O art. 29 do RJIFNA, na redacção originária, quando estabelecia que a não entrega, total ou parcial, por período até 90 dias, ao credor da prestação tributária deduzida nos termos da lei seria aplicável coima variável entre o valor da prestação em falta e o dobro da mesma, com o limite mínimo de 20.000$00 e o máximo de 300.000$ devia interpretar-se no sentido de que em caso algum, mesmo se o valor da prestação em falta fosse superior, a coima concretamente aplicável podia ultrapassar os 300.000$00.
A nova redacção do art. 29, resultante do Decreto-
-Lei n. 394/93, de 24 de Novembro, porque mais favorável aos arguidos, é de aplicação aos processos pendentes.