3. O direito
- Do Direito Aplicável -
No âmbito do processo de expropriação o ato de declaração de utilidade pública, representa o ato constitutivo da relação jurídica da expropriação. Desta forma é a lei vigente à data daquela declaração que deve regular a fixação da indemnização.
A declaração de utilidade pública e expropriação, com carácter urgente, reporta-se a 20 de maio de 2013, data em que foi proferido o despacho do Secretário de Estado, a qual foi objeto de publicação no Diário da República, n.º 111, 2ª série, de 11-06-2013.
No caso concreto para o cálculo da justa indemnização cumpre seguir o critério estabelecido na Lei 168/99 de 18/09, com as alterações introduzidas pela Lei 56/2008 de 04 de setembro, por ser esse o regime em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública.
- Da Avaliação -
A expropriação dá lugar ao pagamento de uma justa indemnização e tal facto constitui um direito constitucionalmente consagrado - art. 62º/2 Constituição da Republica Portuguesa e art. 23º Lei 168/99 de 18/09.
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coativa típica sempre esteve e continua a estar sujeita a dois grandes princípios constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública legitimamente declarada e a exigência da correspondente indemnização, visando esta compensar o sacrifício pessoal assim imposto e garantindo a observância do princípio de igualdade violado com a privação do respetivo direito[2].
A indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita. Por outro lado, a justa indemnização devida não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que ao expropriado advém da expropriação - art. 23º do Cod. das Expropriações.
Estes prejuízos medem-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não por virtude de encargos a suportar na aquisição de bens similares aos expropriados[3].
Essencial é que na determinação da “justa indemnização” se tome em consideração todos os elementos valorativos do prédio - capacidade e potencialidade edificativas, localização, envolvimento... - que numa análise objetiva da situação e segundo a opinião generalizada do mercado nunca possam nem devam ser desprezados postergando factores de ordem puramente especulativa.
O montante da indemnização pretende criar uma situação que se aproxime daquela em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa. Os valores a adotar na avaliação são os que ocorrerem à data da declaração de utilidade pública – “as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública” (art. 23º/1 Lei 168/99 de 18/09).
Na situação concreta, face ao critério estabelecido no art. 25º do Código das Expropriações resulta que as parcelas expropriadas foram classificadas como “ solo apto para a construção” – art. 25º/1 / a) - e quanto a tal matéria os expropriados não questionam os pressupostos que conduziram a tal classificação.
O objeto do recurso prende-se com a avaliação das parcelas, insurgindo-se os apelantes contra o critério utilizado para obter o valor do custo da construção e bem assim, quanto aos danos a considerar na avaliação da depreciação da parcela sobrante.
- Custo da construção -
Na decisão arbitral para efeitos de avaliação do solo, como solo apto para construção, ao abrigo do art. 26º/4/5 CE considerou-se como referencial o montante fixado administrativamente para efeitos de aplicação do regime de renda condicionada, fixados pela Portaria nº 353/2013 de 04 de dezembro, para a zona I, à data da DUP, o qual se situava em € 801,06 €/m2 de área útil. Considerou-se, ainda, que este valor corresponde ao custo da área útil de construção social – regimes de habitação a renda condicionada – e na fundamentação analítica do valor do terreno entendeu-se considerar o custo da área bruta de construção correspondente a um aproveitamento económico normal por aplicação do coeficiente de 0,85%, obtendo-se o valor de € 680,90€/m2.
A entidade expropriante veio impugnar o critério de avaliação da parcela, o que determinou a reformulação pelos peritos do cálculo da avaliação.
Na sentença acolhendo o critério adotado no laudo dos peritos, ponderou-se na avaliação o custo da construção convertendo o valor estabelecido para a área útil em área bruta e assim, procedeu-se ao cálculo do valor do solo com base no montante de € 675,00/m2.
Nas conclusões de recurso, sob o ponto I, insurgem-se os apelantes contra tal segmento da decisão por entenderem que o valor da construção devia corresponder ao valor da área útil para construção, citando em defesa da sua posição jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto.
Cumpre, pois, apreciar se o critério seguido na sentença para cálculo do custo da construção respeita o critério do art. 26º/4 e 5 do Código das Expropriações.
No cálculo do valor do solo apto para construção determina o art. 26º/4 e 5 do Código das Expropriações:
Art. 26º do Código das Expropriações:
1.[…]
2.[…]
3.[…]
- 4.Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº2 por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.
- 5.Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
Decorre das disposições enunciadas que na determinação do custo unitário da construção a lei fornece um critério referencial que consiste em recorrer aos valores fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
A respeito da natureza do critério apontado, PEDRO ELIAS DA COSTA refere que: “[e]ste critério tem de ser visto conforme é, ou seja, como uma regra orientadora do cálculo, com carácter meramente referencial, tal como as percentagens do nº 6 e 7 do art. 26º, que também poderão não ter correspondência com as verificadas em dada situação concreta.
Assim, importante será que o resultado da avaliação seja o valor real e corrente da parcela expropriada. Considerando-se, justificadamente, que os valores fixados administrativamente não permitem alcançar o valor de mercado de determinado solo, pode recorrer-se a outros elementos, como, por exemplo, as estimativas orçamentais elaboradas pela AICCOPIN ou dados estatísticos publicados em revistas especializadas ou em jornais diários”[4].
Na jurisprudência seguindo a orientação exposta e reforçando a natureza de critério referencial, entre outros, pronunciaram-se:
> Ac. Rel. Lisboa 08 de outubro 2010 (Proc. 2313/04.3 TBCLD.L1-6 – www.dgsi.pt):
“O custo da construção respeita à edificação propriamente dita, devendo, por isso, atender-se às despesas de mão – de – obra, materiais, equipamentos, subempreiteiros, às despesas relativas ao estaleiro da obra e às despesas com pessoal administrativo e técnico da obra, isto é, ao custo directo de produção.
Quando uma fracção é colocada em venda, além das despesas relativas ao custo de produção, haverá que tomar em atenção outras despesas, com grande repercussão sobre o custo final da obra, como sejam os encargos administrativos e que respeitam às despesas com projectos, licenças, taxas, gestão da obra, sua fiscalização, responsabilidades financeiras, consumíveis, equipamentos, promoções imobiliárias, lucros do promotor, etc, despesas essas relativas ao custo indirecto de produção.
Donde se conclui que o valor da construção, ou seja, o preço final de venda ao público de uma fracção, reflecte o somatório do custo directo da produção (objectivo) com o custo indirecto da produção (subjectivo).
Calcular a indemnização com base no valor de mercado da construção seria violar o princípio da igualdade no âmbito da relação interna da expropriação, porquanto a ampla subjectividade, que encerra, permitiria tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação que o legislador quis evitar.
Acresce que, visando a justa indemnização ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, não seria aceitável incluir no seu cômputo prejuízos que o expropriado não teve.
Por essa razão, o artigo 26º, n.º 5 do CE estabelece o critério legal para a determinação do valor do solo apto para a construção, nos termos do qual deve atender-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados.
Tais montantes não são, porém, vinculativos porque, além de versarem apenas a habitação, fixam o custo unitário da construção relativo à área útil que é sempre superior ao da área bruta. No entanto, os mesmos só não deverão ser atendidos se, comprovadamente, não corresponderem ao custo da construção na zona onde se localiza a parcela. “
> Ac. Rel. Lisboa de 09.02.2010 (Proc. 2593/05.7 TMSNT.L1-7 – www.dgsi.pt).
“O valor do solo edificável calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal.
Como primeiro critério referencial do custo da construção, manda a lei que (perante a inaplicabilidade do critério estabelecido no nº 2 do art. 26º) se ponderem os montantes fixados administrativamente no âmbito do regime de habitação a custos controlados ou de renda condicionada (art.º 26º/5).
Como tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional[14] e por alguma doutrina, o n.º5 do art.º 26.º do Cód. Exp.: “não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado e construção, para efeitos de expropriação, ao preço por metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mas apenas uma obrigação de consideração destes preços como padrão de referência ou como factor indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação[15]. Ou seja, sendo o critério do cálculo do custo de construção meramente referencial, é possível atender a outros critérios, entre os aplicáveis previstos no art.º 26.º do Cód. Exp..
O custo da construção para efeitos do cálculo do valor da indemnização é o da construção possível e não o da construção destinada a ser implantada no terreno.
E o custo da construção obviamente que terá de ponderar não apenas a área de implantação, mas também o número de pisos”.
Na situação concreta verifica-se que os peritos perante a inviabilidade de aplicação do critério previsto no nº 2 e 3 do art. 26º do Código das Expropriações, atenderam aos valores fixados administrativamente, conforme decorre do disposto no art. 23º/4 e 5 do Código das Expropriações, seguindo para o efeito os valores fixados administrativamente para efeitos da aplicação do regime de renda condicionada – Portaria 358/2012 de 31 de outubro.
O regime de renda condicionada está previsto no Decreto-Lei n.º 329 -A/2000, de 22 de dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Um dos fatores de determinação do valor atualizado do fogo em regime de renda condicionada é, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 329 -A/2000, de 22 de dezembro, o preço da habitação por metro quadrado (Pc), o qual, de acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, mediante portaria.
De acordo com o art. 1º/2 do DL 329-A/2000 de 22 de dezembro o valor atualizado dos fogos em regime de renda condicionada será determinado, ponderando entre outros fatores a área útil definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Nos termos do art. 67º/2 b) Regime Geral das Edificações Urbanas a área útil corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos e função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
A área bruta, de acordo com o art. 67º/2 a) do mesmo diploma é a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.
Nos termos do art. 23º/1 CE o valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
Os peritos afastaram-se da decisão arbitral porque aplicaram os valores estabelecidos para o ano de 2013, quando na decisão arbitral se aplicou a Portaria que estabelece os valores a vigorar em 2014. Atendendo ao facto da publicação da declaração de utilidade pública se reportar a Junho de 2013, afigura-se-nos adequado que se considerem os valores fixados para o ano de 2013.
No cálculo, os peritos procederam à conversão do valor correspondente à área útil em área bruta, por aplicação do coeficiente 0,85. Consideraram, ainda, adequado o valor apurado para o tipo de construção em causa, traduzindo o custo real e corrente de construção nova.
Justificaram a utilização deste critério, referindo que: “pese embora se avalie o terreno em função da construção existente se adota o custo de construção nova porque por questão de critério e para efeitos de avaliação de um terreno o que releva é a sua capacidade construtiva (potencial ou a existente caso esteja esgotada como é a situação presente) e não deve depender do estado de conservação do edifício existente que pode ser sempre beneficiado e totalmente remodelado/recuperado (mesmo sem considerar a sua demolição)” (fls. 245 – pag. 11/17 do relatório pericial).
Afigura-se-nos, ainda, relevante na ponderação do critério adotado, ter presente a particular natureza das parcelas em causa, as quais à data da declaração de utilidade pública se encontravam inseridas em zona de servidão non aedificandi, aspeto que foi determinante para a opção pelo critério de avaliação no sentido de obter o valor real e corrente de mercado.
Observa-se no laudo de peritagem:
- “2.2.Pese embora as restrições de utilização decorrentes da inserção do prédio, na totalidade, em zona non aedificandi de proteção à autoestrada A1 (que tanto quanto se julga saber entrou em funcionamento em 1963), de acordo com o decreto-lei nº 294/97 de 24 de outubro (e anteriormente pelo decreto-lei 341/86 de 07 de outubro, pela Portaria 620/74 de 27 de setembro e pelo decreto-lei 13/71 de 23 de janeiro), os peritos entendem que o terreno do prédio deve ser avaliado como “solo apto para a construção” tendo em atenção que integra um prédio urbano onde existe edificada uma moradia e anexos.
