se vislumbrar no percurso fundamentador e decisório a alegada ofensa aos critérios hermenêuticos consagrados nos artigos 9.º e 10.º do CPTA.
Vejamos.
De acordo com os cânones de interpretação de leis ínsitos no artigo 9.º n.ºs 1e 2 e 3 do CC – o qual expressa os princípios que a doutrina e a jurisprudência foi desenvolvendo, designadamente os elementos auxiliares do intérprete na tarefa interpretativa, literal, sistemático, racional (mens legis) teleológico (finalidade da lei) histórico – a actividade interpretativa, na determinação da sentido prevalente da lei não se basta com o teor literal das normas (sem prejuízo de não poder afastar-se do significado da sua expressão verbal) devendo apelar às condições históricas do tempo da formulação das normas a interpretar, inserida na ordem jurídica (vontade do legislador histórico) e, numa perspectiva actualista, à especificidade do tempo em que são aplicadas (n.ºs 1e 2), presumindo o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada segundo critérios de objectividade (n.º 2) – cfr., entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pp. 58 e 59 e Acórdão do STA de 29.11.2011, Proc. n.º 701.10, in www.dgsi.pt.
Caso o intérprete, no caso o julgador, constate que, não obstante o apelo aos critérios interpretativos, determinado caso – tal como o dos autos – não se insere no âmbito de aplicação da lei interpretanda, mas em cuja previsão se deveria subsumir por se verificarem fundamentos racionais, teleológicos e sistemáticos ou de unidade e coerência da ordem jurídica justificativos de lhe conferir o mesmo tratamento e tutela jurídica dos casos expressamente previstos na norma, nem por interpretação extensiva, a lei legitima o recurso à figura de lacuna jurídica a integrar por aplicação de norma análoga ou, na sua falta, a “resolver segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema” – cfr. artigo 10.º do Código civil.
Estabelece o artigo 10.º n.º 1 do Código Civil que:
Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
O que nos arrasta para a definição de lacuna (seja de previsão ou de estatuição): vazio jurídico respeitante a matéria que o direito não pode ignorar, devendo conformá-la (assim, Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvão, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª edição, 1998, p. 66 e ss).
Isto é, verifica-se uma lacuna quando falta uma regra jurídica para reger certa matéria, a qual tem de ser prevista e regulada pelo direito.
Para Baptista Machado, a lacuna consiste numa incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global – Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2000, pág. 195).
De acordo com o artigo 10.º n.º 2 do Código Civil há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
Casos análogos são assim aqueles em que procedem as mesmas razões justificativas que no caso omisso.
Procura-se não tanto uma similitude material dos factos, mas uma identidade das razões que justificam o regime definido para o caso regulamentado na lei. (Oliveira Ascensão, Interpretação das Leis, Integração das Lacunas, Aplicação do Princípio da analogia, p. 922 e ss; Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvão ob. cit. p. 71 e ss).
Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema –
10.º n.º 3 do Código Civil.
Ou seja, não existindo no sistema jurídico casos análogos, com regulamentação própria, ou existindo, a sua normação seja de natureza excepcional, deve o intérprete estabelecer uma norma “dentro do espírito do sistema” para a aplicar – apenas e tão só – ao caso omisso, em sintonia com a máxima que o impede de “abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio” (artigo 8.º do Código Civil) e com a função primordial do direito de realização da justiça no caso concreto enquanto valor sempre presente para o intérprete e aplicador do direito.
Tendo presentes estas asserções o Tribunal a quo sublinhando a não previsão pelo artigo 318º, nºs 1 e 2, do RCT de 2004 da situação dos autos em que o empregador recorre a um PER; - a previsão pelo legislador do CT (artigo 336º, na versão 2009) da situação económica difícil do empregador (realidade anterior à da insolvência iminente e ainda não configurável como situação de insolvência), legitimadora do FGS assegurar o pagamento de créditos do trabalhador emergente de contrato de trabalho; - a natureza diferente e específica do PER face à situação de declaração judicial de insolvência para efeitos do artigo 318º, nº 1, do RCT de 2004, uma vez que a sua finalidade é precisamente a de impedir a insolvência do devedor (em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente) através da aprovação de um plano de revitalização; - o não acompanhamento pelas normas do RCT de 2004 (artigos 317.º a 326.º) da evolução legislativa resultante da situação económico-financeira do nosso país em relação aos processos de revitalização entretanto surgidos em 2012, e remissão do artigo 336.º para legislação específica, considerou verificar-se uma lacuna da lei a preencher, nos termos do artigo 10º, nº 3, do CC.
