1. 1“A…” vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que indeferiu a reclamação «ao abrigo do disposto no artigo 276° do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, em 2007.11.09, que ordenou a instauração do processo de execução fiscal contra a Reclamante».
1. 2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
1. A douta sentença recorrida perfilha dois entendimentos opostos no que se refere ao carácter do elenco de casos constantes do art. 278°, n° 3 do CPPT, considerando simultaneamente que o mesmo tem e não tem carácter taxativo, sendo que este último, enquanto fundamento da decisão, está em oposição com a mesma, tudo o que determina a nulidade da sentença de acordo com o previsto na al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC, aplicável in casu atendendo ao disposto na al. e) do art. 2° do CPPT;
2. A douta sentença a quo faz uma aplicação da norma contida no art. 278° do CPPT na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstas nos seus n°s 3 e 5, dimensão normativa essa que padece de inconstitucionalidade orgânica e material.
Termos em que deve a sentença recorrida ser declarada nula ou, e caso assim não se entenda, deve a mesma ser conhecimento imediatos da reclamação (…).
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
A questão em análise nos presentes autos prende-se com a interpretação do art.º 278.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente saber se só há subida imediata da reclamação nos casos taxativamente enumerados pelas als. a) a d) daquele normativo e se é necessária a invocação de prejuízo irreparável.
A recorrente A…, sustenta a subida imediata do recurso, independentemente da invocação do prejuízo irreparável, sob pena da sua inutilidade.
Alega que a decisão recorrida faz aplicação da norma contida no art.º 278.º do Código de Processo Tributário na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente enumerados no seu n.º 3.
Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que «só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado» sendo que não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade.»
Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.05.2007, rec. 374/07 «a subida da reclamação após a penhora não a toma totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa - a instauração da execução -, será anulado, ficando esta sem efeito. Claro que com os prejuízos inerentes mas (...) só a respectiva irreparabilidade é fundamento da subida imediata. A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.»
Nestes termos, e com estes fundamentos, somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
1. 5 Cumpre decidir, em conferência.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
A) Em 2007.11.08, no Serviço de Finanças de Tondela, foi autuada a execução fiscal n.º …, contra a Reclamante;
B) Tem por base:
Certidão de dívida, emitida em 2007.10.15, pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), que atesta que a Reclamante é devedora de € 1 634 266,45, referente a subsídio atribuído no âmbito das restituições à exportação de vinho, campanha de 1998/1999, quantia que recebeu mas a que não tinha direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável, determinando-se, em consequência a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi feito dentro do prazo legal; mais atesta que são devidos juros de mora vencidos, às taxas legais de 7% e 4%, no montante de € 781 357,38, acrescidos de juros vincendos contados da data de emissão da certidão até efectivo e integral pagamento;
C) Em 2007.11.08, foi passado mandado de citação (a fls. 41 dos autos);
D) E, em 2007.11.09 a Reclamante foi citada na pessoa da Administradora, B…;
E) Em 2007.11.20, a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Tondela;
F) E em 2007.11.27, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
2. A ora recorrente começa por concluir (conclusão 1.) pela «nulidade da sentença de acordo com o previsto na al. c) do n.º 1 do art. 668° do CPC, aplicável in casu atendendo ao disposto na al. e) do art. 2° do CPPT», pois «A douta sentença recorrida perfilha dois entendimentos opostos no que se refere ao carácter do elenco de casos constantes do art. 278°, n° 3 do CPPT, considerando simultaneamente que o mesmo tem e não tem carácter taxativo, sendo que este último, enquanto fundamento da decisão, está em oposição com a mesma».
Mas não tem razão a ora recorrente.
Com efeito, a recorrente não aponta o passo donde decorra a alegada oposição da decisão sentenciada (indeferimento da reclamação) com os respectivos fundamentos.
Depois de ter enunciado o texto legal que teve por aplicável e haver feito a indicação de jurisprudência que teve por pertinente, a sentença recorrida indeferiu a reclamação presente com os fundamentos que resumiu lapidarmente do seguinte modo.
«Enfim, cotejando esta orientação teórica com os factos dados como provados, vemos o seguinte:
- A reclamação versa sobre um despacho de instauração de execução fiscal;
- Não foi ainda realizada qualquer penhora ou venda;
- As razões de facto e de direito apresentadas pela Reclamante para sustentar a respectiva reclamação reduzem-se à alegação de factos passíveis de integrar vícios de ilegalidade; mas,
- Da respectiva reclamação não consta a alegação de quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável».
Como assim, não se entrevê, na sentença recorrida, que «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão», nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Razão por que não se mostra que ocorra, na sentença recorrida, a causa de nulidade invocada pela recorrente.