- 2.3O terreno onde o prédio se situa encontra-se integralmente inserido em mancha classificada no PDM de Vila Nova de Gaia em vigor à data da DUP como “Áreas verdes de enquadramento de Espaço Canal”. Atentas as limitações decorrentes do facto de o mesmo estar integralmente em zona non aedificandi de proteção à autoestrada, de acordo com a legislação atrás referida e que se encontra transcrita para a carta de condicionantes do mesmo PDM atrás referido. Os peritos entendem, salvo melhor opinião, não ser aplicável o critério estabelecido no nº12 do art. 26º do CE, devendo antes o terreno ser avaliado em função da capacidade construtiva já implantada no terreno do prédio à data da DUP, ou seja a que existia e estava instalada a essa data no prédio, uma vez que a capacidade construtiva estava já esgotada” (fls. 243-244-pag. 9/17 e 10/17 do relatório de peritagem).
A utilização dos valores fixados administrativamente para efeitos de fixação da renda condicionada não viola o direito do expropriado à justa indemnização, uma vez que o mesmo apenas é utilizado como um critério referencial, no sentido de apurar o valor real e corrente de mercado, sem considerar critérios especulativos.
Tais montantes não são, porém, vinculativos porque, além de versarem apenas a habitação, fixam o custo unitário da construção relativo à área útil que é sempre superior ao da área bruta.
O critério seguido pelos peritos com a conversão da área útil em área bruta, justifica-se de modo particular pelo facto de se ponderar o valor da parcela para efeitos de construção, partindo das construções existentes - ainda que em estado de novo -, já que a parcela pela sua natureza, inserida em zona de servidão non aedificandi, não tinha potencialidade edificativa. Em termos de construção possível apenas podia ser considerada aquela que ali estava construída, pois como determina a lei, o “valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal”.
Não resulta dos factos provados, nem dos autos, que o critério utilizado não se mostre adequado para obter o valor real e corrente de mercado, nomeadamente, que a ponderação da área útil constituía o fator adequado para expressar tal valor.
A jurisprudência citada pelos apelantes não tem aplicação ao caso dos autos. Desde logo cumpre referir que não indicam os apelantes o local da publicação dos doutos arestos.
Na pesquisa efetuada na Base de Dados do Ministério da Justiça, encontramos publicado o Ac. Rel. Porto 07 de setembro de 2015, Proc. 1138/11.4TBVLG.P1, 5ª secção, RELATOR Juiz Desembargador Carlos Gil.
Efetivamente, no Ac. Rel. Porto de 07 de setembro de 2015, Proc. 1138/11.4TBVLG.P1 defende-se: “A determinação do custo de construção com referência aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de rendas condicionada é como o nº 5, do artigo 26º do Código das Expropriações indica, uma orientação, uma referência, pois que o objectivo precípuo do processo de expropriação será sempre o de tentar obter a justa indemnização adequada a reparar o particular afectado na sua esfera jurídica com a ablação de parte do seu património, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 23º do CE.
O objectivo precípuo do processo de expropriação será sempre a determinação do valor de mercado do bem expropriado.
No regime jurídico da renda condicionada[10], no artigo 1º, nºs 2 e 6, é feita referência à área útil, apenas se aludindo no artigo 4º, nº 1, do mesmo diploma, ao custo de construção, por metro quadrado.
No entanto, porque esse custo de construção por metro quadrado é multiplicado pela área útil do locado, daqui se conclui que esse custo previsto no diploma sobre as rendas condicionadas respeitará à área útil dos prédios.