Neste seguimento, lê-se na decisão recorrida o seguinte:
“A integração das lacunas da lei impõe-se face à obrigação resultante do artigo 8º, nº 1, do CC, que estabelece uma obrigação de julgar e dever de obediência à lei, o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
Estando o tribunal perante uma situação que merece a tutela do direito, atento o preceituado no artigo 336º citado, as regras jurídicas que subjazem ao PER ou ao SIREVE, os princípios de direito comunitário e a própria exigência comunitária relativa ao FGS, impõe-se a protecção jurídica dos trabalhadores quando os empregadores recorram a um PER (questão concreta dos autos), considerando que este processo foi instituído em 2012 e a regulamentação prevista nos artigos 317º a 326º, ainda em vigor, é de 2004.
Cumpre, assim, ao tribunal estabelecer a seguinte norma “ad hoc” para a resolução concreta do caso vertente “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório”.
Nestes termos e nos supra expostos, o despacho impugnado ao limitar-se a invocar a regulamentação de 2004 (alínea D) do probatório) para indeferir a pretensão do A. e tendo na sua posse elementos que comprovavam que a entidade empregadora do A. tinha recorrido a um PER, processo que só é aplicável a empresas que comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, não atendeu à redação do artigo 336º do CT (versão de 2009), que abrange as situações em que o empregador se encontra numa situação económica difícil.”
Em síntese, a interpretação dos artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho e demais legislação invocada pela sentença recorrida, incluindo a comunitária, e supra transcrita em parte, aponta no sentido de o legislador não ter pretendido diferenciar o regime legal aplicável aos créditos dos trabalhadores que se encontrem ao serviço de um empregador em situação de insolvência quase iminente ou, numa situação económica difícil que requeira a instauração do processo judicial de insolvência, previsto no CIRE, face ao regime aplicável aos trabalhadores de outro empregador que, nas mesmas circunstâncias, opte por um procedimento diverso, recorrendo ao PER ou ao SIREVE.
Sendo que o legislador, por razões incertas, mas porventura, por esquecimento ou negligência não procedeu à necessária adaptação da Lei n.º 35/2004 às novas realidades consubstanciadas nos novos procedimentos de revitalização instituídos em 2012.
Por todo o exposto não padece a decisão recorrida dos alegados erros de interpretação e aplicação dos artigos 9.º e 10.º do CPC não extravasando a norma ad hoc contestada pelo Recorrente os cânones interpretativos e integrativos previstos naqueles normativos.
Refira-se que o Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril que entretanto instituiu o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, entrado em vigor no passado dia 4 de Maio, veio agora actualizar a instituição do Fundo de Garantia Salarial às referidas novas realidades, protegendo, entre outras, a situação dos autos.
Nada de novo se nos depara, mantendo-se na mesma ordem de razões o sentido decisório já vertido… nos casos análogos.
Improcede, pois, a elencada violação de direito ordinário.
O mesmo se diga do que vem dito como ofensa constitucional.
É de todo de rejeitar que se nos depare - com que o recorrente aponta violação do art.º 13º da CRP - algum fenómeno de “aplicação retroativa da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho”.
E no que é interpretação e integração de lei os tribunais exercem actividade própria do poder judicial, aos quais incumbe garantir tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos (art.º 202º, nº 2, 268º, nº 4, da CRP), sem que com isso estejam a violar separação de poderes.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção (art.º 4º, nº 1, p), do RCP).
Porto, 22 de Maio de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro