I- O art. 71 do C.P.A. estabelece um prazo geral para praticar qualquer tipo de actos, incluindo os actos internos.
II- A "ordem do dia" destina-se a dar a conhecer, pelo Presidente da Câmara, os assuntos que vão ser debatidos na Reunião da Câmara, não tendo uma função exclusivamente publicitária dos assuntos a debater, mas pretendendo dar a conhecer os elementos necessários para que os intervenientes na Reunião discutam com clarividência e conhecimento prévio, as deliberações a tomar.
III- O prazo de "pelo menos quarenta e oito horas" sobre a data da reunião" previsto no artigo 18 n. 2 do C.P.A., atenta a finalidade da "ordem do dia" e as reuniões quinzenais, das Câmaras, como regra, não abrange e é suspenso aos sábados, domingos e feriados, tendo natureza adjectiva, pois só assim se cumpre a finalidade de os assuntos a debater nas Reuniões de Câmara poderem ser previamente objecto de estudo e apreciação por todos os intervenientes nas Reuniões Camarárias.