No regime jurídico da habitação a custos controlados não é feita nenhuma específica referência à área útil, mas a remissão para o regime da renda condicionada “importa” as referências contidas neste último regime jurídico.
Não se pode perder de vista que o recurso aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação do regime de renda condicionada é uma mera referência, uma baliza orientadora para suprir a falta de elementos que permitam a determinação do valor de mercado, com base em transações efetuadas ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados nessas transações. Por outro lado, é um dado da experiência comum, que os valores fixados administrativamente, por força da teleologia protetora do arrendatário ou do adquirente de habitação a custos controlados são valores inferiores aos valores de mercado, pelo que se nos afigura não se justificar qualquer conversão da área útil em área bruta[11], pois isso iria traduzir-se num maior afastamento face aos valores correntes do mercado, mesmo em período recessivo como é o que presentemente se atravessa.
Assim, face ao exposto, nesta parte, procede o recurso dos expropriados, concluindo-se que o preço por metro quadrado para efeitos de renda condicionada fixado em € 721,28, não deve sofrer qualquer redução por efeito da conversão da área útil em área bruta”.
O citado aresto segue a doutrina perfilhada por ALÍPIO GUEDES, quando defende que “os preços de referência respeitam a área útil, é corrente serem convertidos em área bruta, o que se traduz numa significativa desvalorização do bem a expropriar, com maior discordância dos valores correntes de mercado que são significativamente superiores”[5].
A situação de facto em análise no douto aresto é distinta daquela que nos cumpre aqui julgar, pois desde logo não estava em causa avaliar uma parcela de terreno compreendida em zona de servidão non aedificandi, mas que possuía construções para habitação.
Por outro lado, visando apurar-se a justa indemnização, não se pode considerar como um critério absoluto a ponderação dos valores de referência respeitantes à área útil, porque podem não corresponder ao valor real e corrente de mercado à data da publicação da declaração de utilidade pública. Aliás, o preço da habitação por metro quadrado a que se reporta a Portaria 358/2012 de 31 de outubro, constitui um dos elementos a ponderar na fórmula prevista na lei para apurar o valor dos fogos sujeitos ao regime de renda condicionada, sendo que a ponderação dos outros fatores pode conduzir a uma avaliação efetiva do local e não necessariamente a uma sobrevalorização.
Entendemos que apenas a análise do caso concreto e a ponderação do juízo pericial são determinantes para aferir do critério adequado para a obtenção do justo valor.
Conclui-se, assim, que os peritos observaram o critério legal, levando em consideração os valores fixados administrativamente, como referencial, mostrando-se por isso correta a ponderação desse aspeto no cálculo da justa indemnização, conforme consta da sentença proferida pelo juiz do tribunal “a quo”.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso formuladas sob o ponto I..
- Desvalorização da parcela sobrante -
Na decisão arbitral considerou-se que a expropriação das parcelas deu lugar a uma parcela sobrante, que sofreu uma depreciação correspondente a 40% do valor do prédio.
Os expropriados vieram insurgir-se contra tal segmento da decisão arbitral por entenderem que a indemnização não pondera devidamente a desvalorização sofrida em sede de qualidade ambiental.
Na sentença seguindo o critério de avaliação do laudo pericial ponderou-se, como se passa a transcrever: “No que se refere ao coeficiente de desvalorização da parte sobrante, na ordem dos 35%, também aqui me parece estar uma tal opção fundamentada atendendo à circunstância de ser esse o coeficiente de redução da área do logradouro por contraponto aquela que existia antes da expropriação e ainda á circunstância de não poder deixar de se atender no caso que a depreciação a valorar na situação dos autos não pode abranger aquela que já pré-existia à data da declaração de utilidade pública”.
Os apelantes, nas conclusões de recurso sob os pontos II a V, insurgem-se contra a decisão pretendendo que no cálculo da desvalorização da sobrante se considere a percentagem fixada em sede de decisão arbitral.