E, então, em face do teor da conclusão 2. (e não mais que duas são as conclusões deste recurso), a questão que agora se coloca é a de saber se «A douta sentença a quo faz uma aplicação da norma contida no art. 278° do CPPT na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstas nos seus n°s 3 e 5».
Colocada deste modo pela ora recorrente, a questão parece assumir conformação meramente teórica ou académica.
Mas, na realidade, a mesma questão, cum grano salis, poderá ser enunciada de um outro modo: a reclamação em causa, apresentada pela ora recorrente nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deverá, ou não, ter subida imediata ao abrigo do artigo 278.º do Código?
Ou, então ainda, e adoptando a perspectiva da sentença recorrida, a questão pode cifrar-se em saber se o Tribunal «deve tomar conhecimento imediato desta reclamação ou apenas quando o processo lhe for remetido a final, depois de realizadas a penhora e a venda».
Na presente reclamação para o Tribunal a quo – deduzida nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – a ora recorrente, a respeito da subida imediata ao Tribunal da reclamação, alega e conclui apenas (conclusão 8.) que «A presente reclamação segue os termos dos processos urgentes, subindo de imediato e com efeito suspensivo nos termos do n.º 3 e n.º 5 do artigo 278.º C.P.P.T. (…), caso contrário, perderia qualquer utilidade e poria em causa os legítimos direitos, liberdades e garantias da reclamante».
A lei, para a subida da reclamação ao Tribunal em vista do seu conhecimento imediato, exige que essa reclamação se fundamente «em prejuízo irreparável», nos termos do n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E a verdade é que, como se vê, não consta efectivamente da reclamação a alegação de quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável.
A ora recorrente, na sua reclamação, como se vê, fala apenas de que, a não subir de imediato, a reclamação «perderia qualquer utilidade» (sic).
Mas, para o conhecimento imediato da reclamação, a lei não tutela a simples utilidade que para o reclamante possa advir de um conhecimento imediato da reclamação. A alegada «qualquer utilidade», que a ora recorrente «perderia» com o não conhecimento imediato da reclamação, não integra o conceito de «absoluta inutilidade», que a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo tem comparado e conexionado com o conceito de «prejuízo irreparável».
A este propósito, pela sua feição pedagógica, respigamos, com a devida vénia, a seguinte passagem do acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-5-2007, proferido no recurso n.º 374/07.
Como refere o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Agosto de 2006, recurso n.º 0229/06, “a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável.
Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo.”
Ora, a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, sem que aí se possa vislumbrar qualquer ofensa constitucional.
Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 3, pp. 115/116, e jurisprudência aí citada.
A subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa – a instauração da execução -, será anulado, ficando esta sem efeito. Claro que com os prejuízos inerentes mas, como se disse, só a respectiva irreparabilidade é fundamento da subida imediata. A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.
Assim, a sentença recorrida apreciou bem, quando considerou que «Da respectiva reclamação não consta a alegação de quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável».
De igual modo, andou bem a sentença recorrida, ao ponderar (no seguimento, aliás, da jurisprudência constante desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo) que «(…) o acto do chefe da repartição de finanças que mandou citar a recorrente não era susceptível de reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT, não violando tal entendimento a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados prevista no artigo 268° n° 4 da CRP».
Dir-se-á, por fim, que a ora recorrente, ao ter vindo nestes autos, e nos seus exactos termos, «desde já interpor (…) reclamação para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância», «sem prescindir dos seus demais direitos (designadamente de oposição) que exercerá» [sublinhado nosso], é ela própria quem dá resposta a si mesma, e de modo especial e directo ao tecido argumento de que a não subida a Tribunal para conhecimento imediato da reclamação «poria em causa os legítimos direitos, liberdades e garantias da reclamante» – porquanto, confessadamente, a ora recorrente, para atacar a presente execução fiscal contra si proposta, tem efectivamente ao seu dispor mormente o processo de oposição e os «seus demais direitos» «que exercerá».
Resta-nos, deste modo, dizer, e em resposta ao thema decidendum, que deve tomar-se conhecimento desta reclamação apenas depois de realizada a penhora.
Pelo que, tendo laborado essencialmente neste pendor, a sentença recorrida deve ser confirmada.
E, então, a concluir, havemos de concordar que o “despacho que ordena a instauração de processo de execução fiscal” não produz ao executado «prejuízo irreparável», nos termos do n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Pelo que, em tal situação, a reclamação judicial ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve subir ao Tribunal apenas depois da penhora na respectiva execução.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso – devendo a reclamação subir a Tribunal depois de realizada a penhora.
Custas pela recorrente, com procuradoria de um sexto.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Jorge Lino (relator) - Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.