A questão a apreciar consiste em apurar a percentagem da desvalorização da parcela sobrante por efeito da redução da área do logradouro e exposição da casa de habitação aos efeitos da nova via. Não se põe em causa a verificação da desvalorização, nos termos em que foi avaliada, mas apenas a percentagem exata a considerar atenta a divergência entre a decisão arbitral e a sentença.
Nas situações em que por efeito da expropriação ocorre a divisão do prédio, por se verificar uma situação de expropriação parcial, o art. 29º da citada lei, determina o critério a atender, para efeito de cálculo da indemnização, nos seguintes termos:
- “1.Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
- 2.Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas ás demolidas ou ás subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
- 3.Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do nº1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do nº2 e o nº3 do art. 3º.”
Resulta deste regime que a expropriação parcial pode dar origem à depreciação da parcela sobrante e causar prejuízos e encargos, contando-se entre esses encargos, a diminuição da área total edificável e a construção de vedações, circunstâncias que justificam a atribuição de uma indemnização.
No Código das Expropriações de 1991 (art. 28º) OSVALDO GOMES considerava que a indemnização, por depreciação da parcela sobrante, englobava:
- -as depreciações e os prejuízos diretamente resultantes da divisão do prédio ou da expropriação parcial;
- -outros prejuízos ou encargos resultantes da expropriação, incluindo o custo das novas vedações; e
- -as depreciações e prejuízos indiretamente resultantes da expropriação ou da afetação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação[6].
Em comentário ao nº 2 do art. 29º do Código das Expropriações refere FERNANDO ALVES CORREIA, que se prevê: “[…] a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados[…]ou laterais, isto é, prejuízos que são uma consequência direta e necessária da expropriação parcial de um prédio, a qual acresce à indemnização correspondente à perda do direito ou à perda da substância do bem expropriado (a parte expropriada do prédio)”[7].
No comentário ao Ac. Rel. Évora de 30.03.2000 e Ac. STJ de 01.03.2001– publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência nº 134 (pag. 77 e 87) o mesmo AUTOR desenvolve a análise da natureza dos prejuízos a considerar neste domínio e refere:
“Todavia, exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais sejam uma consequência direta e necessária da expropriação parcial de um prédio. Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indireta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação”[8].
Considera o mesmo autor que o prejuízo direto: “é um dano que apresenta um laço de causalidade estreita com a medida expropriativa, um dano cuja origem resulta do ato de desapossamento forçado imposto ao expropriado“[9].
No caso presente estamos perante uma expropriação parcial, que gerou uma parcela sobrante. A parte sobrante é aquela que contém a moradia e a área restante de logradouro, que ficou com um espaço mais reduzido.
Na avaliação da depreciação, por efeito da divisão, a prova produzida resume-se ao laudo pericial, no qual os peritos, por unanimidade, fixaram a percentagem da depreciação em 35% do valor que possuía antes da expropriação (€ 47.027,79).
Ponderou-se, para o efeito, que o logradouro com a área de 422 m2 ficou reduzido a 145m2, pois as parcelas expropriadas correspondem a uma área de 277 m2 do logradouro. Por outro lado, considerou-se, ainda, a aproximação à autoestrada com os efeitos negativos em termos ambientais.
Tais aspetos mereceram a aceitação das partes, pois a entidade expropriante não reagiu contra a sentença e os expropriados não questionam que a depreciação da sobrante deve ser analisada com base em tais aspetos.
Desta forma, não se pode considerar, como se observa sob o ponto II das conclusões de recurso que o coeficiente de desvalorização devia corresponder ao coeficiente de redução do logradouro (65%), pois o que está em causa é a depreciação da sobrante por referência ao prédio como unidade e que ficou dividido com a expropriação.
Neste domínio a prova pericial merece um particular relevo, atento o carácter técnico das matérias em análise, pelo que apenas não deve ser considerada quando se verifique manifesto erro de apreciação ou violação do critério legal, o que no caso não ocorre.
Acresce, ainda referir, face às considerações tecidas sob o ponto V das conclusões de recurso, que a decisão arbitral, por ter natureza jurisdicional não pode ser objeto de valoração, como um arbitramento. Os árbitros não intervêm como peritos e o resultado da sua atividade não assume carácter de meio de prova de livre apreciação do juiz, como sucede com os exames, vistorias e avaliações e por isso, a percentagem ali fixada não pode ser ponderada para efeitos de avaliação da depreciação da sobrante.
Conclui-se, assim, que não merece censura a sentença quanto à avaliação da depreciação por efeito da divisão do prédio.
- Da indemnização por constituição de servidão non aedificandi -
Nas conclusões de recurso sob os pontos VI e VII, retomando a questão já suscitada no recurso subordinado da decisão arbitral, insurgem-se os apelantes contra a sentença pelo facto de não ter atribuído uma indemnização ponderando a constituição da servidão non aedificandi.
Na decisão arbitral não foi arbitrada qualquer indemnização pela constituição de servidão non aedificandi.
A sentença de igual forma não arbitrou indemnização, seguindo também nesta parte a avaliação dos peritos.
Cumpre pois apurar se na situação concreta assiste aos expropriados o direito à indemnização pela constituição de servidão non aedificandi.
Em tese geral, as servidões non aedificandi constituem uma modalidade específica das servidões administrativas, fixadas diretamente na lei ou resultantes de ato administrativo, que oneram certos prédios e se traduzem numa proibição de edificar, por motivos de interesse público.
Entre elas, destacam-se as que incidem sobre faixas de terrenos adjacentes a uma estrada ou autoestrada a construir, a reconstruir ou já existentes e que visam proteger tais vias de comunicação, em conformidade com o regime previsto no DL 248-A/99 de 06/07.
O art. 8 do Cód. das Expropriações, que se reporta à constituição de servidões administrativas, estatui o seguinte:
- 1.Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
- 2.As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:
- a)inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;
- b)inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que não estejam a ser utilizados; ou
- c)anulem completamente o seu valor económico.
- 3.À constituição das servidões e á determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.
Na interpretação do preceito refere FERNANDO ALVES CORREIA que “ é demasiado restritivo no que respeita ao âmbito das servidões administrativas que devem ser acompanhadas de indemnização”. Prosseguindo, afirma que “ para além das servidões administrativas que produzem os tipos de danos referidos nas três alíneas do nº 2 do art. 8º, outras há que devem dar direito a indemnização: são aquelas que produzem danos “especiais” e “anormais” (ou “graves”) na esfera jurídica dos proprietários dos prédios (normalmente terrenos).”
Mais adiante escreve ainda o seguinte: “...devem dar direito a indemnização todas as servidões administrativas que se apresentem como verdadeiras “expropriações de sacrifício” ou “substanciais”, isto é, como atos que produzem modificações “especiais” e “graves” (ou “anormais”) na utilitas do direito de propriedade, em termos tais que ocorreria uma violação do “princípio da justa indemnização” por expropriação ... condensado no art. 62, nº 2 da Constituição, do “princípio do Estado de Direito democrático”, consagrado nos arts. 2 e 9, al. b) da Lei Fundamental, nos termos do qual os actos do poder público lesivos de direitos ou causadores de danos devem desencadear uma indemnização, e do “princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos”, ínsito no art. 13º, nº 1 da Constituição, se o proprietário onerado com essa servidão administrativa não obtivesse uma indemnização. E as servidões administrativas que produzem danos daquela “natureza” não se restringem, seguramente, às elencadas no nº 2 do art. 8º do vigente Cód. das Expropriações[10].
Refira-se, aliás, que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 331/99, publicado no D.R., 1ª Série-A, de 14/07/99, já havia declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 8º nº 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei nº 438/91 de 09/11, na medida em que não permitia a indemnização pelas servidões fixadas diretamente pela lei que incidissem sobre parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa, por violação do disposto nos arts. 13º nº 1 e 62º nº 2 da Constituição.
Conclui-se, assim, que mesmo não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 8º, nº 2 do Cód. das Expropriações, a constituição de uma servidão administrativa dará sempre lugar a indemnização quando a mesma produza, na esfera jurídica do proprietário, um prejuízo concreto, grave e anormal, designadamente, quando o proprietário vê reduzido o valor económico e de mercado do bem por força da eliminação ou redução da capacidade edificativa que o prédio possuía antes de estar onerado com a servidão non aedificandi.
A entender-se de forma diversa, estaríamos seguramente a violar os princípios constitucionais do Estado de Direito democrático, da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e da justa indemnização por expropriação.
A desvalorização dos imóveis assume particular importância no caso das servidões non aedificandi, uma vez que estas limitam o direito de transformação que integra o conteúdo da propriedade, traduzindo-se numa efetiva e, em muitos casos, importante redução do valor dos prédios servientes.
Contudo, não se verificando nenhuma das situações previstas no citado art. 8º, nº 2 e não estando demonstrada a existência de qualquer prejuízo efetivo decorrente da servidão, designadamente a eliminação ou redução da sua potencialidade construtiva, não existe qualquer fundamento legal para atribuir uma indemnização pela constituição da servidão[11].
No caso presente resulta dos factos provados que as parcelas aqui em referência situavam-se, à data da declaração de utilidade pública a elas respeitante, entre a A1 e a moradia, sendo utilizadas como logradouro e espaço ajardinado e de lazer (ponto 10 dos factos provados).
À data da declaração de utilidade pública no que se refere às aludidas parcelas, estas, como de resto o prédio de onde as mesmas foram destacadas, inseriam-se, face ao Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia, em áreas verdes de enquadramento de espaço canal, mais se encontrando, de acordo com a planta de condicionantes desse mesmo Plano Diretor Municipal, integralmente abrangidas pela servidão non aedificandi de proteção à A1 (ponto 12 dos factos provados).
O prédio aqui em referência já havia sido, em data anterior não concretamente apurada, objeto de expropriação, amigável, com vista à construção da autoestrada do norte (ponto 13 dos factos provados).
Constata-se, assim, que não se verifica nenhuma das situações previstas no citado art. 8º nº 2, pois não está demonstrado que a constituição da servidão non aedificandi tenha determinado uma redução da capacidade construtiva da parcela sobrante e não está provado que a servidão tenha originado para os expropriados um qualquer outro prejuízo concreto e relevante que seja suscetível de indemnização.
A aproximação da área da autoestrada implica o dilatar da servidão non aedificandi, a qual não tem implicações no valor do prédio, porque no mesmo já se mostra implantada uma moradia. À data da declaração de utilidade pública estava esgotada a potencialidade edificativa da parcela, a qual aliás já estava onerada com uma servidão non aedificandi. Acresce que a área de implantação não se estende a toda a parcela, por efeito de condicionantes legais, o que significa que a limitação criada em nada veio alterar a capacidade edificativa da parcela.
Com efeito, não estando aqui demonstrado que a constituição da servidão tenha determinado uma redução da capacidade edificativa que a parcela sobrante possuía anteriormente, fica também por demonstrar que, por força desse facto, a referida parcela tenha sofrido uma redução do respetivo valor económico e de mercado e, como tal, inexiste fundamento para atribuir aos expropriados uma indemnização a esse título.
Os valores apurados na avaliação, contrariamente ao defendido pelos apelantes, não sofreram qualquer depreciação pelo facto das parcelas se encontrarem oneradas com a servidão, porque a mesma já existia e o critério seguido revelou-se o mais adequado para obter a justa indemnização, considerando que no prédio existia uma construção própria para habitação.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos VI, VII.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos expropriados-apelantes.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.Porto,
(processei e revi –l art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais